Instrução Normativa DEBAN nº 241 DE 14/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2022

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022,

Resolve:

Art. 1º A prestação das informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, utilizando-se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

I - saldo contábil de encerramento do dia dos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif):

a) CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista", do Cosif (inciso I, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);

b) CodItem 1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif (inciso II, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);

c) CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif (inciso III, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);

d) CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos", do Cosif (inciso IV, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);

e) CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País", do Cosif (inciso V, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);

f) CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3 Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros", do Cosif (inciso VI, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);

g) CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas", do Cosif (inciso VII, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);

h) CodItem 1013 - saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif (§ 1º, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022); e

i) CodItem 1040 - corresponde ao somatório de Valores Sujeitos a Recolhimento (VSRs) diários, conforme definido no termo VSRdiário do art. 2º desta Instrução Normativa, dos recursos captados por bancos múltiplos, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que estes não sejam titulares de conta Reservas Bancárias, no caso das referidas instituições bancárias, que sejam pertencentes ao conglomerado financeiro.

Parágrafo único. O CodItem 1040 deve ser informado somente pela instituição do conglomerado com a maior média de VSR no período.

Art. 2º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

E = exigibilidade;

VSRdiário = somatório do VSRdiário da instituição no período de cálculo;

VSRdiário = CodItem 1001 + CodItem 1007 + CodItem 1008 + CodItem 1009 + CodItem 1010 + CodItem 1011 + CodItem 1012 - CodItem 1013;

Coditem 1040diário = somatório dos VSRsdiários das instituições do conglomerado, não titulares de conta Reservas Bancárias, no período de cálculo;

n = número de dias úteis do período de cálculo;

D ?= dedução da base de cálculo estabelecida no caput do art. 4º da Resolução BCB nº 189, de 2022; e

A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Resolução BCB nº 189, de 2022.

Art. 3º A mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo" deve conter todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referência e, no máximo, um período de cálculo completo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, inclusive no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações substituem integralmente as anteriormente fornecidas.

Art. 4º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio, dentro do prazo estabelecido, de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 5º A relação de instituições financeiras do Grupo "A" e do Grupo "B", de que trata o art. 17 da Resolução BCB nº 189, de 2022, é divulgada como documento complementar no seguinte endereço: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/recolhimentoscompulsorios.

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa deverá ser observado:

I - para instituições financeiras que integram o Grupo "A", a partir do período de cálculo com início em 6 de junho de 2022 e término em 17 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 27 de junho de 2022; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DEBAN Nº 281 DE 18/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - para instituições financeiras que integram o Grupo "A", a partir do período de cálculo com início em 25 de abril de 2022 e término em 6 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 16 de maio de 2022; e

II - para instituições financeiras que integram o Grupo "B", a partir do período de cálculo com início em 30 de maio de 2022 e término em 10 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 20 de junho de 2022. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DEBAN Nº 281 DE 18/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - para instituições financeiras que integram o Grupo "B", a partir do período de cálculo com início em 18 de abril de 2022 e término em 29 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 9 de maio de 2022.

Art. 7º Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que integram o Grupo "A", no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022, e para instituições financeiras que integram o Grupo "B", no período de cálculo com início em 16 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DEBAN Nº 281 DE 18/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que integram o Grupo "A", no período de cálculo com início em 11 de abril de 2022 e término em 22 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 2 de maio de 2022, e para instituições financeiras que integram o Grupo "B", no período de cálculo com início em 4 de abril de 2022 e término em 14 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 25 de abril de 2022:

I - a Carta Circular nº 3.186, de 25 de abril de 2005;

II - a Carta Circular nº 3.347, de 27 de outubro de 2008;

III - a Carta Circular nº 3.741, de 17 de dezembro de 2015;

IV - a Carta Circular nº 3.920, de 27 de novembro de 2018; e

V - a Instrução Normativa BCB nº 226, de 6 de janeiro de 2022.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA