Instrução Normativa SEF nº 30 DE 14/09/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 set 2007
Autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades Federadas não signatárias de Convênios ou Protocolos ICMS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no inciso II do § 6º do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser autorizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 26 DE 08/05/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser autorizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 02/12/2011). Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativo ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser autorizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à respectiva remessa da mercadoria."
(Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 02/12/2011):
§ 1º O prazo de pagamento previsto no caput aplica-se, inclusive:
I - quando a substituição tributária não seja decorrente de Protocolo ou Convênio ICMS;
II - quando o imposto devido por substituição tributária não seja superior a 5 (cinco) UPFAL, independentemente de pedido de autorização. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 11/03/2015).
Nota: Redação Anterior:II - quando o imposto devido por substituição tributária não seja superior a 10 (dez) UPFAL, independentemente de pedido de autorização. Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando a substituição tributária não seja decorrente de Protocolo ou Convênio ICMS."
III - na hipótese de eventual não retenção ou retenção a menor do imposto, quando as mercadorias sujeitas à substituição tributária forem oriundas de unidades federadas signatárias de convênios ou protocolos ICMS, observado ainda o disposto no § 6º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 31/03/2016).
§ 2º Para fins da autorização referida no caput, deverá o interessado protocolar requerimento nos termos do modelo constante do Anexo I, dirigido à Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF, e preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para fins da autorização referida no caput, deverá o interessado protocolar requerimento nos termos do modelo constante do Anexo I, dirigido à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, e preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
II - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito tributário;
III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - esteja regular com o pagamento do imposto:
a) antecipado, de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;
b) objeto de parcelamento; e
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 11/03/2015):
c) devido por substituição tributária, objeto da autorização de que trata esta Instrução Normativa;
d) devido por substituição tributária, objeto da autorização de que trata esta Instrução Normativa; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 26 DE 08/05/2017).
V - esteja regular com o cumprimento da entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, conforme couber; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 04/06/2014).
Nota: Redação Anterior:V - esteja regular com o cumprimento da entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e
VI - esteja regular com a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, com a Escrituração Fiscal Digital - EFD e com a emissão da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, conforme couber. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 04/06/2014).
Nota: Redação Anterior:VI - efetue a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
VII - tenha efetuado o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, de que trata o item 1.1.1 da Tabela V da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que institui o Código Tributário do Estado de Alagoas. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 31/03/2016).
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 11/03/2015):
§ 3º O não atendimento pelo contribuinte do disposto nos incisos II e III do § 2º, não será impedimento para a autorização prevista no caput, desde que esteja regularmente cadastrado no Estado de Alagoas por mais de 10 (dez) anos.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 04/06/2014):
§ 4° O pagamento do imposto devido por substituição tributária, de que trata o caput, deverá ser efetuado no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, pela primeira repartição fiscal do Estado, caso de contribuinte (Regulamento do ICMS, art. 101, XVIII e § 6°): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 26 DE 08/05/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O pagamento do imposto devido por substituição tributária, de que trata o caput, deverá ser efetuado no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, pela primeira repartição fiscal do Estado, caso de contribuinte (Regulamento do ICMS, art. 101, XVIII e § 6º):
I - sem a autorização prevista no art. 2º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 11/03/2015).
Nota: Redação Anterior:I - sem a autorização prevista no art. 2º, salvo no caso do seu § 2º;
II - que, após a autorização prevista no art. 2°, deixar de atender a qualquer das condições previstas no §§ 2° e 6° do art. 1°, caso em que a autorização ficará suspensa até a devida regularização. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 26 DE 08/05/2017).
Nota: Redação Anterior:II - que, após a autorização prevista no art. 2º, deixar de atender a qualquer dos incisos do caput deste art. 1º, caso em que a autorização ficará suspensa até a devida regularização. Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não se aplica a autorização a que se reporta o § 2º uma vez verificado o não atendimento pelo beneficiário das condições estabelecidas em seus incisos I a VI, hipótese em que o pagamento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado no primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, na primeira repartição fiscal do Estado.
§ 5º Protocolizado o requerimento, observar-se-á o seguinte:
I - o setor de protocolo, imediatamente ao recebimento do requerimento, formalizará o processo e o encaminhará à GRAF competente para decidir;
II - a GRAF, após verificar se o requerente atende às condições previstas no § 2º do art. 1º, deverá deferir ou indeferir o requerimento, caso em que, ato contínuo, deverá encaminhar sua decisão, por meio eletrônico, à Superintendência da Receita Estadual - SRE; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 11/03/2015).
Nota: Redação Anterior:II - a GRAF, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento do processo, deverá deferir ou indeferir o requerimento, caso em que, ato contínuo, deverá comunicar, por meio eletrônico, o fato à Superintendência da Receita Estadual - SRE; e
III - a Superintendência da Receita Estadual - SRE, na data do recebimento da comunicação referida no inciso anterior, remeterá a decisão da GRAF para publicação no Diário Oficial do Estado - DOE. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 37, de 25.10.2007, DOE AL de 26.10.2007)
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 31/03/2016):
§ 6º Na hipótese do inciso III do § 1º, sem prejuízo do disposto no § 2º, somente será concedida a autorização prevista no caput ao estabelecimento de contribuinte:
I - cujo valor das saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido seja igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); ou
II - com capital integralizado em valor não inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na hipótese de contribuinte que na data do pedido de
autorização não tenha iniciado atividades ou tenha menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização.
§ 7º Para fins de verificação do disposto no inciso II do § 6º, deverá ser levado em consideração o capital integralizado do conjunto de estabelecimentos, quando se tratar de sociedade por ações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 31/03/2016).
§ 8º A autorização a que se refere o inciso III do § 1º tem caráter excepcional e não exclui o remetente da responsabilidade originária de efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 31/03/2016).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 60 DE 14/12/2018):
Art. 1º-A. O sujeito passivo que não atenda integralmente às condições elencadas no § 2º do art. 1º, poderá ser autorizado, a título precário, a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
§ 1º O prazo de pagamento previsto no caput aplica-se, inclusive:
I - quando a substituição tributária não seja decorrente de Protocolo ou Convênio ICMS;
II - quando o imposto devido por substituição tributária não seja superior a 5 (cinco) UPFAL, independentemente de pedido de autorização.
III - na hipótese de eventual não retenção ou retenção a menor do imposto, quando as mercadorias sujeitas à substituição tributária forem oriundas de unidades federadas signatárias de convênios ou protocolos ICMS.
§ 2º O pedido de autorização, à título precário, deverá ser direcionado ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá, discricionariamente, levando em consideração a existência de relevante interesse público do pedido, bem como somente será concedida ao estabelecimento de contribuinte:
I - com capital integralizado em valor não inferior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
II - com, no mínimo, dois estabelecimentos instalados no Estado de Alagoas.
§ 3º 60 (sessenta) dias a contar do deferimento da autorização, à título precário, o contribuinte deverá efetuar novo requerimento com vistas a obter a autorização definitiva, observando todos os procedimentos previstos no art. 1º.
§ 4º Indeferido o pedido de autorização definitiva previsto no § 3º ou não sendo este efetuado no referido prazo, o Superintendente Especial da Receita Estadual deve publicar o edital no Diário Oficial do Estado em que conste:
I - a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto nesta Instrução Normativa, com efeitos retroativos à data inicial de sua fruição;
II - a intimação do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto nesta Instrução Normativa e o aplicável aos contribuintes em geral, inclusive, os acréscimos moratórios.
Art. 2º Deferido o pedido, será emitido o documento "Autorização Para Pagamento do ICMS Devido por Substituição Tributária", nos termos do modelo constante do Anexo II.
§ 1º O deferimento definitivo e o indeferimento somente produzirão efeitos com a sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 37, de 25.10.2007, DOE AL de 26.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O deferimento somente produzirá efeitos com a sua publicação no Diário Oficial do Estado."
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 11/03/2015):
§ 2º Transcorrido o prazo de 4 (quatro) dias úteis da data do protocolo do requerimento sem que tenha ocorrida a publicação do deferimento ou indeferimento no Diário Oficial do Estado, fica o requerimento deferido em caráter precário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 37, de 25.10.2007).
§ 3º Caberá à Gerência de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais - GAMIF realizar o monitoramento periódico das empresas com autorização para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nos termos do art. 1º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Caberá à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais - DAMIF realizar o monitoramento periódico das empresas com autorização para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nos termos do caput do art. 1º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 11/03/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Superintendência da Receita Estadual - SER deverá estabelecer a forma de controle e operacionalização do disposto neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 37, de 25.10.2007, DOE AL de 26.10.2007)
§ 4º Na hipótese de ser verificado que o contribuinte não mais atende a alguma das condições previstas no §§ 2º e 6º do art. 1º, deverá a GAMIF informar a condição e o dispositivo correspondente à Gerência de Cadastro - GECAD, para que esta, ato contínuo, registre no Sistema de Cadastro Sincronizado a suspensão da autorização prevista no caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese de ser verificado que o contribuinte não mais atende a alguma das condições previstas no § 2º do art. 1º, deverá a DAMIF informar a condição e o dispositivo correspondente à Diretoria de Cadastro - DICAD, para que esta, ato contínuo, registre no Sistema de Cadastro Sincronizado a suspensão da autorização prevista no art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 11/03/2015).
5º Sanada a irregularidade que levou a suspensão a que se refere o § 4º, deverá a Gerência de Cadastro - GECAD, de ofício ou a pedido do contribuinte, retirar o registro de suspensão referido.(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 62 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Sanada a irregularidade que levou a suspensão a que se refere o § 4º, deverá a Diretoria de Cadastro - DICAD, de ofício ou a pedido do contribuinte, retirar o registro de suspensão referido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 11/03/2015).
Art. 2º-A. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações com farinha de trigo, salvo se destinadas a indústria de derivado de farinha de trigo beneficiária do Prodesin (Lei nº 5.671/1995).(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 62 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 60 DE 14/12/2018):
Art. 2º-B. Todos os beneficiários da autorização contida nesta Instrução Normativa deverão comprovar, até o dia 31 de Março de 2019, o preenchimento de todas as condições contidas no § 2º, do art. 1º.
§ 1º Para fins de comprovação das condições referidas no caput, deverá ser encaminhado requerimento, acompanhado de documentos comprobatórios, à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SF nº 392, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o prazo especial de recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de setembro de 2007.
MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 30/2007
(Redação do Anexo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 11/03/2015):
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | |||
Nome: | |||
CACEAL: | CNPJ: | ||
Endereço: | |||
CEP: | Município: | Estado: | |
Telefone: | e-mail: | ||
REQUERIMENTO: O contribuinte acima identificado requer autorização para que o pagamento do ICMS devido por substituição tributária seja efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente à remessa da mercadoria, quando oriunda de unidade federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS com Alagoas, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 30, de 14 de setembro de 2007. |
|||
_________________________________________ ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL NOME: CPF: LOCAL: DATA: // . |
|||
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA ( ) Cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente; ( ) Cópia autenticada do documento de identificação do representante legal do interessado; ( ) Procuração; ( ) Cópia autenticada do documento de identificação do procurador, caso haja procuração; ( ) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos; ( ) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor; ( ) Outros (especificar): |
Nota: Redação Anterior:
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSEF nº 39, de 09.11.2007).
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | ||
Nome: | ||
CACEAL: | CNPJ | |
Endereço: | ||
Cep: | Município: | Estado: |
Telefone: | e-mail: |
REQUERIMENTO: |
O contribuinte supra identificado requer autorização para que o pagamento do ICMS devido por substituição tributária seja efetuada até o dia 9 (Nove) do mês subseqüente á remessa da mercadoria, quando oriunda de Estado não signatário de Protocolo ou Convênio ICMS, nos termos da Instrução Normativa SEF nº___,de___de______________de 2007. |
________________________________ |
ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL |
NOME: |
CPF: |
LOCAL: DATA: / / |
Nota: Redação Anterior:
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | ||
Nome: | ||
CACEAL: | CNPJ | |
Endereço: | ||
Cep: | Município: | Estado: |
Telefone: | e-mail: |
REQUERIMENTO: |
O contribuinte supra identificado requer autorização para que o pagamento do ICMS devido por substituição tributária seja efetuada até o dia 9 (Nove) do mês subseqüente á remessa da mercadoria, quando oriunda de Estado não signatário de Protocolo ou Convênio ICMS, nos termos da Instrução Normativa SEF nº___,de___de______________de 2007. |
________________________________ |
ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL |
NOME: |
CPF: |
LOCAL: DATA: / / |
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 25/10/2007):
ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 30/2007
ESTADO DE ALAGOAS | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL |
"
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Nº 002/6ª GRAF - PROCESSO SF Nº 1500-32515/2016 |
"
REQUERENTE KI BARATO S/A | CACEAL 240.975.88 | CNPJ 32.860.213/0006-76 | ||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. PÇ. COMENDADOR PEIXOTO | NÚMERO 154 | ANDAR, SALA, ETC. | ||
BAIRRO/DISTRITO CENTRO | MUNICÍPIO PENEDO | UF AL | CEP 57200-000 | TELEFONE (71)3521-1135 |
viviane@analisecontabil.cnt.br |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO (A) INTERESSADO (A) ACIMA IDENTIFICADO (A)
FICA AUTORIZADO O RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ O DIA 9 (NOVE) DO MÊS SUBSEQÜENTE À REMESSA DA MERCADORIA, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº 30, de 17 de 09 de 2007.
Penedo 30.11.2016 oscar@sefaz.al.gov.br 51583-3 ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
1ª VIA - INTERESSADO (A) 2º VIA - FISCO
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE APÓS PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO O DEFERIMENTO DO PEDIDO
.
ANEXO II
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº 30/2007
ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº 01/2015 - 3ª GRAF - PROCESSO SF Nº 1500-037831/2014
REQUERENTE: LOJA DE CONVENIENCIA NOVO LINO LTDA - EPP
CACEAL: 24.298.059-7 CNPJ: 19.401.768/0001-03
SIT. SITIO LINO Nº S/N - KM 10 - BR 101 - LOJA 1 - NOVO LINO - AL.
CEP: 57970-000 TELEFONE: 82-9902-1364 - E-MAIL: petruciob@gmail.com TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO INTERESSADO ACIMA
IDENTIFICADO
INDEFIRO O PEDIDO, FACE AO NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 1º,
INCISO "VI," DO § 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº 30/2007
UNIÃO DOS PALMARES, 30 DE JANEIRO DE 2015.
FRANCISCO DE ASSIS LINS DE ARAUJO
MAT. 40.572-8
GERENTE REGIONAL DA 3ª GRAF.
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE APÓS PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
O DEFERIMENTO DO PEDIDO