Lei nº 11.530 de 27/01/1989

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jan 1989

Institui o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto instituído por esta lei incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Nota:
  1) Ver art. 135 da Lei nº 12.670, de 27.12.1996 - DOE CE de 30.12.1996, que revoga os artigos 2º ao 127 desta Lei.
  2) Redação Anterior:
  "Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
  I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;
  II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
  III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
  IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Publico, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
  V - na saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; (EXPRESSÃO VETADA);
  VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
  VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
  a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
  b) compreendidos na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar.
  VIII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
  IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
  § 1º Equipara-se à saída:
  I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
  II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
  § 2º Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
  § 3º Para efeito de incidência do imposto, a energia elétrica considera-se mercadoria.
  SEÇÃO II
  DA NÃO-INCIDÊNCIA
  Art. 3º O imposto não incide sobre operação:
  I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 2º e 3º ;
  II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
  V - com mercadorias, enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia na:
  a) transmissão do domínio feito pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
  b) transferência da posse do bem em favor do credor em razão de inadimplemento do devedor;
  c) transmissão do domínio do credor para o devedor em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento.
  VI - resultante de comodato, locação ou arrendamento mercantil;
  VII - de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no território do Estado;
  VIII - (VETADO);
  IX - de radiodifusão sonora e de televisão;
  X - de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
  a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWH;
  b) da classe rural.
  XI - realizada entre mini (EXPRESSÃO VETADA) produtor rural e o mercado consumidor, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em Lei Estadual de utilidade pública.
  § 1º A classificação de miniprodutor rural far-se-á obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes e a outros critérios estabelecidos em regulamento, que fixará, também, regras quanto ao credenciamento das entidades beneficiadas, à determinação dos locais de comercialização dos produtos e a outros aspectos operacionais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.532, de 02.03.1989, DOE CE de 13.03.1989)
  Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A classificação de mini (EXPRESSÃO VETADA) produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes e outros créditos estabelecidos em regulamento."
  § 2º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é aquele definido em Lei Complementar Federal.
  § 3º Os níveis de tributação dos produtos a serem definidos em Lei Complementar serão definidos em Convênios a serem celebrados após sua vigência.
  § 4º O disposto no inciso IV, do caput, não se aplica às operações com:
  I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza;
  II - agendas e similares.
  § 5º A não-incidência relativamente ao arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput não alcança a operação de venda decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário.
  SEÇÃO III
  DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
  Art. 4º A lei enunciará as hipóteses de isenção, incentivos e de outros benefícios fiscais concedidos mediante de liberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada na Lei Complementar à Constituição Federal.
  Art. 5º A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedidos em caráter geral, são efetivados, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação respectiva.
  Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais:
  I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquela;
  II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
  Art. 6º A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerão quando esta condição não for satisfeita, hipótese em que o imposto será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
  Art. 7º A concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal, salvo disposição em contrário da legislação, não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.
  Art. 8º É hipótese de isenção do ICMS, quando realizada por mini e pequeno produtor rural, a operação na aquisição de materiais e equipamentos, destinados à irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural.
  § 1º O Regulamento estabelecerá normas, de forma a assegurar o controle preciso de isenção assegurada neste artigo.
  § 2º São isentos do ICMS, nas operações e prestações internas, os produtos: feijão, farinha e rapadura.
  SEÇÃO IV
  DO DIFERIMENTO
  Art. 9º O regulamento poderá dispor que o pagamento do imposto sobre determinadas operações ou prestações seja diferido para etapas posteriores.
  § 1º Ocorrendo o diferimento previsto neste artigo, atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao contribuinte do serviço, na qualidade de contribuinte substituto.
  § 2º Encerrada a fase de diferimento, o imposto diferido será exigido ainda que a operação ou a prestação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
  Art. 10. Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.
  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
  CAPÍTULO II
  DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
  Art. 11. O local da operação ou da prestação para os efeitos de cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável, é:
  I - tratando-se de mercadoria:
  a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
  b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização na hipótese de atividades integradas;
  c) onde se encontre, quando desacompanhada de documento fiscal ou sendo este inidôneo;
  d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
  e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
  f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
  g) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
  II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
  a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º;
  b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
  III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
  a) o da prestação do serviço de telecomunicação, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção observado o disposto no inciso IX do artigo 3º;
  b) o do estabelecimento da concessionária ou do permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
  c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º;
  d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
  IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
  § 1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
  § 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal aquele em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
  § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
  § 4º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
  § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.
  § 6º Na hipótese da alínea "d" do inciso I, e em relação ao trigo importado sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A, estabelecimento destinatário é a sede social dessa entidade, situada no Distrito Federal.
  § 7º Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
  § 8º Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.
  CAPÍTULO III
  DA SUJEIÇÃO PASSIVA
  SEÇÃO I
  DO CONTRIBUINTE
  Art. 12. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritos como gerador do imposto.
  Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
  I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
  II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  III - a cooperativa;
  IV - a instituição financeira e a seguradora;
  V - a sociedade civil de fim econômico;
  VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
  VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
  IX - o prestador de serviços não compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;
  X - o prestador de serviços compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar;
  XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
  XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
  Art. 13. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
  Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante.
  SEÇÃO II
  DO RESPONSÁVEL
  Art. 14. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
  I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
  a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.
  II - o transportador em relação à mercadoria:
  a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;
  b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
  c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
  d) que entregar a destinatário ou em local diversos do indicado no documento fiscal.
