Lei nº 3093 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 dez 2015

Altera a Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências".


O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os arts. 7º , 9º , 14 , 15 , 33 , 35 e 44 da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 2.534 , de 29 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

III - o registro dos atos constitutivos de associações de moradores.

Parágrafo único. Os atos descritos no inciso III deste artigo serão ressarcidos na forma prevista no inciso I do art. 33."(NR)

Art. 9º .....

.....

§ 2º A averbação que visa ao cancelamento dos atos descritos no parágrafo anterior serão considerados "atos sem valor econômico.

§ 3º Não concordando com o valor declarado pela parte, por estar em desacordo com o previsto nesta lei ou por estar em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico, o titular do serviço poderá impugná-lo por meio de requerimento escrito dirigido ao juiz competente.

§ 4º O juiz, com base em avaliação judicial, se necessário, arbitrará o valor do bem ou negócio que servirá de base de cálculo para os emolumentos, o qual será consignado no ato a ser lavrado ou registrado.

Art. 14. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, será restituído o montante previamente depositado, deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação.

Art. 15. Os atos declarados sem efeito por culpa exclusiva imputada ao interessado terão seus emolumentos reduzidos em cinquenta por cento.

.....

Art. 33. Os notários ou registradores serão ressarcidos pela realização de atos gratuitos da seguinte forma:

I - os atos praticados de forma gratuita pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem ainda o registro dos atos constitutivos de associação de moradores serão ressarcidos em sua integralidade conforme tabela de emolumentos vigentes;

II - os demais registradores e notários serão ressarcidos, pela prática de todos os atos gratuitos da seguinte forma:

a) atos sem valor declarado ou sem conteúdo econômico cinquenta por cento dos valores previstos na tabela de emolumentos;

b) atos com conteúdo econômico: valor de uma escritura declaratória (prevista na Tabela 5-B, item 1), por cada ato ou negócio entabulado, cada um correspondendo a um selo de fiscalização.

Parágrafo único. O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo, bem ainda as complementações de renda mínima às Serventias Extrajudiciais deficitárias terão prioridade em relação ao previsto no inciso II.

Art. 35. .....

.....

§ 1º A receita líquida disponível no Fundo Especial de Compensação custeará as compensações e complementação de renda abaixo elencadas, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I - nas Comarcas de entrância inicial, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o registro de atos constitutivos de associações de moradores, nos termos previstos no inciso I do art. 33;

II - nas Comarcas de entrância final, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o registro de atos constitutivos de associações de moradores, nos termos previstos no inciso I do art. 33;

III - a complementação da renda mínima das Serventias deficitárias;

IV - o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Ofícios de Registro de Imóveis, Tabelionatos de Notas e Tabelionatos de Protesto de Títulos, na forma prevista no item II do art. 33.

§ 2º No caso de insuficiência financeira, o Fundo de Compensação ressarcirá parcialmente os atos praticados gratuitamente dentro de determinado mês, observadas a ordem de prioridade estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação elencada no parágrafo anterior, para os ressarcimentos previstos no item II do art. 33, observar-se-á a distribuição proporcional dos recursos disponíveis, tendo como parâmetro a proporção da porcentagem equivalente à participação de cada serviço/serventia no saldo total dos valores devidos pelo ressarcimento dos atos gratuitos devidos no período.

§ 4º Os atos não ressarcidos não integrarão a informação do mês seguinte nem constituirão crédito em favor dos delegatários.

.....

Art. 44. .....

.....

Parágrafo único. As tabelas de emolumentos previstas nesta lei serão aplicadas para todos os serviços notariais e de registros do Estado do Acre, independente do aperfeiçoamento da outorga de delegações por meio de concurso público. (NR)

Art. 2 º O item 2 da Tabela 1 - B, da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA 1 - B DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, ESPECIFICAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

.....

NOTAS:

2 Na averbação da conclusão da obra, a cobrança será feita sobre o valor de cada unidade habitacional edificada, de acordo com a Tabela 1 - B, com cinquenta por cento de desconto no valor dos emolumentos". (NR)

Art. 3 º A Tabela 1 - E, Da Averbação, da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 2.534 , de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA 1-E DA AVERBAÇÃO

ATO Emolumentos (85%) Fundo de Compensação(5%) Fundo Fiscalização(10%) Valor Finalao Usuário
1 - Relativo aos valores expressos no documento, por ato:        
a) De R$ 0,00 até R$ 2.000,00 25,07 1,48 2,95 29,50
b) De R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00 40,12 2,36 4,72 47,20
c) De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 62,64 3,69 7,37 73,70
d) De R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00 93,92 5,53 11,05 110,50
e) De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 156,57 9,21 18,42 184,20
f) De R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00 250,49 14,74 29,47 294,70
g) De R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 313,05 18,42 36,83 368,30
h) De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 469,62 27,63 55,25 552,50
i) De R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00 626,11 36,63 73,66 736,60
j) De R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 1.252,05 73,65 147,30 1.473,00
l) De R$ 500.000,00 1.878,24 110,49 220,97 2.209,70
2 - Cancelamento de ônus e direitos reais de garantia: hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária. 170,00 10,00 20,00 200,00

NOTAS:

1. averbação de cancelamento de registro de penhora, a cobrança deve ser calculada sobre o valor da dívida objeto da execução, aplicando-se os emolumentos da Tabela 1-E de Averbação.

2. na averbação sem valor declarado, a cobrança será a prevista pela alínea "a", da Tabela 1-E de Averbação, por ato.

3. quando se tratar de averbação de acessório residencial, a base de cálculo recairá sobre o valor declarado de cada pavimento edificado. Tratando-se de averbação de acessório comercial, a cobrança será feita sobre o valor declarado de cada apartamento, sala ou salão comercial". (NR)

Art. 4 º Os itens 2, 3 e 4 da Tabela 1 - G, Do Registro de Cédula de Crédito Comercial e Industrial, da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 2.534 , de 29 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

NOTAS:

.....

2. valor do crédito ou do produto: Quando houver garantia hipotecária (Livro nº 2, de Registro Geral), aplicar-se-á a Tabela 1-A de Registro, cuja cobrança recairá sobre o valor do contrato.

3. registro de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), regulamentadas pela Lei nº 10.931 , de 02 de agosto de 2004, e de Debêntures, estas a serem registradas no Livro nº 3 de Registro Auxiliar, a cobrança recairá sobre o valor declarado no instrumento, aplicando-se as tabelas 1-A e 1-E, de Registro e Averbação, respectivamente, conforme o caso.

4. quando houver uma garantia real, registrar-se-á no Livro nº 2 de Registro Geral, aplicando-se as mesmas Tabelas, no que couber, sobre o valor declarado no instrumento instituidor da garantia. Caso dois ou mais imóveis forem dados em garantia real, aplicar-se-á as regras do item 3.1, das Notas Explicativas Gerais".(NR)

Art. 5 º Os itens 3, 6.1 e 6.2, das Notas Explicativas Gerais, da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 2.534 , de 29 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTAS EXPLICATIVAS GERAIS:

.....

3. o registro de hipoteca será cobrado de acordo com a Tabela 1-A do Registro de Imóveis, com redução de cinquenta por cento sobre o valor dos emolumentos. Para o enquadramento nas faixas da Tabela 1-A, considerar-se-á o valor do contrato originário da instituição da garantia real.

.....

6.1. de regra, considera-se averbação com valor somente aquela que implica em alteração do valor original do contrato, da dívida ou da coisa, tomando-se como base de cálculo, para efeitos de emolumentos, o valor acrescido.

6.2. considera-se averbação sem valor declarado, entre outras, as averbações do cancelamento de hipoteca (e demais títulos instituidores de garantia real) já constante do registro anterior, de prorrogação de prazo de contrato (que não implique em aumento do valor), as referentes à mudança de nome das vias ou logradouros e numeração de edificações, à alteração de número de lote, quadra ou setor, destinação ou alteração de limites e confrontações do imóvel, à demolição, à abertura de vias e logradouros, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio."(NR)

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre