Decreto nº 2248 DE 18/12/2013

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 27 dez 2013

Regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 2.025, de 13 de dezembro de 2013, instituindo a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e e o Recibo Provisório de Serviço - RPS e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, padronizada e disponibilizada on-line pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN.

Art. 2º Considera-se NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema da Prefeitura de Rio Branco, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Art. 3º A NFS-e conterá as seguintes informações:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço completo;

c) endereço eletrônico;

d) telefone;

e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;

f) logotipo (opcional);

g) inscrição no cadastro municipal;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) endereço eletrônico (opcional);

d) telefone (opcional);

e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

f) inscrição municipal se houver;

g) inscrição estadual;

VI - discriminação do serviço;

VII - valor total da NFS-e;

VIII - valor da dedução se houver previsão legal;

IX - valor da base de cálculo;

X - indicação de isenção, imunidade e não incidência, relativas ao ISS, quando for o caso;

XI - indicação de serviço não tributável pelo Município;

XII - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XIII - Valor do ISS;

XIV - Alíquota do ISS;

XV - Retenções Federais;

XVI - Desconto condicional e incondicional;

XVII - Valor Líquido da NFS-e;

XVIII - Código do Serviço/Item da Lista de Serviço;

XIX - Número e data do Recibo Provisório de Serviço - RPS.

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões: "Prefeitura do Município de Rio Branco" e "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN".

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

Art. 4º Caberá à SEFIN definir através de Portaria a divulgação de cronograma específico dos prestadores de serviços e substitutos tributários obrigados à adesão da NFS-e.

§ 1º A adesão ao sistema NFS-e é irrevogável.

§ 2º Os talonários de Notas Fiscais, autorizados pela última Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF deverão ser apresentados à SEFIN, por ocasião do requerimento de cadastro para fins de recolhimento ou inutilização pelo Fisco Municipal.

§ 3º Os talonário inutilizados pelo Fisco serão devolvidos ao contribuinte para que fiquem salvaguardados no prazo estabelecido em lei.

§ 4º A partir de 02 de janeiro de 2014, fica extinta a AIDF de Nota Fiscal convencional (papel), devendo o contribuinte aderir à NFS-e quando do término da utilização de todos os blocos de notas convencionais independentemente do cronograma de adesão estabelecido pela SEFIN.

§ 5º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma de adesão ao sistema NFS-e sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal em vigor.

Art. 5º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes desobrigados da emissão de NFS-e poderão requerer ingresso no sistema NFS-e.

§ 1º A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização da SEFIN, devendo ser requerida via Portal da Prefeitura de Rio Branco, no sistema NFS-e, módulo Cadastro.

§ 2º A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez deferida é definitiva.

§ 3º Os prestadores de serviços que aderirem à NFS-e, iniciarão sua emissão após o deferimento da autorização pela SEFIN.

Art. 6º A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico, http://www.riobranco.ac.gov.br somente pelos prestadores de serviços cadastrados no sistema NFS-e, mediante a utilização da Senha Eletrônica/Web.

§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º Caso o prestador de serviço tenha mais de uma atividade da lista de serviços autorizada pelo Município, o contribuinte deverá emitir uma NFS-e para cada atividade.

§ 3º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, e ser entregue ao tomador de serviço, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviço, por sua solicitação.

§ 4º A senha de acesso ao sistema NFS-e é pessoal, intransferível e de responsabilidade única e exclusiva do contribuinte.

§ 5º Deverá ser utilizado a certificação digital nos casos de integração de sistemas particulares com o NFS-e.

CAPÍTULO II - DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS

Art. 7º Fica instituído o Recibo Provisório de Serviço - RPS, padronizado e disponibilizado pela SEFIN.

§ 1º O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e.

§ 2º O RPS terá seu layout definido exclusivamente pela SEFIN, constituindo-se documento público oficial.

Art. 8º No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NFS--e, o prestador de serviços emitirá o RPS.

§ 1º O RPS deverá ser autorizado pela SEFIN, e será gerado pelo Sistema NFS-e, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 2º A impressão do RPS será efetuada pelo contribuinte, após a devida autorização da Prefeitura Municipal.

