Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3920 DE 27/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2018

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Circular nº 3.917, de 22 de novembro de 2018.

(Revogado pela Instrução Normativa DEBAN Nº 241 DE 14/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.917, de 22 de novembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º A prestação das informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Circular nº 3.917, de 2018, deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002- IF informa demonstrativo", do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, utilizando-se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

I - saldo contábil de encerramento do dia dos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:

a) CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista", do Cosif (inciso I, art. 2º, Circular 3.917);

b) CodItem 1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif (inciso II, art. 2º, Circular 3.917);

c) CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif (inciso III, art. 2º, Circular 3.917);

d) CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos", do Cosif (inciso IV, art. 2º, Circular 3.917);

e) CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País", do Cosif (inciso V, art. 2º, Circular 3.917);

f) CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de serviços de Pagamentos, do Cosif, (inciso VI, art. 2º, Circular 3.917);

g) CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias realizadas", do Cosif (inciso VII, art. 2º, Circular 3.917);

h) CodItem 1013 - "saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif (alínea "a", inciso I, § 1º, art. 2º, Circular 3.917).

Art. 2º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

E = exigibilidade;

?VSR diário = somatório do VSR diário do período de cálculo;

n = número de dias úteis do período de cálculo;

D = dedução estabelecida no art. 3º da Circular nº 3.917;

A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 4º da Circular nº 3. 917;

VSR diário = CodItem 1001 + CodItem 1007 + CodItem 1008 + CodItem 1009 + CodItem 1010 + CodItem 1011 + CodItem 1012 - CodItem 1013

Art. 3º A mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo" deve conter todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referência e, no máximo, um período de cálculo completo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, inclusive no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações substituem integralmente as anteriormente fornecidas.

Art. 4º A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular, salvo disposição em contrário, deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 5º Fica revogada a Carta Circular nº 3.876, de 11 de abril de 2018

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 10 a 21 de dezembro de 2018, cujo cumprimento se dará de 31 de dezembro de 2018 a 11 de janeiro de 2019, para instituições financeiras que integram o grupo "A" e, a partir do período de cálculo de 3 a 14 de dezembro de 2018, cujo cumprimento se dará de 24 de dezembro de 2018 a 4 de janeiro de 2019, para instituições financeiras que integram o grupo "B".

FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA