Lei nº 17082 DE 09/02/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS ACORDOS DIRETOS

Art. 1º Nos termos do art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica instituído o Acordo Direto de Precatórios, resultado da conciliação que tenha por objeto débitos do Estado do Paraná, inclusive da Administração Pública Indireta, que originaram precatórios requisitórios.

Art. 2º Cria a Câmara de Conciliação de Precatórios que funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, composta por um representante da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado da Administração e Previdência. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios, que funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, composta por representantes da Procuradoria do Estado do Paraná, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração e Previdência.

§ 1º Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos respectivos órgãos, por meio de resolução, cabendo a presidência ao representante da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo elaborado por Procurador do Estado membro da Câmara ou de outro que tenha sido designado para esse fim. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo.

§ 3º Vetado

Art. 3º Participará da conciliação o credor, por meio de advogado, devidamente munido de procuração contendo os poderes da cláusula ad judicia, com firma reconhecida, e ainda os poderes específicos para transigir e dar quitação, mencionando o processo e o precatório objeto da conciliação.

§ 1º Os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários sucumbenciais e contratuais são considerados autônomos para efeitos de conciliação, desde que, com relação aos últimos, tenha sido juntado aos autos o contrato antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.

§ 2º Poderá o credor renunciar a parte do crédito para participar de conciliação, quando o ato de convocação estabelecer limite de valor de pagamento.

§ 3º Na cessão de crédito efetivada pelo advogado dos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja qualquer questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º É defeso ao credor do principal transacionar sobre créditos relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais reservados no processo, a menos que esteja munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a conciliação.

Art. 4º O cessionário, se o ato convocatório autorizar, o inventariante, o herdeiro e o cônjuge supérstite do credor originário do precatório poderão participar da conciliação.

§ 1º Os interessados relacionados no caput deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e no ato de convocação para habilitação e comprovação de titularidade do crédito.

§ 2º Não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus serão admitidos à conciliação mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, que ateste a liquidez, certeza e titularidade do crédito.

§ 3º Tendo havido partilha do crédito, o cessionário, cada herdeiro e o cônjuge supérstite podem conciliar os seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha tanto judicial como a extrajudicial (escritura pública), prevista no art. 982, do Código de Processo Civil.

Art. 5º O credor somente pode transacionar sobre o crédito que detenha apurado após a exclusão de créditos de terceiros incluídos no precatório requisitório, ressalvada a possibilidade de renúncia, nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei.

§ 1º Os créditos decorrentes de cessão ou partilha, conforme art. 4º, caput e § 3º desta Lei, devem representar percentual do crédito total do credor originário, observando-se as exclusões mencionadas no caput deste artigo, devendo ser comprovada, de maneira individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último cedente, nos termos desta Lei.

§ 2º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os instrumentos públicos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários credores, sucessivamente, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de execução.

Art. 6º A rodada de conciliação será veiculada através de decreto do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições.

Art. 7º Todos os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, através de Decreto do Poder Executivo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação.

I - estabelecer parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento estadual, dentre outros, podendo combiná-los entre si;

II - delimitar o universo de créditos a serem objeto de uma rodada de conciliação.

Parágrafo único. As delimitações de que tratam os incisos I e II do caput somente se farão por meio de utilização de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou, ou parâmetro que objetive concretizar políticas de administração fazendária.

Art. 8º As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, desta Lei, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições:

I - pagamento com deságio em percentual fixo;

II - pagamento de acordo com oferta de deságio maior;

III - modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida.

§ 1º Na modalidade prevista no inciso II, do caput, haverá préfixação de deságio mínimo. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013).

§ 2º As regras deste artigo não se aplicam à primeira rodada de conciliação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013).

Art. 9º Para a celebração do Acordo Direto previsto nesta Lei, os créditos alimentares não gozam de preferência, salvo se o ato convocatório utilizar esse critério para fins de distinção, conforme art. 7º, I, desta Lei ou de filtragem, nos termos do art. 7º, II, desta Lei.

Parágrafo único. Se o crédito alimentar passar a gozar da preferência especial concedida pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ele será excluído da conciliação até o valor limite de que trata o mesmo dispositivo, e seu saldo poderá ser objeto de acordo.

Art. 10. Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei e pelo ato convocatório, sendo utilizado, para efeito de cálculo dos precatórios, os parâmetros de correção e juros de mora fixados em sentença ou Lei, combinados com a Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal e com o § 12, do art. 100, da CF/1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

§ 1º A apresentação dos documentos não dispensa a análise dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade do crédito.

§ 2º Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria Geral do Estado a apuração dos valores e percentuais dos créditos do precatório e das respectivas cessões. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Revogado pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013):

§ 2º Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria Geral do Estado a apuração dos valores e percentuais dos créditos do precatório e das respectivas cessões.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013):

Art. 10-A. Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emiti r parecer conclusivo sobre o requerimento, em que, fundamentadamente, opinará sobre a aceitação ou não do crédito oferecido e, no caso de aceitação, indicará o percentual do crédito do credor originário a ser quitado.

§ 1º Com o parecer conclusivo, o requerimento será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado para deferimento, total ou parcial, ou indeferimento.

§ 2º Será dada ciência ao interessado da decisão e do parecer conclusivo em que ela se apoia.

(Revogado pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014):

§ 3º Caberá ao Tribunal de Justiça atualizar o valor do precatório objeto de conciliação.

Art. 11. Instruído o feito com cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o acordo (art. 8º) e do montante dos tributos a serem retidos, será lavrado termo de acordo, a ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Tribunal de Justiça, ao qual competirá efetuar o pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e formais, a Câmara de Conciliação de Precatórios apresentará parecer conclusivo sobre o requerimento, na forma do § 2º, do art. 2º, e encaminhará ao Procurador-Geral do Estado para a celebração do termo de acordo será encaminhado ao Tribunal competente, que homologará o acordo e realizará os pagamentos devidos.

§ 1º O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados especificamente à conciliação, oriundos do repasse constitucional previsto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos previdenciários e tributários fixados em sentença, inclusive o montante devido a título de custas judiciais.

§ 3º A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.

Art. 12. Vetado

Parágrafo único. Vetado

Art. 13. Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial.

Parágrafo único. Não podem ser conciliados créditos sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a conciliação tiver como finalidade o pagamento dos débitos e créditos tributários, conforme previsto nos parcelamentos dos arts. 18 e 19 desta Lei e desde que a constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Paraná.

CAPÍTULO II - DA PRIMEIRA RODADA DE NEGOCIAÇÕES

Art. 14. A primeira rodada de conciliação, especificamente, atenderá a objetivos de política de administração fazendária e de responsabilidade fiscal, e:

I - admitirá a habilitação de credores originários de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2010, que possuam débitos de ICMS com a Fazenda Pública Estadual e que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento previsto no art. 19, desta Lei;

II - admitirá a habilitação de cessionários de créditos de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até orçamento do ano de 2010, cuja cessão de direitos tenha sido celebrada até 09 de dezembro de 2010, e que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento previsto no art. 19, desta Lei;

III - terá como limite global de recursos o montante necessário para atender ao pagamento dos acordos diretos protocolados na presente rodada, observado o disposto no art. 7º, I, retro e desde que atendam as exigências contidas nesta Lei.

IV - terá como limite máximo individual de pagamento o montante líquido suficiente para a quitação da parcela postergada prevista no art. 19, desta Lei, após as retenções previdenciárias e tributárias previstas em sentença;

(Revogado pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013):

V - Vetado

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017):

§ 1º Tratando-se de crédito de precatório indicado em substituição ao que foi rejeitado no parecer preliminar, conforme o disposto no § 2º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - poderá ser indicado crédito de precatório regularmente inscrito, não se aplicando as limitações quanto ao ano de inscrição orçamentária do precatório e quanto à data limite para cessão previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - no requerimento de substituição deverá o interessado acostar procuração atualizada, com firma reconhecida do outorgante, discriminando todos os créditos indicados no pedido inicial e no pedido de substituição, além da outorga dos poderes especiais para dar quitação aos créditos a serem conciliados, conforme exigência estabelecida para este regime especial de acordo direto.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A data limite para cessão de crédito prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões de precatórios alimentares inscritos a partir do orçamento de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017):

§ 2º No caso de rejeição do crédito de precatório no parecer preliminar, o interessado poderá, por pedido formalmente dirigido à Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios, requerer a substituição por um ou mais créditos de precatórios, de natureza alimentar ou comum, observadas ainda as seguintes regras:

I - o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo improrrogável de trinta dias, contados na forma do art. 16-A desta Lei;

II - o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade;

III - o pedido de substituição de que trata este parágrafo somente será admitido uma única vez;

IV - já tenha ocorrido o pagamento integral do valor parcelado na forma estabelecida no art. 19 desta Lei.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014):

§ 2º No caso de recusa de crédito no parecer preliminar, o interessado poderá, por pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba, requerer a substituição por crédito de precatório alimentar, nos termos do § 1º deste artigo, ou por crédito de precatório comum, nos termos do inciso II do caput deste artigo, este desde que oriundo do mesmo cedente originário do precatório que se pretende substituir, observadas ainda as seguintes regras:

I - o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo improrrogável de dez dias, contados na forma do art. 16A desta Lei;

II - o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade;

III - não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte, cuja motivação constará no parecer conclusivo.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013):

§ 2º No caso de recusa de crédito no parecer preliminar de que trata o § 3º do art. 16, o interessado poderá, por pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba, requerer a substituição por crédito de precatório alimentar, nos termos do § 1º deste artigo, ou por crédito de precatório comum, nos termos do inciso II do caput deste artigo, este desde que oriundo do mesmo cedente originário do precatório que se pretende substituir, observadas ainda as seguintes regras:

I - o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo previsto no § 3º do art. 16, que não será prorrogável;

II - o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade, não se aplicando à apreciação do pedido de substituição o disposto nos §§ 3º e 3º-A do art. 16;

III - não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19802 DE 21/12/2018):

§ 3º O interessado que formalizou requerimento de acordo direto relativo à primeira rodada de conciliação, perante a Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios, com base no art. 19, cujo resultado tenha sido o indeferimento do pedido, na análise de mérito dos créditos de precatórios ou por rescisão do parcelamento da dívida tributária que eventualmente tenha sido restabelecido por qualquer motivo, ou ainda, que tenha sido o resultado pelo deferimento, total ou parcial, acarretando a quitação parcial dos parcelamentos celebrados sob o regime dos art. 18 e 19, poderá apresentar pedido complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação do saldo devedor, independentemente de ter optado pela migração do saldo do parcelamento do art. 19 ao regime do art. 18, todos desta Lei, observadas as seguintes condições:

I - tendo o requerente já formulado perante a administração fazendária o pedido de migração ao regime de parcelamento do art. 18, a conciliação terá como objeto a quitação das parcelas vincendas do novo parcelamento, observando-se, para tanto, o disposto no § 8º do art. 16, todos desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 18.291 , de 4 de novembro de 2014;

II - o disposto neste parágrafo aplica-se ao interessado que tenha celebrado parcelamento originalmente sob o regime do art. 18 e ainda pendente de pagamento integral, e que tenha quitado integralmente o parcelamento celebrado sob o regime do art. 19, ambos desta Lei, seja por termo de acordo direto homologado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, seja por pagamento espontâneo pelo próprio interessado, da parcela postergada e das parcelas vincendas;

III - o requerente deverá, primeiramente, requerer o seu enquadramento neste parágrafo, exigindo-se manifestação expressa da Primeira Câmara de Conciliação que opinará, se for o caso, pela intimação do interessado para exercer o direito ao pedido complementar de substituição, observando-se, para tanto, as condições e pressupostos contidos no art. 14 desta Lei;

IV - o pedido complementar de substituição de créditos com fundamento nesta Lei será dirigido à Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios e deverá ser formalmente apresentado na sede da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, mediante protocolo, observando-se todos os pressupostos, exigências e condições já estabelecidos no regime especial da primeira rodada de conciliação, especialmente quanto aos atributos da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito de precatório indicado;

V - serão aplicadas ao pedido complementar, no que couber, as normas que regem o regime de substituição de créditos previsto no art. 14 desta Lei.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se inclusive aos interessados que já tenham anteriormente solicitado pedido de substituição que tenha sido total ou parcialmente indeferido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

Art. 15. Para ingressar na primeira rodada de conciliação, os interessados deverão apresentar requerimento perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, arrolando os créditos de precatórios a serem utilizados para quitação total ou parcial da parcela postergada de que trata o art. 19 desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Para ingressar na primeira rodada de conciliação, os interessados deverão apresentar requerimento com proposta de deságio de 20% (vinte por cento) do montante do crédito oferecido, atendidas as exclusões previstas no caput, do art. 5º, desta Lei.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014):

§ 1º Os pedidos de acordo serão apreciados observando-se a seguinte ordem, sucessivamente:

I - o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz;

II - o maior valor do débito total parcelado sob o regime do art. 19 desta Lei, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz;

III - o maior valor percentual da parcela postergada;

IV - a ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os pedidos de acordo serão apreciados segundo a ordem cronológica de inscrição do precatório objeto da conciliação, do mais antigo para o mais novo, respeitado o limite de recursos disponíveis para conciliação.

§ 2º Na hipótese de parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD, será definida uma ordem de apreciação específica e única para ambos os tributos, observando-se os mesmos critérios definidos no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se o pedido envolver mais de um precatório será considerado, para aferição do critério de prioridade na apreciação, aquele de maior valor.

§ 3º Na hipótese de parcelamento com todas as parcelas já quitadas, remanescendo apenas a parcela postergada, também será definida uma
ordem de apreciação específica e única para todos os tributos, observandose os mesmos critérios definidos no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Concorrendo interessados que ofereçam precatórios inscritos na mesma data ou partes de um mesmo precatório, preferirá aquele que possuir maior dívida tributária.

§ 4º Vetado

§ 5º Pendendo providência a cargo do requerente ou de terceiros, a Câmara de Conciliação de Precatórios poderá passar à análise e redação do parecer conclusivo do próximo pedido, conforme ordem estipulada pelo § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014).

Art. 16. Para habilitação na primeira rodada de conciliação, especificamente, o interessado, por meio de advogado, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado do Paraná acompanhado:

I - de certidão original do registro de empresário individual ou do contrato social consolidado, onde esteja especificado quem é o representante legal da empresa;

II - de cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da empresa, e do instrumento procuratório respectivo, com firma reconhecida, e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado;

III - de requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivada junto ao Tribunal de Justiça, que as encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação;

IV - original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo Tribunal de Justiça ou em não sendo o credor originário da certidão de escritura pública de cessão, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando a cadeia dominial sucessória, atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;

V - de cópia do termo de acordo de parcelamento firmado nos termos do art. 19, desta Lei;

VI - de cópia do formal de partilha e da sentença homologatória respectiva, ou da autorização judicial específica, se o crédito apresentado se enquadrar nas hipóteses do art. 4º, §§ 2º e 3º, desta Lei;

VII - Vetado

§ 1º Os requerimentos deverão ser protocolizados no prazo de até 90 (noventa) dias contados do encerramento do prazo previsto no art. 21, desta Lei.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório e do tributo objeto da conciliação, o percentual e o valor líquido do crédito oferecido pelo interessado, nos termos dos arts. 5º e 10 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatório encaminhará pedido de atualização do precatório ao Tribunal de Justiça, que poderá remeter os cálculos em via digital, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios calcular o percentual do crédito objeto de conciliação e o valor dos tributos devidos a título de retenção legal, quando for o caso, e readequar o valor conciliado para o mês em que o acordo for firmado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013).
"§ 2º Vetado"

§ 3º Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique que o requerimento não atende aos requisitos legais, ou a sua intempestividade, o procedimento será encaminhado para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto no § 2º do art. 14 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013):

§ 3º Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique o não atendimento dos requisitos legais, intimará o signatário para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento total ou parcial do requerimento de conciliação, no prazo de quinze dias, contados:

I - da confirmação de leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica;

II - da data da ciência do recebimento do Aviso de Recebimento, quando a intimação for via correio;

III - da data da assinatura da intimação pessoal.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique o não atendimento dos requisitos legais, intimará o signatário para, no prazo de 15 (quinze) dias, saná-las, sob pena de indeferimento do requerimento de conciliação. Se o ato a ser sanado demandar maior prazo este será concedido mediante solicitação fundamentada, em 15 (quinze) dias.

(Revogado pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014):

§ 3º-A Se o ato a ser sanado demandar maior prazo, será concedido, mediante solicitação fundamentada, mais quinze dias, contados segundo as regras do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013).

§ 4º Do parecer conclusivo que resultar aproveitamento de crédito de precatório, o interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e, querendo, firmar termo de acordo no prazo de dez dias contados da intimação, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e, querendo, firmar termo de acordo, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo. O direito do interessado ao acordo caducará em sessenta dias, contados da intimação prevista neste parágrafo, se ele não assinar o termo nesse prazo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013).
"§ 4º Verificada a regularidade do requerimento, apurado o percentual e o valor do crédito oferecido nos termos dos art. 5º, §§ 1º e 2º, e art. 10, §§ 1º a 3º, desta Lei, o interessado será intimado para, em 5 (cinco) dias, comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e firmar termo de acordo de pagamento com o Procurador-Geral do Estado."

§ 5º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, a descrição da cadeia dominial sucessória, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor devido pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 11, § 3º, desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17771 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, a descrição da cadeia dominial sucessória, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados pela Procuradoria Geral do Estado e quitação integral do valor devido pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 11, § 3º, desta Lei.

§ 6º Vetado

§ 7º No termo do acordo de pagamento constará cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria Geral do Estado, após as retenções previstas em sentença, levante o valor depositado nos termos do art. 11 desta Lei e proceda ao seu imediato recolhimento, por GR-PR, para pagamento da parcela postergada.

§ 8º Havendo saldo remanescente em favor do contribuinte, de acordo com o previsto neste artigo, o valor do saldo será imputado nos débitos que o contribuinte detiver e que foram parcelados sob o regime desta Lei, quitandose as parcelas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Em havendo saldo remanescente, de acordo com o previsto neste artigo, em favor do contribuinte, será a este disponibilizado o saldo remanescente dos precatórios.

§ 9º Em havendo saldo remanescente, de acordo com o previsto neste artigo, em favor do Estado do Paraná, poderá o contribuinte parcelar o saldo nos termos do art. 18, desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014):

Art. 16A. Os prazos de atos e de intimação da parte interessada a que se refere esta Lei serão contados:

I - da confirmação da leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica;

II - da data da ciência do recebimento do aviso de recebimento, quando a intimação for via correio;

III - da data da assinatura da intimação pessoal.

Art. 17. As condições do art. 14 e os documentos e procedimentos previstos nos arts. 15 e 16, todos desta Lei, servem como edital de convocação para a primeira rodada de conciliação, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO III - POLÍTICAS FAZENDÁRIAS

Art. 18. Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto de Transmissão causa mortis e Doações - ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, observadas as condições desta Lei.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2011.

§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Art. 19. Para os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto de Transmissão causa mortis e Doações - ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2009, a consolidação poderá ocorrer separadamente dos demais, a critério do contribuinte, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última parcela, aplicando-se o disposto no art. 25, I, desta Lei, devendo ser o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas, respeitando-se o valor mínimo disposto no arts. 23, 25 e as demais condições previstas no art. 18, desta Lei.

Parágrafo único. A postergação prevista neste artigo será mantida independente do resultado do acordo direto previsto nos arts. 14 e 15, desta Lei, podendo, alternativamente, a critério do contribuinte, migrar para o parcelamento previsto no art. 18, desta Lei.

Art. 20. Para fazer jus aos parcelamentos previstos nos arts. 18 e 19, desta Lei, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA's, posteriores a 01 de novembro de 2011.

Art. 21. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, mediante requerimento a ser protocolizado na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, indicando todos os débitos que pretende parcelar.

§ 1º A falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão imediata do parcelamento.

§ 2º A falta de recolhimento do ICMS declarado por meio da GIA/ICMS mensal, desde que não regularizada no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento, implica sua rescisão imediata. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 17.082 de 09/02/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A falta de recolhimento do ICMS declarado por meio da GIA/ICMS mensal, desde que não regularizada no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento, implica sua rescisão imediata. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17452 DE 27/12/2012).

§ 2º A falta de recolhimento do ICMS declarado através da GIA/ICMS mensal, no período de vigência do parcelamento, implica a rescisão imediata do mesmo.

§ 3º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, incluindo juros e multas, com inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.

§ 4º Vetado

§ 5º Para adesão ao parcelamento previsto nos arts. 18 e 19, em face da postergação contida no art. 19, ambos desta Lei, não serão aceitos os créditos oriundos de precatórios como garantia dos créditos tributários, devendo o contribuinte proceder à substituição das garantias nas execuções fiscais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18279 DE 04/11/2014):

Art. 22. Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei e os honorários advocatícios decorrentes independem da apresentação de garantias, mesmo no caso de débitos já ajuizados, porém ficam mantidas as garantias de precatórios e imóveis já com termo de penhora formalizado, ressalvadas as liberações previstas no art. 23, §§ 2º e 3º desta Lei e estarão sujeitos:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela até a data do efetivo pagamento;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Os bens declarados indisponíveis para garantir os créditos tributários parcelados em ação declaratória de desconsideração de personalidade jurídica ou de qualquer outra natureza serão liberados na forma prevista no § 3º do art. 23 desta Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Vetado

Art. 23. O valor de cada parcela do crédito tributário não será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o disposto no § 4º, do art. 21 desta Lei, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º Caso o disposto no caput do presente artigo alcance pessoas físicas, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º Após o pagamento da primeira parcela do parcelamento previsto no art. 18 e 19, desta Lei, serão de imediato liberados todos os alertas judiciais (art. 615-A, do CPC), todas as penhoras, bloqueios ou depósitos judiciais: faturamento, valores monetários (BACENJUD), recebíveis, duplicatas ou cartões de crédito, estoques e veículos quando substituídos por garantias em imóveis equivalentes a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados.

§ 3º Após o pagamento da primeira parcela do parcelamento previsto nos arts. 18 e 19 desta Lei, os móveis, imóveis, dinheiro e créditos do contribuinte ou os imóveis do contribuinte ou de terceiro declarados indisponíveis ou por qualquer forma, constritos judicialmente, em qualquer espécie de ação judicial, dados em garantia na forma desta Lei, deverão ser liberados, desde que o contribuinte esteja em dia com o recolhimento do parcelamento e da GIA/ICMS mensal, mantidas apenas as penhoras dos imóveis e precatórios com termo formalizado nas execuções fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18279 DE 04/11/2014).

§ 4º O contribuinte demonstrará o preenchimento dos requisitos descritos no § 3º através da apresentação de certidão positiva com efeito de negativa de débitos de tributos estaduais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18279 DE 04/11/2014).

Art. 24. Vetado

Art. 25. O contribuinte que efetivar a quitação do parcelamento do crédito tributário obterá os seguintes benefícios:

I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora;

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por e cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora;

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea "a", do inciso XIII, na alínea "h", do inciso XV e nas alíneas "b" e "c", do inciso XVII, todos do § 1º, do art. 55, da Lei nº 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.

Art. 25A. ...Vetado (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18291 DE 04/11/2014).

Art. 26. Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

§ 1º Aos parcelamentos mantidos nos termos da Lei nº 15.290, de 22 de setembro de 2006, ficam preservadas as parcelas mensais e sucessivas determinadas em função do percentual calculado sobre a receita bruta mensal, nos termos do seu art. 3º.

§ 2º Aos parcelamentos mantidos nos termos da Lei nº 15.290, de 22 de setembro de 2006, não se aplica o critério temporal de números de parcelas, prevalecendo, a qualquer tempo, exclusivamente, o critério contido no seu art. 3º.

§ 3º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.

Art. 27. O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas, nos prazos fixados.

Art. 28. Vetado

Art. 29. Vetado

Parágrafo único. Vetado

CAPÍTULO IV - DA REMISSÃO

Art. 30. Ficam cancelados os créditos tributários relativos ao ICMS, cuja soma, por devedor, atualizada até 31 de dezembro de 2010, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º A autorização prevista neste artigo alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2010.

§ 2º Os procedimentos necessários para o cancelamento dos créditos tributários serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos;

II - não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, na alínea "a" do inciso XIII, na alínea "h" do inciso XV e nas alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1º, do art. 55, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.

Art. 31. A Lei Estadual nº 15.354, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a:

I - 80 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS;

II - 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de quaisquer outros créditos;"

"Art.1º-A Salvo os créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a 10 UPF/PR:"

"Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a remitir automaticamente dívidas ativas cujo saldo restante seja igual ou inferior a 0,2 UPF/PR."

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Vetado

Art. 33. Fica revogada a Lei Estadual nº 14.470/2004.

Art. 34. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2012.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Julio Cesar Zem Cardozo

Procurador Geral do Estado

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

OF/CTL/CC nº 358/2012

Curitiba, 09 de fevereiro de 2012

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 315/2011-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 940/2011, por considerar a parte vetada inconstitucional e contrária ao interesse público, pelos motivos a seguir expostos.

O Projeto de Lei nº 940/2011, de iniciativa do Poder Executivo, tem por escopo regulamentar o Acordo Direto de Precatórios e estabelecer Políticas Fazendárias.

Inicialmente, insta salientar que o Projeto nº 940/2011, encaminhado por Mensagem do Poder Executivo, foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná na forma de um Substitutivo Geral, após a apreciação de 51 (cinqüenta e uma) emendas, com aprovação de 24 (vinte e quatro) delas que foram incorporadas ao texto do Substitutivo Geral.

O citado Projeto de Lei, dentre outras medidas, concede parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes para créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2011, ou alternativamente, para créditos tributários vencidos até 30 de dezembro de 2009 a possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) vezes com alocação de até 75% do saldo devedor consolidado para a 60ª parcela. Prevê também o parcelamento de débitos vencidos até 30 de setembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados; e os espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infração vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS ocorridos até a data acima citada.

Sendo assim, diante do texto encaminhado e para resguardar os interesses do Estado, propomos os seguintes vetos no tocante às Políticas Fazendárias e Fiscais:

1) Artigo 2º, § 3º

A norma em questão trata de conciliação de créditos oriundos de precatórios a serem realizadas em processos judiciais. Ao estabelecer que os pareceres da Câmara de Conciliação de Precatório terão força vinculante, o dispositivo afronta o texto da Lei Complementar nº 26/1985, com as alterações da Lei Complementar nº 40/1987, que determina ser competência do Procurador Geral do Estado, ex vi do referido art. 5º, caput, IV, "desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia autorização do Governador do Estado."

Desta forma, não pode Lei ordinário derrogar o disposto em Lei Complementar.

Atribuir força vinculativa aos pareceres da Câmara de Conciliação, significa por via transversa delegar à Câmara de Conciliação de Precatórios poder para decidir sobre o acordo a ser realizado na esfera judicial, usurpando competência que nos termos da Lei Complementar nº 26/1985 cabe ao Procurador Geral do Estado, após autorização do Governador do Estado do Paraná. Deste modo, somente o Governador do Estado pode autorizar ou não o Procurador Geral do Estado a realizar acordos, respeitada a hierarquia dos cargos.

Por fim, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca o tema é pacífica, sendo proferidas as decisões nas ADIn's nºs 2.730 e 2.329.

2) Artigo 12 e seu parágrafo único

Devido ao grande número de emendas apresentadas, o projeto de Lei seguiu com dois artigos conflitantes, quais sejam, art. 12 e art. 13. Sendo assim, o art. 12 é contraditório em relação aos demais dispositivos do projeto, pois não permite a conciliação com precatórios por diversas razões, enquanto o art. 13 dispõe que não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial.

Desta forma, como a lei não pode induzir o aplicador em erro ou contradição, e encontrando-se o referido artigo em contradição com a disposição do art. 13, o art. 12, bem como seu parágrafo único devem ser vetados.

3) Artigo 14, V

Os credores originários e cessionários de precatórios alimentares encontram-se dentro das previsões dos I e II deste artigo. Não existe óbice à participação dos mesmos na rodada de conciliação.

No entanto, com a redação atribuída ao inciso V do artigo 14, restou retirado o limite temporal para as cessões de créditos, reabrindo, involuntariamente, o mercado de precatórios, exatamente contra o qual foi editada a emenda constitucional nº 62.

Reabrir este mercado não só fere o espírito da emenda constitucional nº 62, bem como o interesse público.

4) Artigo 15, § 4º

O dispositivo acaba por instituir uma nova modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que é o pedido de conciliação. Com efeito, não há que se confundir o pedido de conciliação,d e que trata o art. 14, com o de parcelamento, regrado no capítulo III da Lei.

Segundo o Código Tributário Nacional, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário é o parcelamento (art. 151, VI). Ao estabelecer nova hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário - pedido de conciliação pendente -, o legislador estadual está a malferir o art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva a Lei Complementar - nacional - o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária que trate de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

Sendo assim, o dispositivo em análise padece de inconstitucionalidade material.

5) Artigo 16, VII

A presente norma viola o disposto no art. 655, I, do Código de Processo Civil, e art. 11 da Lei Federal nº 6.830/1980, pois o dinheiro, em espécie, tem primazia sobre outros bens penhoráveis. É esse - dinheiro - que, em princípio, a Fazenda busca penhorar. Os precatórios possuem baixíssima liquidez. Destarte, o dispositivo vetado vem de encontro à Lei, da jurisprudência e do interesse público do Estado do Paraná.

6) Artigo 16, § 2º

A norma em questão merece ser vetada, uma vez que estabelece como data base do cálculo para fins de conciliação a data do requerimento de conciliação.

Considerando que a baixa do crédito tributário somente ocorrerá com a liquidação do precatório, e que este e o crédito tributário possuem índices de correção monetária diferenciados, a metodologia instituída não possui razão de existir.

Os cálculos dever ser realizados no mês em que o precatório foi liquidado, o qual deverá coincidir com o mês em que a GRPR será recolhida e a dívida baixada.

Caso contrário, estar-se-ia alterando os índices de correção do crédito tributário, bem como do próprio precatório, ou alterando a data de baixa da dívida tributária, o que representaria violação à coisa julgada e à emenda constitucional 62, assim com à Lei Estadual nº 11.580/1996, a qual estabelece critérios de correção dos créditos tributários.

7) Artigo 16, § 6º

A disposição em questão, ao criar a obrigação de deferimento do termo de acordo, interfere nas atribuições de competência do Procurador Geral do Estado, previstas na Lei Complementar 26/1985, art. 5º. Como já exposto nas razões de veto do art. 2º, § 3º, nos termos da Lei Complementar 26/1985, a competência para realização de acordos judiciais cabe ao Procurador Geral do Estado, após autorização do Governador do Estado. Por esse motivo, ao subordinar o Procurador Geral do Estado aos pareceres da Câmara de Conciliação, fere não só o disposto na Lei Complementar 26/1985, bem como o disposto no art. 132 da Carta Magna e os arts. 123 e seguintes da Constituição do Estado.

8) Artigo 21, § 4º

A limitação do percentual fixado a título de honorários advocatícios pela presente norma, após a fixação de percentual pelo Magistrado nos autos de execução fiscal, fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, caracterizando renúncia de receita, na medida em que tais valores são recolhidos a um Fundo Estadual que tem como finalidade fazer frente às despesas de manutenção e investimento da Procuradoria Geral do Estado, tais como compra de papel, insumos de informática, aquisição de computadores e livros, aquisição de móveis, pagamento de custas processuais e honorários de peritos.

9) Artigo 22

A inclusão da dispensa de garantia para o parcelamento dos créditos tributários, além de ferir o interesse público, pois nos casos de rescisão dos termos de parcelamento o prosseguimento da cobrança da dívida ativa estará prejudicado, conflita com outros dispositivos deste projeto, bem como com o § 2º, do art. 41, da Lei nº 11.580/1996 - Lei Orgânica do ICMS.

10) Artigo 24

A redação do art. 24 é excessivamente genérica, abarcando todos os contratos firmados no âmbito da Agência de Fomento do Paraná, incluindo toda carteira, inclusive as de baixa inadimplência.

Sendo assim, a redação do artigo em comento da margem para ampla interpretação, sendo possível a qualquer mutuário que contratou um financiamento referente a um dos programas, ainda que inadimplente, reparcelar seu débito em até 120 (cento e vinte) meses, desvirtuando completamente o produto contratado, o que por certo somente traria prejuízo ao erário.

11) Artigo 28

O artigo 28 dispõe que "os créditos tributários, objeto do parcelamento e do requerimento previsto nesta Lei, terão sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional."

No entanto, o presente artigo conflita com o disposto no caput do art. 18.

Destarte, a lei não pode induzir o aplicador em erro ou contradição.

12) Artigo 29

O caput deste artigo, ao determinar a suspensão das ações que envolvam a discussão dos fatos geradores que serão objeto de parcelamento, conflita com o disposto no § 3º, do art. 18, desta Lei, e com o disposto no § 1º, do art. 41, da Lei nº 11.580/1996, pois o pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Tal condição consta, também, da cláusula terceira, I, do Convênio CONFAZ - ICMS - 11/2009.

13) Artigo 29, parágrafo único

O parágrafo único do artigo 29, ao prever que as partes desistirão dos processos sem ônus, e determinando a quem caberá o pagamento das verbas de sucumbência, é inconstitucional, pois legisla em matéria processual, ferindo o art. 22, I, da Constituição Federal, e ilegal, pois viola o art. 26, do Código de Processo Civil, que determina que caberá ao desistente o pagamento das verbas de sucumbência.

14) Artigo 32, íntegra

O artigo 32 da referida Lei introduz modificações na Lei Estadual nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado do Paraná, promovendo, dentre outras alterações, a inclusão do § 2º ao artigo 3º, tornando obrigatória a aprovação de Lei específica para a instituição de Programas de Recuperação Fiscal no Estado.

O veto ao referido dispositivo se impõe, especificamente em razão da introdução do § 2º ao artigo 3º na Lei nº 11.580/1996, na medida em que, a partir da Constituição Federal de 1988, a regulamentação da forma de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS, é matéria a ser tratada em lei complementar, conforme dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências, determina no seu artigo 1º que a isenção e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, dentre eles o parcelamento, serão concedidos ou revogados nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal:

Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Determina, também, no seu artigo 10, as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias serão definidas por Convênio aprovados pelo CONFAZ:

Art. 10. Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

Por conseguinte, embora recomendável, desnecessária a aprovação de Lei específica para a concessão de parcelamento do ICMS, como o que trata o presente Projeto de Lei, na medida em que o Poder Executivo já dispõe de autorização para fazê-lo, por meio de Decreto estadual, nos termos e nas condições estabelecidas por Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, em forma já autorizada pela Lei nº 11.580/1996, em sua redação original, o que permite maior agilidade, celeridade e eficiência, com vistas a implementação dos citados Convênios na legislação tributária paranaense.

De se alertar, por fim, que o veto do presente dispositivo viabilizará a concessão, por meio de Decreto, do parcelamento pretendido pelo Projeto de Lei, sem o qual, caso vetado os dispositivos anteriores e que tratam do parcelamento, estará o poder executivo obrigado a encaminhar novo projeto de lei para tratar do parcelamento do ICMS nos termos e nas condições autorizadas pelo Convênio ICMS 11/2009, 114/2011 e 138/2011.

Isto posto, esses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a elevada consideração dessa Assembleia Legislativa.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA

GOVERNADOR DO ESTADO

Excelentíssimo Senhor

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

Prot.nº 11.258.343-2