Decreto nº 9.540 de 17/08/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 21 ago 2009

Disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e dá outras providências, nos termos que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei nº 3.891, de 16 de julho de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no município de Teresina;

Considerando a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de Notas Fiscais de Serviços, a guarda e a conservação de documentos fiscais,

Decreta:

Seção I - Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, constituindo-se em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

§ 1º A NFS-e obedecerá o modelo disposto no Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Os prestadores de serviços que deixarem de emitir a NFS-e ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 441, II, da Lei Complementar nº 3.606/2006, c/c o art. 218, III, f, do Decreto nº 7.232/2007, independentemente do pagamento do imposto.

Art. 2º A NFS-e conterá as seguintes informações:

I - número seqüencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) número do telefone;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) inscrição no Cadastro Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

VI - código do serviço;

VII - discriminação do serviço;

VIII - valor total da NFS-e

IX - valor da dedução, se houver;

X - valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do valor do ISS;

XI - identificação de imunidade ou de isenção relativas ao ISS, quando for o caso;

XII - identificação de opção do Simples Nacional, quando for o caso;

XIII - indicação de serviço não tributável pelo município de Teresina, quando for o caso;

XIV - identificação de retenção do ISS na fonte, quando for o caso.

§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 2º A identificação do prestador de serviços como incentivador cultural e outras informações adicionais deverão constar no campo de observações da NFS-e.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças estabelecer o cronograma de ingresso das atividades de prestação de serviços na sistemática de emissão da NFS-e.

§ 1º Independentemente do disposto no caput deste artigo, os contribuintes poderão solicitar a autorização para o uso da NFS-e, a qualquer tempo, após a sua implantação no Município.

§ 2º A opção de que trata o disposto no § 1º deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte.

§ 3º Os contribuintes que desenvolvem atividade de prestação de serviços e fornecimento de mercadorias, deverão emitir em separado NFS-e para os serviços prestados e nota fiscal de venda para o fornecimento de mercadorias.

Art. 4º A emissão da NFS-e somente poderá ser feita após a autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser realizado por meio do site da Secretaria Municipal de Finanças na internet, no endereço eletrônico: http://www.teresina.pi.gov.br/nfse

Art. 5º A NFS-e será emitida on line, por meio da internet, no endereço eletrônico: http://www.teresina.pi.gov.br/nfse

§ 1º O contribuinte obrigado a emitir NFS-e, assim como os que fizerem opção pela sua utilização, deverão emiti-la para todos os serviços prestados, independente da incidência ou não do imposto.

§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail quando solicitado pelo tomador de serviços.

Art. 6º No caso de eventual impedimento da emissão on line da NFS-e, o prestador do serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS utilizando o Sistema ISS On line - ISSO, conforme modelo disposto no Anexo II deste Regulamento.

§ 1º O RPS deverá ser transmitido para Secretaria Municipal de Finanças até o 5º (quinto) dia subseqüente ao de sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.

§ 2º A não conversão do RPS em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 3.891, de 16 de julho de 2009.

§ 3º O RPS deverá ser emitido em 1 (uma) via, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, destinada ao tomador de serviços.

§ 4º O RPS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um), para cada sujeito passivo.

Art. 7º Considerando o disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, em regime especial, a emissão de RPS a cada prestação de serviços, devendo o contribuinte efetuar a sua conversão em NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPSs emitidos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo o RPS será elaborado e impresso em sistema próprio do contribuinte.

§ 2º A confecção e a impressão do RPS nos termos deste artigo, somente poderão ser realizadas após autorização, pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante documento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

§ 3º O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido diariamente ao Sistema da Secretaria Municipal de Finanças para fins de conversão em NFS-e.

§ 4º O prestador de serviços autorizado ao uso da sistemática prevista neste artigo, poderá enviar um RPS com a informação de cancelamento de RPS já processado, para fins de cancelamento da NFS-e correspondente.

§ 5º O procedimento previsto no parágrafo anterior deste artigo somente poderá ser realizado antes do pagamento do imposto correspondente.

§ 6º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 6º, deste Decreto também se aplicam às disposições previstas neste artigo.

Art. 8º Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e e os que optarem pela sua utilização, que estejam de posse de talonários de Notas Fiscais de Serviços anteriormente autorizadas deverão devolvê-las ao Fisco Municipal para fins de cancelamento das mesmas.

§ 1º A partir da data de início da obrigatoriedade de utilização da NFS-e por contribuintes das atividades estabelecidas no cronograma indicado no art. 3º deste Regulamento só poderão ser emitidas as NFS-e.

§ 2º As Notas Fiscais de Serviços anteriormente autorizadas e ainda não utilizadas serão consideradas documentos inidôneos, ficando o contribuinte sujeito à penalidade prevista no art. 441, II, da Lei Complementar nº 3.606/2006 c/c o art. 218, III, f, do Decreto nº 7.232/2007, independentemente do pagamento do imposto, caso venha a utilizá-las.

§ 3º O prazo para a devolução das Notas Fiscais de Serviços anteriormente autorizadas e não utilizadas, de que trata o parágrafo anterior deste artigo encerra-se em até 30 (trinta) dias contados da data de início da obrigação de emissão da NFS-e.

Art. 9º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do mesmo sistema eletrônico, até a data do vencimento ou do pagamento do imposto correspondente.

Parágrafo único. Após o vencimento ou o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada através de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema da Secretaria Municipal de Finanças pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

§ 1º Após transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante solicitação ao Fisco Municipal de envio de arquivo em meio magnético.

§ 2º O fornecimento das informações previstas no § 1º deste artigo será realizado após o pagamento da taxa prevista na Tabela 1, do Anexo XIV, do art. 285, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 11. O recolhimento do ISS relativo aos serviços consignados através da NFS-e deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM emitido pelo sistema da NFS-e.

Art. 12. Os prestadores de serviço obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - e os tomadores ou intermediários de serviços consubstanciados em NFS-e autorizadas pelo Município de Teresina, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISS, ficam dispensados do envio da Declaração Mensal de Serviço - DMS.

§ 1º As pessoas jurídicas relacionadas no caput deste artigo que tomarem serviços de prestadores estabelecidos ou não no Município de Teresina, ficam obrigadas a informar, no endereço eletrônico http://www.teresina.pi.gov.br/nfse, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, os registros oriundos de:

I - Nota Fiscal de Serviço série "A", série "A-1" ou série "Única" emitida por prestador de serviço estabelecido no Município de Teresina;

II - Nota Fiscal de Serviço Avulsa emitida por prestador de serviço estabelecido, ou não, no Município de Teresina;

III - Nota Fiscal de Serviço tipográfica ou eletrônica emitida por prestador de serviço estabelecido em outros municípios;

IV - Recibo Provisório de Serviços - RPS - recebido e não convertido em NFS-e;

V - Recibo de Profissional Autônomo - RPA; e

VI - Registros oriundos de outros documentos não especificados.

§ 2º Sujeitam-se às penalidades dispostas no inciso I do art. 156, da Lei Complementar nº 3.606/2006, os contribuintes que informarem incorretamente ou omitirem as informações de que trata o § 1º, deste Decreto.

§ 3º A dispensa do envio da DMS de que trata o caput, deste artigo, não se aplica àqueles prestadores de serviços obrigados à transmissão da DMS no módulo Instituições Financeiras, bem como aos prestadores de serviços não obrigados à emissão de NFS-e.

§ 4º A Declaração a que se obrigam as instituições financeiras e outros prestadores de serviços não obrigados à emissão de NFS-e, referida no § 3º, deste artigo, deverá conter, além das informações dos serviços prestados, as informações dos serviços tomados registrados nos documentos listados no § 1º, deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.433, de 12.08.2011, DOM Teresina de 26.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Os prestadores de serviços e os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISS, ficam dispensados de informar na Declaração Mensal de Serviços - DMS somente as NFS-e.
  Parágrafo único. A obrigatoriedade de informar na DMS permanece para os RPSs emitidos e/ou recebidos, ainda não convertidos em NFS-e."

Art. 13. Os contribuintes do ISS obrigados à emissão da NFS-e deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado à emissão de NFS-e.

§ 1º A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante do Anexo III deste Decreto.

§ 2º Os prestadores de serviços que deixarem de cumprir a obrigação prevista neste artigo, ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme disposto na Lei nº 3.891/2009.

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Seção II Da Promoção "Nota Fiscal Teresinense" (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 13751 DE 05/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Seção II - Da Premiação do Tomador de Serviço

Art. 14. O Município de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, realizará a promoção "NOTA FISCAL TERESINENSE", visando incentivar a emissão da NFS-e, com sorteio periódico de prêmios aos tomadores de serviços, pessoas físicas, que exigirem o documento fiscal de prestadores de serviços estabelecidos no Município. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13751 DE 05/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Visando incentivar a emissão da NFS-e, o Município de Teresina, por meio da Secretaria de Finanças, poderá sortear, periodicamente, bens de consumo duráveis como prêmios aos tomadores de serviços que exigirem o documento fiscal de prestadores de serviços estabelecidos no Município.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13751 DE 05/12/2013):

Art. 15. A premiação dos tomadores de serviços será realizada por meio de sorteio de prêmios em dinheiro, no valor total de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada período de sorteio.

§ 1º O valor unitário de cada prêmio será definido em ato do Secretário Municipal de Finanças, respeitado o valor total constante no caput deste artigo.

§ 2º A divulgação oficial da promoção utilizará somente os valores líquidos dos prêmios, já descontados os encargos e impostos retidos, conforme ato do Secretário Municipal de Finanças.

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. A premiação dos tomadores de serviços será realizada por meio de sorteio de bens de consumo duráveis, no valor total de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por período de sorteio, a serem definidos em ato do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Independente do valor estabelecido no caput deste artigo, poderá ser sorteado, anualmente, um automóvel, motor 1.0, conforme cronograma estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13751 DE 05/12/2013):

Art. 16. Para fins de premiação, os tomadores de serviços pessoas físicas terão direito a bilhetes eletrônicos numerados que os habilitarão no sorteio de prêmios, com base nos seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

II - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa;

III - Recibo Provisório de Serviços (RPS);

V - Cupom Fiscal. § 1º Somente serão aceitos na promoção, para fins de geração de bilhetes, os documentos fiscais emitidos no nome do tomador de serviço pessoa física.

§ 2º O tomador de serviço poderá consultar, no endereço eletrônico http://www.teresina.pi.gov.br/nfse, mediante a utilização de senha, os números dos bilhetes com os quais concorrerá em cada sorteio.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Para fins de premiação, os tomadores de serviços terão direito a um bilhete eletrônico com um número que o habilitará no sorteio de prêmios, com base nos seguintes valores de serviços consubstanciados em NFS-e emitida para:

I - Pessoas físicas - a cada R$ 20,00 (vinte reais) de serviço;

II - Pessoas jurídicas - a cada R$ 200,00 (duzentos reais) de serviço.

Parágrafo único. O tomador de serviços poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no art. 5º, mediante a utilização de senha, os números dos bilhetes que fará jus para cada sorteio.

(Revogado pelo Decreto Nº 13751 DE 05/12/2013):

Art. 17. Não dará direito a participação do sorteio:

I - a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;

II - a prestação do serviço, cujo imposto seja devido a outro município.

Art. 18. Não farão jus a bilhetes para participar de sorteio, os seguintes tomadores de serviços:

I - os órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as instituições financeiras e estabelecimentos a elas equiparados autorizados a funcionar pela União ou por quem de direito.

Art. 19. Os sorteios de prêmios previstos no art. 15, deste Decreto serão realizados periodicamente, tendo como base os números sorteados em extração da Loteria Federal, regulada pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, conforme cronograma estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 20. Ato do Secretário Municipal de Finanças estabelecerá o Regulamento da premiação prevista nesta Seção.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de agosto de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

FELIPE MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I ANEXO II ANEXO III