  III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
  IV - os adquirentes, em relação a mercadoria cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;
  V - os contribuintes em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha encerrada ou interrompida;
  VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
  VII - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida.
  SEÇÃO III
  DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
  Art. 15. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
  I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
  a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
  b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;
  c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
  II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
  III - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
  IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias, recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
  V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
  a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;
  b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;
  c) a impressão for vedada pela legislação tributária.
  VI - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
  VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.
  Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
  SEÇÃO IV
  DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Art. 16. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, (EXPRESSÃO VETADA) a:
  I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
  II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor ou comerciante atacadista, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
  III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  § 1º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais Unidades da Federação interessadas.
  § 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.
  § 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.
  Art. 17. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
  § 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
  § 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de contribuinte substituto, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
  Art. 18. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, verificado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.
  Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o prestador do serviço, conforme se dispuser em regulamento.
  SEÇÃO V
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA
  Art. 19. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância;
  I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
  II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
  III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de forma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
  IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
  Art. 20. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  CAPÍTULO IV
  DO CÁLCULO DO IMPOSTO
  SEÇÃO I
  DA BASE DE CÁLCULO
  Art. 21. A base de cálculo do imposto é:
  I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor:
  a) dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio;
  b) das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro.
  II - no caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
  III - na saída de mercadoria prevista no inciso V do artigo 2º, o valor da operação;
  IV - no fornecimento de que trata o inciso VI do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço;
  V - na saída de que trata o inciso VII do artigo 2º:
  a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
  b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b".
  VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o frete peso, no caso de transporte de bens e mercadorias, e o preço serviço nos demais casos.
  VII - na prestação de serviços de comunicação, o preço do serviço. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.532, de 02.03.1989, DOE CE de 13.03.1989)
  Art. 22. Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.
  Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
  Art. 23. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
  I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
  II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
  Art. 24. Não integra a base de cálculo do imposto o montante de:
  I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
  II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
  Art. 25. Na falta do valor a que se refere o inciso III, do artigo 21, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo do imposto é:
  I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
  II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
  III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
  § 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
  § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% ( setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
  § 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 26.
  Art. 26. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
  I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipóteses em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.
  Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
  Art. 28. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
  Art. 29. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
  Art. 30. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
  Art. 31. Nas operações intramunicipais, quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
  Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
  I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
  II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
  Art. 32. Na hipótese do inciso II do artigo 16, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescidos de percentual de margem de lucro (EXPRESSÃO VETADA).
  Art. 33. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.
  Art. 34. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
  Art. 35. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada a tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do imposto quando:
  I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
  II - ocorrer a hipótese prevista no artigo 25, inciso I, relativamente às operações realizadas por produtores ou extratores.
  Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.
  Art. 36. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poder ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
  I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
  II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
  III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;
  IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos.
  Art. 37. Nas hipóteses dos artigos 35 e 36, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
  Art. 38. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, de pequeno porte, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, conforme se dispuser em regulamento.
  Parágrafo único. Verificada no final do período para o qual se fez a estimativa qualquer diferença entre o valor do imposto efetivamente devido e o calculado por estimativa será:
  I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma regulamentar, sem acréscimo de multa;
  II - quando favorável ao contribuinte:
  a) compensada para o período seguinte;
  b) restituída no caso de encerramento de atividade.
  Art. 39. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.
  § 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
  § 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado no de origem.
  Art. 40. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento.
  Art. 41. Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas fixadas em regulamento.
  SEÇÃO II
  DAS ALÍQUOTAS
  Art. 42. As alíquotas do imposto são:
  I - nas operações internas:
  a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
  - bebidas alcoólicas;
  - armas e munições;
  - fogos de artifício;
  - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
  - jóias, ultra-leves e asas-delta;
  - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
  b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;
  c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;
  II - nas prestações internas:
  a) 25% (vinte e cinco por cento) para serviços de comunicação;
  b) 17% (dezessete por cento) para serviços de transporte intermunicipal;
  III - nas operações e prestações interestaduais e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.385, de 09.12.1994, DOE CE de 09.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
  Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42. As alíquotas do imposto são:
  I - nas operações e prestações internas:
  a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
  - bebidas alcoólicas;
  - armas e munições;
  - fogos de artifício;
  - fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
  - jóias, ultra-leves e asas-deltas;
  - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
  - aparelhos e equipamentos fotográficos e cinematográficos;
  - prestação de serviços de comunicação.
  b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;
  c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;
  d) 7% (sete por cento) para:
  - arroz;
  - açúcar;
  - mel de abelha;
  - aves e ovos;
  - banana, mamão, jaca, manga, laranja, melancia, abóbora, melão, maracujá, tomate, pimentão
  e abacate;
  - banha de porco;
  - café torrado e moído;
  - carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
  - carne de coelho;
  - farinha e fubá de milho;
  - leite "in natura" e pasteurizado;
  - margarina e creme vegetal;
  - óleo comestível de soja e de algodão;
  - pescado, exceto moluscos, crustáceos, salmão, bacalhau, adoque e merluza;
  - sabão em barra;
  - sal; e
  - fécula (goma) de mandioca.
  II - nas operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal."
  Parágrafo único. A utilização da alíquota prevista na alínea "d" do inciso I não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, salvo disposições em contrário da legislação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.024, de 20.11.1992, DOE CE de 20.11.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "Art. 42. As alíquotas do imposto são:
  I - nas operações e prestações internas:
  a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
  - bebidas alcoólicas;
  - armas e munições;
  - fogos de artifícios;
  - embarcações esportivas e motores de popa;
  - automóveis importados do exterior;
  - perfumes e cosméticos;
  - motos acima de 18O cilindradas;
  - fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
  - jóias;
  - ultra-leves;
  - asas-delta;
  b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;
  c) 20% (vinte por cento) para energia elétrica.
  II - nas operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal."
  Art. 43. As alíquotas internas são aplicadas quando:
  I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
  II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
  III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no Estado;
  IV - o destinatário de mercadoria ou de serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;
  V - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos.
  CAPÍTULO V
  DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
  SEÇÃO I
  DA NÃO-CUMULATIVIDADE
  Art. 44. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
  Art. 45. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.
  Parágrafo único. Excepcionalmente e atendendo a peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, na forma que dispuser em Lei.
  Art. 46. O montante do imposto a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.
  § 1º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
  I - saídas e prestações com débito;
  II - outros débitos;
  III - estornos de créditos.
  § 2º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
  I - entradas e prestações com crédito;
  II - outros créditos;
  III - estornos de débitos;
  IV - eventual saldo credor anterior.
  § 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
  Art. 47. (VETADO).
  SEÇÃO II
  DO CRÉDITO DO IMPOSTO
  Art. 48. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
  I - às mercadorias recebidas para comercialização;
  II - às mercadorias ou produtos que, utilizados diretamente no processo industrial, sejam nele consumidos ou integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição;
  III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;
  IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
  V - às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços, nas hipóteses do inciso VII do artigo 2º.
  Art. 49. Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:
  I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
  II - retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real.
  Art. 50. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da Lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em regulamento.
  SEÇÃO III
  DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
  Art. 51. Não implicará crédito do imposto:
  I - a operação ou a prestação beneficiada com isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
  II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
  III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
  IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
  V - a entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
  VI - a entrada de mercadoria recebida para integrar ou ser consumida em processo de industrialização cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada;
  VII - a entrada de mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada;
  VIII - a entrada de mercadoria cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar.
  Art. 52. Ressalvados, a hipótese do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º e os casos previstos em regulamento, é vedado ao contribuinte:
  I - creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
  II - transferir crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular.
  SEÇÃO IV
  DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO
  Art. 53. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito do imposto:
  I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
  II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno ser proporcional à redução;
  III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
  Art. 54. Não se exigirá a anulação do crédito:
  I - relativo às operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  II - por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que ser definida em convênio específico celebrado na forma da Lei Complementar nº 24, de O7 de janeiro de 1975, e após aprovação do Poder Legislativo Estadual.
  CAPÍTULO VI
  DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
  SEÇÃO I
  DA FORMA E DOS PRAZOS
  Art. 55. (VETADO).
  Art. 56. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
  Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento.
  Art. 57. Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de substituição tributária ou de diferimento, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.
  Art. 58. A data do encerramento das atividades do contribuinte é o prazo de recolhimento do imposto, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.
  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação, no que couber, das regras do artigo 32.
  SEÇÃO II
  DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
  Art. 59. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
  I - 10% (dez por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
  II - 20% (vinte por cento), de 16 dezesseis a 45 (quarenta e cinco) dias;
  III - 30% (trinta por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias.
  § 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo do imposto, na forma de que trata este artigo, aplicar-se-ão os seguintes descontos nos acréscimos moratórios:
  a) 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento de uma só vez, ou nos parcelamentos requeridos e autorizados em até 03 (três) prestações;
  b) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de parcelamento requerido e autorizado no limite de 4 (quatro) a 6 (seis) prestações;
  c) 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento requerido e autorizado entre 7 (sete) e 12 (doze) prestações.
  § 2º Na hipótese do pagamento espontâneo do imposto ser efetuado após 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, os descontos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.540, de 27.12.1995, DOE CE de 28.12.1995, com efeitos a partir de a partir de 01.01.1996)
  Nota: Redação Anterior:
  "Art. 59. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da correção monetária:
  I - 10% (dez por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
  II - 15% (quinze por cento), de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias;
  III - 20% (vinte por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias."
  Art. 60. (Revogado pela Lei nº 12.540, de 27.12.1995, DOE CE de 28.12.1995, com efeitos a partir de a partir de 01.01.1996)
  Nota: Redação Anterior:
  "Art. 60. O crédito tributário, o decorrente de multa, inclusive, atualizado monetariamente, será acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês, mesmo quando decorrente de parcelamento ou denúncia espontânea. (Redação dada ao artigo pela LeinNº 12.009, de 25.09.1992, DOE CE de 25.09.1992)"
  "Art. 60. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, corrigido monetariamente, será acrescido de 1% (um por cento) de juro ao mês ou fração de mês.
  Parágrafo único. No caso de pagamento espontâneo, o juro só será cobrado a partir do término do prazo previsto no inciso III do artigo anterior."
  SEÇÃO III
  DA CORREÇÃO MONETÁRIA
  Art. 61. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
  § 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês em que se efetuar o pagamento pelo valor da mesma no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
  § 2º Nos casos de débito apurado através de ação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para cálculo da correção monetária, a média dos índices do período fiscalizado.
  § 3º Ocorrendo parcelamento de débito, a atualização monetária será calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
  SEÇÃO IV
  DO PARCELAMENTO
  Art. 62. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.
  CAPÍTULO VII
  DA RESTITUIÇÃO
  Art. 63. O imposto indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
  Art. 64. A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
  Art. 65. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
  Parágrafo único. A importância a ser restituída será corrigida monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança de crédito tributário.
  CAPÍTULO VIII
  DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
  Art. 66. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessórias, poder-se-á adotar regime especial de tributação.
  Parágrafo único. Regime Especial de Tributação, para os efeitos deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
  Art. 67. Os regimes especiais serão concedidos:
  I - através da celebração de acordo entre o Secretário da Fazenda e o representante legal da empresa;
  II - com base no que se dispuser em regulamento, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
  § 1º Fica proibida qualquer concessão de regime especial por meio de instrumento diverso dos indicados neste artigo.
  § 2º O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
  § 3º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que instituir Regime Especial de Tributação que dele resulte desoneração de carga tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.
  Art. 68. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, ao Secretário da Fazenda, a reformulação ou revogação das concessões.
  CAPÍTULO IX
  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
  SEÇÃO I
  DO CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES
  Art. 69. Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser o regulamento.
  § 1º Os contribuintes terão suas inscrições suspensas do Cadastro Geral da Fazenda - CGF -, por ato específico do Secretário da Fazenda, mediante a instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa quando praticarem irregularidade fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas hipóteses abaixo:
  I - fraudar, adulterar livros ou documentos fiscais bem como agir em conluio com outrem, com o fim de iludir o fisco, fugindo ou retardando o pagamento do imposto;
  II - confeccionar, utilizar, possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem a autorização do fisco;
  III - reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 2º Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas hipóteses abaixo:
  I - falta de exibição da documentação fiscal quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, ou quando promoverem qualquer outra manifestação do embaraço, salvo motivo justificado;
  II - negar ou deixar de fornecer Nota Fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadorias ou prestação de serviços;
  III - receber ou estocar mercadorias sem a documentação fiscal ou sendo esta inidônea. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 3º As suspensões previstas nos parágrafos 1º e 2º não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição, na hipótese da não resolução das pendências pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 4º Quando da suspensão, o contribuinte deverá entregar a documentação fiscal, mediante notificação do Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, que lhe será devolvida após regularização das pendências. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 5º A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes e das mercadorias que estiverem em trânsito, que ficarão sujeitas à autuação e apreensão, a partir da data da publicação do Ato do Secretário da Fazenda no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 6º Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências anteriores para posterior liberação de inscrição cadastral, pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 7º A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos fiscais e estoques remanescentes das empresas suspensas ou cassadas, com abertura de inquérito policial de acordo com a Lei Nacional nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  SEÇÃO II
  DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL
  Art. 70. As pessoas definidas nesta Lei como contribuintes, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão de Nota Fiscal ou de documentos que a substituam, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.
  Parágrafo único. A forma, modelos, emissão, registro e demais requisitos das notas fiscais, cupons fiscais de máquinas registradoras e de terminais pontos de venda, bem como de outros documentos previstos, serão disciplinados em regulamento.
  Art. 71. Impressão de notas fiscais, de documentos que as substituam e de formulários contínuos só poderá ser efetuada mediante autorização prévia da autoridade fazendária competente, na forma que se dispuser em regulamento.
  Art. 72. Os contribuintes definidos nesta Lei deverão utilizar, para cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, livros fiscais distintos, que servirão ao registro das operações que realizarem, ainda que não tributadas, nos termos que dispuser o regulamento.
  Parágrafo único. Os modelos, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, bem como o cumprimento dos demais requisitos previstos, serão estabelecidos em regulamento.
  Art. 73. Os livros e os documentos que serviram de base à escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos, ressalvado o disposto em regulamento.
  Parágrafo único. Quando os livros e os documentos fiscais tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão eles ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.
  Art. 74. Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento.
  CAPÍTULO X
  DA FISCALIZAÇÃO
  SEÇÃO I
  DA COMPETÊNCIA
  Art. 75. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda (EXPRESSÃO VETADA).
  Parágrafo único. Entre as atribuições específicas insere-se a competência para reter ou apreender mercadorias, livros, documentos e lavrar autos de infração.
  SEÇÃO II
  DA AÇÃO FISCAL
  Art. 76. A fiscalização será exercida no território cearense sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.
  Art. 77. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir mercadoria, documentos, livros ou papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:
  I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao imposto;
  II - os serventuários da justiça;
  III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações;
  IV- os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
  V - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;
  VI- os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
  VII - as companhias de armazéns gerais;
  VIII - as empresas de administração de bens.
  § 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos sobre os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.
  § 2º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos ou papéis e livros de natureza comercial ou fiscal, em uso ou já arquivados, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se noturnamente estiverem funcionando.
  Art. 78. A recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável.
  Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista neste artigo, o setor competente da Secretaria da Fazenda providenciará, de imediato, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, a exibição dos livros, documentos e papéis omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização, na forma como dispuser em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  Nota: Redação Anterior:
  " Art. 78. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis necessários à ação fiscal, ensejará aos agentes do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontram tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento e do qual se deixará cópia com o contribuinte ou responsável.
  Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista neste artigo, o setor competente da Secretaria da Fazenda providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Geral da Justiça, se na capital ou no interior, respectivamente, a exibição judicial dos livros, documentos e papéis omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização, na forma como dispuser em regulamento."
  Art. 79. Os agentes do Fisco, quando vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão solicitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.
  SEÇÃO III
  DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS
  Art. 80. Quando pelos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada não se apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de transportadores, suas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias.
  Art. 81. Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou de impor penalidade.
  § 1º A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.
  § 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
  SEÇÃO IV
  DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL
  Art. 82. Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do Fisco exibirão ao contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencie ao exercício da ação fiscal.
  Art. 83. A ação fiscal começará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, no qual, além da qualificação do fiscalizado, deverão ser indicados hora e data do início do procedimento, ato designatório, autoridade ordenante, período a ser fiscalizado, livros e documentos necessários à diligência e o prazo em que esses deverão ser apresentados.
  § 1º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do Fisco terão o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável este prazo por 30 (trinta) dias, a critério e conforme autorização do dirigente que determinou a ação fiscal.
  § 2º A lavratura de auto de infração, em qualquer hipótese, configura encerramento de diligência de fiscalização.
  Art. 84. Encerrados os trabalhos, será lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o período fiscalizado, posição de contribuinte perante as exigências legais e, se ocorrido auto de infração, os elementos que o identifiquem.
  Art. 85. Quando aos Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização corresponderem a mais de uma autuação, tirar-se-ão quantas cópias forem necessárias para acompanhar os respectivos autos de infração.
  Art. 86. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de:
  I - auto de infração e apreensão de mercadorias em trânsito ou depositadas em situação irregular;
  II - auto de infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de mercadoria em trânsito;
  III - atraso de recolhimento;
  IV - descumprimento de obrigações acessórias;
  V - falta de escrituração de documento fiscal;
  VI - funcionamento irregular de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV -, impressora fiscal ou qualquer equipamento emissor de cupom fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  Nota: Redação Anterior:
  "VI - funcionamento irregular de máquina registradora;"
  VII - procedimento relativo à baixa do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda, nas hipóteses previstas em regulamento.
  VIII - saída de mercadoria sem emissão do Documento Fiscal, nos casos de aquisição por pessoa física para consumo, ou sua emissão com o valor deliberadamente inferior ao preço real da operação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  Parágrafo único. O disposto no inciso VIII deste artigo somente se aplicará aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  SEÇÃO V
  DO LEVANTAMENTO FISCAL
  Art. 87. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação e outros elementos informativos.
  § 1º Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
  § 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto devido por empresa industrial o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoques de matérias-primas e de produtos intermediários.
  § 3º O agente do Fisco, por ato designatório de autoridade competente, poderá levantar a omissão de receita do contribuinte, tomando-se por base a diferença entre o movimento diário do caixa, de outros documentos comprobatórios de saídas e o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais emitidos no dia, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 4º Concretizada a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicar sobre o montante do período, o percentual de omissão de receita do dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento mensal ou anual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 5º Nos casos de comprovada fraude na emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente inferior ao valor real, deverá o Fisco identificar o percentual de omissão de receita entre o valor real da operação e o declarado à Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 6º Identificado o percentual de omissão na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante das saídas declaradas nos documentos fiscais emitidos, podendo alcançar a todos de um mesmo modelo e série constante nas autorizações de impressão de documentos fiscais homologadas pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 7º Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização da Fazenda Estadual, deverá ser arbitrado o valor do imposto não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número identificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  Art. 88. Todos os documentos ou papéis que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar ou anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
  Parágrafo único. Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues ao contribuinte, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
  SEÇÃO VI
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO
  Art. 89. Sempre que for identificada infração a algum dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias dos interesses do Estado, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento de dever.
  Parágrafo único. Quando da constituição do crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto pelo órgão de julgamento, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor público responderá a processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  Art. 90. Os agentes do Fisco não deverão apor "visto" em documentos que devam acompanhar mercadorias, sem que estas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.
  Art. 91. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação com vistas ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
  I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
  II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
  III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
  IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
  V - recolhimento antecipado de imposto incidente sobre as entradas de mercadorias nas operações internas e interestaduais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 2º Relativamente ao inciso V deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação previsto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 3º O imposto a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o crédito destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  CAPÍTULO XI
  DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
  SEÇÃO I
  DO CONCEITO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR
  Art. 92. Consideram-se mercadorias em situação fiscal irregular aquelas que, em depósito ou em trânsito, forem encontradas desacompanhadas da documentação fiscal própria, ou sendo esta inidônea, como definida no artigo 74.
  Parágrafo único. O documento fiscal inidôneo fará prova, apenas, em favor do Fisco, e a conceituação de seus aspectos característicos será feita em regulamento.
  Art. 93. Sempre que forem flagradas mercadorias em situação irregular, na forma como define o artigo anterior, deverão os agentes do Fisco retê-las para fins de averiguação quanto à sua origem ou destino.
  Art. 94. Se da averiguação a que se refere o artigo anterior resultar a possibilidade de legalização das mercadorias e desde que, atendida essa hipótese, fique assegurado o crédito tributário respectivo, o agente do Fisco colaborará, no que legalmente lhe couber, para que as mesmas sejam restituídas ao depósito ou à circulação.
  SEÇÃO II
  DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
  Art. 95. Esgotadas as hipóteses de legalização das mercadorias retidas para averiguação ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado o competente auto de infração e apreensão.
  Parágrafo único. Poderão ser igualmente objeto de apreensão as mercadorias que forem encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de infração à legislação tributária.
  Art. 96. Ficam também sujeitos à apreensão, isoladamente ou em conjunto com as mercadorias em situação irregular, os documentos fiscais que se prestem a comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário.
  Parágrafo único. Havendo apreensão, apenas, de documentos, o apreensor entregará ao contribuinte ou responsável uma ressalva, na forma como se dispuser em regulamento.
  Art. 97. Qualquer pessoa física ou jurídica que detiver ou conduzir mercadorias ou documentos em situação fiscal irregular poderá ser intimada pela autoridade competente a apresentá-los ao Fisco, no prazo que lhe for assinalado.
  Parágrafo único. O não atendimento à intimação de que trata este artigo ensejará à autoridade fazendária competente requerer as providências judiciais necessárias à busca e apreensão das mercadorias e dos documentos.
  SEÇÃO III
  DA GUARDA E DO DEPÓSITO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS
  Art. 98. Ficam sob a guarda e proteção do Estado as mercadorias retidas ou apreendidas, a partir do momento em que o agente fazendário exercitar os atos de sua competência.
  § 1º Quando no local da retenção ou apreensão não existir acomodação adequada, deverá o retentor ou apreensor promover o deslocamento das mercadorias para instalações que ofereçam melhores condições de guarda e segurança.
  § 2º Na falta de local público adequado à acomodação das mercadorias, a autoridade fazendária poderá nomear o condutor ou o destinatário, se pessoa cadastrada na Secretaria da Fazenda e idônea, como fiel depositário, competindo a esta total responsabilidade pelas mercadorias.
  § 3º O depositário fiel não poderá transferir as mercadorias do local originariamente indicado para guarda, nem aliená-las ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-las para outras instalações ou, quando identificar qualquer ameaça à incolumidade das mesmas, comunicar os fatos imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.
  Art. 99. O servidor fazendário que retiver ou exercer a guarda de mercadorias apreendidas, para salvaguardar direitos do Fisco ou de terceiros, emitirá certificado de guarda de mercadorias, conforme se dispuser em regulamento.
  Art. 100. A critério do funcionário que promover a apreensão, não serão encaminhadas a depósito em órgão fazendário as mercadorias que:
  I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeitem-se a deterioração, se não acondicionadas adequadamente à sua conservação;
  II - por seu porte ou volume não possam ser depositadas em órgãos fazendários ou quando estes estiverem impossibilitados de acolhê-las.
  Art. 101. Consumada a hipótese prevista no artigo anterior, a guarda e o depósito das mercadorias apreendidas poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiros, desde que contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda, na forma como dispuser o regulamento.
  § 1º Com vistas a acautelar os interesses do Fisco, no caso acima previsto, será exigido como garantia do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da autoridade fazendária.
  § 2º O depositário responderá, nesta e noutras hipóteses, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à Fazenda Pública ou a terceiros, em razão do desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estiverem sob sua guarda.
  Art. 102. No caso de falência ou concordata do fiador, deverá o autuado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação da sentença que determinar aquelas providências judiciais, oferecer nova fiança.
  Parágrafo único. Semelhantes providências deverão ser adotadas nos casos em que o fiador, de fato ou de direito, vier a encerrar as atividades empresariais.
  Art. 103. Excluem-se da massa falida ou do patrimônio do concordatário as mercadorias apreendidas submetidas à guarda e depósito de terceiros que venham a ser submetidos a processo de falência ou concordata.
  Parágrafo único. Configurado qualquer dos procedimentos judiciais acima previstos, as mercadorias serão removidas para outro local, a requerimento da autoridade competente.
  SEÇÃO IV
  DA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS
  Art. 104. As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante as seguintes garantias:
  a) pronto pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos legais;
  b) depósito do valor correspondente ao principal do imposto, da multa e demais acréscimos legais;
  c) fiança idônea.
  Art. 105. A liberação de mercadorias apreendidas, em qualquer caso, somente poderá ocorrer mediante determinação expressa da autoridade fazendária competente.
  SEÇÃO V
  DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
  Art. 106. Esgotadas as instâncias administrativas, na conformidade da decisão final dada ao processo, o depósito em garantia de que trata o artigo 1O4 subordinar-se-á ao seguinte procedimento:
  I - se absolutória a decisão, será restituído o depósito, corrigido monetariamente, mediante requerimento à autoridade competente;
  II - se condenatória a decisão, proceder-se-á conversão do valor em renda, de modo a atender convenientemente a condenação.
  § 1º Sendo o valor do depósito superior ao da obrigação, a diferença favorável ao depositante ser-lhe-á restituída corrigida monetariamente.
  § 2º O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado em seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edital.
  § 3º Passados 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação, sem que o contribuinte se manifeste sobre o assunto, as mercadorias serão consideradas abandonadas e livre o depósito para fins de utilização pelo Estado.
  SEÇÃO VI
  DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DAS MERCADORIAS APREENDIDAS
  Art. 107. Intimado da decisão final do processo administrativo relativo à apreensão, o contribuinte ou responsável terá, a partir da intimação, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, providenciar a liberação das mercadorias, na forma como dispuser o regulamento.
  § 1º Findo esse prazo e não havendo qualquer manifestação do contribuinte ou responsável, as mercadorias serão consideradas abandonadas, podendo ser leiloadas ou doadas, a critério da autoridade fazendária, conforme o que dispuser o regulamento.
  § 2º (Revogado pela Lei nº 12.474, de 21.06.1995, DOE CE de 28.07.1995)
  Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O contribuinte ou responsável e o fiador, se houver, serão chamados a complementar o crédito tributário, quando o produto da arrematação não for suficiente à sua total cobertura."
  SEÇÃO VII
  DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DO LEILÃO
  E DA DOAÇÃO DE MERCADORIAS ABANDONADAS
  Art. 108. O leilão ou a doação de mercadorias consideradas abandonadas, nos termos do § 1º do artigo 1O7, será sempre precedido de publicação de edital.
  Art. 109. A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do funcionário que tiver participado da apreensão das mercadorias.
  Art. 110. O regulamento disporá sobre as normas procedimentais relativas a esta Seção.
  CAPÍTULO XII
  DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
  SEÇÃO I
  DAS INFRAÇÕES
  Art. 111. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
  Art. 112. Não haverá definição de infrações nem cominação de penalidade sem que haja expressa previsão da lei.
  Art. 113. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória. (Redação dada ao artigo pela LeinNº 12.009, de 25.09.1992, DOE CE de 25.09.1992)
  Nota: Redação Anterior:
  "Art. 113. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidade senão através da autuação competente."
  Art. 114. As multas serão calculadas tomando-se por base:
  I - o valor do imposto;
  II - o valor da operação ou da prestação;
  III - o valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.
  SEÇÃO II
  DAS RESPONSABILIDADES
  Art. 115. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade pela infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
  Art. 116. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
  SEÇÃO III
  DAS PENALIDADES
  Art. 117. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
  I - COM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO:
  a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, livros ou documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto;
  b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fazendária, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto;
  c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;
  d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
  e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
  f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto não retido;
  g) omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao regime de estimativa: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;
  h) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação sem prejuízo do pagamento do imposto;
  i) internar no território cearense mercadoria indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem prejuízo do pagamento do imposto;
  j) (Revogada pela Lei nº 12.237, de 22.12.1993, DOE CE de 22.12.1993)
  Nota: Redação Anterior:
  "j) entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, quando o destinatário e o recebedor sejam domiciliados no território cearense: multa equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto."
  II - COM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO IMPOSTO:
  a) crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 54 a 63, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no artigo 53: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
  b) aproveitamento antecipado de crédito: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;
  c) registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;
  d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito irregularmente transferido;
  e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea anterior: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito recebido.
  III - RELATIVAMENTE À DOCUMENTAÇÃO FISCAL E À ESCRITURAÇÃO:
  a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias e prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto;
  b) falta de emissão de documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto;
  c) emitir documento fiscal em série que não seja a legalmente exigida para a operação ou prestação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
  d) emissão de Nota Fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;
  e) emitir Nota Fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido;
  f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço com Nota Fiscal já utilizada em operação ou prestação anteriores: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo do pagamento do imposto;
  g) falta de escrituração no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço) de Nota Fiscal relativa à operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, ficando a penalidade reduzida a 2 (duas) UFECEs, se comprovado o competente registro contábil do aludido documento fiscal;
  h) emissão de Nota Fiscal, nas seguintes hipóteses: em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em quantidades superiores ou inferiores às remetidas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
  i) deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, Nota Fiscal de operações ou prestações neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;
  j) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação.
  k) entrega, remessa, transporte ou recebimento de mercadorias ou bens destinados a contribuintes baixados do Cadastro Geral da Fazenda (C.G.F.): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso, na forma do artigo 39. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.237, de 22.12.1993, DOE CE de 22.12.1993)
  IV - RELATIVAMENTE A IMPRESSOS E DOCUMENTOS FISCAIS:
  a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isentas ou não tributadas e naquelas em que seja vedado o destaque do imposto: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente;
  b) fornecer ou possuir documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFECE, por documento;
  c) confeccionar, para si ou para outrem, documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento;
  d) imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de uma UFECE, por documento, aplicável ao impressor e usuário;
  e) permanência de documentos fiscais fora do estabelecimento, sem a prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento;
  f) falta de apresentação dos documentos fiscais à autoridade competente nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento;
  g) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais, exceto se em decorrência de roubo, furto ou casos fortuitos devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 5 % ( cinco por cento) do valor da UFECE, por documento.
  V - RELATIVAMENTE AOS LIVROS FISCAIS:
  a) atraso de escrituração dos livros fiscais: multa de 1 (uma) UFECE, por período de apuração;
  b) permanência de livros fiscais fora do estabelecimento sem a prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a 1 (uma) UFECE, por livro;
  c) inexistência de livro fiscal, quando exigido, ou utilizado sem autenticação da repartição competente: multa equivalente a 1 (uma) UFECE, por livro;
  d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: multa equivalente a 100 (cem) UFECE, por livro. (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  Nota: Redação Anterior:
  "d) extravio, perda ou utilização de livro fiscal, exceto quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito devidamente comprovado por processo competente: multa equivalente a 1 (uma) UFECE, por livro;"
  e) falta de escrituração do livro Registro de Inventário: multa equivalente a 10 (dez) UFECE;
  f) deixar de registrar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas pertença a terceiros, ou ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 5 (cinco) UFECE;
  g) falta de exibição de livro fiscal à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 2 (duas) UFECE, por livro.
  VI - FALTAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA:
  a) falta de inscrição no Cadastro Geral de Fazenda: multa de 5 (cinco) UFECE, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;
  b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento: multa equivalente a 5 (cinco) UFECE;
  c) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique alteração cadastral: multa equivalente a 5 (cinco) UFECE.
  VII - FALTAS RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS:
  a) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação, exceto o previsto na alínea "b" deste inciso: multa equivalente a 1 (uma) UFECE, por guia ou documento;
  b) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente cópia do Inventário de Mercadorias ou da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, ou documento que a substitua: multa de 50 (cinquenta) UFECE por documento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.009, de 25.09.1992, DOE CE de 25.09.1992)
  Nota: Redação Anterior:
  "b) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente cópia do Inventário de mercadorias: multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFECE, a critério da autoridade competente;"
  c) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos fiscais exigidos pela legislação: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFECE, por documento, a critério da autoridade competente.
  VIII - FALTAS RELATIVAS AO USO IRREGULAR DE MÁQUINA REGISTRADORA:
  a) impressão de fita detalhe e/ou leituras em "X" ou "Z" ilegíveis, dificultando a identificação dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte) UFECE;
  b) utilização de máquina registradora sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 20 (vinte) UFECE;
  c) utilização de máquina registradora sem afixação do atestado padronizado de funcionamento ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 5 (cinco) UFECE;
  d) utilização de máquina registadora deslacrada, ou com lacre violado ou irregular: multa equivalente a 20 (vinte) UFECE;
  e) falta de seqüência do número de ordem da operação ou do contador de reduções: multa equivalente a 10 (dez) UFECE;
  f) transferência, a qualquer título, de máquina registradora de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) UFECE;
  g) usar máquina registradora com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação vigente: multa equivalente a 30 (trinta) UFECE;
  h) imprimir no cupom fiscal ou na fita-detalhe símbolos vedados pela legislação: multa de 30 (trinta) UFECE;
  i) emitir cupom por máquina registradora de fins não fiscais: multa equivalente a 20 (vinte) UFECE;
  j) omitir-se o credenciado ou seus prepostos no bloqueamento ou seccionamento de dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFECE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
  k) remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade do lacre de máquina registradora, sem a autorização prévia do órgão competente: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFECE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento.
  IX - OUTRAS FALTAS:
  a) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto devido ou, se for o caso, da conversão do depósito em renda;
  b) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 200 (duzentas) UFECE; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  Nota: Redação Anterior:
  "b) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 6 (seis) UFECE;"
  c) faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação vigente, para as quais não haja penalidades específicas: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFECE, a critério da autoridade competente.
  d) na hipótese do contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no artigo 78: multa equivalente a 1.000 (mil) UFECE. (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 1º Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
  I - se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20 % (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;
  II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral (duas vezes o valor do crédito), mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
  a) o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
  b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
  § 2º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinado para defesa do auto de infração, regularizar, junto à Secretaria da Fazenda, o uso de sua máquina registradora ou adotar, em substituição a esta, nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal simplificada.
  § 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:
  I - lavratura de auto de apreensão da máquina registradora em situação irregular;
  II - representação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 760.
  § 4º A multa prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo, nas circunstâncias definidas no inciso III do artigo 86, não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFECE. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 5º Na hipótese de reincidência do disposto na alínea "b" do inciso IX, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido,de que tratam os artigos 77 e 83 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  Art. 118. Continuarão sujeitos às multas previstas nas alíneas "c" e "e" do inciso I do artigo anterior o contribuinte ou responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no artigo 70.
  Art. 119. O contribuinte ou responsável que procurar as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias.
  Art. 120. As multas calculadas na forma do inciso II do artigo 114, quando relativas a operações ou prestações não tributadas ou contempladas com isenção incondicionada, serão substituídas pelo valor de 1 (um) a 3 (três) UFECEs, graduado a juízo da autoridade competente, salvo se da aplicação deste critério resultar importância superior à que decorreria da adoção daquele.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 117.
  SEÇÃO IV
  DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS
  Art. 121. Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:
  I - de 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta;
  II - de 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo deste;
  III - de 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.
  Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:
  I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
  a) 50% cinquenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
  b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
  c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes), aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;
  II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
  a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
  b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
  c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;
  III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:
  a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
  b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
  c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.540, de 27.12.1995, DOE CE de 28.12.1995, com efeitos a partir de a partir de 01.01.1996)
  Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:
  I - quando o devedor requerer e renunciar, expressamente, à defesa e pagar a primeira prestação no prazo desta:
  a) 50 % (cinquenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
  b) 30 % (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.
  II - quando o contribuinte requerer e renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e pagar a primeira prestação no prazo deste:
  a) 30 % (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
  b) 20 % (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.
  III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:
  a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
  b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes."
  CAPÍTULO XIII
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  Art. 122. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos da competência impositiva estadual.
  Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos à consulta fiscal serão estabelecidos em legislação específica, prevalecendo, enquanto esta não for editada, o disciplinamento estatuído pelo Decreto nº 16.216, de 16 de novembro de 1983.
  Art. 123. Aplicam-se às infrações de legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM as penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da sua prática.
  Art. 124. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
  Parágrafo único. Enquanto não forem baixados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, o atual regulamento e os demais atos normativos que o complementam, editados com fundamentos na Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 197O.
  Art. 125. Nenhuma penalidade será aplicada aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por inobservância às exigências desta Lei, ocorrida no período de sua implantação, salvo em relação ao ICM.
  Parágrafo único. Considera-se período de implantação, para fins deste artigo, os 2 (dois) primeiros meses após o início da vigência desta Lei.
  Art. 126. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
  Art. 127. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 1989.