Lei nº 6555 DE 30/12/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto no art. 155, inciso III, da Constituição Federal, regese pelo disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito ao registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR

Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

I - para veículo novo, inclusive montado em local diverso do fabricante do chassi:

a) na data de sua aquisição por consumidor final;

b) na data da incorporação ao ativo permanente de empresa fabricante ou revendedora;

II - para veículo usado: no dia primeiro de janeiro de cada exercício;

III - quando se tratar de veículo não registrado e não licenciado em Alagoas: na data da aquisição, se não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação;

IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

c) no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora revendedora, quando importado por esta;

V - no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos previstos nesta ou em outra lei que a conceder; e

VI - no dia primeiro de janeiro do exercício do restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, nos casos de furto ou roubo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - no dia primeiro de janeiro do exercício do restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, nos casos de furto, roubo, extorsão ou estelionato, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no art. 18; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
VI - no momento do restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, nos casos de furto, roubo, extorsão ou estelionato, observado o disposto no § 8º do art. 6º, e no inciso III do art. 18."

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015):

VII - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado e já registrado neste Estado;

b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado e registrado em outro Estado; e

c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída, do estabelecimento revendedor ou fabricante, para o consumidor final. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

§ 2º O disposto no inciso VII deste artigo se aplica às empresas locadoras de veículos, qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a VI, no que couber § 3º Relativamente ao exercício de 2016, o fato gerador previsto no inciso II do caput ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015):

Art. 3º-A. O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:

I - se o proprietário for pessoa natural:

a) a sua residência habitual; ou

b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo estiver sendo utilizado.

II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estiverem vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; e

c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar a sua frota.

§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.

§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 5º Presume-se domiciliado no Estado de Alagoas o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.

§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.

§ 7º Para os efeitos da alínea b do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.

CAPÍTULO IV - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO SEÇÃO I - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O IPVA não incide sobre veículo automotor que integre o patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;

V - dos templos de qualquer culto;

VI - das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) sejam reconhecidas de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;

e) apresentem comprovante de credenciamento atualizado junto a conselho educacional ou de assistência social de âmbito federal, estadual ou municipal, conforme couber.

§ 1º A não-incidência prevista nos incisos I e II não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários.

§ 2º A não-incidência a que se referem os incisos III, IV, V e VI compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º Na utilização de veículos em desacordo com as finalidades essenciais das entidades, conforme previsão do § 2º, aplica-se o disposto no inciso V do art. 3º.

Art. 5º Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda disciplinará os requisitos a serem observados para o reconhecimento e concessão dos casos de não-incidência condicionada, quando couber.

SEÇÃO II DAS ISENÇÕES

Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:

I - de propriedade de missões diplomáticas, órgãos consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e de propriedade dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;

II - fabricados para uso exclusivo na atividade agrícola ou florestal;

Redação dada pela Lei Nº 7336 DE 03/04/2012:

III - tipo automóvel, de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado (taxista), observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, desde que, cumulativa e comprovadamente:

Redação Anterior:

III - tipo automóvel, de fabricação nacional, com capacidade para até cinco ocupantes, incluído o condutor, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, desde que, cumulativa e comprovadamente:

a) o profissional:

1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3. tenha sua atividade de profissional autônomo reconhecida pelo Município, nos termos de lei municipal que trate da permissão de serviço público de transporte de passageiro;

4. comprove inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

b) sejam atendidas outras exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - tipo automóvel, de fabricação nacional, com capacidade para até cinco ocupantes, incluído o condutor, para ser utilizado como táxi no transporte de pessoas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros;"

IV - tipo automóvel de passageiros, para uso por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008):

IV - tipo automóvel de passageiros, de fabricação nacional, para uso exclusivo de portador de deficiência física, visual ou mental, observado o seguinte:

a) para fins do benefício, considera-se:

1. deficiência física, desde que o veículo tenha características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, apenas as seguintes:

1.1 amputação de um dos membros superiores ou inferiores, inclusive de uma das mãos ou de um dos pés;

1.2 paralisia total ou parcial de membro superior ou inferior, inclusive de uma das mãos ou de um dos pés;

1.3 mastectomia com paresia em membro superior;

1.4 atrofia de membro superior ou inferior, inclusive mão ou pé, incluindo-se nesse conceito o encurtamento ou a deformidade do membro e o nanismo;

1.5 outras, incluídas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer da junta médica estadual.

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

3. deficiência mental, aquela que se enquadre na definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e alterações posteriores, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas;

b) o valor de mercado do veículo não deve ultrapassar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), podendo este valor ser aumentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;

c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo a referida disponibilidade ser da pessoa com deficiência ou de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;

d) os curadores respondem solidariamente pelo imposto devido que deixar de ser pago, em razão do enquadramento indevido na isenção de que trata este inciso;

Nota:   1) Redação Anterior:
  "IV - tipo automóvel de passageiros, de fabricação nacional, para uso exclusivo de portador de deficiência física, inclusive especialmente adaptado para condução pelo mesmo, e deficiência visual e mental, observando-se que:
  a) é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho da atividade de condutor;
  b) é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
  c) o veículo automotor deverá ser adquirido mediante comprovação de capacidade econômica, diretamente pelo portador da deficiência e, no caso dos interditos ou incapazes, pelos curadores, nos termos dispostos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda;
  d) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e alterações posteriores, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas;
  e) os curadores respondem solidariamente pelo imposto devido que deixar de ser pago, em razão do enquadramento indevido na isenção de que trata este inciso;"
  2) Ver Decreto nº 17.787, de 18.01.2012, DOE AL de 19.01.2012, que estabelece o valor máximo do veículo, para fins da isenção do IPVA destinada ao portador de deficiência física, visual ou mental.

