Instrução Normativa SEFA nº 17 de 07/11/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 out 2004

Disciplina procedimentos para distribuição e controle da Nota Fiscal Avulsa - NFA, do Conhecimento Avulso de Transporte - CAT, de emissão manual, e dos formulários contínuos para emissão e impressão simultânea dos referidos documentos fiscais, de forma automatizada.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados quando da distribuição e efetivo controle da Nota Fiscal Avulsa - NFA, do Conhecimento Avulso de Transporte - CAT, de emissão manual, e dos formulários contínuos para emissão e impressão simultânea dos referidos documentos fiscais, de forma automatizada,

RESOLVE:

Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa - NFA e o Conhecimento Avulso de Transporte, de emissão manual, serão solicitados pelas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual e Inspetorias Fazendárias à Divisão de Controle de Documentos Fiscais - DOFIS, bem como os formulários contínuos para emissão e impressão simultânea dos referidos documentos fiscais, de forma automatizada.

Parágrafo único. Compete ao Delegado Regional da Fazenda Estadual e ao Inspetor Fazendário o controle dos documentos previstos no caput e a distribuição aos servidores fazendários citados no inciso XIII do art. 347 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, lotados na respectiva Delegacia Regional da Fazenda Estadual e Inspetoria Fazendária.

Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa - NFA, série 1, e o Conhecimento Avulso de Transporte - CAT, série única, de emissão automatizada, utilizados nas unidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, serão numerados, exclusivamente, pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, no ato de sua geração, em ordem seqüencial crescente de 1 a 999.999.

Parágrafo único. A numeração será reiniciada quando atingir esse limite, mantendo-se, quando houver, a mesma designação de série.

Art. 3º A emissão dos documentos fiscais de que trata o artigo anterior será autorizada em módulo específico do SIAT, sendo vedada sua reimpressão.

Art. 4º A autenticidade da NFA e do CAT, emitidos de forma automatizada, dar-se-á, exclusivamente, por meio de consulta ao banco de dados da SEFA e pela utilização de produtos de decodificação do código de segurança constante dos referidos documentos fiscais.

Art. 5º O cancelamento de NFA e o CAT, emitidos de forma automatizada, será efetivado no SIAT pelo servidor fazendário emitente, nas seguintes hipóteses:

I - erro no preenchimento: código 1;

II - formulário danificado: código 2;

III - extravio: código 3.

§ 1º A homologação de cancelamento de que trata o caput somente será efetuada pelo titular da Agência, do Posto Fiscal e da unidade da Inspetoria Fazendária, devendo ser retidas todas as suas vias, excetuada a hipótese de extravio.

§ 2º Na hipótese de extravio da NFA e do CAT, emitidos de forma automatizada, e dos formulários contínuo para emissão e impressão simultânea dos referidos documentos fiscais, o fato deverá ser comunicado, no mesmo dia do conhecimento, pelo titular da Agência, do Posto Fiscal ou da unidade da Inspetoria Fazendária ao respectivo Delegado Regional da Fazenda Estadual ou Inspetor Fazendário, instruindo o expediente com o Boletim de Ocorrência.

§ 3º O titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual ou Inspetoria Fazendária encaminhará o expediente devidamente instruído ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, que autorizará a publicação, no Diário Oficial do Estado - DOE, do ato declaratório de inidoneidade dos referidos documentos fiscais que tenha sido extraviado, tornando-os sem validade jurídica.

Art. 6º A NFA e o CAT, de emissão manual, utilizada nas unidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda serão:

I - numerados em ordem seqüencial crescente de 1 a 999.999, sendo reiniciada quando atingir este limite;

II - incluídos no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.

Art. 7º O disposto no art. 5º aplica-se, no que couber, a NFA e ao CAT, de emissão manual, observado, ainda, o procedimento previsto no § 2º do art. 354 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da NFA e do CAT, de emissão manual, observar-se-á sua inclusão no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, utilizando-se os mesmos códigos previstos no caput do art. 5º.

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Informática/Seção Operacional do Projeto Fronteira a inclusão e/ou cancelamento da NFA e do CAT, emitidos de forma manual, no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, bem como o arquivamento dos referidos documentos fiscais, emitidos de forma manual ou automatizada.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 16, de 12 de agosto de 2003.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda