Instrução Normativa SEFIT nº 3 de 26/06/1996

Norma Federal

Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 17, de 31.07.2000, DOU 02.08.2000 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Secretária de Fiscalização do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994,

Considerando que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e artigo 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, à Fiscalização do Trabalho compete a apuração dos débitos e infrações referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Considerando o disposto no artigo 1º, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, aprovado pela Portaria nº 1.330, de 28 de dezembro de 1995, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa sobre a fiscalização dos depósitos para o FGTS.

I - DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS

1 - Os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

1.1. Considera-se remuneração, para efeito da incidência do FGTS, o salário-base, inclusive as parcelas in natura, acrescida de todas as parcelas de caráter remuneratório, tais como:

a) horas extras (Enunciado nº 63 do TST);

b) adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;

c) adicional por tempo de serviço;

d) adicional por transferência de local de trabalho;

e) salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;

f) gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;

g) abono ou gratificação de férias, no valor que exceder a 20 (vinte) dias do salário (CLT, artigo 144), concedido em virtude de cláusula contratual, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo;

h) valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias (Constituição Federal, artigo 7º, XVII);

i) comissões;

j) diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado (CLT, artigo 457, §§ 1º e 2º, e Enunciado nº 101 do TST);

l) etapas (marítimos);

m) gorjetas;

n) gratificação de natal (13º salário), inclusive quando decorrente de aplicação dos Enunciados nºs 2 e 78 do TST;

o) gratificações ajustadas expressas ou tácitas (tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança);

p) retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (artigo 16 da Lei nº 8.036/90);

q) licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

r) repouso semanal e feriados civis e religiosos;

s) aviso prévio, trabalhado ou não (Enunciado nº 305 do TST).

1.2. O depósito do FGTS é também obrigatório em todos os casos em que o trabalhador, por força de lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:

a) serviço militar obrigatório;

b) primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso previsto no § 3º do artigo 73 do Decreto nº 611, de 21.06.1992;

c) licença por acidente do trabalho;

d) licença-maternidade e licença-paternidade;

e) gozo de férias;

f) exercício, pelo empregado, de cargo de confiança imediata do empregador (artigo 29 do Decreto nº 99.684/90);

g) demais casos de ausências remuneradas.

1.3. Nas hipóteses referidas no subitem 1.2, o depósito do FGTS incidirá, durante o período de afastamento, sobre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios da CLT e legislação esparsa. A remuneração deverá ser atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertencer o empregado.

1.4. Quando o trabalhador estiver licenciado do emprego, sem remuneração, para desempenhar mandato sindical, passando a ser remunerado pela entidade sindical, o depósito passará à responsabilidade da entidade, e o percentual do FGTS incidirá sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não licenciado. Para isso, a entidade sindical deverá ser informada pelo empregador das variações salariais que forem ocorrendo no curso da licença para exercício do mandato.

1.5. Quando o empregado, contratado no Brasil, for transferido para prestar serviço no exterior, o FGTS incidirá sobre os valores do salário-base contratado, acrescido do adicional de transferência, conforme artigo 4º da Lei nº 7.064, de 06.12.1982, e artigo 3º do Decreto nº 89.339/84, de 31.01.1984.

1.6. Quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, o depósito do FGTS incidirá sobre a nova remuneração percebida, salvo se a do cargo efetivo for maior.

1.7. Com o advento da Lei nº 6.919, de 02.06.1981, foi facultado às empresas estenderem o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a diretores não empregados.

II - DAS PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO FGTS

2 - Não integram a remuneração, para efeito de depósito do FGTS, as parcelas expressamente excluídas por lei, tais como:

a) participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa (Constituição Federal, artigo 7º, XI);

b) abonos, quando expressamente desvinculados do salário;

c) abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (CLT, artigo 143);

d) abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário (CLT, artigo 144);

e) auxílio-doença complementar ao da Previdência Social, pago pela empresa, por liberalidade, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho;

f) ajuda de custo para viagem;

g) diárias de viagem que não excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado;

h) gratificação ou prêmio pago diretamente ao trabalhador, espontaneamente, quando da rescisão contratual, como incentivo à aposentadoria;

i) quebra-de-caixa, exceto para bancário (Enunciado nº 247 do TST);

j) valor da bolsa de aprendizagem ( Lei nº 8.069, de 13.07.1990 );

l) salário-família, nos termos e limites legais;

m) valor de alimentação, quando pago pela empresa, em decorrência de credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (artigo 3º da Lei nº 6.321, de 14.04.1976 );

n) valor do vale-transporte (artigo 2º, alíneas a e b, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987);

o) férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984 (dispensa até 30 dias antes da data-base);

p) valor da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT;

q) valor correspondente à dobra da remuneração das férias (artigo 137, caput, da CLT).

III - DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO FGTS

3 - No caso de despedido sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho serão pagos diretamente ao trabalhador (artigo 18, Lei nº 8.036/90):

a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;

b) 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho, incluindo os citados na letra anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução de saques ocorridos (Resolução nº 28, de 06.02.1991, do Conselho Curador do FGTS).

3.1. Na hipótese de despedida sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho a prazo certo, inclusive nos contratos de trabalho temporário, serão pagos diretamente ao trabalhador os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

4 - Ocorrendo rescisão antecipada do contrato a prazo certo, despedida por culpa recíproca ou por força maior, como tal reconhecida pela Justiça do Trabalho, serão pagos diretamente ao trabalhador:

a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;

b) 40% (quarenta por cento) dos depósitos realizados na forma do item 3, alínea b, na ocorrência de rescisão antecipada de contrato a prazo certo por iniciativa do empregador, ou 20% (vinte por cento), em caso de culpa recíproca ou força maior (artigo 14 do Decreto nº 99.684/90).

IV - DO RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS

5 - O recolhimento do depósito mensal será efetuado mediante Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, observadas as instruções da Caixa Econômica Federal - CEF (Circular CEF nº 46, de 29.03.1995).

5.1. Tratando-se de recolhimentos sob ação fiscal será utilizado o código 803, conforme Circular CEF nº 46 de 29.03.1995.

5.2. O depósito do FGTS referente à Gratificação de Natal (13º salário) será efetuado tanto no adiantamento quanto na complementação, observada a Circular CEF nº 46, de 29.03.1995, item 1.6.

5.3. Considera-se competência para efeito de recolhimento do percentual de 8% (oito por cento) para o FGTS, o mês e o ano a que se refere a remuneração para efeito do recolhimento do FGTS e relativo às férias, considera-se competência o mês do gozo das mesmas.

5.3.1. Na vigência da Lei nº 8.036/90 (a partir de 14.05.1990), o depósito do FGTS deverá ser efetuado até o dia 07 (sete) do mês subseqüente ao vencido.

5.3.2. Os depósitos devidos na vigência da legislação anterior estavam sujeitos aos seguintes prazos:

a) na vigência da Lei nº 5.107, de 13.09.1966 (de 01.01.1967 a 20.06.1989), o depósito deveria ser efetuado até o último dia do mês subseqüente ao vencido;

b) na vigência da Medida Provisória nº 72/89, transformada na Lei nº 7.794, de 10.07.1989 (de 21.06.1989 a 12.10.1989), o depósito deveria ser efetuado até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês;

c) na vigência da Lei nº 7.839, de 12.10.1989 (de 13.10.1989 a 13.05.1990), o depósito deveria ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido (artigo 13 da referida Lei c/c o artigo 459 da CLT), sendo que a partir da vigência da IN/MTb/SRT/Nº 01, de 13.11.1989, o sábado foi considerado como dia útil para efeito de contagem.

V - DAS INFRAÇÕES

6 - Constitui-se infração do empregador à Lei nº 8.036/90 e à CLT:

a) não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS (Ementa nº 000978-4);

b) omitir informação sobre a conta vinculada do trabalhador, inclusive deixando de individualizar o débito apurado (Ementa 000976-8);

c) apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões (Ementa 000977-6);

d) deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela integrante da remuneração (Ementa 000979-2);

e) deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização (Ementa 000980-6);

f) deixar de prestar, ao Agente da Inspeção, os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e/ou exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (Ementa 000440-5).

VI - DO PROCEDIMENTO

7 - O Fiscal do Trabalho notificará o empregador, quando for o caso, através de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, a exibir-lhe no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, os documentos e livros necessários para o desenvolvimento da ação fiscal, após ter efetuado o levantamento físico e ter entrevistado os trabalhadores, colhendo indicativos de possíveis irregularidades.

8 - É obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS nas visitas fiscais rotineiras, no meio urbano e rural, no setor público e privado.

8.1. Na fiscalização das empresas que adotarem o recolhimento por meio magnético e/ou centralizado, na forma das instruções da CEF, deverá ser concedido o prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias para apresentação das Guias de Recolhimento do FGTS - GRE e/ou da Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC, com a identificação dos trabalhadores por estabelecimento.

9 - De posse dos documentos solicitados, o Fiscal do Trabalho extrairá da remuneração constatada o montante do FGTS devido e fará o confronto do mesmo com os valores constantes das Guias de Recolhimento do FGTS - GRE. Deverá confrontar também o número de vínculos empregatícios declarados na GRE e na GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social.

10 - No período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme determinado na Lei nº 8.880, de 27.05.1994, artigo 32, parágrafo único (Anexo I - Tabela de Valores da URV).

11 - Havendo documentação que, embora incompleta, propicie identificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á o levantamento do débito, por arbitramento, com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria vigentes no período abrangido pelo levantamento.

12 - Sendo apurado o débito, seja por falta de recolhimento ou recolhimento a menor, o Fiscal do Trabalho emitirá a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG, a fim de que o empregador recolha a importância devida.

12.1. A NDFG será emitida, uma para cada padrão monetário, com base nos valores originários e moeda vigente no mês da competência, conforme o sistema de controle de débito da CEF, a seguir:

Competência         Moeda         Símbolo
de Jan./67 a Fev./86         Cruzeiro         Cr$
de Mar./86 a Dez./88      Cruzado         Cz$
de Jan./89 a Fev./90         Cruzado Novo      NCz$
de Mar./90 a Jul./93         Cruzeiro         Cr$
de Ago./93 a Jun./94      Cruzeiro Real         CR$
de Jul./94 em diante         Real            R$

12.2. Para emissão da NDFG, no período de vigência da URV, de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente ao da competência.

12.3. A NDFG será expedida em 4 vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - instauração do processo, devendo ser protocolizada dentro de quarenta e oito horas, contadas da lavratura, salvo nas hipóteses de fiscalização fora da sede, quando será entregue tão logo o notificante regresse;

b) 2ª via - empregador, entregue mediante recibo. Se não houver recebimento durante a ação fiscal, a 2ª via será entregue na seção/setor de Multas e Recursos que a enviará via postal, com Aviso de Recebimento - AR. Persistindo a recusa após envio postal, a NDFG será publicada através de Edital no Diário Oficial da União ou em jornal de maior circulação local.

c) 3ª via - CEF, acompanhada da decisão final do processo, quando esta concluir pela subsistência do débito.

d) 4ª via - Fiscal do Trabalho.

12.4. A NDFG será, obrigatoriamente, acompanhada de relatório fiscal circunstanciado que indicará os documentos examinados pelo Fiscal do Trabalho e descreverá a forma utilizada na apuração do débito. Igualmente fará parte integrante da NDFG a identificação dos co-responsáveis.

12.5. Todos os documentos que tiverem servido de base para o levantamento do débito para com o FGTS deverão ser datados e rubricados pelo Fiscal do Trabalho, salvo os oficiais.

13 - A individualização do débito é de responsabilidade do empregador.

14 - Nas situações de atraso de recolhimento do FGTS, por prazo superior a três meses, o Fiscal do Trabalho observará as disposições contidas na legislação específica (mora contumaz).

15 - Quando o agente operador - Caixa Econômica Federal - CEF - comunicar ao MTb irregularidades relativas à individualização de depósitos para o FGTS, a informação será encaminhada à fiscalização para autuação, com base no inciso II do § 1º do artigo 23 c/c o artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90.

16 - Na hipótese de o empregador comprovar que realizou acordo de parcelamento de débito com a CEF (Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, assinado), o Fiscal do Trabalho deverá excluir do levantamento de débito as parcelas indicadas no referido instrumento.

17 - Para efeito de auditoria, conforme Resolução nº 202, de 12.12.1995, subitem 16, do Conselho Curador do FGTS, o Fiscal do Trabalho deverá:

a) quanto constatar débito a maior que o confessado espontaneamente, lavrar NDFG apenas da diferença encontrada;

b) quando constatar débito a menor que o confessado espontaneamente, lavrar NDFG pelo total e circunstanciar esta situação no relatório fiscal, com o respectivo demonstrativo.

18 - O levantamento de débito do FGTS poderá ser feito, a critério do Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.

19 - Para o desempenho de suas funções, o Fiscal do Trabalho poderá consultar o estabelecimento bancário arrecadador do FGTS e o Agente Operador - CEF.

20 - Ocorrendo relutância da empresa em apresentar a documentação que possibilite o levantamento do débito e, após tomadas todas as providências cabíveis, o Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório descritivo dos fatos, juntando cópias dos autos de infração lavrados, propondo à chefia denúncia ao Ministério Público do Trabalho.

21 - A autoridade competente encaminhará cópias dos documentos acima referidos ao Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato representativo da categoria para adoção das providências cabíveis.

22 - Sem prejuízo da ação fiscal direta, será adotado o sistema de notificações via postal (Fiscalização indireta), convocando os empregadores a comparecerem na DRT ou em suas unidades descentralizadas em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade dos depósitos para com o FGTS, conforme item 6, alínea b, da Instrução Normativa Intersecretarial/MTb nº 08, de 15.05.1995.

VII - DA FISCALIZAÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS

23 - As entidades de direito público estão obrigadas a comprovar que realizaram os depósitos devidos ao FGTS relativos a seus servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

23.1. Quando for constatada a inexistência de documentos e quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito será arbitrado com base em dados contidos na dotação específica do orçamento do órgão, pelo salário mínimo ou piso da categoria, ficando o órgão responsável pela individualização dos trabalhadores beneficiários do débito.

23.2. No levantamento do débito, não havendo apresentação de documentos e ocorrendo qualquer outro tipo de resistência ou embaraço à fiscalização, inclusive a não-individualização dos trabalhadores beneficiários, o Fiscal do Trabalho deverá comunicar à sua chefia para fins de representação junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Caixa Econômica Federal.

VIII - DOS PROCEDIMENTOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

24 - A existência do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF não desobriga o Fiscal do Trabalho a proceder a verificação quanto à correção dos recolhimentos efetuados, para o período a que ele se refere.

24.1. Existindo débito, o Fiscal deverá proceder conforme previsto no "Item 12" desta Instrução Normativa, comunicando o fato à Chefia da Fiscalização, para que ela, sob pena de responsabilidade funcional, oficialize à Caixa Econômica Federal.

Nota: O item 25 foi omitido no DOU de 28.06.1996

IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

26 - A Secretaria de Fiscalização do Ministério do Trabalho adequará os formulários às necessidades da fiscalização e adotará as demais providências relativas à operacionalização da ação fiscal.

27 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT à vista de parecer conclusivo da área competente da Delegacia Regional do Trabalho - DRT.

28 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 2, de 29 de março de 1994.

Ruth Beatriz V. Vilela

ANEXO I

URV - UNIDADE REAL DE VALOR 1994 - Março a Junho

URV Calculada pela Variação Média do IPCA-E, FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais) URV em 01.03.1994: 647,50

Cotação em Cruzeiros Reais

DIA      MARÇO/94      ABRIL/94      MAIO/94   JUNHO/94

01      647,50       931,05      1.323,92      1.908,68
02      657,50       931,05      1.323,92      1.942,11
03      667,65       931,05      1.345,54      1.942,11
04      677,98       931,05      1.367,56      1.976,13
05      688,47       948,93      1.389,94      1.976,13
06      688,47       967,16      1.412,74      1.976,13
07      688,47       985,74      1.435,92      2.010,74
08      699,13      1.004,68      1.435,92      2.046,38
09      709,96      1.023,98      1.435,92      2.082,65
10      720,97      1.023,98      1.459,76      2.119,80
11      732,18      1.023,98      1.484,27      2.157,78
12      743,76      1.043,65      1.509,20      2.157,78
13      743,76      1.063,70      1.534,66      2.157,78
14      743,76      1.084,13      1.560,55      2.196,55
15      755,52      1.104,96      1.560,55      2.236,02
16      767,47      1.126,18      1.560,55      2.276,91
17      779,61      1.126,18      1.586,87      2.318,55
18      792,15      1.126,18      1.613,64      2.361,49
19      805,53      1.147,81      1.640,86      2.361,49
20      805,53      1.169,80      1.668,54      2.361,49
21      805,53      1.191,93      1.696,69      2.406,05
22      819,80      1.191,93      1.696,69      2.452,17
23      834,32      1.213,97      1.696,69      2.499,18
24      849,10      1.213,97      1.725,31      2.547,09
25      864,14      1.213,97      1.754,41      2.596,58
26      879,45      1.235,99      1.784,00      2.596,58
27      879,45      1.258,12      1.814,09      2.596,58
28      879,45      1.280,19      1.844,69      2.647,03
29      895,03      1.302,65      1.844,69      2.698,46
30      913,50      1.323,92      1.844,69      2.750,00
31      931,05      1.875,82

Sábados/Domingos/Feriados: cotação do 1º dia útil posterior.