V - de uso terrestre, fabricados até 31 de dezembro de 2000; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

Redação Anterior:

V - de uso terrestre, com quinze ou mais anos de fabricação, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da fabricação;

Redação dada pela Lei Nº 7336 DE 03/04/2012:

V - de uso terrestre, com quinze ou mais anos de fabricação;

VI - tipo embarcações e aeronaves, com trinta ou mais anos de fabricação;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

VII - furtados, roubados ou sinistrados com perda total, a partir do mês seguinte ao da:

a) ocorrência do furto ou roubo até o mês anterior ao de devolução do veículo ao proprietário; e

b) efetiva baixa de circulação do veículo sinistrado junto ao órgão de trânsito.

Nota: Redação Anterior:
  "VII - quando ocorrer perda total por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o domínio ou a posse do veículo, aplicando-se apenas ao imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou eventos referidos, observado o disposto nos §§ 6º e 8º e no art. 18; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
VII - sinistrados com perda total, a partir da data de ocorrência do evento, sendo devido o imposto correspondente aos meses, ou fração, já transcorridos no exercício, devendo o proprietário do veículo irrecuperável requerer a baixa do veículo no RENAVAM, no prazo e forma estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, observado o disposto no § 6º deste artigo;"

VIII - de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelos prazos estabelecidos nesses Certificados, mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco relativamente aos veículos do Brasil;

IX - tipo motocicleta e motoneta, de fabricação nacional, com potência de até duzentas cilindradas, de propriedade de pessoas físicas e destinadas ao uso exclusivo em atividade agrícola, desde que o beneficiário apresente certidão emitida por órgão competente que comprove sua condição de pequeno proprietário, produtor rural ou assentado em áreas destinadas à reforma agrária, nos termos de ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda;

X - (Revogado pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "X - enquadrados nos casos de furto, roubo, extorsão ou estelionato, no período compreendido entre a data de ocorrência do fato e a data de sua recuperação ou devolução ao proprietário, desde que seja lavrada a ocorrência policial respectiva, e efetivada a informação no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, pelo órgão competente."

XI - apreendidos e levados a leilão pelo Poder Público do Estado de Alagoas, a partir do mês seguinte ao de sua apreensão até o mês anterior ao da arrematação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015);

XII - de duas rodas, comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, pertencentes a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, atendidas as disposições das alíneas do inciso III do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015);

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015):

XIII - comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, utilizados no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, desde que:

a) com outorga de permissão estadual para exploração do respectivo serviço; e

b) atendidas outras exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

XIV - tipo ciclomotores ou ciclo-elétricos, se de cilindrada não superior a 50 (cinquenta) cm³. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7862 DE 30/12/2016).

§ 1º A isenção prevista nos incisos III, IV e IX aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta, observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A isenção prevista nos incisos III, IV e IX aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou arrendado, em se tratando de arrendamento mercantil, conforme dispuser ato normativo do Secretario Executivo de Fazenda.

§ 2º Para os efeitos do inciso IV, deve o beneficiário comprovar a condição de portador de deficiência e preencher os requisitos para a concessão do benefício, conforme dispuser ato normativo do Secretario Executivo de Fazenda.

§ 3º A falta de atendimento às condições e requisitos exigidos para comprovação e fruição dos benefícios, na forma dos §§ 1º e 2º, implicará a revogação ou anulação destes, sujeitando-se o contribuinte ou responsável ao recolhimento do imposto com os acréscimos tributários, quando couber.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, também, na hipótese de desvio da finalidade do veículo beneficiário.

§ 5º O requerimento de isenção deve ser formalizado antes do prazo previsto para o vencimento do imposto, observando-se que:

I - será dispensada a análise de pedidos apresentados fora do prazo, exceto se o sujeito passivo comprovar não haver dado causa ao seu descumprimento; e

II - fica vedada a restituição dos valores já recolhidos, exceto no caso de a autoridade administrativa reconhecer o direito à isenção, conforme inciso I.

§ 6º A isenção prevista no inciso VII fica condicionada à comprovação do registro do fato no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Na hipótese de perda total, prevista no inciso VII deste artigo:

I - a isenção parcial fica condicionada à comprovação da baixa do veículo no RENAVAM, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN; e

II - não cabe devolução do imposto pago, no caso da perda total do veículo ocorrer posteriormente ao prazo de vencimento do IPVA.

§ 7º (Revogado pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, inciso I, fica a Secretaria Executiva de Fazenda autorizada a não promover a cobrança do imposto no mês ou fração de mês posterior a baixa do veículo, obrigando-se o contribuinte a comprovar a baixa exigida no prazo e forma estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN."

(Revogado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015):

§ 8º Na hipótese do inciso VII, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período do ano seguinte em que o veículo esteve efetivamente na posse ou propriedade de seu proprietário, sendo que, recuperado ou devolvido o veículo, o proprietário deverá comunicar o fato à autoridade competente para proceder a devida alteração da situação cadastral do veículo no sistema RENAVAM. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º O disposto no inciso X aplica-se, inclusive, ao veículo cujo proprietário perdeu a posse ou a propriedade do veículo de forma ilegal, durante o período que durar essa perda, sendo devido o imposto proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve efetivamente na posse ou propriedade de seu proprietário, observando-se que:
  I - recuperado ou devolvido o veículo, o proprietário deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva de Fazenda, no prazo de trinta dias da ocorrência; e
  II - a não comunicação implica a presunção relativa de que a recuperação ou devolução ocorreu no mesmo dia da perda ilegal do veículo, determinando:
  a) a cobrança do imposto; e
  b) a cobrança da multa prevista no art 39, inciso III, e demais acréscimos tributários, se houver;"

(Revogado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015):

§ 9º Não cabe, nos termos do § 8º, devolução do imposto pago, no caso da perda da posse ou do direito de propriedade do veículo ocorrer posteriormente ao prazo de vencimento do IPVA.

§ 11. São isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos os pedidos de reconhecimento de não-incidência e concessão de isenção feitos por intermédio de sistema eletrônico de processamento de dados, consoante dispuser ato da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

§ 12. A isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento de taxa os pedidos de reconhecimento de não-incidência e isenção feitos por intermédio de sistema eletrônico de processamento de dados."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015):

Art. 6º-A. Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:

I - a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado; e

II - quando, na hipótese prevista na alínea b do inciso VII do art. 3º, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar.

Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º A base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 7º, é:

I - quando se tratar da primeira aquisição, por consumidor final, o valor do veículo:

a) correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto; ou

b) se for maior que o previsto na alínea anterior, constante no documento fiscal de aquisição, incluindo os valores dos opcionais e acessórios, e demais despesas relativas à operação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o valor do veículo constante no documento fiscal de aquisição, incluído os valores dos opcionais e acessórios e demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final;"

II - o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais de aquisição, relativos a partes, peças e serviços prestados, quando se tratar de veículo montado em local diverso do fabricante do chassi, por encomenda de consumidor final ou para incorporação ao ativo permanente de empresa fabricante ou revendedora;

III - quando se tratar de veículo importado do exterior, por consumidor final, o valor constante no documento de importação do veículo, acrescido dos valores dos tributos incidentes e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, não podendo ser inferior ao utilizado como base de cálculo do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o valor constante no documento de importação do veículo, acrescido dos valores dos tributos incidentes e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior;"

IV - o valor do custo de fabricação ou aquisição constante no documento relativo a operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante ou do revendedor;

V - o somatório dos valores, constantes nos documentos fiscais de aquisição, de partes e peças, incluídos os serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor, ou por conta e ordem deste;

VI - o valor médio de mercado, previsto na tabela discriminativa constante em ato normativo do Secretario Executivo de Fazenda, quando se tratar de veículo usado, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º, e observando-se:

a) o preço usualmente praticado no mercado;

b) os preços médios aferidos por publicações nacionais especializadas;

c) em relação ao veículo aéreo: o fabricante, o modelo, o ano de fabricação e o peso de decolagem;

d) em relação ao veículo aquático: a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

e) em relação ao veículo terrestre: a marca, o modelo, a potência, a espécie, o combustível e o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado, prevista no inciso VI deste artigo, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente apurado, preferencialmente, nos meses de setembro e outubro, devendo ser publicada até o último dia do exercício de apuração, para vigência e aplicação no exercício seguinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado, prevista no inciso VI, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação no exercício seguinte ao de sua publicação.

§ 2º Caso a tabela discriminativa não seja publicada no prazo estabelecido no § 1º, o imposto será cobrado com base nos valores previstos na tabela anterior.

§ 3º O contribuinte que não concordar com o valor da base de cálculo poderá apresentar impugnação fundamentada, até quinze dias posteriores à data do lançamento, sendo dispensada a análise de pedidos apresentados fora do prazo ou em desacordo com o disposto na legislação tributária.

§ 4º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

I - resultante da média aritmética dos valores de veículo similar, constantes na tabela discriminativa ou, se não couber, os praticados no mercado, observando-se a marca, modelo e ano de fabricação do veículo;

II - arbitrado pela autoridade administrativa, na inviabilidade da aplicação do disposto no inciso I, conforme ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda.

§ 5º A Secretaria Executiva de Fazenda poderá adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de convênio ou protocolo firmado entre as Unidades da Federação.

§ 6º Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes à venda a prazo ou financiada.

§ 7º O valor da base de cálculo não pode ser inferior ao valor médio do mercado, observados os valores constantes na tabela discriminativa prevista no inciso VI.

§ 8º Para os efeitos deste artigo, e observada a seqüência disposta, na definição do valor médio do mercado devem ser observados os preços praticados nos seguintes mercados consumidores:

I - Estado de Alagoas;

II - Região Nordeste; e

III - Território Nacional.

§ 9º É irrelevante para a determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015):

Art. 8º As alíquotas do imposto são:

I - 1,0% (um por cento), para ônibus, micro-ônibus, caminhão, cavalo mecânico, aeronave e embarcação;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 7862 DE 30/12/2016):

II - para motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:

a) 2,0% (dois por cento), se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;

b) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm³, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm³; e

c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm³.

Nota: Redação Anterior:
II - para motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:

a) 2,0% (dois por cento), se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;

b) 3,0% (três por cento), se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm3, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm3; e

c) 4,0% (quatro por cento), se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm3.

III - 2,0% (dois por cento), para veículo especificado para funcionar com eletricidade;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 7862 DE 30/12/2016):

IV - para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:

a) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de potência não superior a 80 (oitenta) HP;

b) 3,0% (três por cento), se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP;

c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP; e

d) (VETADO).

Nota: Redação Anterior:
IV - para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:

a) 3,0% (três por cento), se de potência não superior a 80 (oitenta) HP;

b) 3,5% (três e meio por cento), se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP; e

c) 4,0% (quatro por cento), se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP.

V - 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os demais veículos não discriminados nos incisos anteriores. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7862 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - 4,0% (quatro por cento), para os demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).

§ 2º Para a definição dos veículos será observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ou, na sua falta e alternativamente, as normas técnicas dos respectivos fabricantes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e constantes no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.

§ 3º Para veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação, ou que estejam em sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, a alíquota será de 1,0% (um por cento), desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

§ 4º O enquadramento na faixa de potência do veículo, para a fixação da alíquota do imposto, nos termos deste artigo, observará:

I - para os veículos movidos a gasolina e álcool, a referência de potência é o combustível gasolina;

II - para os veículos movidos a gasolina, álcool e GNV, a referência de potência é o combustível gasolina; e

III - para os veículos movidos a diesel, a referência de potência é o combustível diesel.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º As alíquotas do imposto são:

 I - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalo mecânico, aeronaves e embarcações;

 II - 2,0% (dois por cento) para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e similares;

 III - 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, caminhonetes e camionetas;

 IV - 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor não incluído nas hipóteses previstas nos incisos anteriores.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).

§ 2º Para a definição dos veículos será observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH ou, na sua falta e alternativamente, as normas técnicas dos respectivos fabricantes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e constantes no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.

CAPÍTULO VII - DA SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 9º Contribuinte do imposto é a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo automotor.

Parágrafo único. No caso de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal:

I - o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia;

II - o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto de arrendamento mercantil;

III - o possuidor do veículo automotor a qualquer título;

IV - o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo, de qualquer espécie, sem o pagamento, com o pagamento a menor, ou sem o reconhecimento da não-incidência ou isenção do imposto, devidamente comprovados;

V - o despachante documentalista que tenha promovido os despachos de registro ou licenciamento do veículo, sem o pagamento do imposto ou com pagamento a menor do que o devido;

VI - o adquirente, em relação ao imposto cujo fato gerador seja anterior ao tempo de sua aquisição;

VII - o leiloeiro, no caso de veículo objeto de leilão;

VIII - qualquer pessoa que adulterar ou falsificar documentos e dados com o fim de suprimir ou reduzir o valor do imposto;

IX - os curadores, observada a alínea e do inciso IV do art. 6º § 1º A solidariedade estabelecida neste artigo:

I - não comporta benefício de ordem;

II - aplica-se às obrigações acessórias, no que couber.

X - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomarem em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

XI - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

XII - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.

§ 3º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos X e XI deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO

Art. 11. São obrigações do contribuinte ou responsável:

I - pagar o imposto devido no prazo fixado na legislação;

II - facilitar a ação fiscal, franqueando o acesso a seus estabelecimentos, livros e documentos necessários ao desempenho funcional da autoridade competente;

III - prestar, quando solicitado, informações de interesse da fiscalização;

IV - cumprir as disposições previstas em atos normativos expedidos pela Secretaria Executiva de Fazenda.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e IV aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de não-incidência ou isenção do imposto.

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO

Art. 12. O imposto, devido anualmente, será lançado de ofício ou ficará sujeito à homologação.

§ 1º O lançamento de ofício será cientificado ao contribuinte por meio de:

I - Auto de Lançamento do IPVA, relativamente ao imposto não vencido, no qual conste, no mínimo:

a) a identificação do sujeito passivo;

b) a identificação do veículo;

c) o valor da base de cálculo e da alíquota;

d) o valor do imposto devido;

e) a data para recolhimento do imposto;

f) a intimação para cumprimento ou impugnação da exigência, no prazo de até quinze dias do lançamento do imposto, observado o disposto no § 3º do art. 7º.

g) a indicação do órgão e da autoridade administrativa que o emitiu.

II - Notificação de Débito do IPVA, relativamente ao imposto vencido e não pago ou não parcelado, ou pago a menor, decorrente de emissão de Auto de Lançamento ou sujeito à homologação, na qual conste, no mínimo:

a) os dados discriminados nas alíneas do inciso I;

b) o dispositivo infringido e a penalidade aplicável.

III - Auto de Infração, nos casos de dolo, fraude ou simulação, que caracterize a falta ou redução do pagamento do imposto, aplicando-se o previsto no inciso II do art. 39;

§ 2º A intimação será feita:

I - relativamente ao Auto de Lançamento, mediante remessa por via postal ou qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento - AR ou com prova de entrega, no endereço do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento;

II - relativamente à Notificação de Débito, por publicação no Diário Oficial do Estado, posteriormente ao decurso do prazo previsto para pagamento ou vencimento do imposto.

§ 3º A intimação considera-se:

I - para os efeitos do inciso I do § 2º:

a) efetivada na data do recebimento no domicílio fiscal do sujeito passivo, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação;

b) validamente efetuada quando for:

1. entregue no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável;

2. devolvida por desatualização do domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.

II - efetivada, para os efeitos do inciso II do § 2º:

a) no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado na capital do Estado; ou

b) no décimo quinto dia posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado no interior do Estado.

§ 4º A Secretaria Executiva de Fazenda encaminhará ao domicílio fiscal do sujeito passivo:

I - o documento de arrecadação - DAR, para recolhimento do crédito tributário, caso em que poderá constituir um documento único, conjugado com o Auto de Lançamento;

II - cópia da Notificação de Débito do IPVA, na qual conste a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º A homologação do lançamento ocorrerá nos casos em que o contribuinte ou responsável:

I - não receba, em seu domicílio fiscal, o Auto de Lançamento até o prazo de vencimento do imposto, desde que tenha efetuado o pagamento devido;

II - efetue o pagamento devido, relativamente aos veículos adquiridos no decorrer do exercício de referência do imposto;

III - esteja obrigado, pela legislação, a declarar e recolher antecipadamente o imposto, independentemente do lançamento de ofício da autoridade competente.

§ 6º Na hipótese do sujeito passivo recolher o valor do imposto a menor, nos casos de lançamento sujeito à homologação, previstos no § 5º, a Secretaria Executiva de Fazenda emitirá Notificação de Débito com o valor do imposto não recolhido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, conforme couber.

Art. 13. O lançamento por meio de Auto de Infração seguirá o mesmo tratamento dispensado, pela legislação tributária, aos demais tributos de competência do Estado, observando-se:

I - no que tange à intimação, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12;

II - no que tange ao julgamento, o disposto nos arts. 47 e 48.

Art. 14. A Notificação de Débito supre a lavratura de Auto de Infração, e deverá ser adotada obrigatoriamente, uma vez constatada a ocorrência, observando-se o seguinte:

I - não será instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o pertinente Auto de Infração, o qual será obrigatoriamente cancelado, devendo ser emitida a respectiva Notificação de Débito;

II - compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual cancelar o Auto de Infração lavrado e emitir a Notificação de Débito, nos termos do inciso I.

Parágrafo único. A Notificação de Débito:

I - será emitida, retificada ou anulada de ofício:

a) pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual, no caso previsto no inciso II do caput;

b) pelo Diretor de Fiscalização, nos demais casos.

II - atenderá, quanto à configuração, ao previsto em ato do Secretário Executivo de Fazenda.

Art. 15. Publicada a Notificação de Débito, deverá o sujeito passivo, no prazo de trinta dias contados da data da referida publicação:

I - efetuar o recolhimento do imposto acrescido de multa e juros moratórios, inclusive atualização monetária, se couber;

II - comprovar sua quitação; ou

III - solicitar, mediante a apresentação de elementos comprobatórios, a retificação de dados, inclusive relativos à propriedade, marca, modelo e ano de fabricação do veículo.

§ 1º Aplicam-se unicamente os acréscimos moratórios, relativos ao pagamento espontâneo, aos recolhimentos efetuados no prazo assinalado no caput.

§ 2º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Notificação de Débito, o pagamento do crédito tributário, o início de pagamento mediante parcelamento regular, a comprovação de quitação ou a retificação de dados, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa prevista no inciso I do art. 39, dos juros e atualização monetária, conforme couber, afastada a espontaneidade referida no § 1º.

§ 3º A Notificação de Débito poderá ser retificada pelo órgão competente, após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, inclusive nos casos em que a retificação importe alteração no valor do saldo a pagar.

Art. 16. Os débitos constantes de Notificação, observado o disposto no § 2º do art. 15, caracterizam reconhecimento da obrigação tributária e produzem efeito de decisão final em processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8427 DE 10/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8427 DE 10/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7612 DE 16/04/2014, efeitos a partir de 23/06/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8427 DE 10/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 1º Sobre o valor do imposto será concedido desconto de 5% (cinco por cento), na hipótese de pagamento:

I - integral, em cota única, no prazo de vencimento; e

II - parcelado, ao contribuinte cadastrado no Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata a Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, nos termos de disciplina da SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8427 DE 10/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 1º Sobre o valor do imposto será concedido desconto de 5% (cinco por cento), na hipótese de pagamento:

I - integral, em cota única, no prazo de vencimento; e

II - parcelado, ao contribuinte cadastrado no Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata a Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, nos termos de disciplina da SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente em cota única, no prazo de vencimento, será concedido desconto de 10% (dez por cento), conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente em cota única, no prazo de vencimento, será concedido desconto de 10% (dez por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008).
§ 1º Sobre o valor do imposto, a ser recolhido integralmente, no prazo de vencimento, será concedido desconto de dez por cento."

§ 2º O pagamento da cota única do imposto deverá ser efetuado no prazo de dez dias, contados:

I - da data de saída aposta na nota fiscal ou do documento que represente a aquisição da propriedade de veículo novo;

II - da data da revogação ou anulação da nãoincidência ou isenção, acrescido de multa, juros e atualização, conforme couber, nos termos previstos no inciso V do art. 3º;

III - da data do desembaraço aduaneiro.

§ 3º O imposto é vinculado ao veículo, devendo o comprovante de seu pagamento, feito nesta ou em outra unidade da Federação, ser transferido ao novo proprietário, respeitada a relação entre o fato gerador e a alienação.

Art. 18. O imposto será pago na proporção de um doze avos do valor devido anualmente, incluído o mês da ocorrência do evento, de acordo com os meses restantes para o término do ano civil ou com os meses em que o veículo esteve na posse ou propriedade, inclusive nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. O imposto será pago na proporção de um doze avos (1/12) do valor devido anualmente, incluído o mês da ocorrência do evento, relativamente aos meses faltantes para o término do ano civil, quando a aquisição do veículo ocorrer no decurso desse mesmo ano, inclusive nas seguintes situações:"

I - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador revendedor;

II - revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, nos termos previstos no inciso V do art. 3º, exceto se decorrer de dolo, fraude ou simulação;

III - (Revogado pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, observado o disposto no inciso X do art. 6º;"

IV - na isenção parcial prevista nos incisos VII e XI do art. 6º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - isenção parcial, relativamente ao exercício seguinte, na hipótese do inciso VII do art. 6º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
IV - isenção parcial, na hipótese prevista no inciso I do § 6º do art. 6º."

V - aquisição de veículo novo por adquirente consumidor final; ou (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

VI - importação de veículo por consumidor final. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Art. 19. Art. 19. O licenciamento anual do veículo usado e o registro e licenciamento do veículo novo, pelo órgão competente, somente será efetuado com a comprovação do pagamento do valor total do imposto em cota única ou parcelado, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7862 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. O licenciamento anual do veículo, pelo órgão competente, somente será efetuado com a comprovação do pagamento:

I - da cota única do imposto, tratando-se de veículo novo;

II - do valor total do imposto, em cota única ou parcelado, tratando-se de veículo usado.

Art. 20. O imposto, quando não pago no prazo de seu vencimento, ficará sujeito ao acréscimo de multa e juros, estabelecidos nesta Lei, e atualização monetária, conforme couber.

Art. 21. Fica vedada a transferência, para outra unidade da Federação, da propriedade de veículo que possua débito fiscal, inclusive objeto de parcelamento não quitado.

Art. 22. Nenhum veículo será transferido ou licenciado, pelos órgãos competentes, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da não-incidência ou isenção de imposto já vencido.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, fornecimento de prontuário, emissão de certificados e quaisquer outros que impliquem alteração no registro, na inscrição ou na matrícula do veículo.

Art. 23. O local, a forma e o prazo de pagamento, respeitados os estabelecidos nesta Lei, serão dispostos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda.

SEÇÃO II - DO PARCELAMENTO DO IPVA

Art. 24. Os débitos fiscais pendentes de pagamento após o vencimento do IPVA, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo, podendo ser parcelado com desconto. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7862 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Os débitos fiscais pendentes de pagamento no exercício subseqüente ao do vencimento do IPVA, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até seis parcelas, mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 3º Entende-se por débito fiscal do IPVA a consolidação, mantida a individualização de cada componente, resultante da soma do valor:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

§ 4º Os acréscimos tributários, compreendendo multa e juros, e a atualização monetária, para efeito de consolidação do débito, serão calculados até o mês do pagamento da parcela inicial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os acréscimos tributários, compreendendo multa e juros, e a atualização monetária, para efeito de consolidação do débito, serão calculados até o mês do pagamento da parcela inicial, podendo a protocolização do pedido ser efetuada ate o quinto dia posterior ao referido pagamento."

§ 5º Para efeito de parcelamento, os débitos fiscais poderão ser agrupados por exercícios, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, da data de vencimento da obrigação tributária ou do lançamento tributário, excetuados os inscritos em Dívida Ativa, que formarão agrupamento específico.

§ 6º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito, desistência ou renúncia à defesa e a recursos administrativos ou judiciais interpostos.

§ 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a sessenta dias, implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.

§ 8º Cancelado o parcelamento, o saldo do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa ou acarretará a substituição da certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva, conforme couber.

§ 9º A eficácia do parcelamento dependerá do pagamento tempestivo da parcela inicial. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Art. 25. Na consolidação do débito a ser parcelado, haverá incidência de juros aplicados sobre seu valor atualizado, até o mês de pagamento da primeira parcela, obedecido o seguinte:

I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários, para os quais se tenha como definida a mencionada taxa.

§ 1º Cada parcela a ser paga, posterior à primeira, sofrerá mensalmente a incidência de juros de mora, equivalentes ao somatório dos percentuais referentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, computados desde a consolidação até o mês do pagamento.

§ 2º Os débitos parcelados não sofrerão incidência de multa de mora por atraso no pagamento de parcelas, sem prejuízo da incidência da multa de mora por ocasião da consolidação do débito a ser parcelado.

Art. 26. O pedido de parcelamento deverá conter:

I - os dados do requerente;

II - os dados do veículo;

III - a confissão irretratável do débito;

IV - o número de parcelas;

V - a relação discriminativa do débito fiscal por exercício;

VI - o comprovante do pagamento da parcela inicial;

VII - a assinatura do requerente ou de seu mandatário, sendo indispensável, nesse último caso, a anexação da procuração que o autorize;

VIII - o Termo de Acordo para pagamento parcelado, na forma prevista em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal.

Art. 27. O parcelamento não será concedido, após o recebimento da denúncia pelo juiz, para débitos fiscais relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e para aqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. O parcelamento não será concedido para débitos fiscais relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e para aqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito."

Art. 28. É competente para autorizar o parcelamento:

I - o Secretário Adjunto da Receita Estadual; ou

II - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

§ 1º O Secretário Executivo de Fazenda poderá instituir comissão com atribuições de examinar os pedidos de parcelamento, opinando pelo deferimento ou indeferimento desse pedido.

§ 2º Não cabe recurso do despacho que indeferir o pedido de parcelamento.

SEÇÃO III - DO PARCELAMENTO DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS E MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LAVRADAS POR ÓRGÃOS EXECUTIVOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO

Art. 29. Os débitos relativos a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e as multas de trânsito lavradas por órgãos executivos estaduais de trânsito, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até seis parcelas, mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. Os débitos fiscais relativos a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e multas de trânsito por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, lavradas por órgãos executivos estaduais de trânsito, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até seis par-celas, mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo."

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 3º Entende-se por débito fiscal relativo a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e multas de trânsito por infração ao Código de Trânsito Brasileiro a consolidação, mantida a individualização de cada componente, resultante da soma do valor:

I - originário das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos;

II - originário das multas de trânsito por infração ao Código de Trânsito Brasileiro;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária.

§ 4º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito, desistência ou renúncia à defesa e a recursos administrativos ou judiciais interpostos.

§ 5º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a sessenta dias, implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.

§ 6º Cancelado o parcelamento, o saldo do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa ou acarretará a substituição da certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva, conforme couber.

Art. 30. O pedido de parcelamento deverá conter:

I - os dados do requerente;

II - os dados do veículo;

III - a confissão irretratável do débito;

IV - o número de parcelas;

V - a relação discriminativa do débito fiscal por exercício;

VI - o comprovante do pagamento da parcela inicial;

VII - a assinatura do requerente ou de seu mandatário, sendo indispensável, nesse último caso, a anexação da procuração que o autorize; e

VIII - o Termo de Acordo para pagamento parcelado, na forma prevista em ato normativo do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito, devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal.

Art. 31. O parcelamento não será concedido, após o recebimento da denúncia pelo juiz, para débitos relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e para aqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. O parcelamento não será concedido para débitos fiscais relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e para aqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele."

Art. 32. É competente para autorizar o parcelamento:

I - o Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito; e

II - o Titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

§ 1º O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito poderá instituir comissão com atribuições de examinar os pedidos de parcelamento, opinando pelo deferimento ou indeferimento desse pedido.

§ 2º Não cabe recurso do despacho que indeferir o pedido de parcelamento.

Art. 33. Aplica-se ao parcelamento previsto nesta seção o disposto nos arts. 24 a 28, no que couber.

CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO

Art. 34. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas ao imposto ou penalidade, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e

IV - quando ocorrer erro de fato.

§ 1º A restituição total ou parcial do imposto deve ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, dos valores das multas, juros e atualização monetária, conforme couber, pagos a maior ou indevidamente.

§ 2º A restituição dependerá de petição dirigida ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, observada a legislação tributária, no tocante a sua tramitação e efetivação.

§ 3º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; e

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7745 DE 09/10/2015):

Art. 35. Na hipótese de sinistro com perda total, roubo ou furto que caracterize a isenção prevista no inciso VII do art. 6º desta Lei, deverá ser observado o seguinte:

I - o imposto pago será restituído ou compensado proporcionalmente ao período isento; e

II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência da isenção.

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. Não cabe restituição do imposto já recolhido, se ocorrer furto, roubo, extorsão, estelionato, sinistro ou perda total do veículo.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 36. A fiscalização e a arrecadação do imposto competem, originariamente, à Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. A SEFAZ poderá firar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, objetivando:

I - a arrecadação e fiscalização conjunta ou integrada do imposto; e

II - a permuta de informações, registros, licenciamentos e cadastramentos de veículos e seus condutores;

III - o acesso a banco de dados, relativamente à arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 37. A fiscalização será efetuada, inclusive:

I - nas vias públicas do Estado de Alagoas;

II - nos órgãos encarregados do licenciamento, registro ou controle de veículos aquáticos, aeroviários e terrestres;

III - nos veículos em trânsito, conduzidos por seus proprietários ou terceiros;

IV - nas empresas:

a) fabricantes e de comércio, inclusive de peças e acessórios de veículos;

b) de reparo, conserto, desmancho ou exposição de veículos;

V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos; e

VI - nos cartórios.

CAPÍTULO XII - DO CADASTRO

Art. 38. A Secretaria Executiva de Fazenda poderá instituir, isolada ou conjuntamente, com outro órgão público de âmbito federal, estadual ou municipal, o cadastro de contribuintes proprietários e responsáveis do IPVA.

§ 1º O cadastro de veículos será mantido atual-izado:

I - pelo DETRAN, tratando-se de veículos rodoviários; e

II - pela SEFAZ, tratando-se dos demais veículos.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículos aéreos, aquáticos ou terrestres devem fornecer à SEFAZ os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos pro-prietários e possuidores, a qualquer título, observado o disposto no parágrafo único do art. 36.

§ 3º No caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário que estiver efetuando a transferência deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro do veículo.

§ 4º A falta de comunicação, prevista no § 3º, implica a responsabilidade subsidiária do alienante pelo pagamento do imposto.

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS

Art. 39. Os descumprimentos às disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - pagamento do imposto devido após o prazo de vencimento previsto na legislação tributária, ressalvado o caso de denúncia espontânea, disposto no art. 40: MULTA - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.

II - falta de pagamento total ou parcial do imposto devido, quando ocorrer dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro:

MULTA - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo.

III - falta de comunicação da recuperação do veículo, no prazo estabelecido na alínea b do inciso II do § 8º do art. 6º:

MULTA - 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.

IV - não prestar informações ou esclarecimentos de interesse da fiscalização tributária, quando intimado:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL por intimação não atendida; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

V - Embaraçar, desacatar, dificultar ou impedir, por qualquer meio, a ação de servidor fiscal no exercício da fiscalização do tributo:

MULTA - de 30 (trinta) vezes a UPFAL. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Art. 40. Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ficando o contribuinte sujeito, além da incidência de juros de mora, conforme couber, aos seguintes acréscimos moratórios, nos casos de falta de recolhimento do imposto:

I - 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

II - 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de trinta dias e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

Parágrafo único. Relativamente ao débito espontaneamente denunciado, o contribuinte terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização da denúncia, para quitá-lo ou para requerer o parcelamento, sob pena de, findo este prazo, ser emitida Notificação de Débito.

Art. 41. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração relativa à obrigação tributária a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e acréscimos moratórios.

Art. 42. Os débitos de qualquer natureza, para com a Fazenda Estadual, não recolhidos até a data do respectivo vencimento, inclusive aqueles objeto de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora incidentes sobre o valor atualizado do débito, obedecido o seguinte:

I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários, para os quais se tenha como definida a mencionada taxa.

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.

CAPÍTULO XIV - DA REPARTIÇÃO DO IMPOSTO ARRECADADO

Art. 43. O imposto efetivamente arrecadado será repartido da seguinte forma:

I - 50 % (cinqüenta por cento) para o Estado de Alagoas;

II - 50 % (cinqüenta por cento) para o município onde o veículo for licenciado.

§ 1º O repasse do imposto será feito na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, inclusive no caso de ser efetuado por estabelecimento bancário ou instituição financeira.

§ 2º A SEFAZ deve estornar o valor repassado indevidamente ao município, quando houver restituição do imposto ao sujeito passivo.

CAPÍTULO XV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 44. Na instauração, preparo, instrução, e tramitação do processo administrativo fiscal do IPVA serão observadas, quando couber, as disposições vigentes na legislação tributária estadual, quanto ao lançamento efetuado por meio de:

I - Notificação de Débito, nos termos previstos no inciso II, do art. 12, e observado o disposto nos arts. 14 a 16;

II - Auto de Infração, nos termos previstos no inciso III, do art. 12, respeitado, quanto ao julgamento, o disposto nos arts. 47 e 48.

SEÇÃO I - DA INTIMAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO

Art. 45. A intimação do sujeito passivo, por meio de Auto de Lançamento, considera-se efetuada na data do seu recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação, nos termos estabelecidos na alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 12.

SEÇÃO II - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 46. Na cobrança, por meio de Auto de Lançamento, cabe ao sujeito passivo impugnar o valor do imposto exigido dentro do prazo de até quinze dias posteriores ao do lançamento, respeitado o disposto no § 3º do art. 7º, e observando-se que a impugnação:

I - será protocolizada em repartição fiscal;

II - conterá as razões e argu-mentos de defesa do sujeito passivo que, desde logo, juntará as provas que tiver;

III - instaura a fase litigiosa do pro-cesso;

IV - apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

SEÇÃO III - DO JULGAMENTO

Art. 47. Apresentada a impugnação, o processo será encam-inhado para a Coordenadoria de Julgamento que decidirá, no prazo de vinte dias.

Parágrafo único. Caso não seja apresentado o pedido de revisão, nos termos previstos no art. 48, a decisão será considerada definitiva no âmbito administrativo.

Art. 48. Da decisão prevista no art. 47 caberá, como único recurso, pedido de revisão dirigido ao titular da Coordenadoria de Julgamento, a ser interposto no prazo de dez dias, devendo a decisão, relativa ao recurso, ser prolatada dentro do prazo de vinte dias.

Parágrafo único. A decisão do titular da Coordenadoria de julgamento será considerada definitiva no âmbito administrativo.

SEÇÃO IV - DA DILIGÊNCIA

Art. 49. A autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, poderá determinar a realização de dil-igências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das questões discutidas no processo.

Parágrafo único. Durante o prazo de realização da diligência, que será de até trinta dias, fica suspensa a contagem dos prazos previstos nos arts. 47 e 48.

SEÇÃO V - DA VISTA DOS AUTOS

Art. 50. É assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos no órgão fazendário onde o processo tramitar, sendo permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões, por solicitação do interessado, devendo o servidor lavrar termo com indicação das peças fornecidas, independentemente do pagamento de taxa.

SEÇÃO VI - DA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO

Art. 51. Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com a exigência ou com a decisão de primeira instância poderá impugnar ou interpor recurso, conforme couber, apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, devendo efetuar o pagamento da parte não contestada.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 52. A cobrança do imposto vencido e não recolhido, relativamente a exercícios anteriores à publicação desta Lei, será feita por meio de Notificação de Débito, publicada no Diário Oficial do Estado, na qual conste:

I - o valor do crédito tributário devido, demonstrado em relação a cada exercício;

II - o valor da base de cálculo e da alíquota;

III - o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;

IV - a identificação do sujeito passivo;

V - a identificação do veículo;

VI - o local e a data da emissão;

VII - a intimação para que, no prazo de trinta dias, o sujeito passivo:

a) efetue o recolhimento do imposto e/ou da multa, e respectivos acréscimos tributários, inclusive atualização monetária, conforme o caso;

b) comprove já haver efetuado o pagamento do imposto; ou

c) solicite, mediante a apresentação de elementos comprobatórios, a retificação de dados, inclusive relativos à propriedade, marca, modelo e ano de fabricação do veículo.

VIII - a indicação do órgão e da autoridade administrativa que o emitiu.

§ 1º As eventuais falhas da Notificação de Débito não acarretam sua nulidade, desde que per-mitam determinar com segurança o sujeito passivo, o veículo, o valor do imposto e a infração, sem prejuízo da Fazenda Pública ou do sujeito passivo.

§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da Notificação de Débito, sem que o sujeito passivo tome qualquer das iniciativas previstas nas alíneas do inciso VII, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, adicionado da multa e dos acréscimos tributários incidentes.

§ 3º A Notificação de Débito poderá ser retificada pelo órgão competente, após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, inclusive nos casos em que a retificação importe alteração no valor do saldo a pagar.

§ 4º Os débitos constantes de Notificação, observado o disposto no § 2º, caracterizam reconhecimento da obrigação tributária e produzem efeito de decisão final em processo administrativo tributário.

§ 5º Aplica-se à Notificação de Débito, prevista neste artigo, o disposto no parágrafo único do art. 14, desta Lei, e na legislação tributária, no que couber.

Art. 53. Para os efeitos das disposições previstas neste capítulo, o lançamento do imposto relativo aos exercícios anteriores à vigência desta Lei considera-se:

I - homologado:

a) caso o imposto tenha sido pago integralmente, nos termos da legislação em vigor à época da ocorrência de seu fato gerador e de seu vencimento;

b) caso já tenha decorrido o prazo previsto para sua homologação, assim considerado o período de cinco anos, a contar da data de ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

II - não-homologado e sujeito à cobrança por meio de Notificação de Débito, quando se comprove omissão ou inexatidão no lançamento ou pagamento do imposto, observado o disposto no inciso V do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo sinistrado aquele que, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, deva, obrigatoriamente, ter seu registro baixado no RENAVAM, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 55. O Secretário Executivo de Fazenda poderá estabelecer valor mínimo para efeito de inscrição do débito do IPVA na Dívida Ativa.

Art. 56. O comprovante de pagamento do imposto deve ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.

Art. 57. Ficam automaticamente prorrogadas as isenções previstas nos incisos III e IV do art. 6º, concedidas no exercício de 2004, relativamente ao exercício de 2005.

Art. 57-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar a certidão de reconhecimento de não-incidência ou de concessão de isenção, independentemente de pedido do interessado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.973, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)

Art. 58. O Poder Executivo editará atos normativos necessários à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor transcorridos 30 dias de sua publicação.

Art. 60. Ficam revogadas as Leis nºs 5.568, de 29 de dezembro de 1993, 6.136, de 30 de dezembro de 1999, e 6.505, de 20 de julho de 2004, e as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

RONALDO LESSA

Governador