Instrução Normativa SEFA nº 16 de 12/08/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 ago 2003

Disciplina procedimentos para distribuição e controle da Nota Fiscal Avulsa - NFA e dos formulários contínuos para emissão e impressão simultânea de NFA.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados quando da distribuição e efetivo controle da Nota Fiscal Avulsa - NFA e dos formulários contínuos para emissão e impressão simultânea de NFA,

RESOLVE:

Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa - NFA será solicitada pelas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual e Inspetorias Fazendárias à Divisão de Controle de Documentos Fiscais - DOFIS, bem como os formulários contínuos para emissão e impressão simultânea de Nota Fiscal Avulsa - NFA.

Parágrafo único. Compete ao Delegado Regional da Fazenda Estadual e ao Inspetor Fazendário o controle dos documentos previstos no caput e a distribuição aos servidores fazendários citados no inciso XIII do art. 347 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, lotados na respectiva Delegacia Regional da Fazenda Estadual e Inspetoria Fazendária.

Art. 2º A NFA de emissão automatizada, série 1, utilizada nas unidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, será numerada, exclusivamente, pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, no ato de sua geração, em ordem seqüencial crescente de 1 a 999.999.

Parágrafo único. A numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série quando atingir o número 999.999.

Art. 3º A emissão da NFA, de forma automatizada, será autorizada em módulo específico do SIAT, sendo vedada sua reimpressão.

Art. 4º A autenticidade da NFA, emitida de forma automatizada, dar-se-á, exclusivamente, por meio de consulta ao banco de dados da SEFA e pela utilização de produtos de decodificação do código de segurança constante da referida NFA.

Art. 5º A NFA, emitida de forma automatizada, deverá ser cancelada no SIAT pelo servidor fazendário emitente, nas seguintes hipóteses:

I - erro no preenchimento: código 1;

II - formulário danificado: código 2;

III - extravio: código 3.

§ 1º A homologação de cancelamento da NFA de que trata o caput somente será efetuada pelo titular da Agência, do Posto Fiscal e da unidade da Inspetoria Fazendária, devendo ser retidas todas as suas vias, excetuada a hipótese de extravio.

§ 2º Na hipótese de extravio da NFA, emitida de forma automatizada, e dos formulários contínuos, deverá ser comunicado, no mesmo dia do conhecimento, pelo titular da Agência, do Posto Fiscal e da unidade da Inspetoria Fazendária ao respectivo Delegado Regional da Fazenda Estadual ou Inspetor Fazendário, instruindo o expediente com o Boletim de Ocorrência.

§ 3º O titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual ou Inspetoria Fazendária encaminhará o expediente devidamente instruído ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, que autorizará a publicação, no Diário Oficial do Estado - DOE, do ato declaratório de inidoneidade da NFA, que tenha sido extraviada, tornando-a sem validade jurídica.

Art. 6º A NFA, de emissão manual, utilizada nas unidades da SEFA:

I - será numerada em ordem seqüencial crescente de 1 a 999.999, sendo reiniciada quando atingir este último número;

II - terá sua inclusão no sistema de informática da SEFA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.

Art. 7º O disposto no art. 5º aplica-se, no que couber, a NFA de emissão manual e aos formulários contínuos, observado, ainda, o procedimento previsto no § 2º do art. 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da NFA, de emissão manual, e dos formulários contínuos observar-se-á sua inclusão no sistema de informática da SEFA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, utilizando-se os mesmos códigos previstos no caput do art. 5º.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda