Lei nº 3.665 de 06/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2009

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa para confecção de 2ª vias de documentos de pessoas idosas e ou carentes que tenham sido objetos de ações criminosas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas idosas e ou carentes ficam isentas do pagamento de taxas para confecção e expedição das 2ª vias dos documentos pessoais que tenham sido objeto de ações criminosas.

Art. 2º São considerados documentos pessoais para fins desta isenção Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Carteira de Motorista, e outros obrigatórios à comprovação de habilitação ao exercício profissional, à postulação de direitos junto ao Poder Público e ao exercício dos direitos de cidadania.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata o art. 1º, fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I - qualquer documento oficial que prove a idade do beneficiado e ou declaração de próprio punho da sua carência financeira e que decline a sua idade, nos termos desta lei;

II - cópia do Boletim de Ocorrência relatando as circunstâncias do fato e a relação dos documentos que foram objetos da ação criminosa.

Art. 3º-A. Os órgãos responsáveis pela emissão das segundas vias dos documentos tratados no art. 2º deverão colocar cartaz, em lugar visível e em letras garrafais, informando a isenção conforme determina a lei, sob pena de responsabilidade dos respectivos diretores ou chefes:

"SÃO ISENTOS DE PAGAMENTO DO VALOR DE 2ª VIA, AS PESSOAS IDOSAS E OU CARENTES QUE TENHAM SIDO VÍTIMAS DE AÇÕES CRIMINOSAS, SENDO INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - LEI ESTADUAL Nº 3.665/2009 -"

Parágrafo único. Entende-se por órgãos responsáveis tratados no caput:

I - Postos do DETRAN, no Estado;

II - Postos de identifi cação, no Estado;

III - Cartórios de Registro Civil, no Estado; (Artigo acrescentado pela Lei nº 3.780, de 11.11.2009, DOE MS de 12.11.2009)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de maio de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente