Instrução Normativa SEFAZ nº 1 de 07/01/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 jan 2004

INTRODUZ ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002 - INCLUSIVE SEUS ANEXOS -, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS CREDENCIAMENTOS DE CONTRIBUINTES PARA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, republicado por incorreção no DOE-CE de 10 de maio de 2002;

Considerando a necessidade de corrigir determinadas distorções existentes no texto original da Instrução Normativa nº 42/2002,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos abaixo discriminados da Instrução Normativa nº 42, de 18 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Compete aos orientadores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) credenciarem, de ofício ou a requerimento, os contribuintes de suas respectivas circunscrições fiscais que realizem operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária, antecipação tributária e diferencial de alíquotas, e os que operam com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba, Couro e Pele; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha."

II - o inciso IX do § 1º do art. 1º:

"§ 1º (...)

IX - os contribuintes que realizem operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba, Couro e Pele; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha."

Art. 2º Os Anexos abaixo especificados, da Instrução Normativa nº 42/2002, passam a vigorar com as alterações procedidas por esta Instrução Normativa:

I - o Anexo I:

"ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA FAZENDA

CEXAT EM ________________________

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002

- SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO -

Ilmo. Sr. Diretor da CEXAT em __________________________, estabelecimento situado à ___________________________________, inscrito no C.G.F. sob o nº _________________________, vem requerer, por intermédio de seu representante legal, e nos termos da Instrução Normativa nº _____ / ___, credenciamento para:

Pagamento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal, no prazo previsto na legislação tributária (para os contribuintes do ICMS enquadrados em qualquer dos referidos Regimes de Pagamento);

Diferimento do recolhimento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferencial de alíquotas, para o momento da entrega dos produtos aos seus respectivos destinatários, quando se tratar, exclusivamente, de empresas transportadoras de cargas;

Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: lagosta, camarão e pescado, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas na Seção XII (arts. 626 a 632), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS;

Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas na Seção VII (arts. 606 a 615), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS;

Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas na Seção IV (arts. 595 a 603), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS;

Diferimento do pagamento do ICMS do seguinte produto: mel de abelha, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas no caput do art. 3º do Decreto nº 26.738, de 12 de setembro de 2002;

Pagamento da diferença entre as alíquotas, interna e interestadual, do ICMS incidente sobre operações realizadas por empresas de construção civil, no domicílio fiscal, na forma e nos prazos previstos na Seção XXXI (arts. 725 a 731), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Em ______________________, aos ___ de __________ de 2002.

_____________________________

Assinatura do representante legal"

II - o Anexo III:

"ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA FAZENDA

CEXAT EM ____________________________

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002

PROCESSO Nº: _______________________________________

INTERESSADO: _______________________________________

CGF Nº: _____________________________________________

ENDEREÇO: _________________________________________

DESPACHO DE CREDENCIAMENTO Nº ____ / 2002

Cumpridas as exigências estabelecidas na Instrução Normativa nº ____ / ____, e observadas as disposições contidas nos arts. 595 e 596 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS (Das operações com borra, cera e pó de carnaúba, couro e pele), fica a empresa supraqualificada apta ao credenciamento, consistindo este no diferimento do pagamento do ICMS para o momento da ocorrência das saídas interna, interestadual, com destino ao exterior ou, ainda, quando ocorrer sua perda ou perecimento, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária pertinente.

Cientifique-se à parte interessada, expedindo-lhe cópia.

CEXAT EM __________________________________________, em _____________________, aos ___ de ______________ de 20 ___.

_______________________________________

Assinatura do Diretor do CEXAT"

III - o Anexo VII:

"ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA FAZENDA

CEXAT EM ___________________________

ANEXO VII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ________ / 20 ___

EMPRESA: ___________________________________________

CGF Nº: ___________________ CNPJ Nº: ________________

ENDEREÇO: _________________________________________

REGIME ESPECIAL - BORRA, CERA BRUTA

E PÓ DE CARNAÚBA, COURO E PELE

(Seção IV do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do

Decreto nº 24.569/97)

Cláusula Primeira. A circulação de castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju (LCC), dos locais de produção até o estabelecimento da empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS far-se-á através de:

I - Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS, quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, a expressão "ICMS DIFERIDO, CONFORME SEÇÃO IV DO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO Nº 24.569/97 - REGULAMENTO DO ICMS", seguida do número deste Termo de Credenciamento;

II - Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior;

III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta Cláusula Primeira.

Cláusula Segunda. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos para a emissão das Notas Fiscais referidas na Cláusula Primeira.

Cláusula Terceira. Fica a empresa credenciada obrigada a:

I - fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios de exportação e importação de mercadorias;

II - remeter à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 74 do Decreto nº 24.569/97, cópia do Documento de arrecadação Estadual-DAE, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento;

III - cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, todas as obrigações tributárias previstas na legislação pertinente.

Cláusula Quarta. Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio à empresa credenciada.

CEXAT EM ________________, em ___________, aos ____ de ______________ de 20 ___.

______________________________________

DIRETOR DO CEXAT

DE ACORDO:

_____________________________________________

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

CPF Nº: ___________________________"

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de janeiro de 2004.

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA