Instrução Normativa SEFAZ nº 101 de 23/08/1993

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 ago 1993

Dispõe sobre os procedimentos tributários inerentes às importações do exterior de mercadorias sob o regime de DRAWBACK.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 27/1990, 31/1991 e 77/1991.

Resolve:

Art. 1º A fruição da isenção do ICMS relativo às operações de importação de mercadorias do exterior, sob o regime de DRAWBACK, fica condicionada à apresentação, pelo estabelecimento importador, do Termo de Desoneração do Recolhimento do ICMS na Importação de Mercadorias sob o Regime de DRAWBACK, modelo anexo, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

I - Guia de Importação;

II - Ato Concessório do DRAWBACK;

III - Declaração de Importação;

IV - Nota Fiscal de Entrada;

V - Fatura Comercial;

VI - Conhecimento de Embarque; e

VII - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual.

Art. 2º O Termo de Desoneração referido no artigo anterior será apresentado à Comissão de Controle do Comércio Exterior e Substituição Tributária - CONSUT - do Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª : após a homologação da CONSUT, serão devolvidas ao contribuinte, que apresentará a 2ª via ao fisco, para que seja liberada a mercadoria no seu trânsito;

II - 3a via: será retida pela CONSUT, para fins de controle.

Art. 3º Somente será permitida a entrada neste Estado de mercadorias importadas sob regime de DRAWBACK mediante a apresentação do Termo de Desoneração previsto no art. 1º, com a devida liberação pelo fisco cearense.

§ 1º Alternativamente ao procedimento estabelecido neste artigo, quando o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorrer em outra Unidade Federada, o estabelecimento importador poderá requerer credenciamento junto ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias - DEFIT - da Secretaria da Fazenda, para que o Termo de Desoneração seja apresentado à CONSUT até 10 (dez) dias após a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o DEFIT deverá, no prazo de 05 (cinco) dias após a entrada da mercadoria em território cearense, comunicar o fato à CONSUT.

Art. 4º A comprovação da exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada sob o regime DRAwBACK será efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório ou documento equivalente, mediante a apresentação à CONSUT do Relatório de Comprovação de DRAWBACK, acompanhado dos seguintes documentos:

I - o Comprovante de Exportação, emitido pelo SISCOMEX e autenticado pela Secretaria da Receita Federal ou,

II - o extrato do Registro de Exportação no SISCOMEX - RE -, visado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ou por entidades por ela autorizadas.

Art. 5º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa implicará a exigência do recolhimento do ICMS, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 27/1990.

Art. 6º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 66/1991.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1993.

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 101/1993

COMISSÃO DE CONTROLE DO COMÊRCIO EXTERIOR E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - CONSUT

TERMO DE DESONERAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SOB O REGIME DE DRAWBACK (ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 101/1993).

CONTRIBUINTE

ENDEREÇO

CGF CGC

DOCUMENTOS NECESSARIOS

I) - Guia de Importação nº II - Ato Concessório de DRAWBACK nº III) - Declaração de Importação nº IV) - Nota Fiscl de Entrada nº V) - Fatura Comercial nº VI) - Conhecimento de Embarque nº VII) - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual DECLARAÇÃO

DECLARO que os produtos resultantes da mercadoria ora desembaraçada, sob o regime de DRAÇBACK, serão exportados até de de . Assim não procedendo, recolherei o ICMS devido a partir da data de entrada do produto, conforme determina a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 27/1990.

DECLARO, outrossim, que a empresa que represento não está respondendo a processo administrativo ou judicial que vise a cobrança de débito fiscal, por descumprimento à legislação do ICMS em relação a operações com o comércio exterior.

AUTORIZAÇÃO

Tendo em vista a apresentação dos documentos necessários, bem como da assinatura da declaração supra, AUTORIZO a liberação das mercadorias.

Fortaleza, / /19

___________________

OBSERVAÇÕES: CONSUT

COMPROVAÇÃO DO DRAWBACK

Em virtude da apresentação dos documentos previstos no art. 4º da Instrução Normativa nº /1993, arquive-se o presente Termo.

Fortaleza, / /19

___________________

OBSERVAÇÕES: CONSUT

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda