Lei nº 4749 DE 12/08/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1965

Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 (13º Salário).

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3º. Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o artigo 1º desta lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Art. 4º. As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação de Previdência Social.

Art. 5º. Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no artigo 2º desta lei, podendo o empregador usar da faculdade estatuída no seu § 1º no curso dos primeiros trinta dias de vigência desta lei.

Art. 6º. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, adaptará o regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta lei.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO,

Arnaldo Sussekind.