Decreto nº 15889 DE 04/03/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 mar 2015

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências.".

(Revogado pelo Decreto Nº 16514 DE 23/12/2016):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte - LMIC: instrumento legal que institui, no âmbito do Município de Belo Horizonte, apoio à realização de projetos culturais, concedido a pessoas físicas ou jurídicas, mediante incentivo fiscal ou recursos oriundos do Fundo de Projetos Culturais;

II - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC: órgão colegiado deliberativo, composto paritariamente por representantes da Administração Pública Municipal e do Setor Cultural, de comprovada idoneidade, para avaliar e direcionar o benefício financeiro que será atribuído aos projetos culturais contemplados;

III - Fundo de Projetos Culturais - FPC: mecanismo de captação e destinação de recursos para projetos compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, gerido pela Fundação Municipal de Cultura;

IV - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;

V - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, diretamente responsável pelo projeto artístico-cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura;

VI - incentivador: pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados nos termos e condições previstos no presente decreto e em Edital a ser publicado pela Fundação Municipal de Cultura, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais;

VII - repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais: transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo, com o objetivo de executar o projeto contemplado pela LMIC;

VIII - doação ou patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

IX - recursos transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;

X - recursos próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto cultural, seja em espécie, seja como bem de consumo durável, além do montante aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;

XI - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, contendo a especificação das importâncias que poderão ser utilizadas para dedução dos valores devidos a título de ISSQN, relativo aos serviços por ele prestados;

XII - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o empreendedor se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o incentivador a transferir recursos necessários para a realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

XIII - Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais: documento firmado pelo empreendedor perante a Fundação Municipal de Cultura, por meio do qual se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo de Projetos Culturais na forma e condições propostas, cabendo à FMC a transferência dos recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;

XIV - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, conferindo-lhe a autorização para a captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido, bem como a autorização para abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do incentivo fiscal;

XV - Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, contendo autorização para abertura de conta bancária específica destinada à movimentação dos repasses financeiros do Fundo.

Art. 2º Os projetos culturais serão beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura por meio dos seguintes mecanismos:

I - Fundo de Projetos Culturais - FPC;

II - Incentivo Fiscal - IF.

§ 1º Os recursos destinados ao Fundo de Projetos Culturais serão limitados a até 1,8% da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior.

§ 2º Os recursos destinados ao Incentivo Fiscal serão limitados a até 1,2% da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior.

Art. 3º Cada projeto somente poderá ser apresentado por meio de um dos dois mecanismos referidos no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Cada empreendedor estará limitado à apresentação de até 2 (dois) projetos simultâneos.

Art. 5º Os projetos culturais contemplados pela LMIC devem se enquadrar nas seguintes áreas:

I - produção e realização de projetos de música e dança;

II - produção teatral e circense;

III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos, carnavalescos e exposição de artesanato;

VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;

X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II - DO INCENTIVO FISCAL

Art. 6º Os projetos que poderão ser beneficiados com o incentivo fiscal regulamentado por este Decreto serão selecionados por meio de processo regulado em Edital a ser publicado pela Fundação Municipal de Cultura, o qual conterá, no mínimo, as seguintes fases:

I - habilitação jurídica;

II - seleção de mérito realizada pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC;

III - verificação de regularidade fiscal e trabalhista.

§ 1º Após o cumprimento de todas as fases estabelecidas em edital, será emitido, pela Fundação Municipal de Cultura, em nome do empreendedor, o Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal, para empreendedores de projetos culturais contemplados com incentivo fiscal.

§ 2º Os prazos para a execução dos projetos contemplados pelo incentivo fiscal serão estabelecidos nos respectivos editais.

Art. 7º Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento à CMIC acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão de Quitação Plena emitida pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;

II - Guias de Recolhimento do ISSQN - GR-ISS devido ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 (doze) meses, relativo aos serviços por ele prestados;

III - declaração do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar.

§ 1º O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN ao Município em, no mínimo, dez dos doze meses anteriores ao seu pedido.

§ 2º O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidos pelo tomador dos serviços por ele prestados.

§ 3º A emissão do Certificado de Incentivo Fiscal ao incentivador condiciona-se à apresentação de todos os documentos exigidos neste artigo.

§ 4º A documentação prevista neste artigo deverá ser apresentada pelo incentivador até o último dia útil de cada mês.

Art. 8º Após aprovação do requerimento de que trata o art. 7º deste Decreto pela CMIC, será lavrado o Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal previsto no inciso XII do art. 1º deste Decreto, cabendo ao empreendedor, neste momento, apresentar declaração atestando a inexistência de parentesco com o incentivador.

Parágrafo único. No momento da assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal mencionado no caput deste artigo, será expedido, pela Secretaria Municipal de Finanças, o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá:

I - a qualificação do empreendedor e do incentivador;

II - os dados relativos ao projeto incentivado;

III - a especificação dos valores e prazos para transferência, pelo incentivador, dos recursos financeiros para a conta vinculada ao projeto;

IV - a especificação dos recursos transferidos;

V - a autorização para a dedução do benefício, pelo incentivador, dos valores devidos mensalmente a título de ISSQN, observados os limites legalmente estabelecidos.

Art. 9º Cabe ao empreendedor solicitar à Fundação Municipal de Cultura a alteração do Certificado de Incentivo Fiscal, quando os depósitos não forem efetuados ou forem realizados em valor inferior ao estipulado.

Art. 10. O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de 20% (vinte por cento) da média dos 3 (três) menores valores do ISSQN recolhidos ao Município de Belo Horizonte, decorrentes dos serviços por ele prestados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao seu pedido de qualificação.

§ 1º As deduções previstas no caput deste artigo são de responsabilidade do próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pelo Fisco.

§ 2º No cálculo da média prevista no caput deste artigo será considerado:

I - o valor do imposto sem os acréscimos moratórios;

II - o valor do imposto efetivamente devido e recolhido.

§ 3º O início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal dar-se-á em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, contatos da data do protocolo do requerimento com a documentação na Fundação Municipal de Cultura.

Art. 11. Sobre o valor não depositado na conta vinculada ao projeto, até a data estipulada no Certificado de Incentivo Fiscal, incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, que deverão ser pagos ao Município por meio de Guia de Recolhimento disponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Os valores do incentivo, não depositados integral ou parcialmente em até 30 (trinta) dias depois da data indicada no Certificado de Incentivo Fiscal, tornar-se-ão exigíveis pela Fazenda Pública Municipal, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III - DO FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS

Art. 12. O Fundo de Projetos Culturais será gerido pela Fundação Municipal de Cultura, e terá como finalidade incentivar projetos culturais enquadrados nas áreas descritas no art. 5º deste Decreto.

Art. 13. Os projetos que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo de Projetos Culturais serão selecionados por meio de processo a ser regulado em Edital, o qual conterá, no mínimo, as seguintes fases:

I - habilitação jurídica;

II - seleção de mérito realizada pela CMIC;

III - verificação de regularidade fiscal e trabalhista.

§ 1º Após o cumprimento de todas as fases estabelecidas em edital, será emitido, pela Fundação Municipal de Cultura, em nome do empreendedor, o Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais, contendo a autorização para abertura de conta bancária específica para execução do projeto.

§ 2º Os prazos para a execução dos projetos contemplados pelo FPC serão estabelecidos nos respectivos editais.

Art. 14. Após a emissão do Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais será lavrado o Termo de Compromisso previsto no inciso XIII do art. 1º deste Decreto, que conterá:

I - a qualificação do empreendedor;

II - os dados relativos ao projeto aprovado;

III - a especificação dos valores e prazos para transferência, pela FMC, dos recursos financeiros para a conta vinculada ao projeto.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

Art. 15. À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, prevista no art. 4º da Lei nº 6.498/1993 , vinculada à Fundação Municipal de Cultura e composta por 6 (seis) membros de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) representantes da Administração Pública Municipal e 3 (três) representantes do Setor Cultural de reconhecida notoriedade na área, e respectivos suplentes, compete avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural beneficiado pela LMIC.

Parágrafo único. Os representantes indicados para compor a Comissão mencionada no caput deste artigo não poderão estar vinculados a projeto beneficiado pela LMIC em situação irregular, no qual figure como empreendedor o próprio candidato, ou seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante legal.

Art. 16. Os membros da CMIC serão designados por Portaria do Prefeito para o exercício de mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, e não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for, sendo sua função considerada de relevante interesse público.

Art. 17. Para os efeitos deste Decreto, o reconhecimento de notoriedade na área cultural será feito por meio de apresentação de currículo que demonstre que o candidato, efetiva e comprovadamente, atua na área cultural por ele mencionada há pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 18. Os representantes da Administração Pública Municipal na CMIC, e respectivos suplentes, serão indicados pelo titular da Fundação Municipal de Cultura.

Art. 19. Os representantes do Setor Cultural e respectivos suplentes, na CMIC, serão eleitos em escrutínio secreto, em assembleia convocada pela Fundação Municipal de Cultura.

Art. 20. O Presidente da CMIC, a quem caberá o voto de desempate, será escolhido pelo Presidente da Fundação Municipal de Cultura dentre os representantes da Administração Pública Municipal.

Art. 21. A Fundação Municipal de Cultura prestará à CMIC apoio técnico-operacional, mediante a elaboração de pareceres com vistas a subsidiar os trabalhos da Comissão.

Art. 22. Fica vedada aos membros da CMIC, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do benefício de que trata este Decreto, enquanto durarem seus mandatos e em até 1 (um) ano após o seu término.

Art. 23. A atuação da CMIC é regida pelo disposto neste Decreto e em seu Regimento Interno, aprovado pelo Presidente da Fundação Municipal de Cultura.

§ 1º A CMIC, por meio de proposta de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, poderá deliberar sobre alterações e reformas regimentais, devendo as decisões ser tomadas, em qualquer caso, por maioria absoluta de votos.

§ 2º As alterações regimentais deliberadas pela CMIC devem ser submetidas à aprovação do Presidente da Fundação Municipal de Cultura.

Art. 24. Compete à CMIC:

I - selecionar os projetos a serem beneficiados pela LMIC, bem como fixar o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios definidos em Edital;

II - deliberar sobre readequações ou alterações de cunho artístico-cultural nos projetos aprovados pela LMIC;

III - homologar a prestação de contas apresentada pelos empreendedores relativa aos projetos incentivados pela LMIC;

IV - deliberar sobre prorrogação de prazo de projeto cultural beneficiado pela LMIC;

V - deliberar sobre outras matérias relativas à execução dos projetos, quando a ela submetidas.

Parágrafo único. A prorrogação de prazo mencionada no inciso IV do caput deste artigo só será deliberada pela CMIC após emissão de parecer favorável pela Fundação Municipal de Cultura, e não poderá ser superior ao prazo inicial estabelecido no respectivo Edital.

CAPÍTULO V - DOS PROJETOS CULTURAIS BENEFICIADOS

Art. 25. Os projetos beneficiados pela LMIC, enquadrados nas áreas descritas no art. 5º deste Decreto, deverão estar inseridos nos seguintes Setores Culturais:

I - Artes Cênicas;

II - Artes Visuais;

III - Audiovisual;

IV - Patrimônio e Memória Social e identidades Culturais;

V - Literatura;

VI - Música.

§ 1º A Fundação Municipal de Cultura, por meio de Portaria, poderá elencar os subsetores alinhados a cada setor estabelecido neste artigo, em conformidade com o Plano Nacional de Cultura.

§ 2º A CMIC poderá selecionar projetos por intermédio de editais setoriais contemplando as especificidades dos setores descritos neste artigo.

Art. 26. Para se inscrever no processo de seleção dos projetos beneficiados pelos recursos da LMIC, o empreendedor deverá apresentar formulário próprio e documentação estabelecida em instrumento de seleção específico a ser publicado pela Fundação Municipal de Cultura.

Art. 27. Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizadas nos termos da Lei nº 6.498/1993 e das normas regulamentadoras vigentes.

Art. 28. O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.

Art. 29. Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.

Art. 30. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como a ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.

§ 1º A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não poderão estar incluídos no orçamento custeado pelo Município.

§ 2º A contrapartida deve, sempre que possível, ser mensurada economicamente no ato da apresentação da proposta.

Art. 31. É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, incluindo suas coligadas ou controladas, assim como seus sócios ou titulares e respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em segundo grau.

Art. 32. Os procedimentos relacionados à prestação de contas dos projetos incentivados pela LMIC serão discriminados em Instrução Normativa da Fundação Municipal de Cultura.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 33. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos repassados para a execução de projetos culturais beneficiados nos termos da LMIC e deste Decreto ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ainda impedido de participar de quaisquer projetos culturais por 8 anos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades criminais e civis cabíveis.

Parágrafo único. A Fundação Municipal de Cultura regulamentará os casos de não comprovação da correta aplicação dos recursos, assim como os procedimentos para o cumprimento da sanção estabelecida no caput deste artigo.

Art. 34. Aplica-se o disposto no Decreto nº 15.476, de 6 de fevereiro de 2014, após esgotadas as medidas administrativas, se na execução dos projetos culturais beneficiados pela LMIC, for constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Poder Executivo Municipal mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, bem como a título de auxílio, subvenção ou contribuição;

III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte dano ao erário.

CAPÍTULO VII - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Art. 35. Fica criado o Comitê de Acompanhamento dos Projetos Culturais contemplados pela LMIC, vinculado à Fundação Municipal de Cultura, composto por:

I - 4 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal;

II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 2 (dois) integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, escolhidos por meio de deliberação do Conselho;

b) 2 (dois) integrantes da CMIC, escolhidos por meio de deliberação da Comissão.

§ 1º Os membros do Comitê mencionado no caput deste artigo serão designados por meio de Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Cultura.

§ 2º O Comitê de Acompanhamento de Projetos Culturais elaborará o seu Regimento Interno, devendo submetê-lo à aprovação da Fundação Municipal Cultura.

Art. 36. Compete ao Comitê de Acompanhamento dos Projetos Culturais contemplados pela LMIC:

I - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos contemplados e aprovados nos termos da LMIC, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle;

II - propor medidas e alterações normativas necessárias ao aprimoramento da execução dos projetos;

III - promover o intercâmbio de informações entre a CMIC e o Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, à Fundação Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura nos produtos resultantes dos projetos incentivados pela LMIC, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme diretrizes estabelecidas pela Fundação Municipal de Cultura.

§ 1º É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações relativas aos projetos incentivados, de mensagem sonora em conformidade com modelo fornecido pela Fundação Municipal de Cultura.

§ 2º Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos com recursos do Fundo de Projetos Culturais ou dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, à Fundação Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Fundação Municipal de Cultura.

§ 3º A regularidade dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, é obrigatório o envio, para apreciação pela Fundação Municipal de Cultura, de produtos e material de divulgação, promoção e distribuição relacionados ao projeto, antes de sua execução.

§ 5º Para a realização de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites que garantam o acesso ao evento dos membros da CMIC e do Comitê de Acompanhamento dos Projetos Culturais responsáveis pela avaliação do projeto respectivo.

§ 6º Nos produtos e materiais de divulgação deverá constar o número de registro do projeto, assim como o valor do montante aprovado.

§ 7º Os casos omissos deste artigo serão resolvidos pela Fundação Municipal de Cultura, por meio da edição de ato específico por seu Presidente.

Art. 38. Os casos omissos deste Decreto serão decididos pela Fundação Municipal de Cultura ou, naquilo que competir à CMIC, por seu Presidente, hipótese em que deverá ser submetido à apreciação da Comissão.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Fica revogado o Decreto nº 11.103 , de 5 de agosto de 2002.

Belo Horizonte, 04 de março de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte