Lei nº 3161 DE 09/08/2016

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 ago 2016

Dispõe sobre a criação do sistema de inscrição, cobrança e parcelamento dos créditos de natureza não tributária, inscritos na Dívida Ativa, decorrentes de multa por infração ambiental, alterando Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que o Poder Legislativo do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o sistema de parcelamento, inscrição e cobrança dos créditos de natureza não tributária decorrentes de multa por infração ambiental, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, e altera a Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994.

Art. 2º Fica autorizado o parcelamento de multas decorrentes de infrações ambientais, através do IMAC, em até cento e oitenta dias após o vencimento, obedecidos os seguintes procedimentos:

I - o pedido de parcelamento de débito de multa poderá ser feito pelo infrator ou procurador legalmente habilitado, mediante requerimento protocolizado na sede do IMAC ou nos seus núcleos de representação nas regionais do Estado, dirigido ao seu presidente, que será apensado ao processo administrativo de apuração do ato infracional que gerou a penalidade;

II - o débito das multas ambientais poderá ser dividido em, no máximo, setenta e duas parcelas, respeitados os critérios do inciso seguinte, de igual valor e vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato da formalização do benefício, a partir de seu deferimento;

III - somente serão objetos de parcelamento os débitos acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que o valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), obedecidos os seguintes critérios:

a) multas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderão ser divididas em até trinta e seis parcelas;

b) multas de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) poderão ser divididas em até quarenta e oito parcelas;

c) multas de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão ser divididas em até sessenta parcelas; e

d) multas acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão ser divididas em até setenta e duas parcelas.

IV - o deferimento do parcelamento não impedirá a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas cabíveis; e

V - a falta de pagamento de três prestações, alternadas ou consecutivas, implicará na imediata rescisão do parcelamento e determinará o vencimento do total da dívida ainda não liquidada.

§ 1º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.

§ 2º Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor, o parcelamento poderá ser concedido de forma individualizada, em cada processo que o originou, podendo ser acumulados os débitos de mesma natureza.

§ 3º O parcelamento interrompe o prazo a que se refere o caput deste artigo, para fins do disposto no art. 3º desta lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3807 DE 22/11/2021):

Art. 3º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem que haja o pagamento ou parcelamento do débito, o IMAC realizará a inscrição do débito em dívida ativa e o encaminhará, para fins de execução, à Procuradoria Geral do Estado-PGE/AC, hipótese em que serão aplicados os termos da Lei Complementar nº 316 , de 10 de março de 2016, com exceção dos prazos de parcelamento, que serão mantidos os da presente lei.

Parágrafo único. Para fins de execução do crédito, a PGE-AC observará o disposto no art. 3º-A da Lei Complementar nº 53 , de 29 de outubro de 1996.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem que haja o pagamento ou parcelamento do débito, o IMAC encaminhará os dados necessários para inscrição do débito em dívida ativa e sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/AC, hipótese em que serão aplicados os termos da Lei Complementar n.316, de 10 de março de 2016, com exceção dos prazos de parcelamento, que serão mantidos os da presente lei.

Parágrafo único. Fica a PGE/AC autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de execuções fiscais de que trata esta lei cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

(Revogado pela Lei Nº 3807 DE 22/11/2021):

Art. 4º A PGE/AC, por meio de termo de cooperação técnica firmado com o IMAC, poderá transmitir a esta autarquia as atribuições de inscrição e execução da dívida ativa dos créditos relativos a multas decorrentes de infração ambiental, mediante verificação de suficiência técnico-funcional e administrativa.

Art. 5º A Lei nº 1.117/1994 , passa a vigorar acrescida do art. 130-A, com a seguinte redação:

"Art. 130-A. Quando aplicada a penalidade de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o respectivo pagamento no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação para pagamento da multa, recolhendo o valor correspondente à conta do Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre.

§ 1º Vencido o prazo para recolhimento da multa ambiental cominada no auto de infração, incidirá, uma única vez, multa moratória no percentual de dez por cento do valor devido.

§ 2º Sobre a multa decorrente de infração ambiental a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 3º A notificação para pagamento de multa será feita mediante registro postal ou, quando o infrator não for localizado, por meio de publicação na imprensa oficial.

§ 4º Entende-se por valor consolidado o débito originário acrescido dos juros, multa e os honorários advocatícios, devidos até a data do requerimento.

§ 5º No caso de reunião dos débitos de um mesmo devedor, para fins do limite indicado no § 6º deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados." (AC)

Art. 6º Caberá ao IMAC, através de portaria normativa, estabelecer as atribuições setoriais, procedimentos de instrução e fluxo dos processos administrativos afeitos à cobrança dos débitos relativos às multas decorrentes de infrações ambientais.

Art. 7º Para os débitos já vencidos, o prazo de encaminhamento tratado no art. 2º terá como termo inicial o início da vigência desta lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 9 de agosto de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre