Lei Complementar nº 140 DE 11/11/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 nov 2014

Estabelece normas especiais de pagamento e regularização de débitos de natureza tributária para com a Fazenda Pública Municipal, acrescenta os incisos IV, V e VI ao art. 3° da Lei n.° 4.569, de 1° de agosto de 2014, que dispõe normas sobre a compensação de crédito tributário e não-tributário como forma de extinção de dívidas perante o Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, normas especiais de pagamento e regularização de débitos de natureza tributária para com a Fazenda Pública Municipal.

Art. 2 º Os débitos de natureza tributária vencidos até o dia 31 de dezembro de 2009 e administrados pela Procuradori a- Geral do Município - PGM, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS de que tratam as Leis Complementares nº s 48, de 28 de dezembro de 2001, 64, de 23 de dezembro de 2003, 69, de 27 de dezembro de 2 005, 88, de 16 de dezembro de 2009, 96, de 30 de junho de 2010 , 116, de 11 de dezembro de 2012, e 125, de 15 de agosto de 2013 , podem ser pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora correspondentes, desde que o adimplemento seja efetuado até o dia 22 de dezembro de 2014.

§ 1 º O disposto no "caput" deste artigo aplica - se aos créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos como Dívida Ativa e em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente, ainda que tenham sido objeto de parcelamento não integralmente quitado.

§ 2 º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, nos casos previstos no "caput" deste artigo, e com as mesmas condições estabelecidas, a realizar a compensação do crédito tributário na forma do disposto na Lei n º 4.569, de 1 º de agosto de 2014.

Art. 3 º A inclusão do débito nas condições de pagamento estabelecidas no art. 2 º desta Lei Complementar deve ser precedida da comprovação, por parte do interessado, do adimplemento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Município de Aracaju, no percentual mínimo estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei (Federal) n º 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), referentes à execução fiscal, embargos à execução ou a qualquer outro processo judicial que tenha por objeto cobrança e discussão jurídica relativa à existência e constituição do crédito tributário.

Art. 4 º O art. 3º da Lei n º 4.569, de 1 º de agosto de 2014, que dispõe normas sobre a compensação de crédito tributário e não - tributário como forma de extinção de dívidas perante o Município de Aracaju, acrescido dos incisos IV, V e VI , passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

III - .....

IV - declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito, em sede administrativa ou judicial, relativo ao precatório judicial utilizado na compensação com os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e de aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei e no correspondente regulamento , bem como do valor cobrado a título de tributo;

V - cópia da petição de desistência do processo administrativo e/ou judicial e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Municipal, em caráter irretratável , devidamente protocolizado na instância correlata, no caso
de débitos oriundos de precatórios objeto de questionamento judicial e/ou administrativo;

VI - comprovante do pagamento prévio das verbas sucumbenciais referentes à execução fiscal, aos embargos à execução ou a qualquer outro processo judicial que tenha por objeto discussão jurídica relativa à existência e constituição do crédito tributário."

Art. 5 º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, eventualmente, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Procurador - Geral do Município.

Art. 6 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de novembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo