Instrução Normativa IBAMA nº 92 de 07/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2006

ProÍbe, anualmente, no período de 1º de março a 31 de maio, o exercício da pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarão rosa (Farfantepenaeus paulensis, F. brasiliensis e F. subtilis), na área compreendida entre os paralelos 18º20'S (divisa dos Estados da Bahia e Espírito Santo) e 33º40'S (Foz do Arroio Chuí, Estado do Rio Grande do Sul).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 189, de 23.09.2008, DOU 24.09.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005;

Considerando o que consta do Processo IBAMA/SC nº 2026.001828/2005-35, resolve:

Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 1º de março a 31 de maio, o exercício da pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarão rosa (Farfantepenaeus paulensis, F. brasiliensis e F. subtilis), na área compreendida entre os paralelos 18º20'S (divisa dos Estados da Bahia e Espírito Santo) e 33º40'S (Foz do Arroio Chuí, Estado do Rio Grande do Sul).

Parágrafo único. O desembarque das espécies mencionadas no caput deste artigo, será tolerado somente até o terceiro dia útil após o início do defeso.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de camarão rosa, deverão fornecer às Gerências Executivas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, até o sexto dia útil, a partir do início do defeso estabelecido no art. 1º esta Instrução Normativa, a relação detalhada do estoque destas espécies existente até o terceiro dia útil após o início do defeso, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 1 desta Instrução Normativa.

Art. 3º Proibir, durante o período estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, o transporte interestadual, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de camarão das espécies proibidas, sem a comprovação de origem do produto, conforme formulário de guia que consta no Anexo 2 desta Instrução Normativa, a ser obtido junto a unidade do IBAMA mais próxima e que deverá acompanhar o produto desde a origem até o destino final.

Art. 4º Suspender, a aplicação do parágrafo único do art. 1º da Portaria IBAMA nº 97/97, de 22 de agosto de 1997, durante o período de defeso estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Nas áreas estuarinas e lagunares os períodos de defeso serão definidos em instruções normativas específicas de acordo com as características ambientais de cada região e considerando as peculiaridades locais da atividade pesqueira.

Art. 6º Proibir a frota camaroeira, devidamente permissionada para a pesca das espécies de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, durante o período de defeso, de capturar outras espécies cujo esforço de pesca esteja sob controle ou aquelas listadas no Anexo II da Instrução Normativa MMA nº 5, de 21 de maio de 2004 e na Instrução Normativa MMA nº 52, de 8 de novembro de 2005, independentemente da modalidade de pesca ou petrecho alternativos utilizados.

Parágrafo único. A captura de outras espécies não contempladas no caput deste artigo, deverá ser realizada mediante a obtenção de permissão de pesca específica do órgão competente.

Art. 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO 1

PROTOCOLO IBAMA

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CAMARÃO-ROSA NO PERÍODO DE DEFESO

NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:  

ENDEREÇO: TELEFONE:  

MUNICÍPIO: ESTADO:  

CNPJ/CPF:  

DESCRIÇÃO DO PRODUTO (*) QUANTIDADE (KG/UNIDADE) 
  
  
  
  

* Indicar a forma de apresentação do produto estocado.

ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO:  

PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO 

LOCAL______________________________DATA________________________

_________________________

ASSINATURA

ANEXO 2
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CAMARÃO-ROSA NO PERÍODO DE DEFESO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ______ /2006 Nº _________/2006.

NOTA FISCAL Nº _________ Data: ___/___/2006

BENEFICIÁRIO: CNPJ/CPF: 
ENDEREÇO: MUNICÍPIO: ESTADO  

PROCEDÊNCIA 
COMUNIDADE: MUNICÍPIO: ESTADO:  

DESTINATÁRIO: CNPJ/CPF: 
ENDEREÇO: MUNICÍPIO: ESTADO  

TRANSPORTE RODOVIÁRIO TIPO PLACA DO VEÍCULO 
OUTROS (ESPECIFICAR)    

DESCRIÇÃO DO TIPO DE PRODUTO QUANTIDADE (KG/UNIDADE) 
  
  
  
  

LOCAL: ___________________________ DATA: ____/____/2006

AUTORIDADE EXPEDIDORA: IBAMA

_________________________________________

ASSINATURA/MATRÍCULA/CARIMBO

OBS: Esta Guia é válida somente para o transporte até o destino. Válida até o 2º dia após a data da assinatura. 
   "