Lei nº 3122 DE 01/07/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 jul 2013

Dispõe sobre a qualificação, concessão, manutenção e cancelamento das titulações de Utilidade Pública - UP, de Organização Social - OS e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP no âmbito do Estado de Rondônia. Cria o Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos através do Terceiro Setor - SISPAR, e Sistematiza as relações da administração pública estadual com as entidades do terceiro setor, e o fomento às atividades de desenvolvimento econômico e social no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA INTEGRADO DE PARCERIAS E DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO EXCLUSIVOS ATRAVÉS DO TERCEIRO SETOR E DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução de Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos através do Terceiro Setor - SISPAR e de fomento às atividades de desenvolvimento econômico e social por meio das organizações sem fins econômicos e/ou lucrativos, com a finalidade de concentrar, monitorar e disciplinar a atuação conjunta dos órgãos e entidades públicas estaduais, das entidades tituladas ou não como Utilidade Pública, Organização Social ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na descentralização da execução de políticas públicas do Estado e na realização de atividades públicas não-exclusivas, mediante o estabelecimento de critérios para sua atuação, titulação ou credenciamento e de mecanismos de coordenação, fiscalização e controle das atividades descentralizadas.

§ 1º Constituem objetivos do SISPAR:

I - assegurar o controle da descentralização da execução das políticas públicas e atividades de interesses públicos específicos e não-exclusivos com autonomia administrativa e financeira, e com controle de resultados;

II - garantir o acesso aos serviços públicos pela simplificação das formalidades e implantação de gestão participativa, integrando a sociedade civil organizada com as políticas públicas de Governo;

III - redesenhar a atuação do Estado no desenvolvimento das funções sociais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseado em metas e indicadores de desempenho; e

IV - possibilitar a efetiva redução de custos e assegurar a devida transparência nas transferências, alocação e utilização dos recursos públicos, garantindo assim maior eficácia, eficiência e efetividade das ações desenvolvidas.

§ 2º O Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução de Políticas Públicas e Serviços Públicos não exclusivos através do Terceiro Setor será implantado e gerido por uma Comissão Especial de Trabalho, designada especificamente para esse fim, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador ou por sua delegação.

Art. 2º Para os fins da presente Lei, são consideradas:

I - atividades públicas exclusivas, aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo Poder Público;

II - atividades públicas concorrentes ou não-exclusivas, de interesse público, aquelas que, exercidas pelo Poder Público, sem caráter de exclusividade, são, também, por previsão constitucional, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III - entidades privadas sem fins econômicos e/ou lucrativos, pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades meio, e que os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais, que sempre deverão ser de interesse público;

IV - concedente/contratante é o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários e que pactua a execução de programa, projeto, atividade, evento, fornecimento ou prestação de serviço destinado à execução do objeto dos instrumentos jurídicos disciplinados por esta Lei;

V - convenente/contratado é a entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública estadual pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado, no âmbito do Contrato de Repasse;

VI - contratante é o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira estadual (mandatária) mediante a celebração de Contrato de Repasse;

VII - convênio é o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal do Estado e tenha como partícipe, de um lado órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, e, de outro lado, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, consultoria, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

VIII - termo de parceria é o instrumento jurídico destinado à transferência de recursos exclusivamente às entidades privadas sem fins lucrativos tituladas como organizações da sociedade civil de interesse público; e destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, previstas no artigo 3º desta Lei;

IX - contrato de gestão é o instrumento jurídico destinado à transferência de recursos, bens e pessoal exclusivamente as entidades privadas sem fins lucrativos tituladas como organizações sociais; e destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, previstas no artigo 3º desta Lei;

X - contrato administrativo de prestação de serviços do terceiro setor - CPS é o instrumento jurídico que regula a prestação de serviços, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, realizados em processos exclusivos para a participação de entidades privadas sem fins lucrativos em favor da administração pública estadual visando ao fomento das atividades-meio dessas entidades, e que deve conter as atribuições delegadas, as limitações de atuação e a forma de remuneração pelos serviços;

XI - contrato administrativo de fornecimento - CFO é o instrumento jurídico que disciplina o fornecimento de bens regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, realizados em processos exclusivos para a participação de entidades privadas sem fins lucrativos em favor da Administração Pública Estadual visando ao fomento das atividades-meio dessas entidades, e que deve conter as descrições dos produtos, suas características, prazo e forma de remuneração pelo fornecimento;

XII - órgãos de controle são instituições vinculadas ao Poder Executivo e Legislativo do Estado, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência;

XIII - obras e serviços de interesse local correspondem ao objeto cuja execução é atribuída ao convenente, mediante disponibilização orçamentária e financeira da concedente para estruturação de serviços públicos de interesse local, a exemplo dos de transporte coletivo, saneamento básico, bem como obras de habitação de interesse social e de infraestrutura;

XIV - beneficiários finais, população diretamente favorecida pelos investimentos;

XV - dirigente é aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros;

XVI - etapa ou fase é a divisão existente na execução de uma meta;

XVII - interveniente é o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

XVIII - meta é a parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XIX - objeto é o produto do convênio, contrato de gestão ou termo de parceria, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

XX - padronização é o estabelecimento de critérios e indicadores a serem seguidos nos convênios, contratos de gestão e termos de parceria com o mesmo objeto, definidos pela concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;

XXI - projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

XXII - proponente é a entidade privada sem fins lucrativos, credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Lei;

XXIII - termo aditivo é o instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio, contrato de gestão e termo de parceria, já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; e

XXIV - termo de referência é o documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de gestão ou termo de parceria envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

§ 1º A descentralização da execução por meio de convênios, contrato de gestão ou termo de parceria somente poderá ser ef etivada para entidades privadas sem fins lucrativos para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo.

§ 2º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual que recebam as transferências de que trata esta Lei deverão incluí-las em seus orçamentos.

§ 3º O Estado de Rondônia não está obrigado a celebrar convênios, contratos de gestão ou termos de parceria.

§ 4º Na hipótese de o convênio, contrato de gestão ou termo de parceria vir a beneficiar outra entidade ou órgão do Estado, o representante legal desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.

§ 5º Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couberem, além do disposto nesta Lei, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pelo Estado de Rondônia com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO PODER

EXECUTIVO

Art. 3º O Poder Executivo atuará, de forma sistêmica e integrada, por meio de programas, especialmente nas seguintes áreas:

I - de forma exclusiva nas áreas de:

a) Segurança Pública;

b) Representação Judicial e Extrajudicial do Estado;

c) Defensoria Pública;

d) Arrecadação, Fiscalização Tributária e Controle Interno;

e) Fiscalização Sanitária e Agropecuária;

f) Fiscalização e Controle do Meio Ambiente; e

g) Regulação e Fiscalização de Serviços Delegados.

II - de forma concorrente ou não-exclusiva nas áreas de:

a) Educação;

b) Saúde;

c) Cultura;

d) Trabalho e emprego;

e) Direitos da cidadania;

f) Urbanismo;

g) Habitação;

h) Saneamento;

i) Meio ambiente;

j) Ciência e Tecnologia;

k) Agricultura e Organização Agrária;

l) Indústria, Comércio e Serviços;

m) Comunicações, Energia e Transportes;

n) Desportos;

o) Turismo e Lazer; e

p) Assistência Social e voluntariado.

q) reinserção social, medidas alternativas à prisão e à internação de menores em conflito com a Lei. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3844 DE 27/06/2016).

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR

Art. 4º O Poder Executivo exercerá a descentralização das atividades públicas, não-exclusivas e concorrentes, de sua competência por meio do terceiro setor, e indiretamente, por meio de:

I - contratos de gestão unicamente com entidades de direito privado sem fins lucrativos e/ou econômicos com a titulação de organizações sociais;

II - termos de parceria unicamente com entidades de direito privado sem fins lucrativos e/ou econômicos com a titulação de organizações da sociedade civil de interesse público;

III - convênios com quaisquer entidades de direito privado sem fins lucrativos e/ou econômicos independente de titulações;

IV - contratos de prestação de serviços com entidades privadas sem fins lucrativos e/ou econômicos;

V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos a entidades de direito privado sem fins lucrativos e/ou econômicos; e

VI - credenciamento de entidades de direito privado sem fins lucrativos e/ou econômicos para fins determinados.

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

Art. 5º A qualificação das entidades de direito privado sem fins econômicos e/ou lucrativos, para a titulação como Utilidade Pública - UP, Organizações Sociais - OS ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dar-se-á por decreto, observadas as disposições desta Lei, da legislação federal naquilo em que não conflite e dos seus respectivos regulamentos.

Art. 6º O credenciamento das organizações mencionadas no artigo anterior far-se-á por meio de processo específico, em que se assegure igualdade de acesso e oportunidade, observado o disposto nesta Lei e no respectivo regulamento.

Seção I

Das Organizações Sociais

Art. 7º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos e/ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou à execução de políticas públicas e das atividades públicas não-exclusivas definidas no artigo 3º desta Lei, poderão se habilitar à titulação como Organização Social - OS, para fins de assunção e execução, tão somente no seu âmbito de atuação, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Público Estadual, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e atendam os seguintes requisitos:

I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

II - finalidade não-lucrativa e/ou econômica, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

III - previsão expressa de ter, como órgãos de deliberação e fiscalização do contrato de gestão, um Conselho Deliberativo Especial ou uma Diretoria Executiva Especial, definida nos termos do estatuto, assegurada uma composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

IV - previsão de participação, no órgão colegiado acima mencionado, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

V - composição e atribuições deste conselho e/ou diretoria;

VI - obrigatoriedade de publicação anual, inclusive pela internet, dos relatórios financeiros e do relatório de execução dos contratos de gestão;

VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

VIII - proibição, em qualquer hipótese, de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e

IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como, dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação:

a) ao patrimônio de outra organização social qualificada na mesma área de atuação; ou

b) ao patrimônio do Estado de Rondônia, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

Art. 8º O Conselho Deliberativo Especial ou Diretoria Executiva Especial deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de titulação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de seus membros natos, representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de seus membros natos, representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos, pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma única recondução;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho ou diretoria, com direito à voz e sem direito a voto;

V - o Conselho ou diretoria deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os Conselheiros ou diretores não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e

VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas remuneradas.

Parágrafo único. Os representantes previstos nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho ou diretoria de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho Deliberativo Especial ou Diretoria Executiva Especial, dentre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade para os contratos de gestão na consecução do seu objeto social;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos referentes ao contrato de gestão;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria relacionados ao contrato de gestão;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria relacionados ao contrato de gestão, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes à sua área de atuação;

VI - aprovar no regimento interno da entidade, as atividades e regras em relação ao contrato de gestão, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade relacionados ao contrato de gestão;

VIII - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria técnica responsável pela execução do contrato de gestão; e

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no contrato de gestão e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis do contrato de gestão, com o auxílio de auditoria externa.

Art. 10. A titulação da entidade será concedida, à vista de requerimento da interessada, contendo a indicação do serviço que pretende executar, os meios, recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas necessários à sua prestação, além de manifestação expressa de submissão às disposições desta Lei e de comprometimento com os seguintes objetivos:

I - adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultados e adoção de indicadores adequados de avaliação de desempenho e da qualidade dos serviços prestados; e

II - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços e transparência na sua alocação e utilização.

Seção II

Das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

Art. 11. A titulação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será concedida mediante requerimento da interessada e somente poderá ser conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos e/ou lucrativos, cujos objetivos sociais tenham como finalidade a promoção ou execução gratuita de, pelo menos, uma das atividades públicas não-exclusivas definidas no artigo 3º desta Lei.

§ 1º Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante previsão, em seus estatutos sociais, de disposição que possibilite a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações, sem fins lucrativos, e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

§ 2º O pedido de titulação não será concedido quando a requerente tratar-se de:

I - sociedades comerciais;

II - sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - escolas privadas dedicadas ao ensino formal não-gratuito e suas mantenedoras;

IX - organizações sociais;

X - cooperativas;

XI - fundações públicas;

XII - fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; e

XIII - organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal Brasileira.

Seção III

Das Organizações de Utilidade Pública

Art. 12. As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos e/ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou à execução das atividades de utilidade pública, poderão obter a titulação como entidades estaduais de utilidade pública, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções f iscais e recebimento de auxílio e subvenção, pelo Poder Público Estadual, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e atendam aos requisitos mínimos desta Lei.

Art. 13. A titulação da entidade será concedida, à vista de requerimento da interessada, contendo a indicação dos serviços ou atividades que entende ser de utilidade pública, bem como, os meios, recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas necessários à sua consecução, além de manifestação expressa de submissão às disposições desta Lei.

Seção IV

Do Processo de Concessão, Suspensão e Cancelamento das Titulações

Art. 14. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário de Assuntos Estratégicos decidirá, ouvida as Secretarias das áreas de interesse de atuação, no prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1º No caso de deferimento, o Secretário de Assuntos Estratégicos encaminhará expediente ao Governador para edição de decreto de titulação da requerente como de Utilidade Pública, Organização Social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º Após a publicação do decreto que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Assuntos Estratégicos emitirá o competente Certificado de Titulação.

§ 3º Indeferido o pedido, dar-se-á ciência da decisão, no prazo previsto no caput deste artigo, mediante comunicação por escrito à entidade, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para solicitar a reconsideração da decisão, juntando novos esclarecimentos e documentos que entender necessários ao cumprimento do seu pedido.

§ 4º O pedido de qualificação será indeferido quando:

I - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos desta Lei; e

II - a documentação apresentada estiver incompleta.

§ 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suspender, provisoriamente, os efeitos do reconhecimento de utilidade pública, até seu definitivo cancelamento.

Art. 15. As entidades já reconhecidas e tituladas como de utilidade pública deverão comprovar o atendimento às disposições da presente Lei, no prazo limite de 3 (três) anos, ou na hipótese de renovação da diretoria da referida entidade, sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5237 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. As entidades já reconhecidas e tituladas como de utilidade pública deverão comprovar, no prazo de 1 (um) ano, o atendimento às disposições da presente Lei, sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3327 DE 17/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 15. As entidades já reconhecidas e tituladas como de utilidade pública deverão comprovar, no prazo de cento e oitenta dias, o atendimento às disposições da presente Lei, sob pena de suspensão provisória dos ef eitos do reconhecimento.

Art. 16. Declarada a suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento da titulação de utilidade pública concedida através de lei, o Governador do Estado proporá à Assembleia Legislativa o cancelamento desta.

Art. 17. Cancelado o reconhecimento das titulações, cópia do processo que o instruir será encaminhada ao Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis quando envolver a desvios de utilização, financiamento ou nas atividades fomentadas pela entidade com recursos públicos.

Art. 18. Será ainda cancelada a titulação de utilidade pública, organização social ou organização da sociedade civil de interesse público das entidades que:

I - deixarem de atender às exigências previstas nesta Lei;

II - não apresentarem durante dois anos consecutivos o relatório demonstrativo e demais documentos contábeis exigidos por esta Lei;

III - deixarem de executar por período superior a seis meses contínuos as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar; e

IV - tenham suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes em caráter definitivo.

Art. 19. Em qualquer um dos casos de suspensão ou cancelamento das titulações será garantido às entidades privadas sem fins lucrativos o direito ao contraditório e ao mais amplo direito de defesa nos processos administrativos.

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA DE TODAS AS ORGANIZAÇÕES

Art. 20. Qualificadas as entidades, a titulação será concedida sempre mediante decreto, à vista de requerimento da interessada.

Parágrafo único. Além de declaração expressa de submissão às disposições desta Lei e de comprometimento dos seguintes objetivos:

I - adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultados e adoção de indicadores adequados de avaliação de desempenho e da qualidade dos serviços prestados; e

II - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços e transparência na sua alocação e utilização, III - As entidades deverão anexar ao requerimento cópia devidamente autenticada em cartório, ou cópia conferida com o original por serventuário do Estado, dos seguintes documentos:

a) estatuto social registrado em cartório;

b) ata de eleição de sua atual diretoria;

c) registro nos órgãos fazendário, tributário, previdenciário através de certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e municipais,

d) funcionamento contínuo e efetivo há pelo menos 1 (um) ano;

e) item obrigatório do estatuto social que indique a não-remuneração para o exercício dos cargos do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes, exceto para entidades tituladas como OSCIP estadual;

f) item obrigatório do estatuto social que indique a não-distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

g) item obrigatório do estatuto social que indique o não-exercício de atividades político-partidárias, nem delas participem, sob qualquer modalidade;

h) publicação anual, ou encaminhamento à autorização competente, de relatórios demonstrativos das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando os recursos recebidos do poder público e sua aplicação, quando a instituição tiver mais de 1 (um) ano;

i) declaração de pelo menos 2 (duas) autoridades de que a organização atua no cumprimento das suas atividades sociais estatutárias.

j) balanço patrimonial e demonstração do resultado com as devidas notas explicativas do cumprimento dos objetivos sociais, do exercício anterior;

k) recibo da última entrega da declaração de imune/isenção do imposto de renda;

l) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

m) Balanço socioambiental em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T-15 do Conselho Federal de Contabilidade; e

n) registro no conselho profissional competente da área de atuação, quando for o caso.

