Instrução Normativa SEFIN nº 4 DE 04/10/2017

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 18 out 2017

Disciplina as regras aplicáveis ao setor de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a fim de facilitar a apuração, constituição e declaração do crédito tributário devido ao Município de Rio Branco/Acre e possibilitar o cumprimento dos requisitos para adesão e emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e.

O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Finanças do Município de Rio Branco e o Diretor do Departamento de Administração Tributária no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais se encontram no campo de incidência do ISSQN, conforme disposto na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003 e na Lei Complementar Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003;

Considerando a oportunidade de regulamentar o procedimento quanto à incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro e à correta apuração de sua base de cálculo, respaldando-se, inclusive, no entendimento pacificado da jurisprudência pátria;

Considerando a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos termos da Lei Municipal nº 2.025, de 13 de dezembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Os prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, contemplados pelo item 21 da lista anexa à Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e à Lei Complementar Municipal nº 1.508/2003, são obrigados ao recolhimento regular do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tendo por base de cálculo o preço do serviço, consoante às disposições do art. 64 da Lei Complementar Municipal nº 1.508/2003.

Art. 2º O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física, titular e/ou responsável pela serventia extrajudicial, equiparada a pessoa jurídica para efeitos tributários.

Art. 3º A base de cálculo considerada para apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será a receita bruta mensal auferida, correspondente ao faturamento mensal declarado à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

§ 1º A receita bruta mensal é resultante da soma dos emolumentos relativos aos custos dos serviços notariais e de registro devidos e dos demais serviços adicionados, como reprografia, encadernação, digitalização, plastificação, entre outros;

§ 2º Incorporam-se à base de cálculo os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia;

§ 3º Não se incluem na base de cálculo os valores integralmente repassados ao Poder Judiciário do Estado do Acre, destinados ao Fundo Especial de Compensação - FECOM e destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário, em decorrência da fiscalização dos serviços, nos termos da Lei Estadual nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006.

§ 4º A receita bruta mensal dos respectivos cartórios, para fins de mensuração da base de cálculo do ISSQN devido ao Município de Rio Branco, será aferida a partir das informações contidas no Sistema NFS-e, no Livro Caixa, devidamente comparadas com aquelas prestadas à Receita Federal do Brasil, para apuração do Imposto de Renda, e ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para o controle dos selos de autenticidade, nos termos do Provimento nº 03/2003, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.895, de 17 de abril de 2013, sem prejuízo da análise de outros documentos exigidos por legislação específica.

Art. 4º O delegatário da serventia extrajudicial que presta os serviços descritos no artigo 1º deste ato normativo fica obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e individualizada por cada serviço prestado, nos termos da Lei nº 2.025, de 13 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 2.248, de 18 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Os titulares e/ou responsáveis pelos Tabelionatos e Cartórios estabelecidos no Município de Rio Branco, para fins de emissão da NFS-e, deverão providenciar o cadastro eletrônico através do endereço eletrônico www.riobranco.ac.gov.br, - link NFS-e ou através do site www.e--nfs.com.br/riobranco, onde deverão se cadastrar até 30 (trinta) dias após a publicação deste instrumento normativo, cuja inobservância ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 5º Os prestadores de serviços de que trata esta Instrução Normativa deverão manter arquivados por cinco anos, para exibição ao Fisco, todos os documentos que detalham o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da receita bruta mensal.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão cumprir as demais obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal.

Art. 6º O descumprimento aos prazos e normas estabelecidas neste regulamento sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação vigente;

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir outros atos complementares necessários à implementação do disposto nesta instrução.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 04 de outubro de 2017.

Marcelo Castro Macêdo

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças

Charles Wilson da Silva Caldera

Chefe do Departamento de Administração Tributária