Lei nº 3.780 de 11/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2009

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.665, de 6 de maio de 2009, que "Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa para confecção de 2ª vias de documentos de pessoas idosas e ou carentes que tenham sido objetos de ações criminosas."

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul Decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.665, de 6 de maio de 2009, que "Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa para confecção de 2ª vias de documentos de pessoas idosas e ou carentes que tenham sido objetos de ações criminosas", passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 3º-A. Os órgãos responsáveis pela emissão das segundas vias dos documentos tratados no art. 2º deverão colocar cartaz, em lugar visível e em letras garrafais, informando a isenção conforme determina a lei, sob pena de responsabilidade dos respectivos diretores ou chefes:

"SÃO ISENTOS DE PAGAMENTO DO VALOR DE 2ª VIA, AS PESSOAS IDOSAS E OU CARENTES QUE TENHAM SIDO VÍTIMAS DE AÇÕES CRIMINOSAS, SENDO INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - LEI ESTADUAL Nº 3.665/2009 -"

Parágrafo único. Entende-se por órgãos responsáveis tratados no caput:

I - Postos do DETRAN, no Estado;

II - Postos de identificação, no Estado;

III - Cartórios de Registro Civil, no Estado;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente