Instrução Normativa SEFA nº 20 DE 24/11/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2016

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos, instituído pela Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 154 de 05 de junho de 2011,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos , incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos, poderão ser objeto de parcelamento, no limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários de importância inferior à quantia equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma, após a análise do pedido e as condições de solvência do requerente, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o valor será desdobrado.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Coordenador Executivo Especial de Administração Tributária de IPVA/ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 300.000 (trezentas mil) UPF-PA;

II - o Secretário de Estado da Fazenda, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo.

Art. 5º O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo Anexo Único, e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela no valor mínimo de 20 % (vinte por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado;

II - cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.

§ 1º O titular da CEEAT-IPVA/ITCD, ao receber o pedido de parcelamento sobre o qual não lhe compete decidir, revisará as informações constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-lo em até 2 (dois) dias após a data da protocolização.

§ 2º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 3º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 4º O não cumprimento do disposto no § 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o montante do imposto devido e não pago pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto nos incisos II e III do caput e § 1º, do art. 6º da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto nos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, que compreende o período do 1º (primeiro) dia de cada mês até o último dia do mesmo mês.

Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I do caput e o § 3º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. O pagamento será efetuado por meio de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE para quitação da parcela.

§ 2º Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.

Art. 11. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, na hipótese do não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo remanescente será inscrito na Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12. Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

§ 1º O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, limitado exclusivamente à alteração do número de parcelas.

§ 2º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 25 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

  GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PEDIDO DE PARCELAMENTO DO ITCD
O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 24 de novembro de 2016, parcelamento(s) débito(s) fiscal(is) do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos , incidente nas doações de quaisquer bens e direitos, e declara estar ciente de que:
1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º do art. 51 , da lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.
2. O não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela, implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, devendo o saldo remanescente ser inscrito em divida ativa, conforme o art. 52 , da lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.
3. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da lei nº 6.182, de 30 de dezembro 1998.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:
CARTEIRA DE IDENTIDADE: CNPJ/CPF:
LOGRADOURO E NÚMERO:
BAIRRO: MUNICÍPIO:
TELEFONE/FAX: E-MAIL:
DADOS DA DOAÇÃO
CARACTERÍSTICA DO PARCELAMENTO
ANO/EXERCÍCIO VENCIMENTO VALOR DO ITCD
     
     
     
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
CONTRIBUINTE E/OU REPRESENTANTE LEGAL COM FIRMA RECONHECIDA
NOME DATA DO PEDIDO ASSINATURA
             
RESERVADO AO FISCO
Defiro o presente pedido de parcelamento em.............................. parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO  
 
Nº DA
PARCELA
VALOR DA
PARCELA
DATA DO VENC REDUÇÃO VLR. PARC.
ATUALIZADA
DATA DO PGTO.
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
Informação complementar:
Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:
PROTOCOLO Belém (PA), de de Autoridade responsável