Instrução Normativa FMC nº 3 DE 11/09/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 15 set 2015

Estabelece diretrizes e os procedimentos relativos aos Projetos Culturais beneficiados pelo Edital 2014 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

1. Finalidade Estabelecer diretrizes e os procedimentos relativos aos Projetos Culturais beneficiados pelo Edital 2014 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

2. Fundamentos Legais

2.1. Gerais

I - Art. 215 a art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil;

II - Art. 207 a art. 210 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

III - Art. 166 a art. 169 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;

IV - Lei Complementar 101 , de 04 de maio de 2000.

2.2. Específicos

I - Lei Municipal nº 6.498 , de 29 de dezembro de 1993

II - Decreto Municipal nº 15.889 , de 04 de março de 2015 (que revogou o Decreto nº 11.103/2002 )

III - Lei Municipal 9.577 , de 02 de julho de 2008, alterada pela Lei Municipal 10.792 , de 9 de janeiro de 2015;

IV - Decreto Municipal nº 14.424, de 18 de maio de 2011;

V - Edital para Apresentação de Projetos Culturais - 2014 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura no Edital 2014.

3. Abrangência

3.1. Esta instrução normativa se aplica:

I - Aos agentes públicos da Fundação Municipal de Cultura;

II - Aos agentes públicos municipais que desempenharem função pública relativa à Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

III - Aos empreendedores de projetos culturais aprovados no processo seletivo - Edital 2014 para Apresentação de Projetos Culturais - 2014 da Lei Municipal de Incentivo;

IV - A todos aqueles que forem contratados por empreendedores para a execução dos projetos culturais aprovados no processo seletivo - Edital 2014 para Apresentação de Projetos Culturais - 2014 da Lei Municipal de Incentivo.

4. Princípios Básicos

1 - Dos Conceitos:

I - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC): instância julgadora, de caráter deliberativo, composta de forma paritária por representantes da administração municipal e por representantes do setor cultural, eleitos pela sociedade civil de Belo Horizonte, com atribuição de selecionar os projetos culturais a serem beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como fixar o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos no presente edital;

II - Fundo de Projetos Culturais (FPC): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte viabiliza diretamente projetos culturais, por meio de repasse de recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais;

III - Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte pratica a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;

IV - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, proponente do projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura - LMIC;

V - Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do ISSQN devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste edital, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498/1993 ;

VI - Repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais: a transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo de Projetos Culturais com o objetivo de executar o projeto contemplado pelo benefício estabelecido pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

VII - Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (DVGIC): Gerência responsável pelos processos relativos à Lei Municipal 6.498/1993 .

VIII - Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;

IX - Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto, seja em espécie, seja como bem de consumo ou durável, que complemente o montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;

X - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, especificando as importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN, relativo aos serviços por ele prestado;

XI - Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, autorizando este a proceder à abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do FPC;

XII - Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

XIII - Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais: documento firmado pelo empreendedor, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo de Projetos Culturais, na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;

XIV - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura, em favor do empreendedor, autorizando este a proceder à captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido. Autoriza também o procedimento de abertura de conta bancária específica, para movimentação dos repasses financeiros do IF.

XV - A Tomada de Contas Especial (TCE): procedimento que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano, ou nos casos em que não for possível a constituição do crédito de natureza administrativa previsto no Art. 9º da Lei Municipal 6.498/1993 .

XVI - Termo de acordo de contrapartida: Documento firmado entre a administração pública municipal em que o empreendedor se compromete a executar uma contrapartida social para a cidade de Belo horizonte e que deve constar o valor da mensuração econômica desse serviço ou produto.

5. Competências Compete ao Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura e a Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura fazer cumprir o estabelecido na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das atribuições estabelecidas via Decreto Municipal.

6. Regras

I - O empreendedor deve seguir o rito estabelecido na IN 002/2015, publicada no DOM no dia 09.09.2015, para obtenção do Certificado de Participação no FPC ou de Enquadramento no IF.

6.1 Regras específicas para o projeto aprovado receber transferências voluntárias do Fundo de Projetos Culturais

VI - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o empreendedor pessoa jurídica sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ, deverá apresentar:

a) Cópia da Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (SUCAF), sendo que a inscrição deve estar regular;

b) Termo de Acordo de Contrapartida assinado. (Entrar em contato com contrapartida@pbh.gov.br);

c) Readequação orçamentária nos casos de aprovação de valor inferior ao solicitado;

d) cópia do Estatuto e do ato constitutivo (se houver), devidamente registrado;

e) cópia da última alteração do ato constitutivo devidamente registrada, se houver;

f) cópia da Ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, devidamente registrada;

g) cópia do Cartão CNPJ;

h) cópia da Carteira de identidade do representante legal;

i) cópia do CPF do representante legal.

6.2. Regras específicas para os projetos aprovados na modalidade Incentivo Fiscal - IF

I - Caso o valor aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) seja inferior ao valor proposto no projeto, o empreendedor deverá elaborar readequação orçamentária observando o estabelecido no parecer de análise expedido pela CMIC.

II - O Certificado de Enquadramento do Incentivo Fiscal (IF) terá validade de 10 (dez) meses, contados da data de publicação da homologação do resultado final no DOM. Dessa maneira, o prazo para o empreendedor realizar o processo de captação será até o mês de julho de 2016.

III - O empreendedor deverá solicitar o incentivo fiscal, por meio do requerimento que consta no link www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic e anexar a documentação seguinte:

a) Cópia do Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura;

b) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) do empreendedor, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.

c) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) da empresa incentivadora, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.

d) Cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ da empresa incentivadora;

e) Guias de recolhimento do ISSQN (original e cópia) quitadas junto ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 meses, relativas aos serviços prestados pela empresa incentivadora e/ou prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidos pelo tomador dos serviços por ele prestados. Nos casos de retenção na fonte, é obrigatória a apresentação das guias quitadas pelo tomador de serviços;

f) Cópia do contrato social registrado ou qualquer documento que identifique o representante legal da empresa incentivadora;

g) A documentação descrita nos itens anteriores deverá ser escaneada e anexada no requerimento on-line.

IV - No décimo dia útil após o envio do requerimento, o empreendedor deverá comparecer na sede da FMC para retirar o Termo de Compromisso, que deverá ser assinado pelo empreendedor e incentivador, exigindo-se para este a firma reconhecida em cartório.

V - Na data de assinatura do Termo de Compromisso o empreendedor pessoa física, inscrito no CPF, deverá apresentar a documentação seguinte:

a) Cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento no BHRESOLVE, situado na Rua dos Caetés, 342, Centro (a descrição da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, constante na FIC, deverá estar diretamente relacionada à função que será exercida pelo empreendedor no projeto);

b) Declaração de Não Parentesco, devidamente assinada pelo empreendedor, com firma reconhecida, em que comprova não possuir com o incentivador relação de matrimônio ou união estável, nem parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

c) Readequação orçamentária, no caso do valor aprovado ser inferior ao solicitado;

d) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com contrapartida@pbh.gov.br);

VI - Na data de assinatura do Termo de Compromisso o empreendedor empresário individual, pessoa jurídica e microempreendedor individual, inscritos no CNPJ deverão apresentar a documentação seguinte:

a) Declaração de Não Parentesco, devidamente assinada pelo empreendedor, com firma reconhecida, em que comprova não possuir com o incentivador relação de matrimônio ou união estável, nem parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

b) Readequação orçamentária, no caso do valor aprovado ser inferior ao solicitado;

c) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com contrapartida@pbh.gov.br).

VII - O repasse do Incentivo Fiscal será liberado no prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias após a emissão do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal, com as assinaturas das partes envolvidas.

VIII - O empreendedor deverá apresentar todas as vias do Termo de Compromisso assinadas, por ele e pelo incentivador, na sede da Fundação Municipal de Cultura à Rua da Bahia nº 888, 2º andarno prazo de até 10 dias anteriores à data prevista para o primeiro repasse, sob pena de cancelamento do Termo de Compromisso.

IX - A assinatura do incentivador deverá ser reconhecida em cartório.

X - O empreendedor deverá comunicar à DVGIC/FMC qualquer alteração ou descumprimento do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal, sob pena de seu cancelamento.

XI - O empreendedor poderá ser assessorado por captador de recursos, cuja remuneração não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor aprovado do projeto.

XII - Nos casos em que não houver captação integral, o limite para captação será de até 10% do valor captado.

XIII - O empreendedor é responsável pelo processo de captação, mesmo que outorgue mandato para terceiros, devendo acompanhar a tramitação do incentivo fiscal.

XIV - A execução do projeto, a prestação final e o cumprimento da contrapartida deverá ocorrer no prazo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de homologação do resultado final no DOM, sendo assim o prazo final será o dia 09.09.2017.

XV - A depender da motivação, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura poderá conceder prorrogação do prazo.

XVI - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

6.3. Da contrapartida sociocultural

I - A contrapartida sociocultural, obrigatória para ambas as modalidades, é uma ação a ser desenvolvida pelo projeto, devendo estar relacionada à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

II - O empreendedor deverá encaminhar a proposta de contrapartida, levando em consideração a mensuração econômica estabelecida no projeto, para o e-mail: contrapartida@pbh.gov.br.

III - A contrapartida será acordada mediante a elaboração e assinatura de Termo de Acordo entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura.

IV - O empreendedor que não levar a efeito o estabelecido no Termo de Acordo da Contrapartida estará sujeito ao ressarcimento do valor total da mensuração econômica estabelecida no projeto. Caso a execução da contrapartida seja parcial, o ressarcimento poderá ser proporcional ao total mensurado, desde que aprovado pela CMIC.

V - Cinco por cento dos produtos e serviços resultantes dos projetos financiados deverão ser disponibilizados para a FMC, com o intuito de promover a difusão do conteúdo, não sendo considerados contrapartida sociocultural.

7. Das disposições finais

7.1. Qualquer solicitação ou comunicação do empreendedor referente ao seu projeto deverá ser protocolada por ele ou por seu procurador, na DVGIC-FMC.

7.2. O empreendedor deverá informar eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, não se responsabilizando a DVGIC por correspondências enviadas e não recebidas.

7.3. O empreendedor que não apresentar a documentação completa, no prazo e na forma estabelecidos na Instrução Normativa 002/2015 não receberá o Certificado e perderá o direito de receber o benefício.

7.4. As alterações propostas para a realização do projeto, tais como: mudança no cronograma de execução do projeto e/ou alteração de rubricas orçamentárias, deverão ser encaminhadas à DVGIC-FMC, antes da realização de qualquer despesa.

7.5. São vedadas quaisquer alterações que modifiquem a essência/objeto do projeto aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.

7.6. O Manual de Gestão de Projetos Culturais e os formulários, referentes à prestação de contas, de acompanhamento e avaliação, bem como de readequação orçamentária, estarão disponíveis no sítio eletrônico: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic.

7.7. É obrigatório o cumprimento da normatização estabelecida nesta Instrução Normativa e no Manual de Gestão de Projetos Culturais.

7.8. O empreendedor deverá estar apto a movimentar a conta corrente por meio de emissão de cheques.

7.9. Para efeito de prestação de contas, além das normas previstas no Manual de Gestão de Projetos Culturais, o empreendedor deverá observar o seguinte:

a) Somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal ou Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais;

b) Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou; em aplicação financeira de curto prazo, se em menor prazo. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa FMC Nº 2 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou; em aplicação financeira de curto prazo, se em menor prazo.

c) Caso a instituição financeira não propicie a aplicação em caderneta de poupança o empreendedor deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com remuneração mínima de 95% do CDI. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa FMC Nº 2 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) Caso a instituição financeira não propicie a aplicação em caderneta de poupança o empreendedor deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com remuneração mínima de 95% do CDI.

d) As aplicações deverão ser resguardadas pelo Fundo Garantidor Nacional. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa FMC Nº 2 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) As aplicações deverão ser resguardadas pelo Fundo Garantidor Nacional.

e) Os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser devolvidos à conta do Fundo de Projetos Culturais, conforme Manual de Gestão de Projetos; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa FMC Nº 2 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) Os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser devolvidos à conta do Fundo de Projetos Culturais, conforme Manual de Gestão de Projetos;

f) O empreendedor que não cumprir a obrigatoriedade de aplicar o recurso deverá devolver o valor da atualização monetária do saldo não aplicado, tendo como base o índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente.

g) O empreendedor deverá apresentar trimestralmente o extrato da conta vinculada para FMC através do link: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic, mesmo que no referido período o projeto não esteja em execução.

h) Caso a FMC identifique a qualquer tempo despesa que não esteja em conformidade com a proposta inicial e com as determinações da CMIC serão aplicadas as sanções cabíveis.

7.10. O empreendedor deverá apresentar a prestação de contas parcial em conformidade com o disposto no Manual de Gestão de Projetos Culturais e observado o seguinte:

a) Assim que desembolsar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, se Incentivo Fiscal;

b) Assim que desembolsar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor recebido, se Fundo de Projetos Culturais;

c) Nos casos em que o recurso do FPC seja disponibilizado em 2 (duas) parcelas, o empreendedor deverá, obrigatoriamente, gastar 60% do valor recebido e apresentar a prestação de contas no prazo de 10 meses, contados do recebimento da 1ª parcela.

7.11. Após a análise da prestação de contas, o empreendedor terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, para sanar qualquer pendência apurada pela Divisão de Gestão da LMIC.

7.12. Caso a prestação de contas parcial e/ou final não tenha sido entregue ou não tenha sido aprovada, o empreendedor estará sujeito as sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993 , à inscrição de seu nome na Dívida Ativa e se verificado os pressupostos à instauração de Tomada de Contas Especial.

7.13. Excepcionalmente, mediante petição devidamente fundamentada e acompanhada de provas a CMIC poderá deliberar acerca de alteração do cronograma de execução dos projetos beneficiados pela LMIC, hipótese em que será firmado um Termo Aditivo ao Termo de Compromisso original.

7.14. O Aditivo do Termo de Compromisso poderá ser firmado uma única vez, a critério da FMC, após a avaliação de viabilidade de execução do projeto mediante parecer técnico e jurídico de sua equipe.

7.15. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos ficará sujeito à restituição do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), e será excluído da participação em quaisquer projetos culturais beneficiados pela Legislação Municipal pelo período de 08 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

7.16. É obrigatório o uso das logomarcas da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), de acordo com a Instrução Normativa nº 001/2014, publicada no DOM em 03 de junho de 2014.

7.17. A Divisão de Gestão da LMIC convocará os empreendedores dos projetos aprovados no Edital 2014, em data e horário a serem oportunamente divulgados, para participar do Curso de Gestão de Projetos Culturais.

7.18. O empreendedor, que não participar do Curso de Gestão de Projetos Culturais ou delegar esta obrigação a terceiros, não poderá se eximir das orientações fornecidas ou do cumprimento das normas.

7.19. Os comunicados e notificações da FMC ao empreendedor poderão ser expedidos com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica.

7.20. A concessão do benefício financeiro para os projetos aprovados configura mera expectativa de direito, podendo a Administração, de forma motivada, cancelar os repasses a qualquer momento.

7.21. Cada projeto terá direito a apresentar apenas 5 readequações orçamentárias, já incluída a readequação estabelecida para assinatura dos termos, quando for o caso, sendo que as mesmas deverão ser apresentadas pelo site: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic

7.22. Cabe à DVGIC-FMC tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

7.23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

8. Anexos

8.1. Acompanha a presente instrução

a) Anexo A: Minuta do Termo de Compromisso FPC,

b) Anexo B: Minuta do Termo do IF,

Belo Horizonte, 11 de setembro de 2015

Leônidas José de Oliveira

Presidente da Fundação Municipal de Cultura

Murilo Junio Rezende Pereira

Chefe do Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura

Luciana do Carmo de Jesus

Chefe de Divisão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura


ANEXO I - MINUTA TERMO DE COMPROMISSO FPC TERMO DE COMPROMISSO FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O EMPREENDEDOR ORA QUALIFICADO E A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

Pelo presente TERMO DE COMPROMISSOque assinam de um lado o EMPREENDEDOR CULTURALxxxxx, CNPJ/CPF Nº xxxx, por seu(s) representante(s) legal(is), o(a) Sr(a) XXXXX,CPF nº XXXXX, domiciliado(a) na XXXXX, bairro XXXXX, em Belo Horizonte - Minas Gerais XXXXXXXXXXXXXem adesão PROGRAMA DE INCENTIVO CULTURAL, instituído pela Lei Municipal nº 6.498 , de 29 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.889 , de 4 de março de 2015; e +.de outro MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MBH, através da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, CNPJ/MF XXXXXX, neste ato representada por seu Presidente XXXXX, CPF/MF XXXXXX, RG XXXX da com endereço à Rua da Bahia nº 888, Centro, Belo Horizonte - Minas Gerais, resolvem ajustar as cláusulas abaixo, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, nos termos e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O objetivo deste Termo de Compromisso é o estabelecimento de condições para o repasse de recursos do FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS para a realização do projeto cultural, protocolizado sob o númeroXXXXXXX, registrado nos autos do processo administrativo nºXXXXXX, de acordo com a proposta e o cronograma aprovados pela CMIC, que integram o presente instrumento para todos os fins de direito.

Parágrafo único. O projeto cultural será produzido e executado nos prazos previstos no cronograma aprovado pela CMIC.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

2.1. A vigência do presente termo de compromisso é de16 (dezesseis) meses, contados a partir do recebimento da 1ª parcela do recurso; incluindo a prestação de contas final e contrapartida.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOSPÚBLICOS

3.2. O valor a ser repassado será de(XXXXXXXX).

  Nota: Redação conforme publicação oficial.
3.3. O valor a ser repassado será dividido emXXXX (XXXX) parcelas:

a) XXXXXX

b) XXXXXX

3.4.A transferência voluntária da primeira parcela será efetivada no prazo estimado de 90 (noventa) dias contados da emissão desse termo, estando condicionado à disponibilidade financeira do Fundo de Projetos Culturais (FPC).

3.5.Ressalvados os casos devidamente motivados e aprovados pela FMC, a liberação das parcelas subseqüentes à primeira estará condicionada à aprovação da Prestação de Contas Parcial e do Relatório de Acompanhamento e Avaliação do Projeto.

3.6.Ocorrendo atraso na transferência voluntária de parcela do recurso além do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previstos a aprovação da prestação de contas parcial; o prazo de execução do projeto será automaticamente prorrogado pelo número de dias de atraso.

3.7. O repasse dos recursos ficará condicionado à disponibilidade financeira do Fundo de Projetos Culturais.

3.8. No caso de repasse em parcela única o empreendedor deverá apresentar prestação contas parcial, assim que o mesmo desembolsar 60% do valor repassado.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS

4.1 A transferência dos valores destinados ao incentivo será efetuada por meio de crédito em conta bancária específica, em nome do EMPREENDEDOR, vinculada exclusivamente ao projeto beneficiado.

4.2 Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos deverão ser aplicados e o valor referente ao rendimento deverá ser transferido, ao final da execução do projeto, para a conta do Fundo de Projetos Culturais, nos termos do Manual de Gestão de Projetos Culturais 2014 e da IN 003/2015.

4.3 Os dados bancários da conta específica vinculada ao projeto para a qual será transferido o recurso são:

Conta corrente: Banco: - Nº da Agência: - Conta nº:

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES

5.1. Para a consecução do objetivo deste TERMO DE COMPROMISSO as partes se comprometem a:

5.1.1. Compete ao EMPREENDEDOR:

a) produzir e executar o projeto cultural beneficiado de acordo com a proposta e o cronograma, aprovados pela CMIC, devidamente atualizados;

b) assumir todas as responsabilidades técnicas pela produção e execução do projeto beneficiado;

c) encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a atualização do cronograma,previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;

d) encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a planilha de readequação orçamentária, devidamente justificada, previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;

e) submeter qualquer pretensão de modificação do projeto em execução à aprovação da Divisão de Gestão da LMIC, que poderá, conforme a natureza da modificação, submetê-la à aprovação da CMIC;

f) cumprir o disposto no Termo de Contrapartida Sociocultural, que deverá conter as ações e a mensuração econômica respectiva;

g) realizar as prestações de contas, parcial e final, conforme os prazos e normas contidos na IN 003/2015 e Manual de Gestão de Projetos fornecido pela Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo; anexando extratos da conta, notas fiscais, recibos e demais comprovantes;

h) corrigir, no prazo determinado, as pendências apontadas pela Divisão de Gestão da LMIC referentes à prestação de contas e ao acompanhamento da execução do projeto;

i) restituir ao Fundo de Projetos Culturais - FPC os valores recebidos e empregados indevidamente no projeto cultural beneficiado;

j) transferir o saldo dos créditos, eventualmente existente na conta vinculada ao projeto após a sua conclusão, inclusive o valor referente ao rendimento da aplicação financeira, para a conta do FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS, no Banco do Brasil, agência 1615-2, conta nº 7.556-6;

k) manter a escrituração contábil à disposição do Fisco e da Fundação Municipal de Cultura durante os prazos de prescrição previstos em Lei;

l) apresentartrimestralmente ou sempre que solicitado pela FMC, o extrato bancário atualizado da conta vinculada ao projeto;

m) manter a situação de regularidade com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal e com a Justiça Trabalhista, durante todo o período de execução do projeto;

n) fazer constar, nos termos da Instrução Normativa FMC nº 001/2014, publicada no DOM de 03.06.2014, nos materiais de divulgação, difusão, promoção e distribuição do seu projeto cultural, bem como nos produtos resultantes do projeto incentivado, a referência explícita à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH), à Fundação Municipal de Cultura (FMC) e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) - Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993, de acordo o Decreto 15.889/2015 .

o) disponibilizaros dados da movimentação financeira da conta vinculada sejam à FMC e aos demais órgãos de controle da municipalidade;

q) respeitar as restrições descritas nos artigos 7º e 9º do edital 2014 publicado no DOM do dia 20 de dezembro de 2014;

r) não transferir a outrem as obrigações assumidas neste TERMO.

Parágrafo único. Aaquisição de bens permanentes e acervos só poderá ser feita por pessoa jurídica sem fins lucrativos, de caráter cultural, desde que prevista no orçamento. Após a conclusão do projeto, a FMC poderá autorizar a guarda dos bens adquiridos, desde que seja comprovada a necessária utilização destes pela instituição cultural.

5.1.2. Compete à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA:

a) efetuar o repasse do montante aprovado pela CMIC, para viabilização do projeto, em conformidade com a Cláusula Terceira deste Termo;

b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar o desenvolvimento e realização do projeto;

c) analisar e emitir parecer técnico das prestações de contas parciais e final, conforme o Manual de Gestão de Projetos e legislação vigente;

d) caso não seja comprovada a continuidade da utilização dos bens permanentes e acervos, conforme previsto na Cláusula Quinta, no parágrafo único do item 5, caberá à Fundação Municipal de Cultura dar uma destinação pública aos mesmos.

e) cabe à Divisão de Gestão da LMIC tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste Termo.

CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO

6.1. O EMPREENDEDOR autoriza de forma irretratável e irrestrita que a instituição financeira gestora da conta vinculada ao Projeto Cultura, disponibilize dados de movimentação à FMC e demais órgão de controle do Município de Belo Horizonte.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES

7.1. A FMC não se responsabiliza pelo pagamento de despesas em decorrência da execução do projeto, ficando estas a cargo do empreendedor, especialmente as contratações de mão-de-obra (artistas, técnicos, qualquer tipo de contratação depessoal autônomo ou com registro em CTPS), bem como os ônus de natureza trabalhista, previdenciária, social ou quaisquer outros, acaso decorrentes da execução do presente instrumento, isentando-se a FMC de quaisquer encargos, FGTS, INSS, encargos sociais e fiscais, IRRF, impostos e taxas, juros, multas, cobranças judiciais ou extrajudiciais, de qualquer natureza ou origem, resultantes do projeto, sendo todos estes de responsabilidade exclusiva do empreendedor.

7.2. O EMPREENDEDOR que não comprovar a correta aplicação dos recursos ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

8.1. Será rescindido o presente TERMO, independentemente de notificaçãojudicial ou extrajudicial, sem caber indenização de qualquer espécie ao EMPREENDEDOR e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, se este:

a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas neste TERMO;

b) descumprir os termos da Lei Municipal 6.498/1993 e do Decreto Municipal 15.889/2015 ;

c) demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má-fé;

d) falir, no caso de pessoa jurídica.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

9.1 As partes envolvidas elegem como Foro competente, para ajuizar quaisquer ações suscitadas na execução deste TERMO, o da cidade de BELO HORIZONTE/MG.

9.2 Os casos omissos serão avaliados pela Fundação Municipal de Cultura ou decididos pelo Presidente da CMIC, em ad referendum da Comissão, sempre ouvida a Advocacia Pública.

E por estarem de acordo, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO em 02 (duas) vias de igual teor, forma e valor, para produção de efeitos legais.

Belo Horizonte, de de 2015.

_______________________________________________________________

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA

_______________________________________________________________

EMPREENDEDOR (A) -

TESTEMUNHAS:

1. ______________________________________________________________

Assinatura Nome/C.I./CPF

2. _______________________________________________________________

Assinatura Nome/C.I./CPF

ANEXO II - MINUTA TERMO DE COMPROMISSO IF

TERMO DE COMPROMISSO Nº xx/2015

Pelo presente TERMO DE COMPROMISSOque assinam de um lado INCENTIVADORXXXXXXXXXXXXX, CNPJ/CPF Nº XXXXXXXXXX, inscrição municipal xxxxxxxx, em adesão ao PROGRAMA DE INCENTIVO CULTURAL, instituído pela Lei Municipal nº 6.498 , de 29 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.889 , de 4 de março de 2015, neste ato através de seu(s) representante(s) legal(is), o(a) Sr(a) XXXXXX,CPF nº XXXX, domiciliado(a) na XXXX, bairro XXX, em Belo Horizonte - Minas Gerais e XXXXX e de outro lado o EMPREENDEDOR CULTURALxxxxx, CNPJ/CPF Nº xxxx, por seu(s) representante(s) legal(is), o(a) Sr(a) XXXXX,CPF nº XXXXX, domiciliado(a) na XXXXX, bairro XXXXX, em Belo Horizonte - Minas Geraiscom a INTERVENIÊNCIA/ANUÊNCIA do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, através daFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, CNPJ/MF XXXXXX, neste ato representada por seu Presidente XXXXX, CPF/MF XXXXXX, RG XXXXda com endereço à Rua da Bahia nº 888, Centro, Belo Horizonte - Minas Gerais.

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente instrumento tem por objetivo estabelecer as condições para a concessão do INCENTIVO FISCAL instituído pela Lei municipal nº 6.498/1993 , e regulamentado pelo Decreto nº 15.889/2015 e alterações posteriores, visando à descentralização e gestão compartilhada da política pública de cultura através da elaboração, produção, contrapartida sociocultural e prestação de contas referente ao projeto cultural XXXXXXX (nº XXX/2014), registrado nos autos do processo administrativo nº XXXXXXXX, em conformidade com os dispositivos legais.

CLÁUSULA SEGUNDA - O projeto cultural supramencionado será produzido e executado no(s) prazo(s) previsto(s) no cronograma aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -CMIC, sendo que o prazo final para finalizar o projeto é o dia 09.09.2017.

CLÁUSULA TERCEIRA - Em conformidade com o caput do art. 10 do Decreto nº 15.889/2015 , e observando os parágrafos 1º ao 3º deste artigo, o valor total do recurso público a ser transferido pelo INCENTIVADOR perfaz a importância de R$ (xxxxxx).

CLAUSULA QUARTA - O valor total prevista na cláusula anterior será creditado em conta vinculada ao projeto cultural a ser informada pelo EMPREENDEDOR, na(s) seguinte (s) data(s) limite (s) estabelecida(s) no cronograma de desembolso abaixo:

Parcela(s) Recurso(s) Transferido(s) em (R$) Data-limite

1

2

3

.....

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A(s) transferência(s) da(s) parcela(s) do recurso financeiro de que trata esta cláusula será(ão) efetuada(s) por meio de depósito(s) bancário(s) identificado(s), em conta bancária específica discriminada a seguir, de titularidade do EMPREENDEDOR, vinculada exclusivamente ao projeto cultural beneficiado.

Conta Corrente xxxxxx-x Agência xxxxx Banco xxxx

PARÁGRAFO SEGUNDO - A(s) parcela(s) do recurso financeiro de que trata esta cláusula deverá(ão) ser depositada(s) em favor do EMPREENDEDOR, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data-limite estabelecida, sob pena de tornar-se exigível como crédito(s) tributário(s), conforme previsto no PARÁGRAFO TERCEIRO desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Sobre o(s) valor(es) da(s) parcela(s) do recurso financeiro que deveriam ser depositada(s) em favor do EMPREENDEDOR em até 30 (trinta) dias após a data-limite estabelecida, incidirão os gravames moratórios previstos na legislação tributária municipal, cujos valores deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal, por meio de Guia de Recolhimento expedida pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - SMAAR, sem prejuízo das demais penalidades eventualmente aplicáveis, conforme termos do caput do art. 11 do Decreto nº 15.889/2015 .

PARÁGRAFO QUARTO - O EMPREENDEDOR não fará jus, ao(s) valor(es) não depositado(s) em até 30 (trinta) dias após a data-limite estabelecida, e exigível(is) como crédito(s) tributário(s), nos termos do PARÁGRAFO TERCEIRO desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA-São OBRIGAÇÕES do EMPREENDEDOR, sem prejuízo das já previstas na Lei Municipal 6498/1993 e no Decreto Municipal nº 15.889/2015 :

I - produzir e executar o projeto cultural beneficiado de acordo com a proposta e o cronograma aprovados pela CMIC;

II - realizar as prestações de contas, parcial e final, conforme os prazos e normas contidos na IN 003/2015 e Manual de Gestão de Projetos fornecido pela Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo; anexando extratos da conta, notas fiscais, recibos e demais comprovantes;

III - transferir para o Tesouro Municipal o saldo final dos créditos, eventualmente existentes na conta vinculada ao projeto cultural beneficiado, que constituirá recursos para o Fundo de Projetos Culturais - FPC;

IV - assumir todas as responsabilidades técnicas pela produção e execução do projeto beneficiado;

V - encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a atualização do cronograma, extratos bancários previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;

VI - encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a planilha de readequação orçamentária, devidamente justificada, previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;

VII - submeter qualquer pretensão de modificação do projeto em execução à aprovação da Divisão de Gestão da LMIC, que poderá, conforme a natureza da modificação, submetê-la à aprovação da CMIC;

VIII - cumprir o disposto no Termo de Contrapartida Sociocultural, que deverá conter as ações e a mensuração econômica respectiva;

IX - corrigir, no prazo determinado, as pendências apontadas pela Divisão de Gestão da LMIC referentes à prestação de contas e ao acompanhamento da execução do projeto;

X - restituir ao Fundo de Projetos Culturais - FPC os valores recebidos e empregados indevidamente no projeto cultural beneficiado;

XI - transferir o saldo dos créditos, eventualmente existente na conta vinculada ao projeto após a sua conclusão, inclusive o valor referente ao rendimento da aplicação financeira, para a conta do FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS, no Banco do Brasil, agência 1615-2, conta nº 7.556-6;

XII - manter a escrituração contábil à disposição do Fisco e da Fundação Municipal de Cultura durante os prazos de prescrição previstos em Lei;

XIII - apresentartrimestralmente ou sempre que solicitado pela FMC, o extrato bancário atualizado da conta vinculada ao projeto;

XIV - manter a situação de regularidade com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal e com a Justiça Trabalhista, durante todo o período de execução do projeto;

XV - a aquisição de bens permanentes e acervos só poderá ser feita por pessoa jurídica sem fins lucrativos, de caráter cultural, desde que prevista no orçamento. Após a conclusão do projeto, a FMC poderá autorizar a guarda dos bens adquiridos, desde que seja comprovada a necessária utilização destes pela instituição cultural;

XVI-fazer constar, nos termos da Instrução Normativa FMC nº 001/2014, publicada no DOM de 03/06/2014, nos materiais de divulgação, difusão, promoção e distribuição do seu projeto cultural, bem como nos produtos resultantes do projeto incentivado, a referência explícita à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH), à Fundação Municipal de Cultura (FMC) e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) - Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993, de acordo o Decreto 15.889/2015 .

XVII - solicitar à FMC a alteração do cronograma de desembolso do recurso financeiro previsto na CLÁUSULA QUARTA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a(s) data(s) estabelecida(s), quando o(s) depósito(s) da(s) parcelas(s) não for(em) efetuado(s) ou o for(em) em valor(es) inferior(es) ao(s) estipulado(s), hipótese em que deverá ser firmado novo TERMO DE COMPROMISSO e expedido novo Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, com as modificações acordadas;

XXIII - se for o caso, denunciar à FMC o descumprimento ou infração às obrigações contraídas pelo INCENTIVADORpor este instrumento,

XIX - responder pela infração ou inexato cumprimento das obrigações contraídas e estabelecidas neste TERMO, e na legislação pertinente;

XX - não transferir a outrem as obrigações assumidas neste TERMO;

CLÁUSULA SEXTA - São OBRIGAÇÕES do INCENTIVADOR, sem prejuízo das já previstas na Lei Municipal 6498/1993 e no Decreto Municipal nº 15.889/2015 :

I - efetivar a(s) transferência(s) da(s) parcela(s) do recurso financeiro previsto na CLÁUSULA QUARTA, cumprindo o cronograma de desembolso estabelecido naquele dispositivo;

II - não transferir o recurso financeiro previsto neste TERMO para projetos em que sejam beneficiários ele próprio, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau, nos termos do art. 31 do Decreto nº 15.889/2015 .

CLÁUSULA SÉTIMA - O descumprimento ou inobservância pelo INCENTIVADOR ou EMPREENDEDOR de quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento e no Decreto nº 15.889/2015 , implicará a resolução de pleno direito deste TERMO.

CLÁUSULA OITAVA- O EMPREENDEDOR que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais beneficiados ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais, abrangidos pela Lei Municipal 6498/1993 , regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.889/2015 , pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e cíveis cabíveis.

CLÁUSULA NONA - O descumprimento ou inobservância, por parte do INCENTIVADOR, das obrigações contidas neste instrumento e no Decreto nº 15.889/2015 , ou a constatação de prática de crime contra a ordem tributária, acarretará a revogação do CIF Cultura e a imediata anulação do incentivo fiscal concedido, sem prejuízo das demais penalidades eventualmente aplicáveis.

Parágrafo único. A rescisão de pleno direito do presente TERMO, que ocorrerá em função do descumprimento das obrigações previstas na CLÁUSULA SEXTA, bem como a revogação do CIF-Cultura deferido ao INCENTIVADOR, acarretará sua exclusão como incentivador de projetos culturais pelo prazo de 3 (três) anos.

CLÁUSULA DÉCIMA - Com fulcro no art. 1º , parágrafo 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, e artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 6./498/93, o EMPREENDEDOR, abaixo assinado, expressamente consente em revelar ao Município, por meio dos órgãos de administração tributária da Secretaria Municipal de Finanças e de fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Cultura da Fundação Municipal de Cultura, os dados da movimentação financeira da conta vinculada indicada no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA QUARTA, razão pela qual, por este instrumento, autoriza de forma irrestrita e irretratável a instituição financeira gestora da mencionada conta vinculada, a fornecer e disponibilizar por quaisquer meios os dados e informações financeiras pertinentes à movimentação dessa conta aos referidos órgãos do Município, quando por estes lhe forem solicitados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os casos omissos serão avaliados pela FMC ou decididos pelo Presidente da CMIC, ad referendum da Comissão, sempre ouvida a Advocacia Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As partes signatárias do presente instrumento abrem mão de qualquer foro privilegiado, elegendo como foro competente, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste instrumento, o da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Estando, assim, justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos fins e efeitos legais."

Belo Horizonte, 26 de outubro de 2015

Leônidas José de Oliveira

Presidente da Fundação Municipal de Cultura

Murilo Junio Rezende Pereira

Chefe do Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura

Luciana do Carmo de Jesus

Chefe de Divisão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura