Instrução Normativa SEFAZ nº 11 de 21/03/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 mar 2003

Explicita procedimentos relativos ao desenvolvimento de ações fiscais, através do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de explicitar as ações relativas à execução das auditorias fiscais e dos procedimentos administrativos gerenciados através do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF);

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer mecanismos de controle e gerenciamento das atividades de fiscalização,

Resolve:

CAPÍTULO ÚNICO DAS AÇÕES DO FISCO Seção I - Da Sistematização das Ações

Art. 1º Serão gerenciados pelo Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF) o planejamento, a homologação, a distribuição, a execução e a avaliação de resultado de ações do Fisco, com a finalidade de lançar créditos tributários.

§ 1º Serão também gerenciados pelo Sistema CAF os procedimentos administrativos decorrentes de requerimento do contribuinte ou terceiro interessado na forma da legislação específica.

§ 2º As ações de que trata este artigo serão executadas na conformidade dos arts. 812 e 813 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, e designadas mediante ato próprio por autoridade competente.

§ 3º Entende-se por auditoria, para fins da presente Instrução Normativa, a ação motivada que tem por finalidade o lançamento do crédito tributário decorrente do não-cumprimento de obrigação tributária, e será efetivada sob as seguintes modalidades:

I - auditoria fiscal ampla;

II - auditoria fiscal restrita;

III - auditoria fiscal especial.

§ 4º Entende-se por procedimento administrativo a ação que tem por finalidade o exame do pleito do requerente, na forma como dispõe a legislação tributária específica.

§ 5º O agente do Fisco executará as diligências para coleta de provas, contidas em documento, livro ou coisa, necessárias à apuração do crédito tributário ou ao reconhecimento de direito pleiteado pelo contribuinte.

Seção II - Das Auditorias Fiscais

Art. 2º Para execução das auditorias de que trata o § 3º do art. 1º será emitido, pelo Sistema CAF, ato designatório, Anexo I, que conterá:

I - órgão emitente;

II - número do ato;

III - autoridade designante;

IV - agente(s) executor(es);

V - supervisor;

VI - modalidade da ação

VII - período a ser fiscalizado;

VIII - sujeito passivo;

IX - endereço do sujeito passivo;

X - data da emissão.

§ 1º O documento referido no caput será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, processo administrativo tributário;

II - 2ª via, sujeito passivo;

III - 3ª via, órgão emitente.

§ 2º No exercício da auditoria o agente do Fisco fica designado a:

I - na auditoria fiscal ampla, lançar qualquer crédito tributário decorrente de irregularidade ocorrida no período consignado;

II - na auditoria fiscal restrita, lançar apenas crédito tributário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que deram origem à ação, ocorridas no período consignado;

III - na auditoria fiscal especial, lançar a falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º Na modalidade de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, além dos dados indicados nos incisos do caput, constará, no ato designatório, os motivos que deram causa à ação.

§ 4º Nas três modalidades de auditoria será lavrado Termo de Início de Fiscalização, Anexo II, instrumento hábil para declarar aberta a auditoria, excetuando-se as hipóteses de auditoria fiscal ampla cujo motivo seja pedido de baixa.

Art. 3º Lavrado o termo de início de fiscalização, os agentes do Fisco terão o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo.

Art. 4º Esgotado o prazo previsto no art. 3º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.

Art. 5º Na hipótese de não se encontrar o contribuinte no endereço constante no sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda (Sefaz), o agente do Fisco deverá adotar as providências necessárias à alteração cadastral ou ao procedimento da baixa de ofício, se for o caso.

Art. 6º Verificada infração à legislação tributária o agente do Fisco providenciará a lavratura do Auto de Infração, nos termos dos arts. 32 a 35 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999.

Art. 7º Na hipótese de incompetência ou impedimento do agente para formalizar a exigência, deverá ele comunicar o fato ao órgão competente para adoção das providências cabíveis.

Art. 8º Para o encerramento dos trabalhos, será emitido Termo de Conclusão de Fiscalização, Anexo III, com ciência do sujeito passivo.

Art. 9º Após a conclusão da ação fiscal, o agente do Fisco deverá entregar, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do autuado, o auto de infração e os respectivos termos no órgão da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante protocolo.

Art. 10. Na auditoria fiscal ampla cujo motivo seja baixa a pedido, deverá ser observado o disposto no art. 24 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993.

§ 1º Quando se tratar de auditoria fiscal ampla relativa a pedido de baixa, disporá o agente do fisco do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do ato designatório, para conclusão da fiscalização e emissão do Termo de Notificação, quando for detectada alguma irregularidade.

§ 2º Transcorrido o prazo de 10 (dez), contados da data da ciência do Termo de Notificação a que se refere o § 1º, sem que o contribuinte tenha regularizado a pendência, será lavrado o auto de infração no prazo de 3 (três) dias.

Seção III - Das Disposições Gerais

Art. 11. Antes de qualquer diligência, o agente do Fisco deverá exibir ao sujeito passivo ou seu preposto identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.

Art. 12. Após a emissão de cada um dos termos previstos nesta Instrução Normativa, o agente do Fisco se obrigará a transcrever todos os dados neles contidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), onde será igualmente consignada qualquer outra exigência imposta ao sujeito passivo submetido à ação fiscal.

Art. 13. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas mediante da lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. Tratando-se de infrações decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, poderá ser lavrado um único auto de infração para o conjunto de infrações verificadas, devendo a apuração e identificação de cada uma constar em informações complementares a serem anexadas ao auto de infração.

Art. 14. O parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa 63, de 31 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................

Parágrafo único. Relativamente aos incisos I e II e suas alíneas, os seguintes documentos devem ser encaminhados ao Núcleo de Execução do domicílio fiscal do contribuinte, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da Portaria que estabelece o Regime Especial:

I - termos de início e de conclusão;

II - auto de infração, quando houver;

III - formulário "Recolhimento do ICMS Diário"." (NR)

Art. 15. Os procedimentos administrativos serão designados por Despacho, Anexo IV, emitido pela autoridade competente, contendo no mínimo:

I - número;

II - autoridade designante;

III - órgão local;

IV - agente(s) executor(es);

V - motivo;

VI - sujeito passivo;

VII - data da emissão.

Art. 16. O auto de infração será gerado e emitido pelo sistema CAF, podendo, nos projetos de fiscalização de mercadorias em trânsito e volantes, que não possuam terminais de computador, ser preenchido manualmente, para posterior inclusão no sistema, observada ainda a regra disposta nos §§ 4º e 5º do art. 33 do Decreto nº 25.468/99.

Parágrafo único. O sistema CAF emitirá pré-impressão do auto de infração para efeito de conferência e, caso necessário, correção de dados pelo agente.

Art. 17. Todos os documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos que tenham servido de base à ação fiscal devem ser mencionados em Informações Complementares, Anexo V, ou anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

Parágrafo único. Todos os documentos, planilhas e anexos mencionados em informações complementares, ou que subsidiem a ação fiscal, utilizados no levantamento que resultar em autuação fazem parte do auto de infração, devendo ser entregue cópia ao contribuinte, juntamente com a via do auto de infração, das informações complementares e do termo de conclusão de fiscalização, bem como cópia do ato designatório.

Art. 18. As ações fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias obedecerão a regulamentação própria.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de março de 2003.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 45, de 29 de novembro de 1996.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 2003.

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V