Instrução Normativa SEF nº 60 DE 14/12/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 dez 2018

Altera a Instrução Normativa nº 30 de 2007.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir o seguinte:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 1º-A e 2º-B à Instrução Normativa nº 30 de 2007, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. O sujeito passivo que não atenda integralmente às condições elencadas no § 2º do art. 1º, poderá ser autorizado, a título precário, a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

§ 1º O prazo de pagamento previsto no caput aplica-se, inclusive:

I - quando a substituição tributária não seja decorrente de Protocolo ou Convênio ICMS;

II - quando o imposto devido por substituição tributária não seja superior a 5 (cinco) UPFAL, independentemente de pedido de autorização.

III - na hipótese de eventual não retenção ou retenção a menor do imposto, quando as mercadorias sujeitas à substituição tributária forem oriundas de unidades federadas signatárias de convênios ou protocolos ICMS.

§ 2º O pedido de autorização, à título precário, deverá ser direcionado ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá, discricionariamente, levando em consideração a existência de relevante interesse público do pedido, bem como somente será concedida ao estabelecimento de contribuinte:

I - com capital integralizado em valor não inferior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

II - com, no mínimo, dois estabelecimentos instalados no Estado de Alagoas.

§ 3º 60 (sessenta) dias a contar do deferimento da autorização, à título precário, o contribuinte deverá efetuar novo requerimento com vistas a obter a autorização definitiva, observando todos os procedimentos previstos no art. 1º.

§ 4º Indeferido o pedido de autorização definitiva previsto no § 3º ou não sendo este efetuado no referido prazo, o Superintendente Especial da Receita Estadual deve publicar o edital no Diário Oficial do Estado em que conste:

I - a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto nesta Instrução Normativa, com efeitos retroativos à data inicial de sua fruição;

II - a intimação do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto nesta Instrução Normativa e o aplicável aos contribuintes em geral, inclusive, os acréscimos moratórios.

Art. 2º-B. Todos os beneficiários da autorização contida nesta Instrução Normativa deverão comprovar, até o dia 31 de Março de 2019, o preenchimento de todas as condições contidas no § 2º, do art. 1º.

§ 1º Para fins de comprovação das condições referidas no caput, deverá ser encaminhado requerimento, acompanhado de documentos comprobatórios, à Superintendência Especial da Receita Estadual."(AC)

Art. 2 º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de dezembro de 2018.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda