Instrução Normativa SEFAZ nº 63 de 31/10/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 out 1995

Estabelece normas que fundamentam o enquadramento e posterior solicitação de Regime Especial de Fiscalização e Controle e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 91, incisos I a V da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 12.446, de 10 de junho de 1995.

Considerando a necessidade de ação conjunta do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFISE e do Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias - DEFIT, com o objetivo de tornar eficientes os procedimentos e, conseqüentemente, os resultados relativos ao Regime Especial de Fiscalização e Controle,

Considerando, ainda, a regulamentação, dessa matéria, prevista no art. 760, incisos I a IV, do Decreto nº 21.219 - RICMS, de 18 de janeiro de 1991, Resolve:

Art. 1º Definir critérios que justifiquem o pedido de Regime Especial de Fiscalização e Controle, por parte dos Gerentes Departamentais e Regionais:

I - débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, proveniente de:

- falta de recolhimento do ICMS

- atraso do recolhimento - auto de infração e/ou apreensão de mercadorias;

II - prática de irregularidades ficais previstas no art. 69 da Lei 11.530, de 27 de janeiro de 1989 (alterada pela lei nº 12.446, de 10 de junho de 1995, parágrafo 1º, incisos I a III, e parágrafo 2º, incisos I a III);

III - a existência de 02 (duas) ou mais denúncias oficializadas e esta Secretaria, relativas às praticas de irregularidades fiscais por parte do denunciado, confirmadas através de diligências fiscais;

IV - atraso de recolhimento referente ao parcelamento previsto no art. 6º do Decreto nº 23.644, de 14 de março de 1995;

V - saldo credor continuado injustificado por período igual ou superior a 06 (seis) meses, ressalvadas as empresas que pratiquem operações de exportação;

VI - infrações da mesma natureza, praticadas reiteradamente por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, com a lavratura de Auto de Infração e/ou Apreensão de Mercadorias.

Parágrafo único. Justifica o Regime Especial de Fiscalização e Controle a prática ou a ocorrência de pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 7, de 05.03.1996, DOE CE de 07.03.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Justifica o regime especial de fiscalização a prática ou a ocorrência conjugada de pelo menos duas das hipóteses previstas nos incisos deste artigo."

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 18, de 12.04.2000, DOE CE de 23.05.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Determinar que, após o enquadramento do contribuinte nos incisos do art. 1º,desta instrução Normativa, e devidamente solicitado pelos Gerentes Regionais ou Departamentais e antes de submetê-lo ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, seja lavrado Termo de Notificação (conforme preceitua o art. 720 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991)."

Art. 3º Padronizar os procedimentos do agente fiscal responsável pelo acompanhamento do Regime Especial de Fiscalização, a saber:

I - acompanhar todas as operações de entradas e saídas de mercadorias concernentes ao ICMS, preenchendo o formulário: recolhimento do ICMS diário - DEFISE - modelo único;

a) apurar saldo diariamente;

b) caso seja devedor, tomar as medidas necessárias para que o imposto seja recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a apuração;

c) não havendo recolhimento do imposto, conforme previsto na alínea anterior, proceder, imediatamente, à lavratura do Auto de Infração. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFAZ nº 13, de 22.04.1996, DOE CE de 22.04.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "c) não havendo o recolhimento do imposto, conforme previsto na alínea anterior, proceder, imediatamente, a lavratura do Termo de Notificação e, se necessário, Auto de Infração;"

II - relatar as ocorrências relevantes ou duvidosas;

a) sugerir outros procedimentos por parte do fisco, tais como: diligência fiscal, fiscalização em profundidade, ou a adoção de outros instrumentos de controle no trânsito de mercadorias;

b) propor continuidade ou suspensão do referido regime, fundamentado a sua sugestão.

Parágrafo único. Relativamente aos incisos I e II e suas alíneas, os seguintes documentos devem ser encaminhados ao Núcleo de Execução do domicílio fiscal do contribuinte, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da Portaria que estabelece o Regime Especial:

I - termos de início e de conclusão;

II - auto de infração, quando houver;

III - formulário "Recolhimento do ICMS Diário". (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 11, de 21.03.2003, DOE CE de 28.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Relativamente aos incisos I e II e suas alíneas, os seguintes documentos: formulário recolhimento do ICMS diário - DEFISE - modelo único, DAE (cópia), Auto de Infração (cópia), Termo de Notificação e demais relatórios devem ser encaminhados mensalmente aos Departamentos Regionais da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da Portaria que determina o Regime Especial de Fiscalização e Controle."

Art. 4º Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas aos Regimes de Substituição, Antecipação e Diferencial de Alíquotas, o imposto deve ser pago por ocasião da passagem no 1º Posto Fiscal de entrada no Estado, agregando-se percentual conforme legislação pertinente; para os demais produtos, o imposto também deve ser pago na forma prevista neste artigo, agregando-se percentual sobre o valor total da mercadoria, conforme o ramo de atividade do contribuinte, e na falta de legislação específica, dar-se-á o mesmo tratamento conferido às mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da federação sem destinatário certo neste Estado, agregando percentual de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Decorrido o prazo de vigência do Regime Especial de Fiscalização e Controle, o contribuinte amparado pelas excepcionalidades concedidas por esta Secretaria volta, automaticamente, a gozar os benefícios fiscais temporariamente suspensos pelo referido Regime Especial.

Art. 5º Nas operações internas, o imposto deve ser pago por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, considerando como base de cálculo o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação previsto em regulamento. Caso não exista percentual de agregação definido, considerar-se-á como base de cálculo o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente.

Art. 6º Ao DEFIT cabe, através das volantes, dar suporte aos fiscais de estabelecimentos em Regime Especial de Fiscalização e Controle no horário extra-comercial, inclusive nos finais de semana e feriados.

Art. 7º Ao DEFISE compete supervisionar as ações relativas ao Regime Especial de Fiscalização e Controle; cabendo aos Gerentes Regionais solicitar a continuidade ou a suspensão do Regime Especial, procedendo à análise comparativa entre o desempenho do contribuinte antes e após a sua submissão ao referido regime.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1995.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda