Instrução Normativa GSF nº 1389 DE 26/03/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 mar 2018

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa GSF nº 155/1994 para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1402 DE 30/05/2018):

Nota: Ficam excepcionalmente alterados os percentuais da primeira e segunda parcelas previstas nas alíneas "b" do inciso I e "b" do inciso II, ambos do art. 2º, da Instrução Normativa nº 1.389/18-GSF, de 26 de março de 2018, para 70% (setenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, em relação ao período de apuração do mês de maio de 2018, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1395 DE 07/05/2018.

O Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2018, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:

I - a primeira no valor correspondente a:

a) 88% (oitenta e oito por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior, no dia 04 (quatro) do mês de abril;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior, no dia:

1. 08 (oito) do mês de maio;

2. 06 (seis) do mês de junho;

II - a segunda, no valor correspondente a:

a) 2% (dois por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior, no dia 25 (vinte e cinco) do mês de abril;

b) 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior, no dia:

1. 28 (vinte e oito) do mês de maio;

2. 27 (vinte e sete) do mês de junho;

III - a terceira, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2018.

Parágrafo único. O valor do ICMS normal e do devido pagamento da primeira parcela e da segunda parcelas, referem-se aos valores destacados nos documentos fiscais emitidos e autorizados até o último dia do mês anterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1391 DE 04/04/2018).

Art. 3º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Podem ser deduzidos:

I - o adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE;

II - o pagamento do adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE relativo a regularização nos termos da Instrução Normativa nº 1.167/13-GSF, de 8 de agosto de 2013, desde que seja efetivado na mesma data de pagamento da parcela.

Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de março de 2018.

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda