Lei nº 8515 DE 12/08/2013

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 15 ago 2013

Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Vitória e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9389 DE 27/02/2019):

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Atleta do Município de Vitória, visando o reconhecimento e o estimulo aos atletas de rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas filiadas, reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpicos e Paralímpicos Brasileiro.

§ 1º Para atendimentos das despesas de que trata do Incentivo ao Atleta será destinado à Secretaria de Esportes e Lazer um valor total de até R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil reais), que deverão ser destinados à concessão de Bolsa Atleta, corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

§ 2º Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total constante do § 1º deste artigo às modalidades Paralímpicas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Vitória, visando o desenvolvimento e a promoção de práticas no campo do esporte, lazer e atividades físicas, nas suas diversas dimensões.

§ 1º Para atendimentos das despesas de que trata este artigo será destinado à Secretaria de Esportes e Lazer um valor total de até R$ 2.070.000,00 (dois milhões e setenta mil reais), sendo que até R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil reais) deverão ser destinados à concessão de Bolsa Atleta, corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

§ 2º Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total constante do § 1º deste artigo às modalidades Paralímpicas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9389 DE 27/02/2019):

Art. 2º Fica instituído o programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas de rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas filiadas, reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpicos e Paralímpicos Brasileiro, a fim de possibilitar a continuidade de treinamentos àqueles que tenham obtidos destaques em suas modalidades esportivas.

§ 1º Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas que não se enquadrem nos requisitos do caput desse artigo, mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de resultados e situação no "ranking" estadual, nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.

§ 2º A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo ficam criadas as seguintes categorias:

I - Categoria Atleta Estadual: atletas que tenha idade mínima de 14 anos que tenham participado das competições a Nível Municipal, Estadual e tenha obtido destaque como primeiro, segundo ou terceiro colocado e que continuem a treinar para futuras competições;

II - Categoria Atleta Nacional: atletas que tenha idade mínima de 14 anos no ano da concessão do incentivo, que tenha conquistado na competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação no ranking nacional das respectivas modalidades individuais e quanto às coletivas que tenham sido destaque ou selecionados para participar da seleção nacional no ano anterior ao pleito, representado o Brasil e obtido primeira, segunda ou terceira colocação e que continuem a treinar para futuras competições;

III - Categoria Atleta Internacional: atletas que tenha idade mínima de 14 anos no ano da concessão do incentivo, que tenham integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representado o Brasil, nos Jogos Olímpicos, Sul-Americanos, Pan-Americanos, Parapan - Americanos ou Copas Mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira colocação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Vitória será realizado pela Secretaria de Esportes e Lazer, mediante ajustes com entidades públicas e privadas, com os seguintes princípios e objetivos:

I - a prática e o desenvolvimento do esporte e do lazer entre crianças, adolescentes e jovens em situação de risco pessoal e social, pessoas com deficiência e a 3ª idade;

II - incremento do interesse da população pela prática habitual de esportes;

III - apoio aos calendários esportivos, das federações de esporte amador, esporte olímpico e esporte paralímpico, sem fins lucrativos.

IV - apoio a atletas de rendimento.

Art. 3º A concessão da Bolsa Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9389 DE 27/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os calendários de atividades do exercício seguinte deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer até o dia 30 de dezembro do corrente exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação.

Art. 4º Os requisitos para pleitear a concessão da Bolsa Atleta serão fixados por regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9389 DE 27/02/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Fica instituída a Bolsa Atleta, destinada aos atletas de rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas filiadas, reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros, a fim de possibilitar a continuidade de treinamentos àqueles que tenham obtidos destaques em suas modalidades esportivas.

§ 1º Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas que não se enquadrem nos requisitos deste artigo, mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de resultados e situação no “ranking” estadual, nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.

§ 2º A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo ficam criadas as seguintes categorias:

I - Categoria Atleta Estadual: atletas com idade mínima de 14 anos que tenha participado das competições em Nível Municipal, Estadual e obtido destaque como primeiro, segundo ou terceiro colocado e que continuem a treinar para futuras competições;

II - Categoria Atleta Nacional: atleta com idade mínima de 14 anos no ano da concessão do incentivo, que tenha conquistado na competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação no ranking nacional das respectivas modalidades individuais e quanto às coletivas que tenham sido destaque ou selecionada para participar da seleção nacional no ano anterior ao pleito, representando o Brasil e obtido primeira, segunda ou terceira colocação e que continuem a treinar para futuras competições;

III - Categoria Atleta Internacional: atleta com idade mínima de 14 anos no ano da concessão do incentivo, que tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o Brasil, nos Jogos Olímpicos, Paralímpicos, Sul-Americanos, Pan-Americanos, Parapan-Americanos ou Copas Mundiais e obtido primeira, segunda ou terceira colocação.

Art. 5º Os requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria de Esportes e Lazer, que designará uma Comissão de Seleção, constituída de 03 (três) a 05 (cinco) membros, servidores da SEMESP de notória experiência na área esportiva, a qual observará as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9389 DE 27/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A concessão da Bolsa Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Municipal.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9389 DE 27/02/2019):

Art. 6º Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por Decreto.

Parágrafo único. Só poderão participar do programa Bolsa Atleta, os atletas que tiveram suas prestações de contas regularizadas em pelo menos, até 60 (sessenta) dias antes da abertura do processo para novas inscrições.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os requisitos para pleitear a concessão da Bolsa Atleta serão fixados por regulamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9389 DE 27/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria de Esportes e Lazer, que designará uma Comissão, constituída de 03 (três) a 05 (cinco) membros, servidores da SEMESP de notória experiência na área esportiva, a qual observará as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esportes e as disponibilidades financeiras.

Art. 8º Os atletas beneficiados e as entidades de prática desportivas prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por regulamento.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 3.746, de 11 de setembro de 1991, e nº 8.058, de 29 de dezembro de 2010.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de agosto de 2013.

Luciano Santos Rezende-Prefeito Municipal