Lei nº 15774 DE 27/08/2013

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 30 ago 2013

Regulamenta a Lei nº 8.515, de 12 de agosto de 2013, que criou o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer - Jayme Navarro de Carvalho, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O incentivo da Bolsa Atleta instituído por meio do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Vitória, na forma da Lei nº 8.515, de 12 de agosto de 2013, é destinado a atletas de rendimento em modalidades olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas, filiadas, reconhecidas e vinculadas aos comitês olímpicos e paralímpicos brasileiros, a fim possibilitar a continuidade de treinamentos aqueles que tenham obtidos destaques em suas modalidades esportivas.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, ficam criadas as seguintes categorias:

I - Atleta Estadual - atleta que tenha idade mínima de 14 anos que tenha participado das competições a nível municipal, estadual e tenha obtido destaque como primeiro, segundo ou terceiro colocado e que continuem a treinar para futuras competições;

II - Atleta Nacional - atleta que tenha idade mínima de 14 anos no ano da concessão do incentivo, que tenha conquistado na competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo e terceiro lugar ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação no ranking nacional das suas respectivas modalidades individuais e quanto as coletiva que tenham sido destaque ou selecionados para participar da seleção nacional no ano anterior ao pleito, representando o Brasil e obtido o primeira, segunda ou terceira colocação e que continuem a treinar para futuras competições;

III - Atleta Internacional - atleta que tenha idade mínima de 14 anos, no ano da concessão do incentivo, que tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o Brasil nos jogos olímpicos, sul-americanos, pan-americanos, parapan-americanos ou copas e recordes mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira colocação.

Art.Serão incluídos dentre os beneficiários da Bolsa Atleta os atletas de reconhecido destaques em modalidades não olímpicas ou não paralímpicas nos termos do § 1º do Art. 4º da Lei nº 8.515, de 2013.

Parágrafo único. Para que os atletas indicados neste artigo possam pleitear o benefício da Bolsa Atleta, deverão atender os requisitos estabelecidos em instrumento de edital, além de atenderem às seguintes exigências:

I - apresentar indicação das entidades estaduais, nacionais dirigentes dos respectivos esportes;

II - comprovar, mediante documento, o histórico de seus resultados;

III - demonstrar a situação do ranking estadual, nacional ou internacional das respectivas modalidades individuais, tendo sido colocado entre os três primeiros lugares.

IV - ter sido destaque ou selecionados para participar da seleção nacional no ano anterior ao pleito, representando o Brasil, tendo sido colocado, nas modalidades coletivas, entre os três primeiros lugares.

Art.A concessão da Bolsa Atleta deverá ser requerida, em formulário específico, à Secretaria de Esportes e Lazer, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

II - comprovante de que o atleta reside no Município de Vitória, há no mínimo um ano ou que participa efetivamente de campeonatos e eventos oficiais representando o Município por este mesmo período;

III - prova de que o requerente participou de competição esportiva de âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;

IV - Certidão de Regularidade para com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal;

V - comprovante de abertura de conta bancária específica do atleta e extrato zerado da respectiva conta;

VI - currículo do atleta;

VII - procuração do representante legal do atleta caso seja menor de 18 anos;

VIII - atestado médico indicando que o atleta encontra-se em perfeitas condições de saúde para o cumprimento do seu programa de treinamento.

§ 1º Os atletas das categorias nacional e internacional deverão apresentar, além dos documentos indicados neste artigo, a declaração da federação de prática desportiva, que ateste:

I - preenchimento dos requisitos dos incisos II e III do Art. 3º;

II - que o atleta encontra-se em plena atividade esportiva;

III - que participa regularmente de treinamentos para futuras competições nacionais ou internacionais;

IV - que está regularmente inscrito junto à federação.

§ 2º Quando a quantidade requerimentos for superior ao ofertado por categoria, terão preferência os atletas da categoria principal.

Art.Após finalização dos tramites processuais, o atleta será notificado para assinatura do Termo de Adesão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito ao benefício.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria de Esportes e Lazer, mediante justificativa fundamentada.

Art.O benefício será cancelado quando o atleta:

I - deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão;

II - for condenado por uso de doping;

III - tiver utilizado documento falso para obtenção do benefício.

Art.O atleta bolsista deverá apresentar à Secretaria de Esportes e Lazer prestação de contas até trinta dias após o recebimento da última parcela da Bolsa.

§ 1º A prestação de contas do Bolsa Atleta consistirá em:

I - declaração própria do atleta ou de seu responsável legal de que os recursos recebidos a título de Bolsa Atleta foram utilizados exclusivamente para custear as despesas com sua manutenção pessoal esportiva;

II - ofício com relatório das atividades desportivas desenvolvidas;

III - matérias de jornal, revista, fotos, com a identidade visual do Município de Vitória no uniforme do atleta que comprovem a sua participação em eventos.

IV - extrato bancário zerado;

V - balancete das despesas.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência, devendo esta situação ser lançada no sistema de contratos e o atleta ou seu responsável legal oficiado para regularizar sua situação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 3º A não regularização da situação prevista no § 2º do artigo anterior ensejará na instauração de tomada de contas.

Art.Os recursos destinados para atendimento das despesas do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer que não são destinados à Bolsa Atleta, poderão ser pleiteados por entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, na forma da Lei nº 8.515, de 2013, e serão formalizados por meio de convênio.

Parágrafo único. A solicitação formulada pelas entidades mencionadas neste artigo deverá estar acompanhada de:

I - ofício de solicitação do convênio;

II - plano de Trabalho;

III - projeto básico;

IV - comprovação de preço de mercado contendo no mínimo três orçamentos do serviço ou compra, acompanhados dos respectivos mapas comparativos;

V - estatuto Social da entidade;

VI - atas de posse da diretoria;

VII - fotocópia dos documentos do representante legal da entidade - RG, CPF e comprovante de residência;

VIII - fotocópia do documento de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX - comprovante de abertura de conta bancária específica e extrato bancário zerado da respectiva conta;

X - certidão de regularidade para com a Fazenda Pública Municipal, Estadual, Federal, Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Débitos Trabalhistas;

XI - declaração de estar quite com suas obrigações junto à respectiva Confederação Brasileira, quando for o caso.

Art.Quando a solicitação dos recursos mencionados no artigo 7º for formulada por alguma Federação esportiva, deverá estar demonstrada a inclusão em seus calendários, de ao menos uma competição oficial municipal na categoria adulta masculina e feminina ou na categoria principal entre clubes, associações e entidades esportivas do Município.

Parágrafo único. Os calendários de que trata este artigo serão submetidos à aprovação do Secretário de Esportes e Lazer ou quem por ele for designado.

Art.As instituições que pretenderem pleitear o benefício legal de que trata o artigo 7º deverão apresentar comprovante de regularidade fiscal, na forma da lei pertinente, bem como não poderão ter pendências referentes à prestação de contas junto ao Município.

Art. 10. A prestação de contas dos recursos despendidos relativa aos convênios celebrados com as entidades de prática desportivas deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias, contados do término da execução, via oficio, contendo:

I - cópia do plano de trabalho e do convênio;

II - relatório de execução físico-financeira;

III - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

IV - relação de pagamentos;

V - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

VI - relação dos pagamentos efetuados com os comprovantes de despesa, tais como: notas fiscais, faturas e recibo, identificando nesses comprovantes o número do instrumento jurídico pactuado, bem como a fotocópia dos cheques emitidos;

VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ou depósito na conta do Município;

IX - comprovante de recolhimento dos encargos sociais e fiscais de obrigação do beneficiário incidentes sobre pagamentos efetuados com recursos repassados pelo Município;

X - extrato de aplicação financeira, se houver.

§ 1º As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título, número do convênio ou instrumento congênere, identificação do serviço executado e número de documento de pagamento.

§ 2º Os documentos citados neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do ordenador de despesa ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.

Art. 11. A prestação de contas dos convênios a que se refere o Art. 7º deste Decreto se dará na forma da legislação vigente.

Art. 12. A não aprovação da prestação de contas obrigará a entidade a restituir os valores recebidos com correção monetária e juros legais.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 14.933, de 30 de dezembro de 2010.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de agosto de 2013.

Luciano Santos Rezende-Prefeito Municipal

Wallace Nascimento Valente-Secretário Municipal de Esportes e Lazer