Lei nº 3.891 de 16/07/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 24 jul 2009

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e dá outras providências, nos termos que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município e, ainda, em consonância com a Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006,

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teresina, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constituindo-se em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

§ 1º Caberá ao regulamento disciplinar a forma de emissão e as especificações da NFS-e.

§ 2º Os prestadores de serviços que deixarem de emitir a NFS-e, ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 441, II, da Lei Complementar nº 3.606/2006, c/c o art. 218, III, f, do Decreto nº 7.232/2007, de 15 de maio de 2007, independentemente do pagamento do imposto.

Art. 3º No caso de eventual impedimento da emissão on line da NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS utilizando o Sistema ISS On line - ISSO, na forma prevista em regulamento.

§ 1º O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.

§ 2º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no § 1º, deste artigo.

§ 3º A não conversão do RPS em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços a penalidade prevista no § 2º, do art. 2º, desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da política de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor dos tomadores de serviços que receberem NFS-e de prestadores de serviços estabelecidos no Município de Teresina.

Parágrafo único. A concessão de incentivos será disciplinada em regulamento e poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Poder Executivo.

Art. 5º Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da NFS-e deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá o modelo da placa ou adesivo prevista no caput deste artigo.

Art. 6º Os prestadores de serviços que deixarem de cumprir a obrigação prevista no art. 5º, desta Lei, ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.954, de 17.12.2009, DOM Teresina de 18.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os prestadores de serviços que deixarem de cumprir a obrigação prevista no art. 3º, desta Lei, ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 7º O valor do imposto declarado por meio da NFS-e, quando vencido e não recolhido, constitui confissão de dívida, tornando-se imediatamente exigível, podendo a administração fazendária inscrevê-lo em Dívida Ativa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da expedição dos atos regulamentares necessários à sua execução.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 16 de julho de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de julho do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo