Instrução Normativa GSF nº 1 DE 04/06/2012

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 jun 2012

Interpreta a legislação municipal acerca da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e.

A Secretária Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando o art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, repetido no art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que define como fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador;

 

Considerando as normas sobre documentos fiscais de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços em todas as operações que constituam fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dispostas na Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006;

 

Considerando a Lei nº 3.891, de 16 de julho de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, no Município de Teresina;

 

Considerando o disposto no art. 5º, do Decreto nº 9.540, de 17 de agosto de 2009, alterado pelo Decreto nº 12.149, 10 de maio de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Interpretar a legislação no que se refere à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e, em especial a aplicação da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007, pela Lei nº 3.891, de 16 de julho de 2009 e o Decreto nº 9.540, de 17 de agosto de 2009.

 

Art. 2º. A interpretação sistemática da legislação municipal acerca da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe conduz à adoção das seguintes conclusões na sua aplicação:

 

I - A Nota Fiscal de Serviços é um dos documentos fiscais legalmente previstos para comprovar prestação de serviços, sendo obrigatória sua emissão, em todas as operações que constituam fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do que dispõem os artigos nº 153 e 154 do Código Tributário do Município de Teresina, Lei Complementar nº 3.606, de 2006, combinado com os artigos nº 153, 154 e 155, do Decreto nº 7.232, de 2007;

 

II - Autorizado pelo § 1º, do art. 154, da Lei nº 3.606, de 2006, o legislador municipal editou a Lei nº 3.891, de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 9.540, de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e ratifica sua emissão quando da prestação de serviços pelos contribuintes do ISSQN, constituindo-se em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município;

 

III - A emissão da NFS-e é obrigatória e ocorrerá por ocasião da prestação de todos os serviços constantes da Lista de Serviços do Anexo VII, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006, independente de isenção ou imunidade tributária conferida por lei municipal ou pela Constituição Federal, respectivamente;

 

IV - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não poderá ser emitida nos casos de não incidência do ISS, decorrente da inexistência de previsão legal nos itens e subitens da Lista de Serviços constante no Anexo VII, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006;

 

V - A proibição referida no inciso anterior aplica-se, exemplificativamente, aos serviços de: locação de veículos sem condutor, veiculação de notícias e publicidade, provedores de acesso à internet, portal de notícias, e demais atividades de prestação de serviços não constantes da lista de serviços, sobre as quais não há incidência do ISSQN.

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

VANESSA MACHADO NEIVA

Secretária Municipal de Finanças