Lei nº 1.117 de 26/01/1994

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 jan 1994

Dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei, com fundamento nos arts. 206 e 207 da Constituição do Estado do Acre, dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, sua implementação e acompanhamento, fixando objetivos, diretrizes e normas básicas para a proteção, conservação e preservação do meio ambiente e recursos ambientais, como premissa de melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º Serão observados os seguintes princípios fundamentais para implementação e acompanhamento crítico da Política Ambiental do Estado do Acre:

I - a vida do ser humano como base das questões ambientais;

II - a busca da garantia da qualidade de vida das populações de hoje sem comprometer o padrão de vida das gerações futuras;

III - minimizar os impactos ambientais diretos e indiretos das atividades ambientais produtivas;

IV - a conservação e/ou preservação dos sistemas de sustentação da vida e biodiversidade, em áreas consideradas críticas para sua existência, tendo por base estudos técnico-científicos;

V - a pesquisa científica e tecnológica direcionada ao manejo sustentado dos recursos naturais;

VI - a multidisciplinaridade na abordagem das questões ambientais;

VII - a unidade e continuidade da política e gestão ambiental no tempo e no espaço, sem prejuízo da descentralização de ações;

VIII - a participação dos segmentos organizados representativos da sociedade; e

IX - a informação e divulgação permanente de dados e questões ambientais.

Parágrafo único. Para fins desta lei entende-se como manejo sustentado: o conjunto das ações destinadas ao uso dos recursos naturais, com base em processos técnico-científicos comprovados, que garantam a sua renovabilidade e ou a sua perenização.

Art. 3º São objetivos fundamentais da política ambiental do Estado do Acre:

I - promover a utilização adequada e racional dos recursos naturais, de forma a assegurar a sua renovabilidade e seu manejo sustentado para as presentes e futuras gerações;

II - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a necessidade de conservação e preservação dos ecossistemas, como condição para garantia da saúde e sobrevivência da população;

III - estimular a adoção de hábitos, costumes e práticas sócio-econômicas que minimizem os impactos no meio ambiente;

IV - garantir a utilização adequada do solo e dos recursos hídricos destinados a fins urbanos e rurais, monitorando a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais, estabelecidos na legislação vigente ou com base em estudos técnico-científicos reconhecidos;

V - garantir crescentes níveis de saúde pública e ambiental, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária;

VI - estimular a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos, insumos agrícolas, extrativistas ou industriais, potencialmente perigosos, por outros compatíveis com a saúde ambiental;

VII - incentivar o desenvolvimento, a produção de implantação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria de qualidade ambiental;

VIII - garantir a participação dos segmentos organizados da sociedade no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

IX - proteger a fauna e a flora nativas bem como seus habitats naturais; e

X - preservar o patrimônio natural, hídrico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, histórico, cultural, arqueológico e artístico.

Art. 4º São mecanismos básicos da política estadual de meio ambiente:

I - avaliação de níveis de saúde, conservação e preservação ambiental, promovendo pesquisas, inventários e levantamentos;

II - estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas técnicas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, com base em estudos técnico-científicos reconhecidos e aceitos pelos segmentos organizados e representativos da sociedade;

III - educação ambiental formal e não formal;

IV - zoneamento e planejamento ambiental;

V - controle, fiscalização e vigilância ambiental;

VI - licenciamento e monitoramento ambiental;

VII - avaliação de impactos ambientais;

VIII - sistema de informações ambientais;

IX - criação de unidade de conservação;

X - geração, adaptação e difusão de tecnologias, bem como instalação de equipamentos direcionados à melhoria da qualidade ambiental;

XI - planos, programas e projetos de uso dos recursos ambientais nos níveis Estadual e Municipal;

XII - criação de Conselhos e Comissões que assegurem a participação dos diversos segmentos organizados e representativos da sociedade na tutela do meio ambiente; e

XIII - outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de saúde ambiental.

Art. 5º Os princípios, objetivos e mecanismos referidos nesta Lei deverão ser aplicados, dentre outras, às seguintes áreas:

I - saúde pública e saneamento ambiental;

II - desenvolvimento urbano;

III - extrativismo e mineração;

IV - energia e transporte rodoviário e de massa;

V - desenvolvimento industrial e comercial;

VI - agricultura, pecuária e silvicultura;

VII - recursos hídricos; e

VIII - outras atividades que utilizem recursos naturais ou que sejam efetiva ou potencialmente poluidoras.

Art. 6º Ao Estado do Acre, no exercício e nos limites de suas competências constitucionais e legais relacionadas ao meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação dos segmentos organizados representativos da sociedade, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º A política ambiental do Estado do Acre, visando ao desenvolvimento sustentado e proteção ambiental será consubstanciada na forma de um Plano Estadual de Meio Ambiente, integrando programas e respectivos projetos e atividades.

§ 1º O Plano Estadual de Meio Ambiente mencionado neste artigo será o instrumento básico de sistematização da política estadual de meio ambiente.

§ 2º Os programas de que trata o caput deste artigo, de caráter permanente, temporário ou emergencial, refletirão as prerrogativas da política ambiental do Estado e serão operacionalizados através de projetos específicos, com metas e meios pré-definidos.

§ 3º Os projetos só poderão ser efetivamente integrados a um dado programa, quando definidas as responsabilidades pelas despesas de capital e custeio, objetivos e metas, coordenação técnica, operacional, sistemática de acompanhamento, avaliação, controle e documentação.

§ 4º Entende-se como desenvolvimento sustentado o conjunto das ações direcionadas ao manejo dos recursos naturais de forma sustentável, com o objetivo de garantir os padrões de qualidade de vida das populações, sem comprometer a possibilidade de acesso a estes recursos, pelas gerações futuras.

Art. 8º Na elaboração e implementação do Plano Estadual de Meio Ambiente deverão ser observadas as seguintes etapas:

I - realização, com base no zoneamento do diagnóstico ambiental do Estado; e

II - elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente, expressando as intenções de políticas, justificativas e programas previstos, tendo em vista a conservação ambiental, o desenvolvimento sustentado e os princípios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º É prioritária a destinação de verbas aos programas considerados emergenciais de acordo com as conclusões do diagnóstico ambiental do Estado.

§ 2º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA e Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN poderão firmar acordos, contratos e convênios, através do IMAC, nos termos e limites da legislação vigente, para a operacionalização do Plano Estadual do Meio Ambiente.

Art. 9º O Plano Estadual de Meio Ambiente será elaborado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA e Secretaria de Planejamento - SEPLAN garantida a participação dos segmentos organizados da sociedade e submetido à apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, no início de cada exercício administrativo.

§ 1º O Plano Estadual de Meio Ambiente será apreciado pelo CEMACT em reunião pública, precedida de divulgação da respectiva pauta.

§ 2º Cópia do Plano Estadual de Meio Ambiente será colocada à disposição dos interessados pelo menos trinta dias antes da reunião do CEMACT que o apreciará.

§ 3º O Plano Estadual de Meio Ambiente, após sua aprovação pelo CEMACT, através de resolução, será encaminhado ao Governador do Estado do Acre para homologação, publicação e divulgação.

§ 4º Para a elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente, serão realizados fóruns Municipais com representantes dos diferentes segmentos organizados da sociedade, a fim de que ele contemple a problemática local.

Art. 10. Para cumprir o disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, através do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, sem prejuízo de suas demais atribuições previstas nas normas legais vigentes, deverá:

I - exercer a vigilância ambiental, utilizando-se do poder de polícia nos estritos limites de sua competência; e

II - assessorar os municípios em matéria ambiental, controle de poluição, expansão urbana e criação de unidades de conservação.

Parágrafo único. O ordenamento territorial e os planos diretores municipais são instrumentos de política ambiental, devendo fundamentar-se no diagnóstico ambiental do Estado e respectivo zoneamento.

CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 11. O Estado procederá ao zoneamento ambiental do território, estabelecendo, para cada região, ou bacia hidrográfica:

I - o diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geo-biofísicos, a organização espacial do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;

II - a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infra-estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;

III - os planos de controle, fiscalização, recuperação e manejo dos recursos naturais; e

IV - as demandas por produtos, bens e serviços necessários e suficientes para garantir a qualidade de vida das populações.

Art. 12. O CEMACT apreciará e aprovará o Relatório Final do Zoneamento Ambiental, dando-lhe ampla publicidade.

Art. 13. Aprovado o Relatório Final, pelo órgão Colegiado, será o plano de zoneamento ambiental do Estado, por iniciativa do Poder Executivo, convertido em Projeto de Lei, e encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação.

Parágrafo único. O projeto de lei, regulamentando o zoneamento ambiental, dentro dos limites da competência do Estado, estabelecerá incentivos e vedações à utilização dos recursos naturais, de conformidade com a vocação e potencialidade de cada região, previamente estabelecido através dos estudos técnico-científico.

CAPÍTULO III - DO APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICOS POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 14. O Estado do Acre estimulará e desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas com o objetivo de identificar e estudar os problemas ambientais e procurar pesquisar o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico, econômico e social.

Parágrafo único. Para viabilizar as ações mencionadas no caput deste artigo serão criados e implantados pelo Poder Público instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.

Art. 15. Constituirão prioridades a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e sistemas de produção que contribuam para melhorar o padrão de vida das populações e ao mesmo tempo, apresentem menor impacto sobre a qualidade de vida e dos ecossistemas, nos seguintes campos:

I - manejo de ecossistemas naturais;

II - monitoramento ambiental;

III - saneamento básico;

IV - saúde, especialmente dos estratos sociais mais carentes;

V - recuperação da saúde, especialmente dos estratos sociais mais carentes;

VI - atividades agrossilvopastoris;

VII - extrativismo e mineração;

VIII - atividades industriais e agroindustriais;

IX - produção e economia de energia elétrica e de combustíveis em geral;

X - desassoreamento de corpos d'água, prevenção e controle da erosão e recuperação de sítios erodidos;

XI - recuperação de áreas degradadas;

XII - biotecnologia;

XIII - tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza;

XIV - projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais e de interesse social; e

XV - defesa civil e do consumidor.

CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 16. Entende-se por educação ambiental, enquanto mecanismo a ser utilizado na instrumentalização da política estadual de meio ambiente, o conjunto de iniciativas de entidades governamentais e não governamentais representativas da sociedade que eleve o grau de informação, capacidade de organização, mobilização e exercício de todas as prerrogativas de cidadania da comunidade, para conquista crescente de melhores níveis de qualidade de vida.

Art. 17. O processo de educação ambiental no Estado obedecerá, em princípio, aos seguintes conceitos, adotados pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO e Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, dentre outras:

I - considerar o meio ambiente em sua totalidade, de acordo com suas característica naturais e as resultantes da ação antrópica, englobando aspectos econômicos, sociais, políticos, históricos, culturais, legais e demográficos;

II - inter-relacionar, em todas as faixas etárias, da população os processos de sensibilização, internalização de conhecimentos e habilidades para resolver problemas da sociedade;

III - capacitar o educando a reconhecer sintomas e causas efetivas dos problemas ambientais, através do raciocínio crítico e correspondente procura de soluções;

IV - utilizar os diferentes meios técnicos existentes para identificar, avaliar e transmitir conhecimentos sobre o meio ambiente, enfatizando a prática e experiência pessoais, especialmente das populações autóctones;

V - despertar a necessidade de que cada indivíduo adote e assuma, em relação ao meio ambiente, conduta ética conservacionista, racional, responsável e solidária, priorizando a busca do desenvolvimento sustentado;

VI - conscientizar, permanentemente, os vários segmentos da comunidade, através dos meios de educação formal e não formal;

VII - abordar interdisciplinarmente a educação ambiental no ensino formal, através dos conteúdos programáticos de todas as atividades, áreas de estudo e disciplinas, em todos os níveis de ensino, desde a pré-escola; e

VIII - considerar o homem como foco central da questão ambiental.

Art. 18. Para implementar o processo de educação ambiental caracterizado no artigo anterior, as seguintes diretrizes básicas são fixadas para o Estado do Acre:

I - incentivar a introdução de temas e atividades de educação ambiental nos programas dos cursos da rede oficial e particular de ensino em todos os graus;

II - incentivar o envolvimento da comunidade na conservação ambiental, através de programas de educação informal e debate das questões ambientais;

III - promover e estimular o estudo e debate jurídico-ambiental, possibilitando à comunidade familiarizar-se com as garantias legais de que dispõe;

IV - promover a difusão de princípios de educação ambiental, através dos meios de comunicação de massa, especialmente o rádio e a televisão;

V - incentivar o uso das unidades de conservação, bem como de instituições de ensino e pesquisa de propriedade do Estado para a educação ambiental;

VI - organizar atividades que permitam o acesso da população a áreas onde existam monumentos naturais e arqueológicos visando a implementação de atividades de educação ambiental; e

VII - incentivar a instalação de áreas, espaços e laboratórios comunitários destinados a programas de educação sanitária e ambiental, bem como de centros de estudos ambientais voltados às várias áreas de conhecimento.

§ 1º Para implementar o processo de educação ambiental previsto neste artigo, a SECTMA, através do IMAC e FUNTAC, articular-se-á com as demais Secretarias, órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal e os diferentes segmentos organizados da sociedade civil.

§ 2º Para os projetos integrantes do programa permanente de educação ambiental exigir-se-á fundamentação técnica, didático-pedagógica, de comunicação em geral, e valorização especial das características culturais locais.

Art. 19. O poder público apoiará a criação e implantação de Conselhos Populares de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAS, bem como de entidades civis voltadas à pesquisa científica e tecnológica de interesse sanitário e ambiental.

Parágrafo único. O apoio a que se refere o caput deste artigo não implica em ônus financeiro para o Poder Público.

TÍTULO II - DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DO BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO

Art. 20. O meio ambiente é patrimônio público de uso comum da coletividade e sua proteção é dever do Estado e de todas as pessoas e entidades que, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações com vistas a assegurar um ambiente sadio para as presentes e futuras gerações.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Seção I - Normas Gerais

Art. 21. É vedado o lançamento no meio ambiente de quaisquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, acima dos níveis cientificamente estabelecidos e reconhecidos como prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, aos materiais, ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

Parágrafo único. Compete ao IMAC autorizar a localização da queima e determinar as medidas para recuperação de área eventualmente degradadas, após a inspeção do local, desde que contemplados na legislação existente ou aprovadas pela CEMACT.

Art. 22. É condicionada a queima ao ar livre de resíduos industriais e agroindustriais, sólidos, semi-sólidos, líquidos ou gasosos de qualquer natureza, à autorização prévia do IMAC, nos seguintes casos.

Parágrafo único. Compete ao IMAC autorizar a localização da queima e determinar as medidas para recuperação de área eventualmente degradadas, após a inspeção do local, desde que contemplados na legislação existente ou aprovadas pela CEMACT.

Art. 23. Respeitadas as normas federais e estaduais próprias, compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, mediante proposta do IMAC, estabelecer, periodicamente, normas, critérios e padrões ambientais estaduais, no limite de sua competência.

Art. 24. Serão monitoradas pelo IMAC as atividades industriais, comerciais, agrossilvapastoris, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

§ 1º Compete ao IMAC, no exercício de controle ambiental, monitorar a aplicação das normas técnicas e operacionais relativas a cada atividade efetiva ou potencialmente poluidora.

§ 2º Serão objeto de regulamentação especial, através de legislação específica,  as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final de material radioativo e irradiado, observada a legislação federal própria.

Seção II - Dos Aspectos Ambientais Do Uso Do Solo E Subsolo

Art. 25. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem a seu aproveitamento racional, recuperação e melhoramento, observadas as características geo-físico-morfológico-ambientais e suas funções sócio-econômicas.

Parágrafo único. As exigências as quais refere-se o caput deste artigo em relação as características geo-físico-morfológico-ambiental e as funções sócio-econômicas serão contempladas em função do zoneamento ambiental do Estado.

Art. 26. A utilização do solo, para quaisquer fins, objetivará atender às seguintes disposições:

I - aproveitamento adequado e conservação das águas;

II - controle de erosão em todas as suas formas;

III - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;

IV - procedimentos para minimizar as práticas de queimadas, tolerando-se, somente, na implantação de empreendimentos agrossilvopastoris e renovação e recuperação de pastagens, de acordo com a legislação vigente;

V - procedimentos para minimizar as práticas de queimadas, tolerando-se, somente, na implantação de empreendimentos agrossilvopastoris e renovação e recuperação de pastagens, de acordo com a legislação vigente;

VI - procedimentos, cientificamente comprovados, para manter, recuperar,  melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; e

VII - adequação às normas técnicas vigentes da construção e manutenção de barragens, estradas, canais de irrigação e escoadouros.

§ 1º O parcelamento do solo, para fins urbanos, considerará, necessariamente, as condições e exigências relacionadas com a natureza da ocupação urbana, especificando o número e dimensão dos lotes, de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o potencial da infra-estrutura a ser instalada, bases de sustentação ambiental, condições de saneamento básico e escoamento das águas pluviais.

§ 2º Nos loteamentos destinados a uso agrossilvopastoril, em projetos de colonização ou reforma agrária, deverão ser obedecidos o planejamento para uso adequado do solo e para divisão em lotes, de forma a permitir o manejo apropriado das águas de escoamento que possibilitem a implantação de plano integrado de conservação do solo.

Art. 27. Na análise de projeto de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, através do IMAC, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, de acordo com a legislação vigente sobre os seguintes aspectos:

I - usos propostos, densidade de uso, ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;

II - proteção de áreas históricas, culturais e ecologicamente reconhecidas;

III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a cinquenta por cento, bem como de áreas de várzeas;

IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;

V - ocupação de áreas urbanas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;

VI - proteção dos recursos naturais;

VII - sistema de abastecimento de água; e

VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos.

Art. 28. Os projetos habitacionais, de assentamento e colonização deverão estar aprovados pelo CEMACT, para fins de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em cartório de imóveis.

Art. 29. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza urbana, quando essa disposição for feita de forma adequada, prevista em projetos específicos e com estrita observância das normas técnicas pertinentes, ficando vedada a simples descarga ou depósito, em propriedade pública ou particular.

Parágrafo único. No caso de necessidade de execução de aterros sanitários devem ser adotadas as medidas necessárias para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.

Seção III - Dos Aspectos Ambientais Das Águas Subterrâneas

Art. 30. Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que correm natural e artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.

Art. 31. As águas subterrâneas deverão ser conservadas, visando ao seu melhor aproveitamento, considerando-se a interconexão entre águas subterrâneas e superficiais, bem como as interações observadas no ciclo hidrológico.

Art. 32. Os órgãos estaduais competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, e adotarão medidas contra a contaminação dos aquíferos e deteriorização das águas subterrâneas.

Art. 33. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades  industriais e agroindustriais, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluirem as águas subterrâneas.

Art. 34. A implantação de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros, que dependem da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos, para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação dos órgãos competentes.

Art. 35. Se, no interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos, ou ecológicos se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o IMAC poderá propor ao CEMACT a delimitação de áreas destinadas ao seu controle, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Seção IV - Dos Aspectos Ambientais De Proteção À Fauna Silvestre

Art. 36. Os animais silvestres de quaisquer espécies, em quaisquer fases de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, caça ou apanha.

Art. 37. São vedadas a caça profissional e a caça amadorista no Estado, ressalvadas as hipóteses de caça científica e de sobrevivência ou subsistência, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Entende-se por caça de subsistência ou de sobrevivência aquela usualmente praticada pelas populações indígenas nas reservas, áreas ou territórios a elas reconhecidos, como também a de seringueiros em trabalho na mata ou interioranos e populações autóctones, assim como, o pequeno produtor que não tenham acesso aos produtos oriundos da fauna domesticada e precisem da caça para sobreviver.

Art. 38. É vedado qualquer tipo de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caça ou apanha.

Art. 39. É proibida a apreensão e comercialização de animais silvestres do Estado, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição ou apanha exceto se, comprovadamente, provenientes de animais criados em criatórios autorizados.

§ 1º Consideram-se criatórios autorizados, para os efeitos desta Lei, aqueles que possuam aplicação de técnicas de manejo no sentido de facilitar a reprodução de determinadas espécies em regime de cativeiro e semi-cativeiro e estejam devidamente cadastrados e licenciados pelo IMAC, sem prejuízo de outras licenças cabíveis.

§ 2º O proprietário do criatório, pessoa física ou jurídica, deverá identificar e manter o registro dos animais por ele criados.

Art. 40. O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC manterá uma lista atualizada de animais cuja criação será permitida nos criatórios.

Art. 41. Os recursos oriundos do licenciamento dos criatórios deverão ser revertidos, obrigatoriamente, a programas e projetos referentes à proteção e preservação da fauna silvestre.

Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas que, na forma desta Lei e mediante autorização ambiental prévia, negociarem produtos da fauna silvestre proveniente de criatórios ou seus respectivos subprodutos, deverão cadastrar-se no IMAC, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que negociarem animais provenientes de criatórios ou seus respectivos produtos, são obrigadas a manter rigoroso controle de estoque e prova da procedência dos produtos, apresentando-os à autoridade competente, sempre que lhes for exigido.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda da respectiva autorização ambiental, independentemente de outras penalidades previstas em lei.

Art. 43. O proprietário do criatório deverá solicitar autorização para apanha de ovos, larvas e filhotes existentes na natureza, ou poderá receber animais adultos e semi-adultos provenientes do Centro de Recepção, Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres do Estado.

§ 1º Os ovos, larvas e filhotes referidos no caput deste artigo, destinam-se exclusivamente à criação, não podendo ser vendidos ou transferidos a qualquer título.

§ 2º Os órgãos ambientais e sanitários competentes estabelecerão critérios para a adequação do recinto de criação, condições de higiene e estabelecimento de dietas apropriadas.

§ 3º O requerente não poderá doar, transferir a qualquer título, vender, mutilar ou destruir os ovos, larvas e filhotes oriundos da autorização tratada no caput deste artigo, somente podendo comercializar os ovos, larvas e filhotes já produzidos no próprio criatório.

Art. 44. Para comercialização ou transferência de espécimes da fauna silvestre, a qualquer título, será expedido o certificado correspondente pelo criatório, declarando nome e transportador, data e número das autorizações para  funcionamento expedidas pelos órgãos ambientais e sanitários competentes.

Parágrafo único. A guarda, transporte e comércio de espécimes sem o certificado referido no caput deste artigo, implicará sua apreensão imediata e autuação administrativa do infrator, independentemente de sua responsabilidade civil e criminal.

Art. 45. Para instalação e funcionamento de Jardins Zoológicos, de propriedade pública ou privada, será necessária a autorização ambiental do IMAC, sem prejuízo de outras licenças cabíveis.

§ 1º As dimensões dos Jardins Zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas de continuidade, de manejo, assegurando-se proteção e condições de higiene ao público visitante.

§ 2º O órgão ambiental ou sanitário competente estabelecerá a proporção entre o número de espécimes e número de profissionais habilitados para a assistência médico-veterinária e para a observância do equilíbrio ecológico.

Art. 46. A posse dos animais domesticados da fauna silvestre nacional deve ser devidamente comprovada quanto a sua origem, não podendo o possuidor ter mais de dois exemplares.

§ 1º Os possuidores de mais de dois exemplares de fauna silvestre deverão ser depositários fiéis do restante, não podendo repô-los após sua morte, sendo terminantemente proibida a sua utilização, comercialização e transporte, sendo as eventuais exceções estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Ao depositário fiel será concedido o prazo necessário para a adequação da situação de cativeiro dos animais sob sua custódia, inclusive providenciando anilhamento e tatuagem.

§ 3º Não sendo atendidas as condições exigidas no prazo previsto, os animais serão apreendidos, providenciando-se sua reintrodução no habitat original ou desatinação adequada conforme determinado nas normas legais vigentes e no regulamento desta Lei.

§ 4º Os animais considerados em perigo de extinção serão apreendidos pela autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente, visando a reprodução e a reintrodução da espécie no seu habitat original.

Art. 47. As pessoas físicas ou jurídicas que mantêm animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Art. 48. O IMAC manterá lista atualizada, contendo a relação das espécies da flora e fauna silvestre do Estado em perigo de extinção com base em estudos técnico-científicos reconhecidos.

Art. 49. O perecimento de animais silvestres pelo uso indireto de agrotóxicos ou qualquer outra substância química, obrigará seu responsável a promover as medidas técnicas recomendadas para eliminação dos efeitos nocivos correspondentes.

Seção V - Dos Aspectos Ambientais De Proteção À Flora

Art. 50. A flora nativa e as demais formas de vegetação reconhecidas como de utilidade ambiental são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas por esta Lei e demais normas legais vigentes.

Art. 51. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas:

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde que o seu nível mais alto, em faixa marginal, tenha largura mínima de:

a) trinta metros para os cursos d'água de até dez metros de largura;

b) de cinquenta metros para os cursos d'água que tenham entre dez e cinquenta metros de largura;

c) de cem metros para os cursos d'água que tenham entre cinquenta e duzentos metros de largura;

d) de duzentos metros para os cursos d'água de duzentos e seiscentos metros de largura; e

e) de quinhentos metros para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros.

II - trinta metros ao redor das lagoas, lagos, reservatório d'água naturais desde o seu nível mais alto medido horizontalmente em faixa marginal tenha a largura mínima de cem metros;

III - nas nascentes, nos chamados "olhos d'água" qualquer que seja sua situação topográfica, num raio de trinta metros; e

IV - nas encostas ou partes de encostas com declividade superior a quarenta e cinco graus.

Parágrafo único. As áreas de reserva legal serão averbadas no cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, à margem da matricula e registro.

Art. 52. As áreas de vegetação de preservação permanente somente poderão ser suprimidas mediante licença específica, no caso de obras de relevante interesse social comprovado e concedida através do IMAC, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por esta Lei e demais normas legais pertinentes, a apresentação e aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, que serão amplamente divulgados e submetidos à audiência pública.

Art. 53. Exemplar ou pequenos conjuntos de flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, em virtude de sua importância histórica, cultural e ambiental, devidamente comprovada e reconhecida através do CEMACT.

Art. 54. Além de preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Estadual poderá, dentro da legislação vigente e sujeita a aprovação do CEMACT:

I - propor outras que atendam às peculiaridades locais; e

II - proibir ou limitar o corte das espécies vegetais comprovadamente em vias de extinção, estabelecendo para tanto, limitações administrativas.

Art. 55. Na distribuição de lotes destinados à atividades agrossilvopastoris, em planos de colonização e de reforma agrária, serão incluídas as áreas de reservas necessárias ao abastecimento local ou nacional de outros produtos florestais, inclusive madeira e à manutenção da biodiversidade.

Art. 56. Os projetos de reforma agrária e regularização fundiária deverão ser submetidos à apreciação do IMAC para efeito de definição da localização das áreas de reserva legal.

Art. 57. A exploração da vegetação nativa primitiva, dentro das áreas de preservação permanente, será permitida com base em critérios cientificamente comprovados e reconhecidos, amplamente discutidos com os segmentos organizados representativos da sociedade e aprovados pelo CEMACT.

Art. 58. O comércio de vegetais superiores e inferiores vivos, oriundos de florestas, dependerá de licença do IMAC.

Art. 59. É instituído o Cadastro Estadual de Imóveis Rurais - CEIR, a ser organizado nos termos do regulamento desta Lei, com objetivo de facilitar a manutenção e implantação das áreas de reserva legal, bem como seu respectivo controle e fiscalização.

Art. 60. É proibido o abate e a comercialização da castanheira Bertholettia excelsa e da seringueira Hevea spp vivas, bem como os desmatamentos em áreas de ocorrência natural de maciços das espécies mencionadas.

§ 1º São considerados maciços de espécies, para efeito deste artigo, as áreas com densidade igual ou superior a quinze espécimes por hectare.

§ 2º Por ocasião dos desmatamentos, em áreas com densidade inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, ao redor das castanheiras Bertholettia excelsa será mantida a vegetação nativa, proporcional a projeção de sua copa, como forma de assegurar a sua polinização e consequente reprodução.

Seção VI - Dos Aspectos Ambientais Da Proteção À Fauna E Flora Aquáticas

Art. 61. Para efeito desta Lei, consideram-se fauna e flora aquáticas os animais e vegetais que têm na água o seu meio de vida normal ou mais freqüente, sejam eles de ocorrência natural, cultivados ou provenientes de criatórios.

Art. 62. A utilização da fauna e flora aquáticas pode ser efetuada através da pesca ou coleta com fins comerciais, desportivos e científicos, conforme o disposto nas normas legais vigentes.

Parágrafo único. Aos pesquisadores de instituições, que tenham por atribuição coletar material biológico para fins científicos, serão concedidas licenças especiais para fins de levantamento de ictiofauna e outros animais de vida aquática de acordo com a legislação vigente, permitindo-lhes a utilização de metodologia científica reconhecida, obrigando-se as instituições licenciadas a fornecer gratuitamente ao IMAC o resultado das pesquisas efetuadas.

Art. 63. Para efeito de regulamentação da atividade, deverão ser consideradas as peculiaridades das comunidades indígenas, comunidades pesqueiras tradicionais, seringueiros e pequenos produtores que exerçam a pesca de forma artesanal.

Art. 64. É proibido pescar:

I - em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução;

II - espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

III - quantidades superiores às permitidas;

IV - mediante a utilização de:

a) explosivos ou de substância que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

b) substâncias tóxicas;

c) aparelho, apetrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos.

V - em épocas, e, nos locais interditados pelo órgão ambiental competente, com base na legislação vigente e em dados técnico-científicos;

VI - sem a competente autorização;

VII - pelo sistema de arrasto;

VIII - com apetrechos cujo comprimento ultrapasse um terço do ambiente aquático; e

IX - à jusante e à montante, nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixes, nas condições e termos das normas legais e técnicas vigentes.

§ 1º Excluem-se das proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo os pescadores que utilizem linha de mão, vara, caniço e molinete para o exercício da pesca.

§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

Art. 65. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMACT fixará, mediante propostas do órgão ambiental competente, os períodos de proibição de pesca, incluindo a relação dos espécimes e seus tamanhos mínimos e quantidades, os aparelhos e implementos proibidos de qualquer natureza, bem como as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro, atendendo as peculiaridades regionais para a proteção da flora e fauna aquáticas.

Art. 66. A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu meio de vida natural ou mais freqüente.

Art. 67. O proprietário de áreas com cursos d'água ou concessionário de represas tem o dever de tomar medidas de proteção à fauna e à flora aquática.

§ 1º IMAC determinará medidas de proteção à fauna e à flora aquática em quaisquer obras que importem a alteração do regime dos cursos d'água, quer privadas ou públicas, nas condições e termos das normas legais e técnicas vigentes.

§ 2º No caso de construção de barragens, o proprietário ou concessionário deverá adotar as medidas de proteção à fauna e à flora aquática preconizadas pela legislação vigente, quer no período de instalação, fechamento de comportas, ou operações de rotina.

§ 3º Nas águas onde houver peixamento ou fechamento de comportas, será proibida a pesca pelo período determinado pela legislação vigente.

Art. 68. A captura, o comércio e a criação de espécies ornamentais serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT.

Art. 69. É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público existentes no Estado, bem como em quaisquer corpos d'água que mantenham conexão com estes, de espécies exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do IMAC.

Art. 70. O Estado, através do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, mediante proposta do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, estabelecerá, com base em estudos técnico-científico reconhecidos, em caráter supletivo ou complementar, medidas, parâmetros e padrões destinados à proteção do ambiente aquático, tendo em vista as características regionais dos cursos hídricos e águas interiores.

Seção VII - Dos Aspectos Ambientaisdos Recursos Minerais

Art. 71. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos do regulamento desta Lei, sem prejuízo da legislação federal pertinente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica aprovada previamente pelo IMAC.

Art. 72. A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d'água só poderão ser realizados após licenciamento ambiental e de acordo com critérios estabelecidos na legislação vigente.

Art. 73. O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento, de manifesto de mina ou de qualquer outro título minerário responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Parágrafo único. O IMAC fará o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, nos termos da programação aprovada, que terá auditoria periódica.

Art. 74. A lavra garimpeira deverá obter licença ambiental do IMAC, como medida preventiva de controle de poluição.

Art. 75. A pesquisa e lavra de recursos minerais em espaços territoriais, especialmente protegidos, dependerá do regime jurídico dos mencionados espaços, podendo o Estado estabelecer normas específicas para permiti-las ou impedi-las, conforme o caso, a fim de evitar degradação ambiental.

CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO GENÉTICO Seção I - Dos Fundamentos

Art. 76. Compete ao Estado em conjunto com os municípios, a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio, mediante:

I - com base em estudos técnico-científicos, a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;

II - a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes genéticos e de seus habitats, em áreas cientificamentes reconhecidas como críticas para sua existência;

III - a criação e a manutenção de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção; e

IV - a garantia de pesquisa e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, edêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados.

Seção II - Da Coleta De Material Científico

Art. 77. As expedições ou visitas científicas nacionais ou estrangeiras que pretendam coletar, apanhar ou capturar espécimes de fauna silvestre em qualquer fase do seu desenvolvimento, inclusive ovos e larvas, e da flora acreana deverão ser autorizadas pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

§ 1º As atividades referidas no caput deste artigo, somente serão autorizadas desde que haja a co-participação e a co-responsabilidade de instituição técnico-científica nacional, que deverá acompanhar e fiscalizar essas atividades.

§ 2º O CEMACT, exigirá a apresentação, dentre outros documentos considerados pertinentes, da comprovação de vínculo com a instituição nacional de que trata o § 1º, do projeto de pesquisa.

Art. 78. A remessa para fora do Estado de qualquer material coletado, só poderá ser efetuado após prévia autorização do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, e desde que assegurado pelo interessado, através de termo de compromisso, sua utilização em atividades exclusivamente de estudos, pesquisas e difusões.

§ 1º O não cumprimento do termo de compromisso referido no caput deste artigo, no qual a instituição interessada compromete-se a enviar o resultado e as conclusões de sua pesquisa, configura infração ambiental e impossibilitará a concessão de nova autorização.

§ 2º O material coletado somente será remetido para fora do Estado, após a autorização do IMAC, por intermédio de instituição técnico-científica sediada no Estado, que manterá cópia dos registros de campo das respectivas coletas.

§ 3º A autorização do material coletado para fins comerciais, inclusive a sua cessão a terceiros, dependerá de acordo prévio a ser firmado pelos interessados com o IMAC, respeitando os direitos de propriedade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 79. O IMAC, por intermédio da instituição acreana co-participante e co-responsável, entre outras medidas, reterá, do material coletado para destinação à instituições científicas nacionais:

I - os holótipos ou sintipos;

II - cinquenta por cento dos parátipos;

III - os neótipos que porventura sejam escolhidos;

IV - todas as unicatas; e

V - trinta por cento no mínimo dos exemplares de cada táxon que for identificado em qualquer época.

Art. 80. Os pesquisadores que exerçam suas atividades no Estado que desejem transportar material para fora do Estado solicitarão autorização do IMAC, através de uma instituição local, para coleta, apanha ou captura das espécies apresentando relatório das pesquisas efetuadas.

CAPÍTULO IV - DOS ASPECTOS AMBIENTAIS DO SANEAMENTO Seção I - Dos Fundamentos

Art. 81. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições fixadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

Art. 82. Os serviços de saneamento básico, tais como abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeito ao controle do IMAC, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.

Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação pelo CEMACT e licenciamento ambiental do IMAC.

Seção II - Da Água E Seus Usos

Art. 83. Será mantido registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público pelos órgãos competentes.

Art. 84. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério de Saúde e complementados pelo Estado.

Art. 85. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

Art. 86. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água adequada cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

Art. 87. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 88. Nas zonas urbanas serão instalados, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

Art. 89. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.

§ 1º Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas à disposição final de dejetos sujeitar-se-ão à aprovação do CEMACT, que fiscalizará, através do IMAC, a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

§ 2º É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento, exceto nos casos em que houver, a critério do CEMACT, necessidade comprovada.

Art. 90. Os efluentes líquidos provenientes de indústrias instaladas ou a se instalarem no Estado deverão ser tratados de acordo com o tipo de águas residuais que produzam e coletados separadamente, através de sistemas próprios, de acordo com sua origem e natureza.

§ 1º O ponto de captação de água de quaisquer instalações industriais que produzam efluentes líquidos deverá ser situado à jusante do ponto de lançamento de efluentes.

§ 2º O lançamento de resíduos industriais na rede de esgotos será provido de dispositivos de amostragem ou medição, de acordo com sua origem e natureza.

Art. 91. É proibida a lavagem de equipamentos de mistura, aplicação e pulverização de biocidas e adubos, ou quaisquer outros objetos manuseados com produtos químicos nos corpos ou cursos d'água.

Art. 92. Os cursos hídricos devem ser protegidos do carreamento de adubos ou agrotóxicos, seus componentes e afins utilizados em atividades agrícolas e industriais.

Art. 93. É proibido o uso e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive por via aérea, a menos de 100m de quaisquer cursos hídricos, sendo a inobservância a esta interdição considerada prática perigosa à incolumidade  pública, independendemente das demais cominações legais cabíveis.

Seção III - Da Coleta, Transporte E Disposição Final Do Lixo

Art. 94. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

§ 1º É expressamente proibido:

I - deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;

II - a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;

III - a utilização de lixo in natura; e

IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas a áreas erodidas.

§ 2º É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta transporte, sempre obedecendo as normas técnicas pertinentes.

§ 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-CEMACT poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada em nível domiciliar, propondo para esse fim a criação de mecanismos de estímulos.

§ 4º O CEMACT, mediante proposta do IMAC, poderá estabelecer normas técnicas disciplinando a reciclagem e o destino final do lixo.

Seção IV - Das Condições Ambientais Das Edificações

Art. 95. As edificações públicas e privadas deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar dos usuários e da comunidade em geral, conforme estabelecidas no Regulamento desta Lei e em normas técnicas aprovadas pelo CEMACT e com base na legislação vigente.

Art. 96. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, através do IMAC, juntamente com a Secretaria de Transporte e Obras Públicas, fixarão normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas como objetivo de economizar energia elétrica para climatização, iluminação interna e aquecimento de água, compatíveis com a legislação vigente a níveis federal, estadual e municipal.

Art. 97. Os proprietários e possuidores de edificações são obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes.

Art. 98. Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pelos órgãos de saúde e meio ambiente, no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Art. 99. O sistema de licenciamento é instrumento de política ambiental, tendo o objetivo de disciplinar a implantação ou funcionamento de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental.

Art. 100. O licenciamento para instalação de obra ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, dependerá de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação adequada à comunidade em relação ao empreendimento requerente do licenciamento.

§ 1º Complementarmente ao disposto neste artigo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA deverão obedecer às diretrizes e procedimentos gerais e específicos emanados dos órgãos federais e estaduais competentes.

§ 2º Quando houver necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, a pessoa física ou jurídica interessada deverá, prévia e preliminarmente à execução do estudo de impacto ambiental, requerer ao IMAC Termo de Referência, onde serão fixadas as diretrizes básicas para sua realização.

§ 3º A equipe multidisciplinar incumbida de realizar estudo prévio de impacto ambiental, bem como cada um de seus membros, deverão ser cadastrados no IMAC.

Art. 101. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e o respectivo Relatório-RIMA serão acessíveis à consulta pública na sede do IMAC e na Prefeitura do município que sediará o projeto ou atividade.

Parágrafo único. Os prazos para consulta pública não poderão ser superiores a quinze dias, contados a partir da data da publicação da convocação dos interessados.

Art. 102. Serão realizadas audiências públicas antes do licenciamento, a critério do CEMACT, quando julgar conveniente para a proteção do interesse social e do patrimônio natural, histórico, artístico, cultural, arquitetônico, urbanístico e paisagístico ou sempre que for solicitado por:

I - organização não-governamental - ONG representativa de segmentos organizados da sociedade, legalmente constituída há mais de dois anos e que tenha entre seus objetivos a proteção do meio ambiente e manejo sustentado dos recursos naturais ou de interesse difuso, coletivo ou comunitário, direta ou indiretamente atingidos pelo projeto; e

II - Ministério Público Estadual ou Federal, ou Procuradoria Geral do Estado, na forma definida nas respectivas leis orgânicas.

§ 1º O proponente de licenciamento do projeto deverá providenciar a publicação da notícia, bem como da convocação para as respectivas audiências públicas que venham a ser realizadas, no Diário Oficial do Estado, em periódico local de grande circulação, a fim de que a comunidade local tenha a oportunidade de se manifestar.

§ 2º As audiências públicas serão realizadas no prazo de trinta dias a contar da publicação da convocação dos interessados, em locais e horários compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas.

Art. 103. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMAC, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico local de grande circulação, cabendo as despesas ao requerente do licenciamento.

§ 2º A decisão quanto ao pedido de renovação de licenciamento ocorrerá dentro de trinta dias da publicação mencionada no parágrafo anterior.

Art. 104. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes, controle de emissão de poluentes e de ruído, bem como promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.

Art. 105. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT mediante proposta do IMAC estabelecerá normas técnicas com base em estudos técnico-científicos reconhecidos, específicos para elaboração e avaliação de projetos extrativistas, agrossilvopastoris, industriais e agroindustriais, bem como de adaptação das licenças de instalação e operação desses empreendimentos.

§ 1º De acordo com o relatório técnico de vistoria e segundo os critérios técnicos previsto na legislação vigente o IMAC poderá propor ao CEMACT a exigência de EIA/RIMA para implantação de projetos extrativistas, agrossilvopastoris, industriais e agroindustriais de áreas superiores a um mil hectares.

§ 2º Quando for concedida licença para obra ou atividade envolvendo ou utilizando mata primária, o IMAC poderá designar um ou mais técnicos para acompanhar a implantação do projeto até sua conclusão, sem ônus para o licenciado.

Art. 106. As licenças ambientais têm natureza jurídica de autorização e poderão ser suspensas ou anuladas a qualquer tempo durante sua vigência, quando ocorrer:

I - violação de quaisquer das condições mediante as quais tenham sido concedidas;

II - descrição falsa, erro de comprovada má fé ou omissão no relato dos fatos solicitados para a expedição de licença;

III - mudanças significativas das características dos recursos naturais envolvidos ou superveniência de conhecimento técnico e científico reconhecido que torne inadequada a atividade desenvolvida ou potencialmente causadora de dano significativo à saúde e ao bem-estar da população;

IV - superveniência de normas técnicas circunstanciadas na legislação vigente que restrinjam a possibilidade de desenvolvimento da atividade; e

V - modificação da finalidade do empreendimento para a qual foi solicitado o licenciamento.

Art. 107. O IMAC, sem prejuízo de suas demais competências ou de outras medidas legais cabíveis, expedirá as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Prévia - LP, na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;

II - Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado; e

III - Licenças de Operação - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação.

§ 1º A Licença Prévia - LP deverá ter seu prazo de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a um ano, e não será concedida quando a atividade for desconforme com os Planos Federais e do Estado do Acre de uso e ocupação do solo ou quando, em virtude de seus impactos ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.698, de 16.01.2006, DOE AC de 20.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Licença Prévia - LP não será concedida quando a atividade for desconforme com os Planos Federais e do Estado do Acre de uso e ocupação do solo, ou quando, em virtude de seus impactos ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências."

§ 2º A Licença de Instalação - LI deverá ter seu prazo de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a dois anos, e deverá ser requerida no prazo de até um ano, a contar da data da expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.698, de 16.01.2006, DOE AC de 20.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Licença de Instalação - LI deverá ser requerida no prazo de até um ano a contar da data da expedição da licença prévia, sob pena de caducidade desta."

§ 3º A Licença de Operação - LO deverá considerar o prazo estabelecido nos planos de controle ambiental e será de, no máximo, três anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.698, de 16.01.2006, DOE AC de 20.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A Licença de Operação - LO deverá ser renovada anualmente, nos termos do regulamento desta Lei, observada a legislação vigente à época da renovação."

§ 4º No interesse do cumprimento da política ambiental, o IMAC, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.

§ 5º Os requisitos básicos contidos na Licença Prévia - LP serão definidas com base em proposta do IMAC aprovada pelo CEMACT.

§ 6º O IMAC terá prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada do requerimento, para a decisão quanto à concessão da LP, LI e LO. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.698, de 16.01.2006, DOE AC de 20.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O IMAC terá prazo de trinta dias a contar da data de entrada do requerimento para a decisão quanto a concessão da LP, LI, LO."

§ 7º A LP e a LI poderão ter os prazos de validade prorrogados, observada a conveniência da administração pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.698, de 16.01.2006, DOE AC de 20.01.2006)

§ 8º O IMAC poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.698, de 16.01.2006, DOE AC de 20.01.2006)

§ 9º Na renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o IMAC poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.698, de 16.01.2006, DOE AC de 20.01.2006)

§ 10º A renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de noventa dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do IMAC. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.698, de 16.01.2006, DOE AC de 20.01.2006)

Art. 108. As atividades sujeitas a processo de licenciamento ambiental já instaladas no território do Estado e ainda não licenciadas deverão ser registradas no IMAC para fins de obtenção da licença de operação no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. As atividades e ou empreendimentos do setor primário, já instalados, estão isentos das obrigações de que trata o caput deste artigo.

TÍTULO III - DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS CAPÍTULO I - DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL

Art. 109. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:

I - colher as amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de irregularidades e infrações;

III - verificar a observância das normas, padrões e parâmetros ambientais previstos na legislação vigente;

IV - lavrar autos de infração e aplicar as penalidades  cabíveis, observadas as formalidades legais;

V - ordenar a pessoas físicas ou jurídicas a não remoção ou depósito de quaisquer produtos ou substâncias de origem desconhecida até que sejam analisadas as amostras desse material;

VI - retirar, cautelar e justificadamente, quaisquer máquinas, peças e equipamentos que não sejam de uso comum e que não interrompam a atividade legal do usuário, para serem analizados por peritos designados pelo IMAC;

VII - determinar inspeção em quaisquer veículos para análise de material transportado, podendo exigir a apresentação de documentação ou, quando necessário à fiscalização ambiental, apreender material transportado; e

VIII - praticar todos os atos legais e pertinentes, necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental.

§ 1º Os técnicos e fiscais do IMAC são competentes para exercer a vigilância ambiental estadual na sua esfera de atuação, sem prejuízo da competência de outros órgãos ou instituições da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

§ 2º Os técnicos de quaisquer órgãos da administração pública estadual, comprovadamente capacitados, quando necessário, poderão ser convocados ou credenciados para a execução de atividades de vigilância ambiental.

§ 3º Não poderão ter exercício em órgão de vigilância ambiental ou em laboratórios de controle ambiental servidores que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei.

Art. 110. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental poderão solicitar, mediante autorização do titular da instituição de que faz parte, a intervenção policial em caso de comprovado embaraço à atividade fiscalizadora ou necessidade de garantia de sua integridade física.

Art. 111. Em casos de riscos graves e iminentes para a vida humana ou bens materiais economicamente relevantes, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou violenta degradação ambiental e estágio crítico de poluição, poderá o Poder Executivo utilizar-se da prerrogativa prevista no art. XXI da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Para a execução das medidas emergenciais de que trata este artigo poderão ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas durante o período crítico.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 112. Considera-se infração ambiental toda a ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, normas técnicas e outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental.

Art. 113. A autoridade ou agente público a serviço da vigilância ambiental que tiver ciência da ocorrência de infração ambiental é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de tornar-se co-responsável pela infração cometida.

Art. 114. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa simples ou diária;

III - apreensão de produto ou equipamento;

IV - inutilização de produto;

V - suspensão de venda ou fabricação do produto;

VI - embargo de obra ou atividade;

VII - demolição; e

VIII - interdição parcial ou total de estabelecimento ou de atividade.

Parágrafo único. A penalidade de advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para cumprimento de obrigação de caráter ambiental, sob pena de punição mais grave.

Art. 115. As infrações ambientais classificam-se em:

I - leves, quando o infrator for beneficiado por atenuantes e não provocar alterações sensíveis ao meio ambiente;

II - graves, quando houver até duas circunstâncias agravantes; e

III - gravíssimas, quando houver três ou mais circunstância agravantes.

Art. 116. Para a imposição e graduação da penalidade, o agente público a serviço da vigilância ambiental observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente e a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; e

IV - porte e localização do empreendimento.

Art. 117. São circunstâncias atenuantes:

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;

IV - colaboração com os agentes públicos encarregados de vigilância e controle ambiental; e

V - ser o infrator primário e a infração ambiental não causar significativa degradação.

Art. 118. São circunstâncias agravantes:

I - reincidência;

II - cometer infração em forma continuada;

III - a infração atingir áreas ou espécies sob proteção legal;

IV - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

V - o emprego de métodos cruéis na captura ou abate de animais;

VI - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens pecuniárias; e

VII - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo.

Parágrafo único. No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 119. A penalidade de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I - nas infrações leves, de 01 a 100 Unidades Padrão Fiscal do Estado - UPF/AC;

II - nas infrações graves de 101 a 1.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado - UPF/AC; e

III - nas infrações gravíssimas, de 1.001 a 10.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado - UPF/AC.

§ 1º Atendendo ao disposto neste artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade administrativa levará em conta a capacidade econômica do infrator.

§ 2º A penalidade de multa poderá ter até noventa por cento de seu valor reduzido se o infrator se comprometer, mediante Termo de Compromisso escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias à recuperação do dano causado e evitar a continuidade dos fatos que deram origem a multa, cessando-se este benefício, se as medidas acordadas ou o seu cronograma forem descumpridos.

§ 3º Em caso de ser o infrator analfabeto, a autoridade ambiental responsável pela lavratura do Termo de Compromisso deverá demonstrar, de forma inequívoca, terem sido compreendidas e aceitas pelo infrator as condições estipuladas no instrumento.

Art. 120. São infrações ambientais:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Estado do Acre, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, V, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei;

II - praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 114 desta Lei;

III - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I e II do art. 114 desta Lei;

IV - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI e VIII do art. 114 desta Lei;

V - opor-se à exigência de exames laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I e II do art. 114 desta Lei;

VI - utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 114 desta Lei;

VII - descumprirem as empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II e VIII do art. 114 desta Lei;

VIII - inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI e VIII do art. 114 desta Lei;

IX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 114 desta Lei;

X - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI, VII, e VIII do art. 114 desta Lei;

XI - contribuir para que a água ou ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei;

XII - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei;

XIII - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI e VIII do art. 114 desta Lei;

XIV - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II,VI, VII e VIII  do art. 114 desta Lei;

XV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VII e VIII do art. 114 desta Lei;

XVI - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI do art. 114 desta Lei;

XVII - causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural impróprias para ocupação. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI e VIII do art.114 desta Lei;

XVIII - causar poluição acima dos níveis críticos estabelecidos que possam trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei;

XIX - desenvolver atividades não autorizadas causando poluição acima dos níveis críticos estabelecidos, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios, peixes ou espécies vegetais protegidas por lei. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei;

XX - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas Protegidas por lei. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei;

XXI - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II e VIII do art. 114 desta Lei;

XXII - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 114 desta Lei; e

XXIII - transgredir normas, diretrizes, padrões ou parâmetros estabelecidos em lei ou regulamentos, destinados à proteção da saúde ambiental ou de meio ambiente. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 121. As infrações à legislação ambiental serão apuradas através de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito procedimental e prazos estabelecidos nesta Lei, assegurado ao infrator ampla defesa.

Art. 122. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatada, devendo conter:

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da infração;

III - descrição da infração e menção dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII - prazo para interposição de defesa ou recurso; e

VIII - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa ou recurso.

§ 1º No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, deverão constar do auto de infração a natureza do produto, quantidade, nome e/ou marca, procedência e local onde ficará depositado, bem como a identificação do fiel depositário.

§ 2º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando constarem do processo administrativo os elementos necessários à determinação da infração e do infrator e a sua ciência da autuação.

Art. 123. Sem prejuízo da obrigatoriedade subseqüente de lavratura de auto de infração nos termos da legislação vigente, poderão ser lavrados autos de constatação pelos agentes públicos a serviço da vigilância ambiental, para descrição circunstanciada de fatos e situações irregulares encontradas.

Parágrafo único. O auto de constatação conterá, se for o caso, recomendações emergenciais a serem adotadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sem prejuízo de apuração de infração eventualmente constatada e de determinação posterior de medidas adicionais que se façam necessárias.

Art. 124. O autuado será notificado para ciência da infração e demais atos terminativos pertinentes ao processo administrativo:

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal; e

III - por edital, se estiver em local incerto e não sabido.

§ 1º No caso de notificação do autuado pelo correio ou via postal, os prazos procedimentais iniciar-se-ão no dia útil subseqüente à sua assinatura, ou comprovante de entrega, constante do aviso de recebimento.

§ 2º No caso de notificação por edital, os prazos procedimentais iniciar-se-ão no décimo quinto dia útil após a sua publicação.

§ 3º A contagem de quaisquer prazos para apuração de infrações ambientais exclui o dia da notificação e o inclui o último dia.

§ 4º Incidindo o último dia de um prazo para apuração de infração ambiental em dia em que não haja expediente administrativo, será este prorrogado até o dia útil subseqüente.

Art. 125. O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de quinze dias úteis contados da ciência da autuação.

§ 1º No caso de imposição da penalidade de multa, se o autuado abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de vinte por cento no prazo de vinte dias a contar de sua ciência do auto de infração.

§ 2º Antes do julgamento da defesa a que se refere este artigo, autoridade julgadora deverá ouvir o servidor autuante que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

§ 3º Apresentada ou não a defesa ao auto de infração no prazo legal será este julgado pela autoridade técnica competente do IMAC.

§ 4º A não apresentação de defesa ou recurso no prazo legal gera preclusão administrativa.

Art. 126. Das decisões condenatórias, o autuado poderá recorrer, no prazo de quinze dias, ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 127. Mantida a decisão condenatória caberá recurso final do autuado, no prazo de dez dias, a contar de sua ciência da decisão, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT.

Art. 128. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer subsistente.

Art. 129. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 130. Quando aplicada a penalidade de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o respectivo pagamento no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação para pagamento da multa, recolhendo o valor correspondente à conta do Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre.

§ 1º O valor estipulado para a penalidade de multa cominada no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

§ 2º A notificação para pagamento de multa será feita mediante registro postal ou por meio de publicação na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa para cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação pertinente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3161 DE 09/08/2016):

Art. 130-A. Quando aplicada a penalidade de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o respectivo pagamento no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação para pagamento da multa, recolhendo o valor correspondente à conta do Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre.

§ 1º Vencido o prazo para recolhimento da multa ambiental cominada no auto de infração, incidirá, uma única vez, multa moratória no percentual de dez por cento do valor devido.

§ 2º Sobre a multa decorrente de infração ambiental a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 3º A notificação para pagamento de multa será feita mediante registro postal ou, quando o infrator não for localizado, por meio de publicação na imprensa oficial.

§ 4º Entende-se por valor consolidado o débito originário acrescido dos juros, multa e os honorários advocatícios, devidos até a data do requerimento.

§ 5º No caso de reunião dos débitos de um mesmo devedor, para fins do limite indicado no § 6º deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados.

TÍTULO IV - DO FUNDO ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 131. É criado o Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre, doravante denominado FEMAC, cujos recursos serão gerenciados pelo IMAC, destinando-se especificamente à execução da política estadual de meio ambiente.

Art. 132. Constituem recursos do FEMAC:

I - os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Estado do Acre;

II - as contribuições, subvenções, auxílios ou quaisquer transferências de receitas da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado do Acre e Instituições Públicas e Privadas, cuja execução seja de competência do IMAC, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IV - os recursos provenientes de taxas, preços públicos, multas e indenizações decorrentes da aplicação da legislação ambiental;

V - rendimentos de quaisquer naturezas auferidos como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;

VI - os recursos resultantes de doações, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais; e

VII - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao FEMAC.

Art. 133. O quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FEMAC deverá ser publicado semestralmente no Diário Oficial do Estado e em periódico local de grande circulação.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 134. Os atos previstos nesta Lei, praticados pelo IMAC, no exercício das atividades fiscalizadoras de sua competência, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão pagamento de taxas, cujos valores serão aprovados pelo CEMACT, as quais serão  recolhidas ao Fundo Especial de Meio Ambiente do Acre - FEMAC, através de formulário de arrecadação que venha a ser adotado.

Art. 135. A utilização efetiva de serviços públicos solicitados ao IMAC será remunerada através de preços públicos a serem fixados anualmente por Decreto, mediante proposta de seu titular.

Art. 136. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental lotados no Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC deverão ter qualificação específica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos por área de especialização.

Art. 137. A Procuradoria Geral do Estado do Acre deverá organizar unidade especializada em tutela ambiental defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos objetivos desta Lei e demais normas constitucionais e legais pertinentes à matéria em vigor.

Art. 138. A SECTMA através do Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC, poderá firmar termos de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas a fim de garantir a execução de ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, vigilância e melhoria da qualidade ambiental, na fase contenciosa ou não do processo administrativo, conforme lhe facultar a Lei.

Parágrafo único. Do termo de compromisso deverá, no mínimo, constar a qualificação das partes: condições a serem cumpridas e respectivos prazos, com as correspondentes sanções por descumprimento de prazos e obrigações independente de outras medidas legais cabíveis.

Art. 139. São isentos do pagamento de taxas ambientais decorrentes de licenças e autorizações expedida pelo IMAC os pequenos produtores, cuja área total da propriedade não exceda a cem hectares.

Art. 140. Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ambiental ou sanitário-ambiental deverá ser necessariamente comunicado ao órgão ambiental ou sanitário competente.

Art. 141. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta ou indireta do Estado do Acre deverão colaborar, sempre que possível, com o IMAC, quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

Parágrafo único. Os laboratórios de saúde e saneamento do Estado prestarão assistência técnico-laboratorial ao IMAC, dentre outros, nos campos de ecotoxicologia, ecologia humana, saúde ambiental e acompanhamento dos parâmetros e padrões de potabilidade da água consumida pela população, serviços estes custeados com recursos do FEMAC.

Art. 142. O poder público estadual desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando a aumentar a comunicação, entrosamente, eficiência e eficácia intersetorial dos vários órgãos envolvidos no sistema estadual de proteção ambiental.

Art. 143. A Secretaria de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente deverá criar um banco de dados ambientais, coletando, processando, analisando e, obrigatoriamente, divulgando dados e informações referentes ao ambiente e saúde ambiental, periódica e sistematicamente.

§ 1º O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado por quem o suscitar.

§ 2º O órgão do sistema estadual de meio ambiente competente que tiver conhecimento de fato efetiva ou potencialmente danoso à população é obrigado a transmitir esta informação ao público, sendo punível por omissão o retardamento, falsidade ou imprecisão no cumprimento deste dever.

Art. 144. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a remeter  à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, quando solicitados, os dados e as informações disponíveis, necessários às ações de vigilância ambiental.

Parágrafo único. É assegurado a todos os interessados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, difuso ou coletivo.

Art. 145. A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria Administrativa do CEMACT, manterá livro tombo para cadastro atualizado das entidades ambientalistas não governamentais existentes ou atuantes no Estado, a fim de facilitar o intercâmbio técnico e cultural dos interessados.

Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo deverá ser atualizado anualmente, com revalidação dos dados das entidades no livro tombo.

Art. 146. O CEMACT disciplinará o uso de produtos agrotóxicos, e seus componentes e afins de forma a complementar a legislação federal e local, e poderá restringir sua utilização ou proibi-los, quando for verificada contaminação de cursos hídricos afetando-lhes a destinação ou usos previstos.

Art. 147. O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, regulamentará esta lei, naquilo que não tiver aplicação imediata.

Art. 148. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 26 de janeiro de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre