Instrução Normativa SEFAZ nº 62 DE 26/12/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2016

Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2017 e dá outras providências.

Nota: Ver Instrução Normativa SEFAZ Nº 23 DE 09/03/2017, que altera esta Instrução Normativa.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no § 3º, do Art. 7º e Parágrafo Único do Art. 12 da Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233 , de 20 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.397 , de 23 de dezembro de 1994, a Lei nº 12.659 , de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 13.414 , de 26 de dezembro de 2003, a Lei nº 14.559 , de 21 dezembro de 2009 e a Lei nº 15.893 de 27 de novembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher para o exercício 2017, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º O código de marca/modelo de veículo automotor, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado no Anexo I a este ato normativo, terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§ 2º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, do Anexo I, fica reduzida em 50%, se não existir infração de trânsito no ano de 2016, no prontuário do veiculo.

Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, na conformidade do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 10 de fevereiro de 2017, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.

Art. 3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2016.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62/2016, CONFORME ARTIGO 2º TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2017

PARCELA DATA DE VENCIMENTO
ÚNICA 31.01.2017
PRIMEIRA 10.02.2017
SEGUNDA 10.03.2017
TERCEIRA 10.04.2017
QUARTA 10.05.2017
QUINTA 12.06.2017