Resolução CC/FGTS nº 28 de 06/02/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 1991

FGTS - Multa de 40%, nos casos de despedida sem justa causa - Pagamento direto ao Trabalhador

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base no inciso VI do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

Considerando controvérsia gerada em face da redação do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, que regulamenta a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com manifestações discrepantes emanadas de renomados juristas;

Considerando o elevado número de denúncias encaminhadas a diversos sindicatos sobre prejuízos financeiros causados aos trabalhadores demitidos em decorrência de interpretação restritiva do citado artigo;

Considerando a iminência e premência dos sindicatos buscarem a reparação dos danos pela via judicial, fato que, indiscutivelmente, acarretará inúmeros transtornos para a gestão do FGTS;

Considerando que o Decreto nº 99.684 incorpora diversas sugestões do Conselho Curador do FGTS, dentre estas a sistemática de cálculo da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento) e a forma de atualização de todos os depósitos efetuados na conta vinculada do trabalhador,

I - Estabelecer que, segundo o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo 9º do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve pagar diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução dos saques ocorridos.

II - Reiterar que, quando não for possível atualizar os valores de todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para efeito de aplicação dos percentuais de quarenta e vinte por cento devidos, respectivamente, em caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, e despedida por culpa recíproca ou força maior será o equivalente a oito por cento da última remuneração, multiplicado pelo número de meses em que perdurou o contrato de trabalho.

III - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.