Lei nº 4453 DE 31/10/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 nov 2013

Dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COCIP, de que trata o art. 149-A da Cosntituição Federal, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COCIP, de que trata o art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado por força da Emenda Constitucional (Federal) nº 39 de 2002, fica instituída e regulada na forma desta Lei.

§ 1º A contribuição de que trata o "caput" deste artigo tem por finalidade atender às despesas de consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos do Município, assim como de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária local, e sirva exclusivamente a via, logradouro e demais bens públicos municipais de livre acesso permanente, e também, aos condomínios servidos por Iluminação pública.

Art. 2º A Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COCIP tem como fato gerador a prestação do serviço de Iluminação pública em vias, logradouros e demais bens públicos municipais de livre acesso permanente, e, também, em condomínios serviços por iluminação pública.

§ 1º Para efeito de lançamento, considera-se contribuinte toda pessoa física ou jurídica que tenha residência, domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou similares em vias ou logradouros focalizados em área urbana, cadastrados pelo Município e (ou servido por rede de energia elétrica da concessionária local.

§ 2º A COCIP tem incidência sobre as unidades imobiliárias localizadas:

I - em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um das lados;

II - em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;

III - em todo o perímetro urbano.

§ 3º É responsável pelo pagamento da COCIP o titular responsável pela utilização da unidade imobiliária ligada à rede de energia elétrica da concessionária local.

Art. 3º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COCIP é devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, industriais, comerciais, serviços e outras atividades, e serviços públicos.

Parágrafo único. São isentas do pagamento da COCIP as unidades consumidoras de energia elétrica nas quais sejam mantidas atividades classificadas como poderes públicos municipais, assim como aquelas pertencentes à concessionária local de energia elétrica, desde que, quanto a estas últimas, estejam formalmente discriminadas, e, ainda, as enquadradas nas demais situações previstas no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COCIP deve ser cobrada mensalmente, tendo por base de cálculo o valor do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela concessionária local de energia elétrica, em função da faixa de consumo a que pertencer o contribuinte.

Parágrafo único. Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COCIP, as faixas de consumo e a classificação das unidades imobiliárias, são as constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º. A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COCIP deve ser feita, preferencialmente, na fatura de consumo de energia elétrica, conforme previsão do parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado por força da Emenda Constitucional (Federal) nº 39, de 2002.

Parágrafo único. Para fins da cobrança da COCIP nos termos do "caput" deste artigo, deve ser celebrado convênio ou ajuste formal adequado com a concessionária local de energia elétrica, especificando-se as datas e formas de repasse dos valores arrecadados ao Município.

Art. 6º A receita oriunda da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COCIP deve ser aplicada pelo Município, exclusivamente, no pagamento das despesas relativas ao consumo, bem como à negociação de débitos de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos do Município, assim como a instalação, manutenção melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 7º Aplica-se à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COCIP, no que não contrariar esta Lei, as disposições da Lei nº 1.547 de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju).

Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Aracaju, 31 de outubro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Nilson Nascimento Lima

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

(Redação do anexo dada pela Portaria SEMFAZ Nº 1 DE 02/01/2017):

ANEXO ÚNICO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COCIP

CLASSIFICAÇÃO FAIXA DE CONSUMO (KWH) VALOR DA COCIP 2017
RESIDENCIAL BAIXA RENDA TODAS ISENTO
RESIDENCIAL Até 150 Kwh ISENTO
RESIDENCIAL 151 a 200 Kwh 3,97
RESIDENCIAL 201 a 250 Kwh 4,96
RESIDENCIAL 251 a 300 Kwh 5,95
RESIDENCIAL 301 a 350 Kwh 7,94
RESIDENCIAL 351 a 400 Kwh 11,91
RESIDENCIAL 401 a 450 Kwh 15,87
RESIDENCIAL 451 a 500 Kwh 19,84
RESIDENCIAL 501 a 600 Kwh 39,69
RESIDENCIAL 601 a 700 Kwh 49,60
RESIDENCIAL 701 a 800 Kwh 59,52
RESIDENCIAL 801 a 900 Kwh 69,46
RESIDENCIAL 901 a 1.100 Kwh 79,37
RESIDENCIAL 1.101 a 1.500 Kwh 89,30
RESIDENCIAL Acima de 1.500 Kwh 138,90
RURAL TODAS ISENTO
INDUSTRIAL Até 150 Kwh ISENTO
INDUSTRIAL 151 a 200 Kwh 5,93
INDUSTRIAL 201 a 250 Kwh 9,92
INDUSTRIAL 251 a 300 Kwh 13,88
INDUSTRIAL 301 a 350 Kwh 19,84
INDUSTRIAL 351 a 400 Kwh 25,79
INDUSTRIAL 401 a 450 Kwh 31,75
INDUSTRIAL 451 a 500 Kwh 35,72
INDUSTRIAL 501 a 600 Kwh 39,69
INDUSTRIAL 601 a 700 Kwh 49,60
INDUSTRIAL 701 a 800 Kwh 59,52
INDUSTRIAL 801 a 900 Kwh 79,37
INDUSTRIAL 901 a 1.100 Kwh 99,22
INDUSTRIAL 1.101 a 1.500 Kwh 119,06
INDUSTRIAL Acima de 1.500 Kwh 198,43
COMERCIAL Até 150 Kwh ISENTO
COMERCIAL 151 a 200 Kwh 5,95
COMERCIAL 201 a 250 Kwh 9,92
COMERCIAL 251 a 300 Kwh 13,88
COMERCIAL 301 a 350 Kwh 19,84
COMERCIAL 351 a 400 Kwh 25,79
COMERCIAL 401 a 450 Kwh 31,75
COMERCIAL 451 a 500 Kwh 35,72
COMERCIAL 501 a 600 Kwh 39,69
COMERCIAL 601 a 700 Kwh 49,60
COMERCIAL 701 a 800 Kwh 59,52
COMERCIAL 801 a 900 Kwh 79,37
COMERCIAL 901 a 1.100 Kwh 99,22
COMERCIAL 1.101 a 1.500 Kwh 119,06
COMERCIAL Acima de 1.500 Kwh 198,43
GRUPO A / H Até 1.000 Kwh 59,52
GRUPO A / H 1.001 a 5.000 Kwh 99,22
GRUPO A / H 5.001 a 10.000 Kwh 158,74
GRUPO A / H 10.001 a 20.000 Kwh 198,43
GRUPO A / H 20.001 a 30.000 Kwh 238,43
GRUPO A / H 30.001 a 40.000 Kwh 297,64
GRUPO A / H 40.001 a 50.000 Kwh 396,85
GRUPO A / H 50.001 a 60.000 Kwh 496,07
GRUPO A / H 60.001 a 70.000 Kwh 595,29
GRUPO A / H 70.001 a 80.000 Kwh 694,50
GRUPO A / H 80.001 a 90.000 Kwh 793,71
GRUPO A / H 90.001 a 100.000 Kwh 892,92
GRUPO A / H Acima de 100.000 Kwh 992,14
SERVIÇO PÚBLICO TODAS 238,12
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL TODAS 238,12
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL TODAS 238,12
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL TODAS ISENTO

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SEMFAZ Nº 2 DE 25/01/2016):

ANEXO ÚNICO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COCIP

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO, FAIXAS DE CONSUMO E VALORES

CLASSIFICAÇÃO FAIXA DE CONSUMO (KWH) VALOR DA COCIP 2016
RESIDENCIAL BAIXA RENDA TODAS ISENTO
RESIDENCIAL Até 150 Kwh ISENTO
RESIDENCIAL 151 a 200 Kwh 3,65
RESIDENCIAL 201 a 250 Kwh 4,56
RESIDENCIAL 251 a 300 Kwh 5,47
RESIDENCIAL 301 a 350 Kwh 7,30
RESIDENCIAL 351 a 400 Kwh 10,95
RESIDENCIAL 401 a 450 Kwh 14,59
RESIDENCIAL 451 a 500 Kwh 18,24
RESIDENCIAL 501 a 600 Kwh 36,49
RESIDENCIAL 601 a 700 Kwh 45,60
RESIDENCIAL 701 a 800 Kwh 54,72
RESIDENCIAL 801 a 900 Kwh 63,85
RESIDENCIAL 901 a 1.100 Kwh 72,96
RESIDENCIAL 1.101 a 1.500 Kwh 82,09
RESIDENCIAL Acima de 1.500 Kwh 127,69
RURAL TODAS ISENTO
INDUSTRIAL Até 150 Kwh ISENTO
INDUSTRIAL 151 a 200 Kwh 5,47
INDUSTRIAL 201 a 250 Kwh 9,12
INDUSTRIAL 251 a 300 Kwh 12,76
INDUSTRIAL 301 a 350 Kwh 18,24
INDUSTRIAL 351 a 400 Kwh 23,71
INDUSTRIAL 401 a 450 Kwh 29,19
INDUSTRIAL 451 a 500 Kwh 32,84
INDUSTRIAL 501 a 600 Kwh 36,49
INDUSTRIAL 601 a 700 Kwh 45,60
INDUSTRIAL 701 a 800 Kwh 54,72
INDUSTRIAL 801 a 900 Kwh 72,96
INDUSTRIAL 901 a 1.100 Kwh 91,21
INDUSTRIAL 1.101 a 1.500 Kwh 109,45
INDUSTRIAL Acima de 1.500 Kwh 182,41
COMERCIAL Até 150 Kwh ISENTO
COMERCIAL 151 a 200 Kwh 5,47
COMERCIAL 201 a 250 Kwh 9,12
COMERCIAL 251 a 300 Kwh 12,76
COMERCIAL 301 a 350 Kwh 18,24
COMERCIAL 351 a 400 Kwh 23,71
COMERCIAL 401 a 450 Kwh 29,19
COMERCIAL 451 a 500 Kwh 32,84
COMERCIAL 501 a 600 Kwh 36,49
COMERCIAL 601 a 700 Kwh 45,60
COMERCIAL 701 a 800 Kwh 54,72
COMERCIAL 801 a 900 Kwh 72,96
COMERCIAL 901 a 1.100 Kwh 91,21
COMERCIAL 1.101 a 1.500 Kwh 109,45
COMERCIAL Acima de 1.500 Kwh 182,41
GRUPO A/H Até 1.000 Kwh 54,72
GRUPO A/H 1.001 a 5.000 Kwh 91,21
GRUPO A/H 5.001 a 10.000 kwh 145,93
GRUPO A/H 10.001 a 20.000 kwh 182,41
GRUPO A/H 20.001 a 30.000 kwh 218,90
GRUPO A/H 30.001 a 40.000 kwh 273,62
GRUPO A/H 40.001 a 50.000 kwh 364,82
GRUPO A/H 50.001 a 60.000 kwh 456,03
GRUPO A/H 60.001 a 70.000 kwh 547,24
GRUPO A/H 70.001 a 80.000 kwh 638,44
GRUPO A/H 80.001 a 90.000 kwh 729,65
GRUPO A/H 90.001 a 100.000 kwh 820,85
GRUPO A/H Acima de 100.000 kwh 912,06
SERVIÇO PÚBLICO TODAS 218,90
PODER PÚBLICO FEDERAL TODAS 218,90
PODER PÚBLICO ESTADUAL TODAS 218,90
PODER PÚBLICO MUNICIPAL TODAS ISENTO

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COCIP

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO, FAIXAS DE CONSUMO E VALORES

CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES FAIXAS DE CONSUMO (KWh) VALOR COCIP (R$)
RESIDENCIAL BAIXA RENDA TODAS ISENTO
RESIDENCIAL Até 150 KWh ISENTO
RESIDENCIAL 151 a 200 KWh 3,33
RESIDENCIAL 201 a 250 KWh 4,16
RESIDENCIAL 251 a 300 KWh 4,99
RESIDENCIAL 301 a 350 KWh 6,66
RESIDENCIAL 351 a 400 KWh 9,99
RESIDENCIAL 401 a 450 KWh 13,32
RESIDENCIAL 451 a 500 KWh 16,65
RESIDENCIAL 501 a 600 KWh 33,30
RESIDENCIAL 601 a 700 KWh 41,62
RESIDENCIAL 701 a 800 KWh 49,94
RESIDENCIAL 801 a 900 KWh 58,27
RESIDENCIAL 901 a 1100 KWh 66,59
RESIDENCIAL 1101 a 1500 KWh 74,92
RESIDENCIAL Acima de 1500 KWh 116,54
RURAL TODAS ISENTO
INDUSTRIAL Acima de 150 KWh ISENTO
INDUSTRIAL 151 a 200 KWh 4,99
INDUSTRIAL 201 a 250 KWh 8,32
INDUSTRIAL 251 a 300 KWh 11,65
INDUSTRIAL 301 a 350 KWh 16,65
INDUSTRIAL 351 a 400 KWh 21,64
INDUSTRIAL 401 a 450 KWh 26,64
INDUSTRIAL 451 a 500 KWh 29,97
INDUSTRIAL 501 a 600 KWh 33,30
INDUSTRIAL 601 a 700 KWh 41,62
INDUSTRIAL 701 a 800 KWh 49,94
INDUSTRIAL 801 a 900 KWh 66,59
INDUSTRIAL 901 a 1100 KWh 83,24
INDUSTRIAL 1101 a 1500 KWh 99,89
INDUSTRIAL Acima de 1500 KWh 166,48
COMERCIAL Acima de 150 KWh ISENTO
COMERCIAL 151 a 200 KWh 4,99
COMERCIAL 201 a 250 KWh 8,32
COMERCIAL 251 a 300 KWh 11,65
COMERCIAL 301 a 350 KWh 16,65
COMERCIAL 351 a 400 KWh 21,64
COMERCIAL 401 a 450 KWh 26,64
COMERCIAL 451 a 500 KWh 29,97
COMERCIAL 501 a 600 KWh 33,30
COMERCIAL 601 a 700 KWh 41,62
COMERCIAL 701 a 800 KWh 49,94
COMERCIAL 801 a 900 KWh 66,59
COMERCIAL 901 a 1100 KWh 83,24
COMERCIAL 1101 a 1500 KWh 99,89
COMERCIAL Acima de 1500 KWh 166,48
GRUPO A / H Até 1.000 KWh 49,94
GRUPO A / H 1.001 a 5.000 KWh 83,24
GRUPO A / H 5.001 a 10.000 KWh 133,18
GRUPO A / H 10.001 a 20.000 KWh 166,48
GRUPO A / H 20.001 a 30.000 KWh 199,78
GRUPO A / H 30.001 a 40.000 KWh 249,72
GRUPO A / H 40.001 a 50.000 KWh 332,96
GRUPO A / H 50.001 a 60.000 KWh 416,20
GRUPO A / H 60.001 a 70.000 KWh 499,44
GRUPO A / H 70.001 a 80.000 KWh 582,68
GRUPO A / H 80.001 a 90.000 KWh 665,92
GRUPO A / H 90.001 a 100.000 KWh 749,16
GRUPO A / H Acima de 100.000 KWh 832,40
SERVIÇO PÚBLICO TODAS 199,78
PODER PÚBLICO FEDERAL TODAS 199,78
PODER PÚBLICO ESTADUAL TODAS 199,78
PODER PÚBLICO MUNICIPAL TODAS ISENTO