Instrução Normativa IBAMA nº 189 de 23/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2008

Proibe o exercício da pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarão rosa (Farfantepenaeus paulensis, F. brasiliensis e F. subtilis), camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), camarão branco (Litopenaeus schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri) e barba ruça (Artemesia longinaris), anualmente, nas áreas e períodos que especifica.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando os resultados das reuniões promovidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina para discutir o período de defeso do camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), nas regiões sudeste e sul do Brasil;

Considerando que as reuniões estaduais foram precedidas de reuniões nas comunidades de pescadores artesanais, promovidas pelas Superintendências Estaduais do IBAMA com o apoio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e que contaram com a participação do setor produtivo que opera na captura do camarão sete barbas;

Considerando que nas reuniões estaduais participaram, também das discussões, representantes dos Escritórios Estaduais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR nos citados estados e de outras instituições governamentais e não governamentais para que as discussões pudessem refletir o anseio dos usuários do recurso camarão sete barbas;

Considerando as recomendações da reunião final com representações das regiões sudeste e sul, ocorrida em Itajaí/SC, no dia 21 de agosto de 2008; e o que consta do Processo IBAMA/SC nº 2026.001828/2005-35, resolve:

Art. 1º Proibir o exercício da pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarão rosa (Farfantepenaeus paulensis, F. brasiliensis e F. subtilis), camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), camarão branco (Litopenaeus schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri) e barba ruça (Artemesia longinaris), anualmente, nas seguintes áreas e períodos:

I - na área marinha compreendida entre os paralelos 21º18'04,00"S (divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro) e 33º40'33,00"S (Foz do Arroio Chuí, estado do Rio Grande do Sul), de 1º de março a 31 de maio;

II - na área marinha compreendida entre os paralelos 21º18'04,00"S (divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro) e 18º20'45,80"S (divisa dos estados da Bahia e Espírito Santo):

a) de 15 de novembro a 15 de janeiro; e,

b) de 1º de abril a 31 de maio.

§ 1º Durante o mês de março a pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarões no litoral do estado do Espírito Santo, somente será permitida às embarcações cuja Permissão de Pesca tenha sido concedida pelo órgão competente nesse estado, conforme disposto na norma vigente.

§ 2º Após o início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, o desembarque das espécies mencionadas será tolerado, anualmente, somente até o segundo dia corrido após o início do defeso.

Art. 2º Fica permitida a pesca de camarão branco (Litopenaeus schmitti), nas áreas e períodos estabelecidos nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa, desde que não seja realizada por arrasto com tração motorizada.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de camarões, deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, a partir do início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa, anualmente, até o sétimo dia corrido a contar do início do defeso, a relação detalhada do estoque das espécies existentes, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 1 desta Instrução Normativa.

Art. 4º Proibir, durante os períodos estabelecidos nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa, o transporte interestadual, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de camarão das espécies proibidas, sem a comprovação de origem do produto, conforme formulário de guia de origem que consta no Anexo 2 desta Instrução Normativa, a ser obtido junto a unidade do IBAMA mais próxima e que deverá acompanhar o produto desde a origem até o destino final.

Art. 5º Nas áreas estuarinas e lagunares os períodos de defeso serão definidos em instruções normativas específicas de acordo com as características ambientais de cada região e considerando as peculiaridades locais da atividade pesqueira.

Art. 6º Proibir as frotas permissionadas para a pesca de arrasto de camarões das espécies de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, durante os períodos de defeso, de capturar outras espécies cujo esforço de pesca esteja sob controle ou aquelas listadas no Anexo II da Instrução Normativa MMA nº 5, de 21 de maio de 2004 e na Instrução Normativa MMA nº 52, de 8 de novembro de 2005.

Parágrafo único. A captura de outras espécies não contempladas no caput deste artigo, pela frota camaroeira devidamente permissionada para a pesca do camarão rosa, deverá ser realizada mediante a obtenção de permissão de pesca específica do órgão competente.

Art. 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 8º Ficam revogadas a Instrução Normativa IBAMA nº 91, de 6 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 27, do dia 7 de fevereiro de 2006 Seção I, página 51 e retificação publicada no DOU nº 216, Página 51, de 9 de novembro de 2007 e a Instrução Normativa IBAMA nº 92, de 7 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 30, do dia 10 de fevereiro de 2006 Seção I, página 80.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

ANEXO 1
PROTOCOLO DO IBAMA
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CAMARÕES NO PERÍODO DE DEFESO

NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:

ENDEREÇO: TELEFONE: 
MUNICÍPIO: ESTADO: 

CNPJ/CPF:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO (*) QUANTIDADE (KG/UNIDADE) 
  
  
  
  
  

* Indicar a forma de apresentação do produto estocado.

ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO:

PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO

LOCAL__________________________ DATA________________________ 

_________________________

ASSINATURA

ANEXO 2
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CAMARÕES NO PERÍODO DE DEFESO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ______ /2008 Nº_________/. 
NOTA FISCAL Nº._________ Data: ___/___/____/ 
BENEFICIÁRIO: CNPJ/CPF: 
ENDEREÇO: MUNICÍPIO: ESTADO 
PROCEDÊNCIA 
COMUNIDADE: MUNICÍPIO: ESTADO: 
DESTINATÁRIO: CNPJ/CPF: 
ENDEREÇO: MUNICÍPIO: ESTADO 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO TIPO PLACA DO VEÍCULO 
OUTROS (ESPECIFICAR)   

DESCRIÇÃO DO TIPO DE PRODUTO QUANTIDADE (KG/UNIDADE) 
LOCAL ___________________________ DATA: ____/____/____/ 

AUTORIDADE EXPEDIDORA: IBAMA

_______________________________________________

ASSINATURA/ MATRÍCULA/ CARIMBO

OBS: Esta Guia é válida somente para o transporte até o destino.

Válida até o 2º dia após a data da assinatura