IV - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

V - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

VI - a constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

VII - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta, ou ao patrimônio do Estado;

VIII - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, ou ao patrimônio do Estado;

IX - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes à sua área de atuação; e

X - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, inclusive internet no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e municipais, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão, inclusive na Internet;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento; e

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas entidades privadas sem fins lucrativos será feita conforme determina o § único do artigo 46 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE DESCENTRALIZAÇÃO

Seção I

Do Contrato de Gestão

Art. 21. A execução das atividades públicas não-exclusivas, por meio de organizações sociais, dar-se-á mediante contrato de gestão, firmado entre o Poder Público e a organização assim titulada, por acordo de vontades, que discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes.

§ 1º O contrato de gestão observará as condições da proponente, atendidas as exigências do ato que determinar essa contratação.

§ 2º A organização social fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 22. Além dos princípios enumerados na Constituição Federal, do Estado de Rondônia, e das cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos, serão ainda observados, na elaboração do contrato de gestão de que tratam o artigo anterior, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, à exclusividade no desempenho das atividades delegadas, a estipulação de metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, e a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções públicas.

Art. 23. O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação, pela organização social, de relatório pertinente à execução do contrato ao término de cada exercício, ou, antes disso, a qualquer tempo que entender necessário ao interesse público.

Seção II

Do Termo de Parceria

Art. 24. A execução das atividades públicas não-exclusivas, por meio de organizações da sociedade civil de interesse público, dar-se-á mediante termo de parceria, firmado entre o Poder Público e a organização assim titulada, por acordo de vontades, que discriminará as atribuições, responsabilidades e, se destina à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público definidas no artigo 3º, desta Lei.

Art. 25. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

Parágrafo único. São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior; e

VI - a de publicação, na imprensa, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não-liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 26. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 27. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção ou desqualificação da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o bem imóvel de que trata o caput reverterá ao Patrimônio do Estado, na proporção aos investimentos por ele alocados.

Seção III

Do Convênio

Art. 28. O Convênio é o instrumento que disciplinará as relações entre o Poder Público e a entidade de direito privado sem fins econômicos e/ou lucrativos, independente de titulação e credenciada para a gestão dos recursos públicos na execução de serviços públicos não-exclusivos e o fomento a atividades de desenvolvimento econômico e social.

Parágrafo único. Na realização dos convênios, as organizações deverão incondicionalmente, observarem todas as regras estabelecidas pelo artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, bem como o Decreto Federal nº 6.170/2007, além das exigências em relação às contrapartidas contidas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

Seção IV

Do Contrato de Prestação de Serviços

Art. 29. O Contrato de Prestação de Serviços é o instrumento que disciplinará as relações entre o Poder Público e a entidade de direito privado sem fins econômicos e/ou lucrativos, credenciada no SISPAR independente de titulação, e visa a fomentar o desenvolvimento das atividades meio dessas entidades, observados os seguintes critérios para a contratação:

I - nas ações referentes a programas e atividades já devidamente planejadas e orçamentadas, havendo mais de uma organização credenciada para aquela área de atuação, o poder público estadual deverá realizar processo de chamamento público ou licitatório na modalidade de técnica e preço com base na Lei nº 8.666/1993, entre as referidas entidades, garantindo assim, o princípio da isonomia e do menor preço, visto se tratar nesses casos de atividade-meio das referidas organizações.

II - nas ações de cunho inovador em que os projetos, programas ou atividades representem ações exclusivas ou criadas pelas entidades e que sejam justificadamente reconhecidas de relevante interesse público, e desde que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, poderá o poder público contratar diretamente a organização credenciada, por meio de dispensa ou inexigibilidade, sempre precedida de justificativa e fundamentação legal da referida contratação.

Parágrafo único. Nas contratações de prestação de serviços as organizações credenciadas o poder público deverá, incondicionalmente, observar todos os procedimentos, processos e regras estabelecidas pela Lei nº 8.666/1993.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE AJUSTE

Art. 30. A execução do objeto dos instrumentos de ajuste de que cuida esta Lei será acompanhada e fiscalizada pelo órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pela Comissão Especial de Trabalho, com o auxílio da Controladoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Os resultados atingidos com a execução dos instrumentos de ajuste devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente.

§ 2º A comissão encaminhará, à autoridade competente, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

Art. 31. Os responsáveis pela fiscalização dos ajustes, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 32. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeiram ao juízo competente, a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como, de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 a 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado, no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização.

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DA TITULAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO

Art. 33. Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das disposições contidas no convênio, contrato de gestão ou termo de parceria, o Poder Executivo promoverá sua apuração em processo regular, em que se assegure ampla defesa, podendo proceder à desqualificação da entidade como de utilidade pública, organização social ou organização da sociedade civil de interesse público, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

Parágrafo único. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores disponíveis entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 34. A qualificação de Organização Social, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou Utilidade Pública, poderá ser extinta a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular, ou do Ministério Público, assegurados sempre o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Qualquer cidadão, vedado o anonimato, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação de Utilidade Pública, Organização Social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 35. O Descredenciamento de entidades privadas integrantes do Sistema Integrado de Parcerias e Prestação de Serviços Públicos não-exclusivos também dar-se-á pelo Poder Público, em face da constatação de descumprimento de cláusula essencial do convênio celebrado, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IX

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Art. 36. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas também de utilidade pública e de relevante interesse público e social, para todos os efeitos legais.

Art. 37. Para o cumprimento do contrato de gestão, poderão ser destinados, às organizações sociais, pessoal, serviços, recursos orçamentários e bens públicos, por meio de permissão de uso, dispensada a licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade.

Art. 38. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que estes passem a integrar o patrimônio do Estado, após prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público.

Art. 39. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor ou empregado público para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período.

§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo obedecerá às seguintes normas:

I - o servidor público a ser cedido requererá licença para trato de interesse particular; e

II - o empregado público requererá sua suspensão de contrato de trabalho.

§ 2º Findo o período de cessão concedido pelo Poder Executivo, o servidor ou empregado deverá optar entre a sua permanência na organização social, ou seu retorno ao órgão de origem ou a outro órgão equivalente, no caso de extinção do seu órgão de origem.

§ 3º Havendo opção pela permanência na organização social, tratando-se de servidor público, pedirá demissão do cargo efetivo e, sendo empregado público, rescindirá seu contrato de trabalho.

§ 4º O servidor que permanecer na administração pública estadual será lotado em órgão similar, no caso de extinção do seu órgão de origem.

Art. 40. As disposições constantes dos artigos acima referidos são extensíveis às entidades qualificadas como organizações sociais pela União, Estado e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação federal e municipal específica.

Art. 41. Para cumprimento do Termo de Parceria, o Poder Público poderá destinar, às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, pessoal, sem ônus para a origem, e recursos orçamentários, necessários à execução dos serviços e custeio operacional da entidade, estritamente vinculados ao ajuste celebrado.

Parágrafo único. Aplica-se à cessão de que trata este artigo, no que couber, o disposto no artigo 39, desta Lei.

Art. 42. Sempre que possível, e a valores inferiores aos despendidos diretamente, o Poder Público, para atendimento às necessidades de suplementação e complementaridade das ações nas áreas objeto da presente Lei, valer-se-á da malha de serviços privados, credenciada junto ao Sistema Integrado de Prestação de Serviços Não-exclusivos.

Art. 43. Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão, e Funções Gratificadas nos termos do parágrafo único e na forma constante do anexo único:

I - Secretaria/o Executiva de Fomento ao Terceiro Setor;

II - Funções Gerenciais Gratificadas; e

III - Funções administrativas Gratificadas.

Parágrafo único. Os cargos dispostos no caput serão ocupados por remanejamento e convocação de setores e esferas da administração pública de acordo com as necessidades dos serviços de interesse público.

Art. 44. Para compor a estrutura organizacional de que trata o artigo anterior desta Lei, além dos servidores indicados pela Secretaria da área de interesse dos instrumentos de ajuste, a Secretaria Executiva de Fomento ao Terceiro Setor contará com:

I - servidores com funções administrativas, de apoio técnico e outras; e

II - especialistas, para o atendimento de necessidades específicas.

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES DA ATUAÇÃO DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR

Art. 45. É vedada a celebração de convênios, contratos de gestão ou termos de parceria:

I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

II - com entidade de direito privado sem fins lucrativos, que esteja em mora, inadimplente com outros instrumentos celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, ou irregular em qualquer das exigências desta Lei;

III - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;

IV - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo;

V - com entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o instrumento;

VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, no último ano, atividades referentes à matéria objeto do instrumento a ser firmado; e

VII - com entidades privadas sem f ins lucrativos que tenham em suas relações anteriores com outros entes federativos, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de gestão ou termos de parceria;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de gestão ou termos de parceria.

CAPÍTULO XI

DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS

Art. 46. Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Lei com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual poderá com vista a selecionar projetos que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público, que deverá conter, no mínimo:

I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e

II - os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.

Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como do sitio oficial do Governo do Estado de Rondônia.

Art. 47. A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio, contrato de gestão ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos, excetuadas as provenientes de emenda parlamentar, deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos, a ser realizado por órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.

§ 1º O edital do chamamento público ou concurso de projetos conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - especificação do objeto da parceria;

II - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

III - datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;

IV - exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do instrumento, comprovante do exercício, no último ano de atividades referentes à matéria objeto do convênio, contrato de gestão ou termo de parceria que pretenda celebrar com órgão ou entidade;

V - valor previsto para a realização do objeto da parceria; e

VI - previsão de contrapartida, quando cabível.

§ 2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público ou concurso de projetos deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo órgão ou entidade concedente:

I - a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto da parceria; e

II - a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.

§ 3º O resultado do chamamento público ou concurso de projetos deverá ser devidamente fundamentado pelo órgão ou entidade concedente.

§ 4º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público ou concurso de projetos, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no portal vinculado do SISPAR.

§ 5º As informações previstas no § 4º deverão permanecer acessíveis no Portal do SISPAR por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data da divulgação do resultado do chamamento público ou concurso de projetos.

§ 6º A celebração do convênio, contrato de gestão ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos será condicionada à apresentação pela entidade do comprovante do exercício, pelo menos no último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.

§ 7º A comprovação a que se refere o § 6º poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras.

§ 8º A comprovação a que se refere o § 6º deverá ser relativa pelo menos ao ano anterior à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de gestão, devendo ser esta data previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos.

Art. 48. O titular do órgão ou da entidade concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no artigo anterior nas seguintes situações:

I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio, termo de parceria ou contrato de gestão pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, termo de parceria ou contrato de gestão já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos três anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e

III - Nas propostas com base de inovação em que os projetos, programas ou atividades representem ações exclusivas ou criadas pelas próprias entidades e que sejam justificadamente reconhecidas de relevante interesse público, e desde que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, poderá o poder público contratar diretamente a organização credenciada, por meio de dispensa ou inexigibilidade, sempre precedida de justificativa e fundamentação legal da referida contratação.

CAPÍTULO XII

DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 49. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios, contratos de gestão ou termos de parceria deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 50. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar, preferencialmente, empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SISPAR e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;

II - a convocação para cotação prévia de preços deverá ficar disponível pela internet ou outro local de fácil acesso e divulgação pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias e determinará:

a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de 5 (cinco) dias, para a aquisição de bens, e 15 (quinze) dias para a contratação de serviços;

b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e

c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite de sessenta dias.

III - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e

IV - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SISPAR.

Art. 51. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser registrado no SISPAR contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - os documentos relativos à cotação prévia ou outra modalidade prevista em seu regulamento próprio ou as razões que justificam a sua desnecessidade;

II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;

III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e

IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.

Art. 52. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, não sendo permitida a subcontratação de outras entidades para a execução do instrumento através de repasse indireto dos recursos, permitindo-se, porém a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.

Art. 53. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.

