Instrução Normativa SEF nº 11 DE 04/03/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 mar 2016

Estabelece os requisitos para fins de aplicação de alíquota do IPVA para os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista a previsão do § 3º do art. 8º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, com a alteração da Lei nº 7.745, de 9 de outubro de 2015,

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 04/05/2016):

Art. 1º A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente aos veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos automotores, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) de que trata o caput aplica-se aos veículos automotores que se destinem exclusivamente à locação pelo estabelecimento locador.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente aos veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos automotores, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Considera-se com atividade exclusiva de locação a pessoa jurídica cuja totalidade de seus veículos automotores se destinem exclusivamente à locação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 18/04/2016).

Art. 2º A alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, será aplicada a veículo que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:

I - for de propriedade de empresa locadora de veículos estabelecida neste Estado ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato formal de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária; e

II - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.

Art. 3º Para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, a empresa locadora deverá:

I - estar regularmente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda;

II - cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA;

III - efetuar o recolhimento até o termo final do prazo previsto para recolhimento da cota única.

IV - ter mais de 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 18/04/2016).

V - comprovar a propriedade ou a posse, nos termos do inciso I do art. 2º, de no mínimo 15 (quinze) veículos destinados exclusivamente à locação. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 18/04/2016).

§ 1º A alíquota de 1 % (um por cento) somente poderá ser utilizada pela empresa locadora que mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 22/05/2017):

§ 2º Na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa locadora, deverá ser recolhido o IPVA sem o benefício constante do caput:

I - no caso em que o veículo tenha menos de 12 (doze) meses de posse ou propriedade, deduzindo-se deste os valores já recolhidos pela locadora;

II - no caso em que o veículo tenha 12 (doze) ou mais meses de posse ou propriedade:

a) relativamente a todo o exercício, se o imposto ainda não tiver vencido na data da transferência;

b) relativamente ao período entre a data de transferência e o final do exercício em que esta tenha ocorrido, deduzidos os valores já recolhidos, se o imposto já tiver vencido na data da transferência." (NR).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 09/02/2017):

§ 2º Na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa locadora, deverá esta recolher o IPVA sem o benefício constante do caput:

I - no caso em que o veículo tenha menos de 12 (doze) meses de posse ou propriedade, deduzindo-se deste os valores já recolhidos pela locadora;

II - calculado proporcionalmente ao período entre a data da transferência e o final do exercício em que esta tenha ocorrido, no caso em que o veículo tenha 12 (doze) meses ou mais em sua posse ou propriedade, somente aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) em relação aos meses em que o veículo permaneceu na posse ou propriedade da locadora.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa locadora, o adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício em que tenha ocorrido a mencionada transferência.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 18/04/2016):

§ 3º A alíquota de 1 % (um por cento) não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço.

Art. 4º A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento dirigido à Chefia de IPVA, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 04/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento dirigido à Chefia de IPVA, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;

II - cópia do documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

III - alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículos;

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 18/04/2016):

IV - cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do credenciamento e da Demonstração do Resultado do Exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente, ou, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS;

V - informações relativas a todos os veículos de sua propriedade ou posse, identificando e separando a relação de veículos utilizados exclusivamente à locação e sujeitos à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º, da relação dos veículos que não se destinem à locação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 04/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - informações relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), nos termos do art. 2º, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 18/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
V - informações relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), nos termos do art. 2º;

VI - declaração de que os novos veículos serão adquiridos diretamente do fabricante, nos termos do Convênio ICMS 51, de 2000, sob pena de perda do benefício e sujeição ao pagamento do IPVA com os acréscimos moratórios e penalidades previstas na legislação;

VII - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, de que trata o item 1.1.1 da tabela V da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982.

§ 1º Caso a empresa locadora de veículos tenha sido constituída no mesmo exercício de ocorrência do credenciamento, ela poderá, em substituição aos documentos referidos no inciso IV do caput, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.

§ 2º A empresa locadora de veículos que já estava constituída no exercício anterior àquele de ocorrência do credenciamento poderá entregar os documentos referidos no inciso IV do caput até o último dia útil do quinto mês subsequente ao encerramento daquele exercício quando, ao protocolizar o requerimento de credenciamento antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo.

§ 3º A alíquota de 1% (um por cento) será automaticamente replicada para o exercício subsequente, desde que obedecido o disposto nesta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 09/02/2017).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 04/05/2016):

Art. 5º O credenciamento da empresa locadora de veículos na Secretaria de Estado da Fazenda será de atribuição da Chefia de IPVA.

§ 1º A decisão relativa ao pedido de credenciamento será cientificada ao interessado mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Da decisão que indeferir o pedido de credenciamento caberá recurso ao respectivo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão de credenciamento.

§ 3º A alíquota de 1% (um por cento) será automaticamente replicada para o exercício subsequente, desde que obedecido o disposto nesta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 09/02/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O credenciamento da empresa locadora de veículos na Secretaria de Estado da Fazenda será de atribuição da Chefia de IPVA.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de credenciamento caberá recurso ao respectivo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão de credenciamento.

Art. 6º A empresa locadora de veículos credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de descredenciamento e para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, deverá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 18/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A empresa locadora de veículos credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, deverá:

I - entregar na Chefia de IPVA:

a) até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no segundo mês seguinte ao do credenciamento, arquivo que contenha as informações de que trata o inciso V do art. 4º, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

II - manter atualizado o seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda;

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 18/04/2016):

III - disponibilizar ao Fisco, quando solicitado, os contratos de locação dos veículos.

IV - disponibilizar ao Fisco, quando solicitado, os contratos de locação dos veículos, além de outros documentos que possam auxiliar na análise do credenciamento. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 04/05/2016).

§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso I, o referido arquivo deverá conter também as informações detalhadas de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2016 até o último dia do mês imediatamente anterior àquele em que o arquivo for entregue ao Fisco. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 09/02/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 09/02/2017):

§ 2º Nos casos de aquisição de veículo automotor que se destine à locação, a fruição do benefício somente se aplica a partir:

I - do ato de registro e licenciamento do veículo junto ao órgão de trânsito deste Estado, no caso de veículo novo;

II - do exercício seguinte, no caso de veículo usado.

Art. 7º A empresa locadora de veículos que, até 31 de maio de 2016, protocolizar o requerimento de credenciamento dirigido à Chefia de IPVA, estará apta à fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de 2016 ocorridos até essa data, desde que o seu credenciamento tenha sido deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 04/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A empresa locadora de veículos que, até 29 de abril de 2016, protocolizar o requerimento de credenciamento dirigido à Chefia de IPVA, estará apta à fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de 2016 ocorridos até essa data, desde que o seu credenciamento tenha sido deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, a entidade sindical patronal representativa da atividade de locação de veículos com base territorial neste Estado e o órgão estadual de trânsito poderão firmar convênio no intuito de estabelecer os procedimentos para operacionalização da presente Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 18/04/2016).

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 04 de março de 2016.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda