Lei nº 1.698 de 16/01/2006

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 jan 2006

Altera e acresce parágrafos ao art. 107 da Lei 1.117, de 26 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Ambiental do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 107 da Lei n. 1.117, de 26 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.107. ......................................

§ 1º A Licença Prévia - LP deverá ter seu prazo de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a um ano, e não será concedida quando a atividade for desconforme com os Planos Federais e do Estado do Acre de uso e ocupação do solo ou quando, em virtude de seus impactos ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.

§ 2º A Licença de Instalação - LI deverá ter seu prazo de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a dois anos, e deverá ser requerida no prazo de até um ano, a contar da data da expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta.

§ 3º A Licença de Operação - LO deverá considerar o prazo estabelecido nos planos de controle ambiental e será de, no máximo, três anos.

§ 6º O IMAC terá prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada do requerimento, para a decisão quanto à concessão da LP, LI e LO.

§ 7º A LP e a LI poderão ter os prazos de validade prorrogados, observada a conveniência da administração pública.

§ 8º O IMAC poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 9º Na renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o IMAC poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no § 3º

§ 10º A renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de noventa dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do IMAC."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 16 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre