Decreto nº 14.933 de 30/12/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 31 dez 2010

Regulamenta a Lei nº 3.746 - Jayme Navarro de Carvalho, de 11 de setembro de 1991, com redação data pela Lei nº 8.058, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 15774 DE 27/08/2013):

O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º As Entidades que pretenderem candidatar-se a liberação dos recursos de que trata o art. 1º da Lei nº 3.746, de 11 de setembro de 1991, com redação data pela Lei nº 8.058, de 29 de dezembro de 2010, deverão apresentar:

I - ofício de solicitação do convênio;

II - Estatuto Social da entidade;

III - atas de posse da diretoria e da última assembléia;

IV - fotocópia dos documentos do representante legal da entidade - RG e CPF;

V - certidão de regularidade para com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal;

VI - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII - fotocópia do documento de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

VIII - Plano de Trabalho;

IX - comprovante de abertura de conta bancária específica e extrato bancário zerado da respectiva conta;

X - comprovação de preço de mercado contendo no mínimo três orçamentos do serviço ou compra que será co-patrocinado, acompanhado da cópia do respectivo cartão de CNPJ da empresa prestadora do serviço ou fornecedora do bem e caso não seja possível a apresentação dos três orçamentos deverá ser devidamente justificado;

XI - declaração de estar quite com suas obrigações junto à respectiva Confederação Brasileira, quando for o caso;

XII - cópia do calendário de atividades.

Art. 2º As Federações deverão incluir em seus calendários ao menos uma competição oficial municipal na categoria adulta masculina e feminina ou principal entre clubes, associações e entidades esportivas do Município.

Parágrafo único. Os calendários de que trata o caput deste artigo serão submetidos à aprovação do Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou quem por ele for designado.

Art. 3º É vedada a Secretaria de Esportes e Lazer celebrar convênio ou instrumento congênere, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios firmados com o Município ou não esteja em situação de regularidade.

Parágrafo único. Considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no Sistema de Contratos e Convênios do Município, o convenente que:

I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados no instrumento firmado;

II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;

III - estiver em débito junto a órgão ou entidade da Administração Pública no tocante a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

Art. 4º A concessão da Bolsa-Atleta deverá ser requerida à Secretaria de Esportes e Lazer, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos, devendo ser formulado um requerimento específico para cada atleta:

I - cópia de documento de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda do atleta;

II - comprovante de que o atleta reside no Município de Vitória, há no mínimo um ano, podendo esta comprovação ser substituída por documento expedido por entidade de prática desportiva atestando que o atleta participa efetivamente de campeonatos e eventos oficiais representando o Município;

III - Plano de Trabalho contemplando o programa de treinamento e metas e/ou índices a atingir;

IV - prova de que o requerente participou de competição esportiva de âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;

V - Certidão de Regularidade para com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal;

VI - comprovante de abertura de conta bancária específica e extrato zerado da respectiva conta;

VII - currículo do atleta;

VIII - procuração do representante legal do atleta caso seja menor de 18 anos;

IX - atestado médico indicando que o atleta encontra-se em perfeitas condições de saúde para o cumprimento do seu programa de treinamento.

X - declaração de que não recebe qualquer tipo de patrocínio de órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, de qualquer esfera de governo, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário.

Parágrafo único. Em se tratando de atleta menor, a conta bancária específica deverá ser aberta em nome de representante legal.

Art. 5º Após finalização dos tramites processuais, o atleta será notificado para assinatura do Termo de Adesão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito ao benefício, podendo o prazo ser dilatado por igual período pela Secretaria de Esportes e Lazer, desde que comprovada justa causa.

Art. 6º O benefício será cancelado quando:

I - deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão;

II - for condenado por uso de doping;

III - tiver utilizado documento falso para obtenção do benefício.

Art. 7º Qualquer pessoa poderá impugnar junto à Secretaria de Esportes e Lazer a concessão da Bolsa-Atleta, mediante requerimento instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, podendo, a depender do motivo do cancelamento, ser o atleta obrigado a devolver os valores recebidos devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da sua notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 8º O atleta bolsista deverá apresentar à Secretaria de Esportes e Lazer prestação de contas até trinta dias após o recebimento da última parcela da Bolsa.

§ 1º A prestação de contas do Bolsa-Atleta consistirá em:

I - declaração própria do atleta ou de seu responsável legal de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados exclusivamente para custear as despesas com sua manutenção pessoal esportiva;

II - ofício com relatório das atividades desportivas desenvolvidas;

III - matérias de jornal, revista, fotos, com a identidade visual do Município de Vitória no uniforme do atleta que comprovem a sua participação em eventos, desde que datados.

IV - extrato bancário do período de execução;

V - (Revogado pelo Decreto nº 15.271, de 25.01.2012, DOM Vitória de 27.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "V - relatório e respectivos comprovantes de pagamento;"

§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência, devendo essa situação ser lançada no sistema de contratos e o atleta ou seu responsável legal oficiado para regularizar sua situação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 9º A não regularização da situação prevista no § 2º do artigo anterior ensejará na instauração de tomada de contas.

Art. 10. A prestação de contas dos recursos despendidos aos convênios celebrados com as entidades de prática desportivas deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias, contados do término da execução, via oficio, contendo:

I - cópia do plano de trabalho;

II - relatório de execução físico-financeira;

III - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida econômico-financeira, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

IV - relação de pagamentos;

V - relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos);

VI - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

VII - relação dos pagamentos efetuados com os comprovantes de despesa, tais como, notas fiscais, faturas e recibo, identificando nesses comprovantes o número do instrumento jurídico pactuado, bem como a fotocópia dos cheques emitidos;

VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ou depósito na conta do município;

IX - comprovante de recolhimento dos encargos sociais e fiscais de obrigação do beneficiário incidentes sobre pagamentos efetuados com recursos repassados pelo Município;

X - extrato de aplicação financeira, se houver;

XI - A contrapartida econômico-financeira do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.

§ 1º As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou em cópia reprográfica autenticada por cartório ou por servidor municipal, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título, número do convênio ou instrumento congênere e número de documento de pagamento.

§ 2º Os documentos citados neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do ordenador de despesa ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.

§ 3º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 11. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos apresentados e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 25 (vinte e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 05 (cinco) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.

Art. 12. Após recebida a prestação de contas final, o gestor do convênio ou instrumento congênere da unidade concedente deverá efetuar imediatamente o registro do recebimento da prestação de contas no Sistema de Contratos e Convênios do Município.

Art. 13. Aprovada a prestação de contas final pelo ordenador de despesa da unidade concedente, o gestor de convênio ou instrumento congênere deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas no Sistema de Contratos e Convênios do Município, e a encaminhará ao setor de tomada de contas para registro de que a entidade teve sua prestação de contas aprovada pelo órgão concedente.

Art. 14. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente determinará por ofício o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente.

Art. 15. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas final, o ordenador de despesa notificará por ofício o convenente dando-lhe o prazo máximo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas instaurará o processo de tomada de contas.

Art. 16. A não aprovação da prestação de contas obrigará a entidade a restituir os valores recebidos com correção monetária e juros legais.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 14.633, de 28 de abril de 2010.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2010.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal

Sebastião Luiz Siller-Secretário Municipal de Esportes e Lazer