Instrução Normativa FMC nº 2 DE 09/03/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 11 mar 2016

Dispõe sobre a Instrução Normativa FMC nº 003/2015, do Edital 2014.

O Presidente da Fundação Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 6.498 , de 29 de dezembro de 1993, no Decreto Municipal nº 15.889 , de 04 de março de 2015, no Edital para Apresentação de Projetos Culturais 2014, publicado no DOM de 20.12.2014 e na Instrução Normativa FMC nº 003/2015, publicada no DOM de 09.09.2015,

Resolve:

Art. 1º Enquanto não utilizados na execução do projeto, o empreendedor deverá manter os recursos em aplicação financeira com liquidez diária, lastreada pelo Fundo Garantidor Nacional.

§ 1º A remuneração do capital aplicado não poderá ser utilizada na execução do projeto, devendo em sede de prestação de contas ser repassada ao Fundo Municipal de Cultura.

§ 2º O rendimento da aplicação deverá ser depositado na conta do Fundo de Projetos Culturais na data do encerramento da conta vinculada, devendo nesse momento o empreendedor apresentar o extrato de rendimento financeiro de todo o período.

Art. 2º No caso especificado no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, os recursos devem ser aplicados em poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

Art. 3º No caso especificado no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, caso a previsão de utilização dos recursos financeiros destinados a execução do projeto cultural seja inferior a um mês, deverá a aplicação ser feita na modalidade Certificado de Depósito Bancário (CDB).

Parágrafo único. O proponente poderá manter a aplicação apenas em CDB, por todo o período do projeto, desde que o rendimento total apresente retorno adequado quando comparado com o mercado na data da aplicação.

Art. 4º Na hipótese de a instituição financeira não propicier aplicação em caderneta de poupança o empreendedor deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com retorno em percentuais do CDI compatíveis com o mercado à época da aplicação.

Art. 5º Ficam revogados os itens 7.9 "b"; "c"; "d" e "e" da Instrução Normativa FMC nº 003/2015 (IN 003/2015):

7.9. Para efeito de prestação de contas, além das normas previstas no Manual de Gestão de Projetos Culturais, o empreendedor deverá observar o seguinte:

(.....)

b) Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou; em aplicação financeira de curto prazo, se em menor prazo.

c) Caso a instituição financeira não propicie a aplicação em caderneta de poupança o empreendedor deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com remuneração mínima de 95% do CDI.

d) As aplicações deverão ser resguardadas pelo Fundo Garantidor Nacional.

e) Os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser devolvidos à conta do Fundo de Projetos Culturais, conforme Manual de Gestão de Projetos;

(.....)

Art. 6 º Permanecem inalterados os demais procedimentos estabelecidos na IN 003/2015.

Art. 7 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de março de 2016

Leônidas José de Oliveira

Presidente