Lei nº 1805 DE 05/12/2006

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 dez 2006

Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE seguinte Lei:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 2º São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os serviços que importem na prática dos atos notariais e de registro.

Art. 3º São sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.

Art. 5º Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO E DA GRATUIDADE

Art. 6º A União, o Estado e os Municípios e suas respectivas autarquias não estão sujeitos ao pagamento de emolumentos.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 7º São gratuitos:

I- os atos previstos em lei; e

II- os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

III - os atos de registros, averbações e certidões concernentes às associações de moradores, produtores da zona urbana e rural, desde que requerida por seus representantes. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3120 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - o registro dos atos constitutivos de associações de moradores. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Parágrafo único. Os atos descritos no inciso III deste artigo serão ressarcidos na forma prevista no inciso I do art. 33. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Art. 8º Nos atos cujos emolumentos foram isentos ou concedida a gratuidade, por ser o interessado hipossuficiente, é vedada qualquer menção ou registro dessa condição.

CAPÍTULO V

DA AFERIÇÃO E COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS

Art. 9º Nos atos praticados pelos notários ou registradores, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão.

§ 1º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo será o valor do contrato.

§ 2º Os emolumentos decorrentes da averbação que visa ao cancelamento dos atos descritos no parágrafo anterior terão valor único, previsto na Tabela 1-E". (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3120 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A averbação que visa ao cancelamento dos atos descritos no parágrafo anterior serão considerados "atos sem valor econômico. (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não concordando com o valor declarado pela parte, por estar em desacordo com o previsto nesta lei ou por estar em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico, o titular do serviço poderá impugná-lo por meio de requerimento escrito dirigido ao juiz competente.

§ 3º Não concordando com o valor declarado pela parte, por estar em desacordo com o previsto nesta lei ou por estar em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico, o titular do serviço poderá impugná-lo por meio de requerimento escrito dirigido ao juiz competente. (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 3093 DE 23/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O juiz, com base em avaliação judicial, se necessário, arbitrará o valor do bem ou negócio que servirá de base de cálculo para os emolumentos, o qual será consignado no ato a ser lavrado ou registrado.

§ 4º O juiz, com base em avaliação judicial, se necessário, arbitrará o valor do bem ou negócio que servirá de base de cálculo para os emolumentos, o qual será consignado no ato a ser lavrado ou registrado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Art. 10°. Considerar-se-á como base de cálculo para fins de enquadramento nas tabelas que tratem da transmissão de bens imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior:

I- o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II- o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis; e

III- o valor tributário do imóvel para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado pelo Município ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua de seus acessórios e das benfeitorias.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados como base de cálculo os valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, quando dispuser a lei.

Art. 11. Nos casos descritos a seguir, os valores dos emolumentos previstos nas tabelas anexas a esta lei serão cobrados:

I- reduzidos à razão de cinqüenta por cento, quando devidos por estabelecimentos hospitalares ou de ensino que prestem serviços inteiramente gratuitos;

II- reduzidos à razão de cinqüenta por cento, quando devidos pela primeira aquisição de imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação; e

III- reduzidos à razão de cinqüenta por cento, quando devidos pela aquisição de imóvel residencial financiado por companhias habitacionais do Estado do Acre, municípios nele situados e pelas instituições integradas aos programas cooperativos desenvolvidos pelo Poder Público.

IV - reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para empreendimentos diversos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, na conformidade do art. 42, II, da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2939 DE 29/12/2014).

V - reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, para os imóveis residenciais dos empreendimentos diversos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, II, da Lei Federal 11.977, de 2009; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2939 DE 29/12/2014).
 

VI - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre - PHSPAC ou Programa Federal Minha Casa Minha Vida - PMCMV para os empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 42, I, da Lei Federal nº 11.977, de 2009; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3087 DE 23/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
VI - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para os empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 42, I, da Lei Federal 11.977, de 2009; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2939 DE 29/12/2014).

VII - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos de registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS, na conformidade do art. 42, § 1º, da Lei Federal nº 11.977, de 2009; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2939 DE 29/12/2014).
 

VIII - reduzidos à razão de setenta e cinco quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PHSPAC ou do PMCMV para os imóveis residenciais dos empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, I, da Lei Federal nº 11.977, de 2009. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3087 DE 23/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
VIII - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, para os imóveis residenciais dos empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, I, da Lei Federal 11.977, de 2009. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2939 DE 29/12/2014).

§ 1º Nos demais programas de interesse social, executados pelas companhias de habitação popular ou entidades assemelhadas, os emolumentos devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:

I– imóvel de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída: dez por cento do salário mínimo;

II– de mais de 60m² (sessenta metros quadrados) até 70m² (setenta metros quadrados) de área construída: quinze por cento do salário mínimo; e

III- de mais de 70 m2 (setenta metros quadrados) e até 80 m2 (oitentaq metros quadrados) de área construída: vinte por cento do salário mínimo.

§ 2º Serão reduzidos em vinte por cento os emolumentos devidos pela lavratura de escritura e o registro relacionado à aquisição imobiliária para fins residenciais, procedentes de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e de autoconstrução orientada, em lote com até duzentos e cinqüenta metros quadrados e área construída de até sessenta e nove metros quadrados.

Art. 12. É vedada a cobrança de emolumentos que não estejam expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que por analogia, paridade ou outro fundamento.

Art. 13. É vedada a cobrança de emolumentos pela prática de ato de retificação, ou que necessitou ser refeito ou renovado por comprovado erro do serviço.

Art. 14. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, será restituído o montante previamente depositado, deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação. (Redação do artigo dada pela  Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Não sendo possível a realização do ato requerido ou dele desistir o requerente ou apresentante, uma vez prenotado, será restituído o valor dos emolumentos pagos, com a dedução de um quarto de seu valor, correspondente à prenotação e às buscas.

Art. 15. Os atos declarados sem efeito por culpa exclusiva imputada ao interessado terão seus emolumentos reduzidos em cinquenta por cento. (Redação do artigo dada pela  Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Os atos declarados sem efeito ou não ultimados por culpa exclusiva imputada ao interessado terão seus emolumentos reduzidos em cinqüenta por cento. (

Art. 16. É vedada a cobrança de acréscimo por serviço de urgência.

Art. 17. O valor dos emolumentos estabelecidos nas tabelas desta lei é devido pelos atos ali relacionados, não podendo o notário ou registrador acrescer a este o valor referente ao selo de fiscalização.

Art. 18. Os registradores e os notários devem lançar a cota dos emolumentos devidos, discriminadamente, no próprio ato registrado e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos de sua serventia, conforme a tabela respectiva, apondo a data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS

Art. 19. O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador.

no art. 26:

Art. 20. Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas

I - diretamente ao Fundo Especial de Compensação, na forma a ser estabelecida pelo

Tribunal de Justiça, em relação à parcela prevista na alínea "b" do art. 26, até o quinto dia útil subseqüente ao do mês de referência; e

II - diretamente ao Fundo Especial do Poder Judiciário, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, em relação à parcela prevista na alínea "c" do art. 26, até o quinto dia útil subseqüente ao do mês de referência.

Art. 21. Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

Art. 22. Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.

Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das parcelas previstas no art. 26, ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de multa e juros de mora.

Art. 24. Quando não recolhido no prazo, o débito relativo aos emolumentos fica sujeito à incidência de multa, no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitado a vinte por cento, aplicável sobre valor atualizado.

Art. 25. O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 32 desta lei.

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DOS EMOLUMENTOS

Art. 26. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro, composto o respectivo valor de:

a) noventa por cento destinados a constituir receita dos notários e registradores;

b) cinco por cento destinados ao Fundo Especial de Compensação, para provimento da gratuidade dos atos do registro civil; e

c) cinco por cento destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário, em decorrência da fiscalização dos serviços.

II - cinco por cento destinados ao Fundo Especial de Compensação, para provimento da gratuidade dos atos notariais e de registro, bem ainda para assegurar a renda mínima aos titulares ou interinos das Serventias Extrajudiciais deficitárias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3120 DE 02/03/2016).

CAPÍTULO VIII

DA ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS

Art. 27. Anualmente, o Tribunal de Justiça, por seu órgão corregedor, atualizará as Tabelas dos Emolumentos, segundo variação percentual anual do INPC/IBGE ou índice similar que o substitua.

§ 1º A Corregedoria Geral de Justiça fará publicar a tabela oficial de emolumentos que será encaminhada a todos os serviços.

§ 2º A tabela oficial de emolumentos deverá ser afixada no serviço notarial ou de registro, em lugar visível, de fácil leitura e acesso ao público, devendo, ainda, o notário ou registrador, se necessário, dirimir as dúvidas dos interessados.

CAPÍTULO IX

DA CONSULTA E DAS RECLAMAÇÕES

Art. 28. Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo juiz competente em matéria de registros públicos que, em cinco dias, proferirá decisão.

§ 1º Dessa decisão caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Corregedor-Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.

§ 2º As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo juiz competente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.

Art. 29. Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao juiz competente.

§ 1º Ouvido o reclamado em quarenta e oito horas, o juiz, em igual prazo, proferirá decisão.

§ 2º Dessa decisão caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Corregedor-Geral da Justiça.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 30. Os juízes competentes em matéria de registros públicos fiscalizarão o cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das disposições desta lei e das tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades cabíveis.

Art. 31 Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa:

I– de, no mínimo, duas vezes e, no máximo, vinte vezes o respectivo valor em decorrência do recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso II deste artigo;

II- igual a cinqüenta vezes a diferença entre o valor total devido e o recolhido, no caso de adulteração ou falsificação dos documentos relativos aos emolumentos ou da autenticação mecânica, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos; e

III- de valor igual à metade do valor devido, no caso da falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos, quando não há adulteração ou falsificação de documentos ou da autenticação mecânica;

§ 1º As multas serão impostas pelo juiz competente, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.

§ 2º Caberá ao juiz competente, na imposição da multa, fazer a gradação, levando em conta a gravidade da infração e o prejuízo causado.

§ 3º Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente cobrada.

§ 4º As multas previstas nesta lei constituirão receita do Poder Judiciário, devendo o seu recolhimento e a restituição devidos ao interessado ser efetuada pelo infrator no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão definitiva.

§ 5º Na hipótese de a restituição não ser efetuada no prazo previsto no § 4º, será expedida certidão relativa ao fato, pela autoridade competente.

§ 6º Na hipótese de o pagamento das multas não ser efetuado no prazo estabelecido no § 4º, o juiz competente encaminhará os elementos necessários à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 32. À Corregedoria Geral da Justiça é facultado editar normas regulamentares relacionadas ao cumprimento das obrigações relativas aos emolumentos.

CAPÍTULO XI

DA COMPENSAÇÃO DAS GRATUIDADES E DOS OFÍCIOS DEFICITÁRIOS (Redação dada pela Lei nº 2.534 de 29/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
DA COMPENSAÇÃO DAS GRATUIDADES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015):

Art. 33. Os notários ou registradores serão ressarcidos pela realização de atos gratuitos da seguinte forma:

I - Os atos praticados de forma gratuita pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem ainda os atos previstos no art. 7º, inciso III, desta lei, serão ressarcidos em sua integralidade conforme tabela de emolumentos vigentes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3120 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - os atos praticados de forma gratuita pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem ainda o registro dos atos constitutivos de associação de moradores serão ressarcidos em sua integralidade conforme tabela de emolumentos vigentes;

II - os demais registradores e notários serão ressarcidos, pela prática de todos os atos gratuitos da seguinte forma:

a) atos sem valor declarado ou sem conteúdo econômico: cinquenta por cento dos valores previstos na tabela de emolumentos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3120 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) atos sem valor declarado ou sem conteúdo econômico cinquenta por cento dos valores previstos na tabela de emolumentos;

b) atos com conteúdo econômico: valor de uma escritura declaratória (prevista na Tabela 5-B, item 1), por cada ato ou negócio entabulado, cada um correspondendo a um selo de fiscalização.

Parágrafo único. O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo, bem ainda as complementações de renda mínima às Serventias Extrajudiciais deficitárias terão prioridade em relação ao previsto no inciso II.

Nota: Redação Anterior:

Art. 33. Os notários ou registradores serão ressarcidos pela realização dos seguintes atos com gratuidade para o interessado:

I- assentos de nascimento e de óbito;

II- habilitações de casamentos realizados na forma do art. 1.512 e parágrafo único do Código Civil;

III- registros de conversão de união estável em casamento; e

IV- averbações de separação judicial e de divórcio realizados para os beneficiários da assistência judiciária.

Art. 34. O ressarcimento dos atos previstos no art. 33 será realizada pelo Fundo Especial de Compensação com base nas informações prestadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais e na receita líquida disponível no Fundo Especial de Compensação.

§ 1º Poderá o Fundo ressarcir apenas parte dos atos praticados gratuitamente dentro de determinado mês no caso de insuficiência financeira. Os atos não ressarcidos não integrarão a informação do mês seguinte.

§ 2º Os serviços instalados nas Comarcas de Primeira Entrância Judiciária terão preferência no ressarcimento dos atos praticados.

Art. 35. A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará a forma e o período em que os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos nos art. 33.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015):

§ 1º A receita líquida disponível no Fundo Especial de Compensação custeará as compensações e complementação de renda abaixo elencadas, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I - nas Comarcas de entrância inicial, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3120 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - nas Comarcas de entrância inicial, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o registro de atos constitutivos de associações de moradores, nos termos previstos no inciso I do art. 33;

II - nas Comarcas de entrância final, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3120 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - nas Comarcas de entrância final, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o registro de atos constitutivos de associações de moradores, nos termos previstos no inciso I do art. 33;

III - a complementação da renda mínima das Serventias deficitárias;

IV - o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Ofícios de Registro de Imóveis, Tabelionatos de Notas e Tabelionatos de Protesto de Títulos, na forma prevista no item II do art. 33.

§ 2º No caso de insuficiência financeira, o Fundo de Compensação ressarcirá parcialmente os atos praticados gratuitamente dentro de determinado mês, observadas a ordem de prioridade estabelecida no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015):

§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação elencada no parágrafo anterior, para os ressarcimentos previstos no item II do art. 33, observar-se-á a distribuição proporcional dos recursos disponíveis, tendo como parâmetro a proporção da porcentagem equivalente à participação de cada serviço/serventia no saldo total dos valores devidos pelo ressarcimento dos atos gratuitos devidos no período. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015):

§ 4º Os atos não ressarcidos não integrarão a informação do mês seguinte nem constituirão crédito em favor dos delegatários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

§ 5º A complementação da renda mínima poderá ser realizada com recursos previstos no inciso III do art. 26, na hipótese de insuficiência financeira do Fundo de Compensação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3120 DE 02/03/2016). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

§ 6º A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará a forma e o período em que os ofícios notariais e de registro prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos no art. 33 e complementação da renda mínima prevista no art. 34.

CAPÍTULO XII

DO FUNDO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO

Art. 36. Fica instituído o Fundo Especial de Compensação- FECOM, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, na conformidade desta lei.

Art. 37. Constitui recurso do Fundo a receita especificada no art. 26, alínea “b”.

Art. 38. O Fundo será gerido por um Conselho, com a seguinte composição:

I– Diretor Executivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, que o presidirá;

II– coordenador de Finanças da Secretaria do Tribunal de Justiça;

III– representante indicado pela Corregedoria Geral da Justiça; e

IV– representante indicado pela Associação local de notários e registradores.

Parágrafo único. Os membros do Conselho referidos nos incisos III e IV deste artigo serão nomeados pelo presidente do Tribunal, mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.

Art. 39. Ao Conselho Gestor cabe:

I– exercer o controle da execução orçamentária-financeira, do patrimônio, programas, ações contratos e convênios;

II– efetuar os pagamentos a cargo do Fundo Especial de Compensação, promovendo os correspondentes registros contábeis; e

III– elaborar o seu regimento interno.

Art. 40. O saldo positivo do Fundo Especial de Compensação, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO XIII

DO SELO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 41. Fica instituído o selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, para implantação do sistema de fiscalização indireta das atividades dos notários e dos registradores.

§ 1º O valor do selo de fiscalização não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§ 2º Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de fiscalização, que será utilizado seqüencialmente.

Art. 42. A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará o disposto nesta lei, em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de fiscalização, cuja aquisição será realizada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 43. Os ofícios notariais e de registro deverão antecipar o pagamento dos selos de fiscalização que precisem utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A critério do Tribunal de Justiça e por ato exclusivo deste, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso de que trata o art. 33 desta lei.

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. As tabelas que integram a presente lei, ou quando atualizadas, aplicar-se-ão a todos os registros e atos notariais em andamento, ressalvados os já praticados.

Parágrafo único. As tabelas de emolumentos previstas nesta lei serão aplicadas para todos os serviços notariais e de registros do Estado do Acre, independente do aperfeiçoamento da outorga de delegações por meio de concurso público. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Art. 45. As dúvidas na aplicação desta lei serão dirimidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura, cujo prazo será de cinco dias.

Art. 46. Os valores referentes às penalidades de multa previstas nesta lei serão recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

Art. 47. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 1.422, de 18 de dezembro de 2001:

“Art. 1º A taxa judiciária será contada e cobrada de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas tabelas anexas.

Parágrafo único. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.”

“Art. 2° São isentos do pagamento de taxas judiciárias:

...

§ 1º A taxa judiciária será reembolsada pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.”

...

Art. 20. Constituem recursos do Fundo todas as receitas especificadas no art. 17, § 2º desta lei e as decorrentes da atividade de fiscalização do serviço notarial e de registro pelo Poder Judiciário do Estado do Acre.

...

Art. 25. Contra a cobrança de taxa judiciária e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao magistrado a que estiver subordinada a escrivania ou a secretaria.

Art. 26. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente lei e tabelas serão resolvidas pelo magistrado a que estiver subordinada a escrivania ou a secretaria”. (NR)

Art. 48. Ficam revogados os art. 13, 14, 15 e 22 e as Tabelas B, C, D, E, F e G da Lei n. 1.422, de 2001 e as demais disposições em contrário.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2007.

Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

TABELAS DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS

TABELA 1

DOS IMÓVEIS TABELA 1- A

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Relativo aos valores expressos no documento, por ato:

       

a)

sem valor declarado e até R$ 3.000,00

36,00

2,00

2,00

40,00

b)

de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00

67,50

3,75

3,75

75,00

c)

de R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00

90,00

5,00

5,00

100,00

d)

de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00

135,00

7,50

7,50

150,00

e)

de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

225,00

12,50

12,50

250,00

f)

de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00

360,00

20,00

20,00

400,00

g)

de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00

450,00

25,00

25,00

500,00

h)

de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00

675,00

37,50

37,50

750,00

i)

de R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00

900,00

50,00

50,00

1.000,00

j)

de R$ 200.000,01 Até R$ 250.000,00

1.125,00

62,50

62,50

1.250,00

l)

de R$ 250.000,01 Até R$ 300.000,00

1.350,00

75,00

75,00

1.500,00

m)

de R$ 300.000,01 Até R$ 350.000,00

1.575,00

87,50

87,50

1.750,00

n)

de R$ 350.000,01 Até R$ 400.000,00

1.800,00

100,00

100,00

2.000,00

o)

de R$ 400.000,01 Até R$ 500.000,00

2.250,00

125,00

125,00

2.500,00

p)

acima de 500.000,00

2.700,00

150,00

150,00

3.000,00

TABELA 1- B

DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, ESPECIFICAÇÃO

OU INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Relativo aos valores expressos no documento, por ato:

       

a)

de R$ 0,00 até R$ 10.000,00

33,75

1,87

1,87

37,50

b)

de R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00

135,00

7,50

7,50

150,00

c)

de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

225,00

12,50

12,50

250,00

d)

de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00

360,00

20,00

20,00

400,00

e)

de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00

540,00

30,00

30,00

600,00

f)

de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

900,00

50,00

50,00

1.000,00

g)

de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00

1.350,00

75,00

75,00

1.500,00

h)

de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00

2.250,00

125,00

125,00

2.500,00

i)

acima de R$ 500.000,00

2.700,00

150,00

150,00

3.000,00

NOTAS:

1. Registro de incorporação imobiliária; de especificação ou instituição de condomínio – valor do terreno mais custo global da construção (art. 32 da Lei Federal n. 4.591/64) -, os emolumentos serão cobrados sobre o valor de cada unidade habitacional objeto do projeto.

2 Na averbação da conclusão da obra, a cobrança será feita sobre o valor de cada unidade habitacional edificada, de acordo com a Tabela 1 - B, com cinquenta por cento de desconto no valor dos emolumentos. (Redação da nota dada pela  Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. Na averbação da conclusão da obra, a cobrança será feita sobre o valor de cada unidade habitacional edificada, de acordo com a tabela 1-B, com cinqüenta por cento de desconto.

TABELA 1- C

DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Registro de convenção de condomínio, por unidade habitacional

36,00

2,00

2,00

40,00

TABELA 1-D

DO REGISTRO DE LOTEAMENTOS

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

Relativo aos valores expressos no documento, por ato:

       

a)

De R$ 0,00 até R$ 5.000,00

18,00

1,00

1,00

20,00

b)

De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00

22,50

1,50

1,50

25,00

c)

De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00

27,00

1,50

1,50

30,00

d)

De R$ 20.000,01 até R$ 50.000,00

31,50

1,75

1,75

35,00

e)

De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00

36,00

2,00

2,00

40,00

f)

Acima de R$ 100.000,00

40,50

2,25

2,25

45,00

NOTA:

1. Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, por lote ou gleba.

(Redação da tabela dada pela  Lei Nº 3093 DE 23/12/2015):

TABELA 1-E

DA AVERBAÇÃO

ATO Emolumentos (85%) Fundo de Compensação(5%) Fundo Fiscalização(10%) Valor Finalao Usuário
1 - Relativo aos valores expressos no documento, por ato:        
a) De R$ 0,00 até R$ 2.000,00 25,07 1,48 2,95 29,50
b) De R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00 40,12 2,36 4,72 47,20
c) De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 62,64 3,69 7,37 73,70
d) De R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00 93,92 5,53 11,05 110,50
e) De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 156,57 9,21 18,42 184,20
f) De R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00 250,49 14,74 29,47 294,70
g) De R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 313,05 18,42 36,83 368,30
h) De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 469,62 27,63 55,25 552,50
i) De R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00 626,11 36,63 73,66 736,60
j) De R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 1.252,05 73,65 147,30 1.473,00
l) De R$ 500.000,00 1.878,24 110,49 220,97 2.209,70
2 - Cancelamento de ônus e direitos reais de garantia: hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária. 170,00 10,00 20,00 200,00

NOTAS:

1. averbação de cancelamento de registro de penhora, a cobrança deve ser calculada sobre o valor da dívida objeto da execução, aplicando-se os emolumentos da Tabela 1-E de Averbação.

2. na averbação sem valor declarado, a cobrança será a prevista pela alínea "a", da Tabela 1-E de Averbação, por ato.

3. quando se tratar de averbação de acessório residencial, a base de cálculo recairá sobre o valor declarado de cada pavimento edificado. Tratando-se de averbação de acessório comercial, a cobrança será feita sobre o valor declarado de cada apartamento, sala ou salão comercial

Nota: Redação Anterior:

TABELA 1- E

DA AVERBAÇÃO

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Relativo aos valores expressos no documento, por ato:

       

a)

De R$ 0,00 até R$ 2.000,00

18,00

1,00

1,00

20,00

b)

De R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00

29,25

1,62

1,62

32,50

c)

De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00

45,00

2,50

2,50

50,00

d)

De R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00

67,50

3,75

3,75

75,00

e)

De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

112,50

6,25

6,25

125,00

f)

De R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00

180,00

10,00

10,00

200,00

g)

De R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00

225,00

12,50

12,50

250,00

h)

De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

337,50

18,75

18,75

375,00

i)

De R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00

450,00

25,00

25,00

500,00

j)

De R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00

900,00

50,00

50,00

1.000,00

l)

De acima de R$ 500.000,00

1.350,00

75,00

75,00

1.500,00

NOTAS:

Averbação de cancelamento de registro de penhora, a cobrança deve ser calculada sobre o valor da dívida objeto da execução, aplicando-se os emolumentos da Tabela 1-E de Averbação.

Na averbação sem valor declarado, a cobrança será a prevista pela alínea “a”, da Tabela 1-E de Averbação, por ato.

Quando se tratar de averbação de acessório residencial, a base de cálculo recairá sobre o valor declarado de cada pavimento edificado. Tratando-se de averbação de acessório comercial, a cobrança será feita sobre o valor declarado de cada apartamento, sala ou salão comercial.

TABELA 1- F

DO PACTO ANTENUPCIAL

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Registro de Pacto Antenupcial

54,00

3,00

3,00

60,00

TABELA 1- G

DO REGISTRO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL,

COMERCIAL E INDUTRIAL

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Relativo aos valores expressos no documento, por ato:

       

a)

De R$ 0,00 até R$ 5.000,00

27,00

1,50

1,50

30,00

b)

De R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00

45,00

2,50

2,50

50,00

c)

De R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00

90,00

5,00

5,00

100,00

d)

De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

135,00

7,50

7,50

150,00

e)

Acima de R$ 50.000,00 a cobrança se dará com base na Tabela 1-A, com redução de vinte por cento

       

NOTAS:

1. Registro no Livro n. 3 ( Registro Auxiliar ) de Cédula de Crédito Rural; Comercial e Industrial (Decreto-lei 167/67; Lei 6.840/80 e Decreto-lei n. 413/69, respectivamente), ou produto rural pignoratícia.

2. valor do crédito ou do produto: Quando houver garantia hipotecária (Livro nº 2, de Registro Geral), aplicar-se-á a Tabela 1-A de Registro, cuja cobrança recairá sobre o valor do contrato. (Redação dada pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Valor do crédito ou do produto: Quando houver garantia hipotecária ( Livro n. 2, de Registro Geral ), aplicar-se-á a Tabela 1-A de Registro, cuja cobrança recairá sobre o valor declarado de cada imóvel hipotecado. Em caso de omissão no título do valor do imóvel avaliado, deverá o oficial seguir a orientação do item 3.1 das Notas Explicativas Gerais – Registro de Imóveis.

3. registro de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), regulamentadas pela Lei nº 10.931 , de 02 de agosto de 2004, e de Debêntures, estas a serem registradas no Livro nº 3 de Registro Auxiliar, a cobrança recairá sobre o valor declarado no instrumento, aplicando-se as tabelas 1-A e 1-E, de Registro e Averbação, respectivamente, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Registro de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), instituídas pela Medida Provisória 2.223/01, de 04 de setembro de 2001, a cobrança se dará com base nos itens I e VI da Tabela de Registro e de Averbação, respectivamente Registro de Emissão de Debêntures, será feita no Livro n. 3 de Registro Auxiliar e a cobrança recairá sobre o valor declarado no instrumento, aplicando-se os emolumentos das Tabelas 1-A e 1-E, de Registro e de Averbação, respectivamente, a que couber.

4. quando houver uma garantia real, registrar-se-á no Livro nº 2 de Registro Geral, aplicando-se as mesmas Tabelas, no que couber, sobre o valor declarado no instrumento instituidor da garantia. Caso dois ou mais imóveis forem dados em garantia real, aplicar-se-á as regras do item 3.1, das Notas Explicativas Gerais. (Redação dada pela Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Quando houver uma garantia real, registrar-se-á no Livro n. 2 de Registro Geral, aplicando-se as mesmas Tabelas, no que couber, sobre o valor declarado de cada imóvel. Caso dois ou mais imóveis forem dados em garantia real, aplicar-se-á as regras do item 3.1, das Notas Explicativas Gerais.

TABELA 1- H

DAS CERTIDÕES

(Incluindo buscas)

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Expedição de Certidão (independente de valor declarado, por ato):

       

a)

Inteiro teor da matrícula com uma folha

12,60

0,70

0,70

14,00

b)

por folha excedente

3,16

0,17

0,17

3,50

c)

Vintenária

62,10

3,45

3,45

69,00

d)

pela busca, quando o interessado dispensar a certidão

3,16

0,17

0,17

3,50

e)

negativa de ônus

12,60

0,70

0,70

14,00

f)

reais e pessoais reipersecutórias

12,60

0,70

0,70

14,00

g)

negativa de propriedade

12,60

0,70

0,70

14,00

h)

de documento arquivado reproduzido por qualquer meio reprográfico (art. 25 da Lei n. 6.015, de 1973) por folha

6,30

0,35

0,35

7,00

TABELA 1- I

DO REGISTRO DE PENHORA

ATO
1-A cobrança do registro de penhora (§ 4º do art. 659 do Código de Processo Civil) será feita conforme previsto na Tabela 01- A do Registro, com redução de oitenta por cento.

NOTAS EXPLICATIVAS GERAIS:

1. Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame do título, dos indicadores real e pessoal, além da abertura de matrícula quando esta, segundo a lei, houver de ser elaborada concomitantemente.

2. As vagas de garagem, quando acessórias da unidade autônoma, isentas de matrícula e/ou registro, não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos, exceto nas hipóteses do art. 32, letra “p”, combinado com o artº 1º da Lei Federal n. 4.591, de 1964, quando serão matriculadas.

3. o registro de hipoteca será cobrado de acordo com a Tabela 1-A do Registro de Imóveis, com redução de cinquenta por cento sobre o valor dos emolumentos. Para o enquadramento nas faixas da Tabela 1-A, considerar-se-á o valor do contrato originário da instituição da garantia real. (Redação dada pela  Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
O registro de hipoteca será cobrado de acordo com a Tabela 1-A de Registro, com redução de 50% (cinqüenta por cento).

3.1 No registro de hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, sem valores declarados, tenham ou não igual valor, a base do cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do título dividido pelo número de imóveis dados em garantia.

4. O registro de penhora, arresto e seqüestro têm inscrição obrigatória no Registro de Imóveis (art.167, I, 5, c/c o art. 169, caput, da Lei Federal n. 6.015, de 1973) e os emolumentos pelo registro de tais gravames decorrentes de execução fiscal (Lei Federal n. 6.830, de 1980) serão pagos pela parte vencida ao final do processo, por ocasião da fase de liquidação, com valores vigentes à época do pagamento.

4.1 Os emolumentos devidos pelo registro de penhora decorrente das Justiças Comum e do Trabalho serão pagos previamente pela parte interessada, de acordo com os arts. 14 e 239 da Lei Federal 6.015, de 1973, combinados com o § 4º do artigo 659 do Código de Processo Civil.

5. A base do cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se indeterminado, sobre o valor de doze alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste, considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.

6. Averbação (Tabela 1-E) – valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei.

6.1. de regra, considera-se averbação com valor somente aquela que implica em alteração do valor original do contrato, da dívida ou da coisa, tomando-se como base de cálculo, para efeitos de emolumentos, o valor acrescido. (Redação dada pela  Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
De regra, considera-se averbação com valor somente aquela que implica em alteração do valor original do contrato, da dívida ou da coisa, do cancelamento de hipoteca já constante do registro anterior, tomando-se como base de cálculo, para efeito de emolumentos, o valor acrescido.

6.2 Considera-se averbação sem valor declarado, entre outras, as averbações de prorrogação de prazo de contrato (que não implique em aumento do valor), as referentes à mudança de nome das vias ou logradouros e numeração de edificações, à alteração de número de lote, quadra ou setor, destinação ou alteração de limites e confrontações do imóvel, à demolição, à abertura de vias e logradouros, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio". (Redaçao do item dada pela Lei Nº 3120 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
6.2. considera-se averbação sem valor declarado, entre outras, as averbações do cancelamento de hipoteca (e demais títulos instituidores de garantia real) já constante do registro anterior, de prorrogação de prazo de contrato (que não implique em aumento do valor), as referentes à mudança de nome das vias ou logradouros e numeração de edificações, à alteração de número de lote, quadra ou setor, destinação ou alteração de limites e confrontações do imóvel, à demolição, à abertura de vias e logradouros, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio. (Redação dada pela  Lei Nº 3093 DE 23/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Considera-se averbação sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de nome das vias ou logradouros e numeração de edificações, à alteração de número de lote, quadra ou setor, destinação ou alteração de limites e confrontações do imóvel, à demolição, à abertura de vias e logradouros, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio.

6.3 Tratando-se de averbação de construção, deverão ser observados, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil ou pelo valor praticado pelo mercado local, o que for maior;

7. Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos devidos ou pagos, deverá o interessado suscitar dúvidas por requerimento dirigido diretamente ao Oficial titular, que o encaminhará, com suas justificativas, ao juiz competente, para decisão ( art. 198 da Lei 6.015, de 1973 ).

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 3120 DE 02/03/2016):

TABELA 2 - F DO RESSARCIMENTO (Registro de nascimento, óbito, incluída a primeira certidão, e conversão de união estável em casamento)

ATO Emolumentos (85%) Fundo de Compensação (5%) Fundo Fiscalização (10%) Valor Final ao Usuário
1) Assento de nascimento e óbito, incluída a primeira certi- dão, bem ainda o registro da conversão da união estável em casamento - R$ 52,28. Isento Isento Isento Isento

NOTAS:

As averbações realizadas pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma gratuita, previstas em lei, serão ressarcidas com base nos valores fixados no item 5, da Tabela 2-A.

Nota: Redação Anterior:

TABELA 2

DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

(Casamento, Interdições e Tutelas)

TABELA 2-A

DO CASAMENTO

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Habilitação, compreendendo todos os atos do processo e o fornecimento de uma certidão, salvo os do juiz de paz.

37,80

2,10

2,10

42,00

2

Afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra circunscrição, inclusive a respectiva certidão

9,00

0,50

0,50

10,00

3

Inscrição de casamento religioso, inclusive certidão

18,90

1,05

1,05

21,00

4

Diligência para casamento fora da sede do oficial

91,80

5,10

5,10

102,00

5

Registro ou inscrição das sentenças de emancipação, interdição, tutela, curatela, opção de nacionalidade, separação judicial e divórcio, inclusive certidão

18,00

1,00

1,00

20,00

6

Transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito, verificado no estrangeiro

18,00

1,00

1,00

20,00

7

Certidão Negativa de Casamento

39,00

2,00

2,00

44,00

8

Certidão em Breve Relatório

39,00

2,00

2,00

44,00

9

Certidão Verbo ad Verbum

39,00

2,00

2,00

44,00

10

Certidões não contempladas nos itens acima

39,00

2,00

2,00

44,00

11

Pela autuação e protocolo dos documentos apresentados pelo interessado

19,80

1,10

1,10

22,00

TABELA 2 - B

DO JUIZ DE PAZ

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Atos do juiz de paz no procedimento de habilitação para casamento

15,30

0,85

0,85

17,00

2

Diligência para casamento realizado fora da sede do oficial

89,10

4,95

4,95

99,00

TABELA 2 - C

DA RETIFICAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Retificação de nascimento, casamento ou óbito

14,86

0,82

0,82

16,50

2

Inscrição de sentença anulatória de casamento em processo judicial

29,70

1,65

1,65

33,00

3

Retificação ou erro de grafia

14,86

0,82

0,82

16,50

4

Formulação, Autuação e Protocolização de pedido de registros tardios, nas Pessoas Naturais

19,80

1,10

1,10

22,00

TABELA 2 - D

DAS 2ªs VIAS DE CERTIDÕES

(Comuns ao nascimento, casamento e óbito)

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Com uma só folha

9,00

0,50

0,50

10,00

TABELA 2 - E

DAS BUSCAS

(Comuns ao nascimento, casamento e óbito)

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Buscas, que somente poderão ser cobradas se a parte não informar livro, folha e termo do registro:

       

a)

até 12 meses

8,10

0,45

0,45

9,00

b)

entre 1 e 5 anos

11,70

0,65

0,65

13,00

c)

entre 5 e 10 anos

19,80

1,10

1,10

22,00

d)

entre 10 e 20 anos

24,76

1,37

1,37

27,50

e)

acima de 20 anos

29,70

1,65

1,65

33,00

TABELA 3

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

TABELA 3 – A

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas:

       

a)

Até R$ 1.000,00

18,90

1,05

1,05

21,00

b)

de R$ 1.000,01 até R$ 5.000,00

57,15

3,18

3,18

63,50

c)

de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00

94,95

5,28

5,28

105,50

d)

de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00

133,20

7,40

7,40

148,00

e)

de R$ 20.000,01 até R$ 40.000,00

171,00

9,50

9,50

190,00

f)

de R$ 40.000,01 até R$ 60.000,00

220,50

12,25

12,25

245,00

g)

de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00

247,50

13,75

13,75

275,00

h)

de R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00

285,30

15,85

15,85

317,00

i)

de R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00

346,50

19,25

19,25

385,00

j)

de R$ 100.000,01 até R$ 110.000,00

445,50

24,75

24,75

495,00

l)

de R$ 110.000,01 até R$ 150.000,00

544,50

30,25

30,25

605,00

m)

de R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00

594,00

33,00

33,00

660,00

n)

de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00

742,50

41,25

41,25

825,00

o)

de R$ 300.000,01 até R$ 400.000,00

841,50

46,75

46,75

935,00

p)

Acima de R$ 400.000,01

940,50

52,25

52,25

1.045,00

NOTAS:

1. Para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos, títulos e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento.

2. No Registro de Contratos de Alienação Fiduciária, a base do cálculo será o valor do crédito principal concedido.

3. No Registro de Recibos de Sinal de Venda e Compra, a base do cálculo será o valor do global da transação.

4. A base do cálculo do Registro de Contrato de Locação, bem como para os instrumentos de arrendamento com prazo determinado, será o valor da soma das mensalidades. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) parcelas mensais.

5. Nos contratos de leasing, a base do cálculo incidirá sobre o valor da aquisição do bem objeto do contrato.

6. Nas cessões de crédito, a base de cálculo será sobre o valor do total das garantias oferecidas, sem consideração de qualquer outro acréscimo.

7. Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a instrumentos que liberem algum crédito, o registro será cobrado pela forma prevista acima na tabela 3 – A. Quando não vinculados a contratos de abertura de crédito, o cálculo será feito considerando-se o valor da fiança, caução ou depósito.

8. Nos contratos de prestação de serviço com prazo determinado, o cálculo incidirá sobre a soma das parcelas pactuadas. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12(doze) parcelas mensais.

9. Nos contratos com valores representados por bens, estimar-se-á o valor dos mesmos, que servirá como base do cálculo.

10. Instrumentos com valores declarados em unidade monetária fora de circulação, deverão ser corrigidos para valores em unidade monetária vigorante.

11. Nos contratos que contiverem valores diversos, a base de cálculo será sobre a soma dos mesmos.

TABELA 3 - B

DO REGISTRO INTEGRAL DE TÍTULOS,

DOCUMENTOS OU PAPEL SEM VALOR DECLARADO:

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Documento sem valor Declarado:

       

a)

Até uma lauda

18,90

1,05

1,05

21,00

b)

Por lauda que acrescer

4,50

0,25

0,25

5,00

TABELA 3 - C

DO REGISTRO RESUMIDO DE CONTRATOS,

TÍTULOS E DOCUMENTOS:

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Independente do Valor declarado

       

a)

Até uma lauda

36,00

2,00

2,00

40,00

b)

Por lauda que acrescer

9,00

0,50

0,50

10,00

TABELA 3 - D

DAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Das Diligências, por ato praticado:

       

a)

pelos atos praticados fora do ofício, qualquer que seja o valor do documento (até o limite de 3 diligências)

47,70

2,65

2,65

53,00

b)

acima de 3 (três) diligências, por ato praticado

9,00

0,50

0,50

10,00

TABELA 3 – E

DAS CERTIDÕES

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Pela primeira folha ou peça reproduzida

27,00

1,50

1,50

30,00

2

Por folha ou peça que exceder

9,00

0,50

0,50

10,00

TABELA 3 - F

DAS AVERBAÇÕES

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - de títulos, documentos ou quaisquer outros papéis, quando o ato tiver o seu próprio valor

       

a)

o mesmo valor do ato primitivo que for alterado, incluído os correspondente às anotações remissivas

       

b)

anotações remissivas

9,90

0,55

0,55

11,00

TABELA 4

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

TABELA 4 - A

DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Matrícula de oficina, impressora, jornal e outros periódicos

303,75

16,88

16,88

337,50

2

Inscrição de pessoas jurídicas, incluindo os atos do processo e registro:

       

a)

Até R$ 3.000,00

57,15

3,18

3,18

63,50

b)

de R$ 3.000,01 até R$ 6.000,00

113,40

6,30

6,30

126,00

c)

de R$ 6.000,01 até R$ 9.000,00

171,00

9,50

9,50

190,00

d)

de R$ 9.000,01 até R$ 12.000,00

228,15

12,68

12,68

253,50

e)

de R$ 12.000,01 até R$ 15.000,00

285,30

15,85

15,85

317,00

f)

de R$ 15.000,01 até R$ 18.000,00

342,00

19,00

19,00

380,00

g)

de R$ 18.000,01 até R$ 40.000,00

399,15

22,18

22,18

443,50

h)

de R$ 40.000,01 até R$ 70.000,00

531,00

29,50

29,50

590,00

i)

de R$ 70.000,01 até R$ 90.000,00

720,00

40,00

40,00

800,00

j)

de R$ 90.000,01 até R$ 110.000,00

900,00

50,00

50,00

1.000,00

l)

de R$ 110.000,01 até R$ 130.000,00

1170,00

65,00

65,00

1.300,00

m)

de R$ 130.000,01 até R$ 145.000,00

1305,00

72,50

72,50

1.450,00

n)

de R$ 145.000,01 até R$ 160.000,00

1440,00

80,00

80,00

1.600,00

o)

de R$ 160.000,01 até R$ 180.000,00

1620,00

90,00

90,00

1.800,00

p)

de R$ 180.000,01 até R$ 200.000,00

1800,00

100,00

100,00

2.000,00

3

Arquivamento do feito

31,50

1,75

1,75

35,00

4

registros subseqüentes (art.165, parágrafo único da Lei n. .6.015, de 1973)

81,00

4,50

4,50

90,00

5

Registro do cancelamento de inscrição ou registro

81,00

4,50

4,50

90,00

6

Averbações (art.45, in fine, do CCB)

22,50

1,25

1,25

25,00

TABELA 4 - B

DAS AVERBAÇÕES, AUTENTICAÇÕES E CERTIDÕES

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Autenticação de livros contábeis das sociedades civis:

       

a)

pela 1ª folha

36,00

2,00

2,00

40,00

b)

por folha que exceder

9,00

0,50

0,50

10,00

2

Anotações Remissivas em Processos

18,00

1,00

1,00

20,00

3

Certidão:

       

a)

pela 1ª folha

18,00

1,00

1,00

20,00

b)

por folha ou peça excedente reproduzida

9,00

0,50

0,50

10,00

4

Busca

       

a)

até 12 meses

7,20

0,40

0,40

8,00

b)

entre 1 e 5 anos

10,80

0,60

0,60

12,00

c)

entre 5 e 10 anos

18,00

1,00

1,00

20,00

d)

entre 10 e 20 anos

22,50

1,25

1,25

25,00

e)

acima de 20 anos

27,00

1,50

1,50

30,00

TABELA 5

DO TABELIONATO

TABELA 5 - A

DA ESCRITURA PÚBLICA

(Incluindo o primeiro traslado)

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Relativo aos valores expressos no documento, por ato:

       

a)

de R$ 0,00 até R$ 3.000,00

46,80

2,60

2,60

52,00

b)

de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00

135,00

7,50

7,50

150,00

c)

de R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00

180,00

10,00

10,00

200,00

d)

de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00

270,00

15,00

15,00

300,00

e)

de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

450,00

25,00

25,00

500,00

f)

de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00

720,00

40,00

40,00

800,00

g)

de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00

900,00

50,00

50,00

1.000,00

h)

de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00

1350,00

75,00

75,00

1.500,00

i)

de R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00

1800,00

100,00

100,00

2.000,00

j)

de R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00

2250,00

125,00

125,00

2.500,00

l)

de R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00

2700,00

150,00

150,00

3.000,00

m)

de R$ 300.000,01 até R$ 350.000,00

3150,00

175,00

175,00

3.500,00

n)

de R$ 350.000,01 até R$ 400.000,00

3600,00

200,00

200,00

4.000,00

o)

de R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00

4500,00

250,00

250,00

5.000,00

p)

acima de 500.000,00

5400,00

300,00

300,00

6.000,00

TABELA 5 - B

DAS ESCRITURAS PÚBLICAS SEM VALOR DECLARADO

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Escritura pública de emancipação, reconhecimento de paternidade, declaratória de convivência e/ou parceria civil, pacto antenupcial

57,60

3,20

3,20

64,00

2

Escritura pública de ata notarial (na própria sede do tabelião)

39,60

2,20

2,20

44,00

3

Escritura pública de ata notarial (fora da sede do tabelião)

99,00

5,50

5,50

110,00

4

Ata notarial de autenticação dos documentos extraídos via internet

9,90

0,55

0,55

11,00

5

Outras escrituras e/ou atas notariais não contempladas nas alíneas acima

57,60

3,20

3,20

64,00

6

Testamento público, sem valor declarado

79,20

4,40

4,40

88,00

7

Testamento público, com valor declarado, utilizar-se-á, para fins de emolumentos, o critério da Tabela 05 – A, acima.

       

8

Aprovação de testamento cerrado

346,50

19,25

19,25

385,00

TABELA 5 - C

DAS CERTIDÕES DE TRASLADO

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Por peça reproduzida e/ou folha

29,70

1,65

1,65

33,00

TABELA 5 - D

DAS PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS

(Incluído o primeiro traslado)

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Para recebimento de pensões do INSS e FUNRURAL

9,90

0,55

0,55

11,00

2

Amplos e gerais poderes

       

a)

pessoa física

18,90

1,05

1,05

21,00

b)

pessoa jurídica

23,40

1,30

1,30

26,00

3

Por outorgante que exceder

4,50

0,25

0,25

5,00

TABELA 5 - E

DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E DA AUTENTICAÇÃO

(Por autenticação )

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Pelo reconhecimento de firma semelhança

por

1,62

0,09

0,09

1,80

2

Pelo reconhecimento de firma autenticidade

por

3,60

0,20

0,20

4,00

3

Pela autenticação de documentos

1,62

0,09

0,09

1,80

TABELA 6

DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS

TABELA 6 – A

DO PROTESTO

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Relativo aos valores expressos no documento:

       

a)

de R$ 0,00 até R$ 1.000,00

14,85

0,83

0,83

16,50

b)

de R$ 1.001,00 até R$ 3.000,00

29,70

1,65

1,65

33,00

c)

de R$ 3.001,00 até R$ 6.000,00

39,60

2,20

2,20

44,00

d)

de R$ 6.001,00 até R$ 12.000,00

59,40

3,30

3,30

66,00

e)

Acima de R$ 12.001,00

99,00

5,50

5,50

110,00

TABELA 6 - B

DO APONTAMENTO

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Por título, independentemente do valor

9,90

0,55

0,55

11,00

TABELA 6 - C

DA DESISTÊNCIA DE APONTAMENTO E/OU SUSTAÇÃO

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Por título, independentemente do valor

9,90

0,55

0,55

11,00

TABELA 6 - D

DO CANCELAMENTO DE PROTESTO

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Por título, independentemente do valor

14,85

0,83

0,83

16,50

TABELA 6 - E

DAS INTIMAÇÕES

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Por ato

       

a)

mediante carta protocolada

9,90

0,55

0,55

11,00

b)

mediante carta registrada

11,88

0,66

0,66

13,20

c)

mediante edital

29,70

1,65

1,65

33,00

TABELA 6 - F

DAS CERTIDÕES

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Por ato:

       

a)

Negativa, por pessoa

19,80

1,10

1,10

22,00

b)

positiva, ou de cancelamento de protesto, ou negativa de homônimo

19,80

1,10

1,10

22,00

c)

positiva (mais R$ 2,00 por título caracterizado ou cancelado)

19,80

1,10

1,10

22,00

d)

cancelamento de protesto (mais R$ 2,00 por título caracterizado ou cancelado)

19,80

1,10

1,10

22,00

e)

certidões não contempladas nos itens acima

19,80

1,10

1,10

22,00

f)

Fornecimento de informações por protesto tirado ou cancelado a associação interessada (para cada registro)

4,50

0,25

0,25

5,00

TABELA 6 - G

DE OUTRAS CERTIDÕES E BUSCAS

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Em processos, livros de cartórios ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros neles compreendidos, ou de papel arquivado, relativo ao mesmo assunto:

       

a)

até 12 meses

8,10

0,45

0,45

9,00

b)

entre 01 e 05 anos

11,70

0,65

0,65

13,00

c)

entre 05 e 10 anos

19,80

1,10

1,10

22,00

d)

entre 10 e 20 anos

24,75

1,38

1,38

27,50

e)

acima de 20 anos

29,70

1,65

1,65

33,00

 

Dos assentamentos, de papéis arquivados em autos, processos, livros, registros, fotocópias ou quaisquer outras reproduções de documentos ou atos de processos, mandados de citação, editais, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação e remoção, precatórias, rogatórias, e não contempladas em outras tabelas, por peça reproduzida e/ou folha

24,75

1,38

1,38

27,50

2

Certidão negativa de registro

39,60

2,20

2,20

44,00

3

Certidão em breve relatório

39,60

2,20

2,20

44,00

4

Certidão Verbo ad Verbum

39,60

2,20

2,20

44,00

5

Pela autuação e protocolo dos documentos apresentados pelo interessado

19,80

1,10

1,10

22,00

6

Pela elaboração de petições, atestados, requerimentos ou atestados exigidos por lei

29,70

1,65

1,65

33,00

7

Certidões não contempladas nos itens acima

39,60

2,20

2,20

44,00