CAPÍTULO XIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 54. A entidade privada sem fins lucrativos que receber recursos na forma estabelecida nesta Lei estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:

I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de ate 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e

II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no instrumento.

§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no instrumento, a concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

§ 2º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento a conta única do Tesouro Estadual deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.

§ 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará o inadimplemento no SISPAR por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

§ 4º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar à concedente, justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.

§ 5º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no SISPAR.

§ 6º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via carta registrada, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar.

§ 7º O registro da inadimplência no SISPAR só será efetivado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.

Art. 55. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

Art. 56. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente no SISPAR, do seguinte:

I - Relatório de Cumprimento do Objeto;

II - Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no SISPAR, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do instrumento;

III - Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SISPAR pelo convenente;

IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VI - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

VII - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;

VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e

IX - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 1º O concedente deverá registrar no SISPAR o recebimento da prestação de contas.

§ 2º A análise da prestação de contas será feita no encerramento do instrumento, cabendo este procedimento à concedente com base na documentação registrada no SISPAR, não se equiparando a auditoria contábil.

§ 3º A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, constará da verificação dos documentos relacionados nesta Lei.

Art. 57. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.

Art. 58. A autoridade competente da concedente terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SISPAR, cabendo a concedente prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SISPAR e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. É vedada, às entidades qualificadas e tituladas como Utilidade Pública, Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 60. O Poder Executivo permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso a todas as informações pertinentes às suas relações com as entidades de utilidade pública, Organizações Sociais e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 61. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão solicitar sua titulação estadual como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Utilidade Pública ou Organização Social, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações nos diferentes entes federativos.

§ 1º As entidades tituladas no âmbito do Estado de Rondônia poderão solicitar nova titulação, desde que atendam aos requisitos mínimos especificados nesta Lei, e poderão manter as titulações concomitantemente pelo período máximo de 4 (quatro) anos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3908 DE 14/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As entidades tituladas no âmbito do Estado de Rondônia poderão solicitar uma nova titulação, desde que atendam aos requisitos mínimos especificados nesta Lei, e poderão manter as titulações concomitantemente pelo período máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter uma das titulações previstas nesta Lei, deverá optar por uma delas, fato que implicará a renúncia automática de suas titulações anteriores.

§ 3º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá, automaticamente, a titulação mais recente obtida a partir desta Lei.

Art. 62. A extinção de órgãos e entidades da administração direta e indireta autorizada por lei específica, bem como a absorção de atividades e serviços por organizações sociais observará aos seguintes preceitos:

I - os servidores, integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e entidades extintos, serão alocados em quadro suplementar ao quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, em extinção, podendo ser cedidos a organizações sociais, na forma desta Lei e do respectivo regulamento;

II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável;

III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades que venham a ser extintas, serão utilizados nos processos de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;

IV - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destas, seguidos da expressão “OS”;

V - a organização da sociedade civil de interesse público que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destas, seguidos da expressão “OSCIP”; e

VI - a organização de utilidade pública poderá adotar os símbolos designativos destas, seguidos da expressão “UP”.

§ 1º A Secretaria de Estado responsável pelo patrimônio realizará o processo de inventário dos bens e a Secretaria de Administração do pessoal no caso de entidades extintas.

§ 2º Durante o processo de inventário e até assinatura de contrato de gestão transferido bens e serviços à organização social, a continuidade das atividades das entidades extintas serão coordenadas e supervisionadas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos ou Secretaria a que se vinculavam.

Art. 63. Serão automaticamente canceladas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as atuais subvenções conferidas às entidades consideradas de utilidade pública que não lograrem qualificar-se na forma desta Lei. Salvo deliberação diversa pelo poder executivo em casos considerados excepcionais.

Art. 64. É obrigatória a utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins lucrativos, conforme previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 65. Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização dos instrumentos celebrados deverão ser registrados no portal do SISPAR ou a outro que estiver vinculado.

Art. 66. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias e os casos omissos a qualquer tempo.

Art. 67. Eventuais despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de julho de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO ÚNICO

CARGO

SÍMBOLO

FUNÇÃO

QUANTIDADE

Secretário

CDS 20

Secretário Executivo

01

Gerentes

CDS 17

Gerencia de Programas

02

Administrativos

CDS 15

Atividades administrativas

05