Lei nº 14283 DE 29/12/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2008

Fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Lei, nas Leis Estaduais nºs 11.891, de 20 de dezembro de 1991, e 13.080, de 29 de dezembro de 2000, que instituíram, respectivamente, o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário-FERMOJU, e o Fundo Especial para o Registro Civil-FERC, nas normas gerais da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

§ 1º Os valores dos emolumentos devem refletir o efetivo custo com os tributos incidentes e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 15249 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§1º Os valores dos emolumentos devem refletir o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

§2º A cobrança dos emolumentos e dos valores em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário-FERMOJU, e do Fundo Especial para o Registro Civil-FERC, decorre da prática de atos de ofício e dos atos relativos aos serviços indicados nas tabelas constantes do anexo único desta Lei, compreendendo:

Tabela I - atos e valores do Ofício de Registro de Distribuição de Protestos e outros serviços previstos no art. 402 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 - o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;

Tabela II - atos e valores dos Serviços Notariais;

Tabela III - atos e valores dos Serviços de Protesto de Títulos;

Tabela IV - atos e valores dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais;

Tabela V - atos e valores dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

Tabela VI - atos dos Serviços de Registro de Títulos e Documentos;

Tabela VII - atos dos Serviços de Registro de Imóveis.

(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 15249 DE 17/12/2012):

§ 3º Acrescenta-se à Tabela II constante do anexo único desta Lei o Ato 2034 - Autenticação de Cópia Digital de Documentos Físicos Originais com uso de Certificado Digital, cujos valores de emolumentos e FERMOJU serão os mesmos determinados para o ato descrito no código 2002 da referida Tabela.

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 14.283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

TABELA II - ATOS E VALORES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS"

Código Ato

Descrição Ato

Código selo

Emolumento

FERMOJU

Selo

Total

2034

Autenticação de cópia digital de documentos físicos originais com uso de certificado digital

3

R$ 0,88

R$ 0,04

R$ 0,58

R$ 1,50

Art. 2º É vedada a cobrança de emolumentos, quando:

I - a parte for por lei isenta de seu pagamento;

II - os atos forem declarados por lei como gratuitos;

III - as quantias não estiverem expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

IV - os atos tiverem que ser retificados, refeitos ou renovados em razão de erro imputável aos respectivos Serviços Notariais ou de Registro.

Art. 2º-A. Fica isento de cobrança dos valores dos emolumentos e das parcelas em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário - FERMOJU, e do Fundo Especial para o Registro Civil - FERC, para a instituição e convenção de condomínios de conjuntos habitacionais construídos pelo poder público, destinados a cidadãos de baixa renda.

Art. 3º A tabela vigente de emolumentos e valores em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário-FERMOJU, e do Fundo Especial para o Registro Civil-FERC, correspondente ao respectivo Serviço Notarial ou de Registro, deverá, obrigatoriamente, estar afixada em local bem visível ao público, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), além da penalidade disciplinar aplicável.

Art. 4º Os valores dos emolumentos e das parcelas em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário - FERMOJU e do Fundo Especial para o Registro Civil - FERC poderão ser atualizados anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, mediante lei encaminhada pelo Chefe do Poder Judiciário à Assembléia Legislativa, e poderão ser majorados ou alterados, mediante lei, publicando-se as respectivas tabelas dos valores dos emolumentos, até o último dia útil do exercício, em obediência ao princípio da anterioridade.

Art. 5º Acresce alínea "a" ao inciso III do art. 4º da Lei nº 13.080, de 20 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 4º ...

III - ...

a) do total dos recursos arrecadados pelo FERC, 20% (vinte por cento) serão distribuídos igualitariamente entre os cartórios de registro de pessoas naturais do interior do Estado, observando-se em relação ao restante da receita do Fundo o disposto neste inciso.

Art. 6º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça estadual, os valores correspondentes aos recolhimentos efetivados em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário-FERMOJU, referentes a cada Serviço Notarial e de Registro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2008. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO À LEI Nº 14.283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

TABELAS DE EMOLUMENTOS

FERMOJU - VALORES ATUALIZADOS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.522, DE 22/09/2004 (DIÁRIO OFICIAL DE 22/09/2004)

ÍNDICE DE CORREÇÃO TR
PERCENTUAL 7,83%
PERÍODO SETEMBRO/2004 a DEZEMBRO/2008

FERC - VALORES ATUALIZADOS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.573, DE 17/01/2005 (DIÁRIO OFICIAL DE 21/01/2005)

ÍNDICE DE CORREÇÃO TR
PERCENTUAL 6,93%
PERÍODO JANEIRO/2005 a DEZEMBRO/2008