I - O RPS deve ser emitido em ordem crescente e sequencial, em duas vias, sendo a 1ª via (primeira) entregue ao tomador de serviço e a 2ª via (segunda) em poder do emitente.

§ 3º O contribuinte deverá manter uma via do RPS emitido, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da Lei.

Art. 9º O RPS, deverá ser convertido em NFS-e em até 10 (dez) dias após a data de sua emissão, podendo ser transmitido de forma individual ou em lote;

§ 1º Todo RPS deverá ser substituído por NFS-e, mesmo que rasurado ou anulado.

§ 2º A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor, sendo equiparada a não emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 10. O recolhimento do Imposto referente à NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema NFS-e.

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput":

I - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;

II - às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, relativamente aos serviços prestados.

§ 2º O recolhimento do Imposto referente à NFS-e, deverá ser feito até o dia 15 (quinze) do mês subsequente que deu origem ao fato gerador.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

Art. 11. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, através do sistema NFS-e, antes do pagamento do Imposto.

§ 1º As NFS-e não quitadas poderão ser canceladas diretamente no sistema NFS-e até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês da emissão da NFS-e, após este prazo, somente poderão ser canceladas através de processo administrativo, junto a SEFIN.

§ 2º Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, junto a SEFIN.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. A NFS-e emitida poderá ser consultada em sistema próprio da Prefeitura até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da Lei.

Art. 13. A NFS-e emitida fica dispensada da informação na Declaração de Serviço Eletrônica - DSE e registro no Livro de Escrituração do ISS, tanto por parte do prestador de serviço ou tomador de serviço.

Art. 14. A DSE, módulo integrante do Sistema NFS-e, deverá ser utilizada nos seguintes casos:

I - pelo tomador de serviço, cadastrado no sistema NFS-e, para registro das Notas Fiscais convencionais (papel) recebidas/tomadas de empresas domiciliadas neste Município.

II - pelo tomador de serviço, cadastrado no sistema NFS-e, para registro das Notas Fiscais convencionais (papel) recebidas/tomadas de empresas domiciliadas em outros municípios, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003;

III - pelos prestadores de serviços não emitentes de Nota Fiscal, cadastrados no sistema NFS-e, enquadrados em regime especial de escrituração fiscal, conforme legislação municipal em vigor, para registro das operações de serviços.

Art. 15. Os tomadores de serviços, tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica, poderão acessar o sistema NFS-e, para verificar a autenticidade da NFS-e e do RPS.

Art. 16. O Cadastro Eletrônico, módulo integrante do sistema NFS-e, deverá ser utilizado para requerimento de cadastro inicial (adesão ao sistema NFS-e).

Parágrafo único. O disposto no caput, não exclui as exigências cadastrais que o contribuinte está obrigado a cumprir perante o Cadastro Mobiliário de Contribuinte/Cadastro de ISS e Alvará de Licença, Localização e Funcionamento das Empresas, definidos na legislação municipal em vigor.

Art. 17. Fica instituída a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras Eletrônica - DESIF, módulo integrante do sistema NFS-e, que deverá obrigatoriamente ser utilizado pelas instituições financeiras para declaração dos serviços prestados.

§ 1º A DESIF deverá ser transmitida mensalmente, individualizada por estabelecimento até o dia 15 (quinze), do mês imediatamente posterior ao de sua competência, contendo as informações requisitadas no sistema NFS-e, relativas à receita dos serviços prestados.

§ 2º Para envio da DESIF as instituições financeiras deverão aderir ao sistema NFS-e obrigatoriamente de acordo com o cronograma divulgado pela SEFIN.

Art. 18. O prazo para as empresas aderentes do sistema NFS-e efetuarem o encerramento da escrituração de serviços prestados e tomados é até o dia 15 do mês seguinte ao mês da competência.

Art. 19. Os prazos para cancelamento de NFS-e, transmissão da DESIF, encerramento e recolhimento do ISSQN serão sempre postergados para o primeiro dia útil subsequente, caso o dia 15 (quinze) seja dia não útil.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco