Lei nº 2392 DE 21/06/2018

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 21 jun 2018

Altera a Lei nº 2.297, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre a criação da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas, estrutura organizacional, conforme especifica.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.297 , de 30 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), com natureza jurídica de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, sede e foro no município de Palmas, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados e serviços de interesse público no âmbito do município de Palmas. (NR)

.....

....."

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. A competência atribuída à ARP, nos termos do art. 1º desta Lei, terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório. (NR)"

"Art. 4º À ARP compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, bem como os serviços de interesse público prestados por particulares, incumbindo-lhe especialmente:

.....

.....

XV - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos e de interesse público por ela regulados, controlados e fiscalizados; (NR)

.....

....."

"Art. 10. A ARP será dirigida por seu Presidente, autoridade pública investida dos poderes legais, brasileiro, com formação universitária e conhecimento na especialidade do cargo, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, com estabilidade e mandato fixo de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva. (NR)

§ 1º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista em Lei ou regimento, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 2º Caberá ao Presidente da ARP:

I - exercer a administração da ARP;

II - editar portarias ou instruções normativas sobre matérias de competência da ARP;

III - aprovar o regimento interno da Agência, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada órgão;

IV - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da Agência;

V - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes;

VI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Agência;

VII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões dos Secretários Executivos de Regulação e de Fiscalização;

VIII - exercer a representação legal da Agência;

IX - expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei;

X - exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Município e de interesse local;

XI - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;

XII - nomear e exonerar servidores comissionados, no âmbito da estrutura da Agência;

XIII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor."

"Art. 14. .....

.....

§ 2º As atribuições das unidades organizacionais da ARP, bem como seu funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos normativos e pelo regimento interno. (NR)"

"Art. 16. Para os fins desta Lei são instituídas as taxas a seguir:

I - Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Regulados de Saneamento e Águas (TFS) do município de Palmas, fixada em 1% (um por cento) da arrecadação mensal do concessionário, permissionário ou autorizatário que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização; (NR)

II - Taxa de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de Transporte Público Coletivo (TFT) do município de Palmas, fixada em 1% (um por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionário ou autorizatário, assim entendida como receita líquida, que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização; (NR)

III - Taxa de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de Coleta e Manejo de Resíduos (TFR) do município de Palmas fixada em 1% (um por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionário ou autorizatário, assim entendida como receita líquida, que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização.

.....

.....

§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I, II, III, do caput deste artigo: (NR)

I - considera-se receita líquida a receita operacional bruta, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

a) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);

b) Contribuição para PIS/PASEP;

c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

II - as taxas TFT e TFR deverão ser pagas, mensalmente, até o 15º (decimo quinto) dia do mês subsequente."

"Art. 21. .....

.....

II - .....

a) das Taxas de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos regulados pelo município de Palmas, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 desta Lei; (NR)

.....

.....

Parágrafo único. As receitas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas à consecução das atividades da ARP, por intermédio das dotações orçamentárias próprias, podendo ser compartilhadas com algum órgão da administração direta municipal, mediante termo de cooperação ou convênio. (NR)"

"Art. 38. A implantação da estrutura organizacional da ARP far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários próprios, e daqueles disponibilizados pelo Poder Executivo. (NR)"

Art. 2º A estrutura organizacional da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), prevista no Anexo Único da Lei nº 2.297 , de 30 de março de 2017, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 3º É revogado o § 1º do art. 16 da Lei nº 2.297 , de 30 de março de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 5 de junho de 2018.

Palmas, 21 de junho de 2018.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

ANEXO ÚNICO - A LEI Nº 2.392 , DE 21 DE JUNHO DE 2018.

"ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.297 , DE 30 DE MARÇO DE 2017.

I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS:

1 - Presidência;

1.1- Secretaria Executiva de Regulação;

1.1.2 - Diretoria de Regulação;

1.1.2.1 - Gerência de Regulação e Contratos;

1.1.2.2 - Gerência de Cálculo e Pesquisa;

1.2 - Secretaria Executiva de Fiscalização;

1.2.1 - Diretoria de Fiscalização;

1.2.1.1 - Gerência de Fiscalização e Qualificação

1.2.2 - Diretoria do Contencioso;

1.2.2.1 - Gerência de Atendimento;

1.3 - Diretoria Executiva;

1.3.1 - Gerência de Recursos Humanos;

1.3.2 - Gerência de Finanças;

1.3.3 - Gerência de Apoio Administrativo;

1.3.3.1 - Núcleo Setorial de Planejamento;

1.4 - Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon);

1.4.1 - Gerência de Educação ao Consumidor;

1.5 - Assessoria Jurídica;

II - DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITAVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS:

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SIMBOLOS QUANTIDADE
Presidente SUBSÍDIO 1
Secretário executivo de regulação DAS - 1 1
Diretor de regulação DAS - 4 1
Gerente de regulação e Contratos DAS - 7 1
Gerente de Cálculo e Pesquisa DAS - 7 1
Secretário executivo de fiscalização DAS - 1 1
Diretor de fiscalização DAS - 4 1
Gerente de Fiscalização e Qualificação DAS - 7 1
Diretor do Contencioso DAS - 4 1
Gerente de Atendimento DAS - 7 1
Diretor executivo DAS - 1 1
Gerente de recursos Humanos DAS - 7 1
Gerente de finanças DAS - 7 1
Gerente de Apoio Administrativo DAS - 7 1
Chefe do núcleo Setorial de Planejamento DAS - 7 1
Superintendente de defesa do Consumidor DAS - 2 1
Gerente de educação ao Consumidor DAS - 7 1
Assessor Jurídico DAS - 5 1
Assessor Técnico II DAS - 7 2
Assistente de Gabinete I DAS - 8 3

(NR)"