Decreto nº 26.594 de 29/04/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 mai 2002

Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, estabelece procedimentos quanto ao pagamento antecipado do ICMS e ao credenciamento de ofício de contribuintes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, inciso V, alínea a, da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,

Considerando a necessidade de estabelecer meios de controle mais eficazes no processo de tributação e de arrecadação do ICMS relativamente às operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação para efeito de comercialização neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XII do art. 25:

"Art. 25 (...)

XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;" (NR)

II - os arts. 767, 768 e 770:

"Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.

§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica à operação com mercadoria:

I - destinada para insumo de estabelecimento industrial de empresa enquadrada no regime de recolhimento normal;

II - sujeita ao regime da substituição tributária;

III - sujeita ao regime especial de fiscalização e controle;

IV - sem destinatário certo;

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1º, aplicar-se-á o disposto na legislação tributária específica.

§ 3º As operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente.

§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica aos produtos derivados de farinha de trigo oriundos dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00." (NR)

"Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria." (NR)

"Art. 770. O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 769 será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado, exceto com relação aos contribuintes credenciados para pagamento do imposto em seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS antecipado poderá ser efetuado em qualquer instituição da rede arrecadadora credenciada, independentemente do domicílio tributário do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora credenciada ou na versão DAE eletrônico, via home/office banking, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 31 de janeiro de 2000." (NR)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica concedido aos contribuintes do ICMS, credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal. (Caput revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado com redação dada pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005, com efeitos a partir de 20.09.2005)"
  "Art. 2º Fica concedido aos contribuintes do ICMS credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária por entradas, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas, no seu domicílio fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.112, de 27.06.2003, DOE CE de 30.06.2003)"
  "Art. 2º Fica concedido aos contribuintes do ICMS, credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput não se aplica: (Revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"

I - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"

II - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento:
  a) "Outros" (6);
  b) "Órgãos Públicos" (8); (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"

III - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine); (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - às empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon). (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"

V - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "V - aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual, ou a critério do Secretário da Fazenda mediante ato específico; (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"
  "V - aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual, ou a critério do Secretário da Fazenda mediante ato específico; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.646, de 24.06.2002, DOE CE de 26.06.2002)"
  "V - aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual;"

VI - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - aos contribuintes descredenciados a pedido. (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - (Suprimido pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)
  "VII - aos contribuintes substitutos tributários sediados em outras unidades da Federação, cuja substituição tributária seja originária de convênios, de protocolos ou de termos de acordo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.112, de 27.06.2003, DOE CE de 30.06.2003)"

Art. 3º O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária por entradas, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pelos contribuintes credenciados na forma do caput do art. 2º, nos seguintes prazos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.112, de 27.06.2003, DOE CE de 30.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pelos contribuintes credenciados na forma do caput do art. 2º, nos seguintes prazos:"

I - excepcionalmente, na operação sujeita à antecipação tributária dos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), constante do Anexo Único deste Decreto, até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - excepcionalmente, na operação sujeita à antecipação tributária dos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAEs), constante do Anexo único deste Decreto, até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado."

II - nos demais casos, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013):

Art. 4º Fica diferido o pagamento do imposto a que alude este Decreto, sempre que o valor apurado for inferior a 50 (cinqüenta) Ufirces, devendo ser recolhido no mês subseqüente àquele em que este valor for alcançado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas seguintes situações:

I - encerramento de atividade do estabelecimento;

II - final do exercício financeiro;

III - no caso a que se refere o art. 5º

Art. 5º Mediante requerimento do estabelecimento transportador, poderá ser firmado termo de acordo e responsabilidade com a Secretaria da Fazenda, em relação às mercadorias pertencentes aos contribuintes não credenciados, desde que:

I - somente entregue a mercadoria ao destinatário, quando este comprovar o pagamento do ICMS devido, mediante a entrega de cópia do DAE, devidamente quitado;

II - efetue o pagamento do ICMS devido, caso não seja observado o procedimento do inciso anterior;

III - remeta ao Nexat de sua circunscrição fiscal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos DAEs, do mês anterior, indicando nome da empresa, CGF, data de recolhimento e nome do estabelecimento bancário em que foi efetuado o pagamento do imposto;

IV - mantenha em arquivo próprio, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópias dos DAEs acima referidos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002.

Art. 7º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados:

I - os §§ 2º e 3º do art. 771 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

II - o Decreto nº 26.371, de 11 de setembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Ednilton Gomes de Soárez

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

601400-3 ARTIGOS DE JOALHERIA, RELÓGIOS

601410-0 CINE-FOTO, MAT. FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO

601411-9 ÓTICAS

601412-7 PEDRAS PRECIOSAS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUF.

601413-5 VÍDEO-FITAS

601414-3 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (VÍDEO-FITAS-ÓTICAS)

601500-0 ARTIGOS DE ARMARINHOS E MIUDEZAS

601510-7 ARTIGOS DE CAMA E MESA

601511-5 ARTIGOS ÍNTIMOS

601512-3 CALÇADOS

601513-1 CONFECÇÕES EM GERAL

601514-0 MALAS, BOLSAS (ARTIGOS DE VIAGEM)

601515-0 MALHARIAS

601516-6 REDES, FIOS E CORDÕES

601517-4 TECIDOS, FIOS TÊXTEIS

601599-9 OUTROS DO MESMO GÊNERO, NÃO ESPECIFICADOS

601599-9 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (CONFECÇÕES E TECIDOS)

601599-9 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (TECIDOS)

601600-6 ARTIGOS DE BORRACHA, PLÁSTICOS E CORTIÇA

601612-0 ELETRODOMÉSTICOS

601614-6 MOBILIÁRIO EM GERAL

601615-4 COLCHÕES, ENCHIMENTOS E AFINS

601617-0 TAPETES, CORTINAS, PERSIANAS E AFINS

601699-5 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS)

601700-2 CERÂMICAS, PISOS E REVESTIMENTOS

601710-0 ESQUADRIAS METÁLICAS E DE ALUMÍNIO

601711-8 FERRAGENS EM GERAL

601712-6 FERRO, AÇO

601713-4 MADEIRAS EM GERAL

601714-2 MÁRMORE E SEMELHANTES

601715-0 MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES

601716-9 MATERIAL ELÉTRICO

601717-7 MATERIAL PARA PINTURA

601719-3 TINTAS E VERNIZES

601816-5 PARAFUSOS, PORCAS E SIMILARES

601900-5 MÁQ. E APAR. PARA COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

601910-2 MÁQ. E APAR. ELÉTRICOS E ELETROMECÂNICOS

601911-0 MÁQ. E APAR. ELETRÔNICOS E DE PROCESSAMENTO

601912-9 MÁQ. E APAR. PARA MICROFILMAGEM

601913-7 MÁQ. E APAR. ODONTO-CIRURGICOS HOSPITALARES

601914-5 MÁQ. E MOTORES MARÍTIMOS

601915-3 MÁQ. E APAR. PARA REFRIGERAÇÃO EM GERAL

601915-3 MÁQUINAS E APARELHOS PARA REFRIGERAÇÃO EM GERAL

601916-1 TRATORES E MÁQ. DIVERSAS

601999-4 MÁQ. E ACESS. NÃO ESPECIFICADOS

602111-5 EQUIPAMENTOS E APARELHOS MÉDICOS E ODONTÓLOGOS

602112-3 EQUIPAMENTOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES

602113-1 EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS

602199-9 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (EQUIPAMENTOS E APARELHOS MÉDICOS)

602214-6 FITAS MAGNÉTICAS

602318-5 CAMAS

609814-2 CHAVES E FECHADURAS

611600-0 BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS E RECREATIVOS

611610-8 ARTIGOS DE SOUVENIR E PRESENTES

611611-6 BIJOUTERIAS

611799-6 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (INSTRUMENTOS MUSICAIS)

611811-9 ARTIGOS DE ARTEFATOS DE COURO

611812-7 COUROS

611900-0 ARTIGOS DE JOALHERIA, RELÓGIOS

611910-7 CINE-FOTO, MAT. FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO

611911-5 ÓTICAS

611999-9 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPEFCIFICADOS

612000-8 ARTIGOS DE ARMARINHO E MIUDEZA

612010-5 ARTIGOS DE BOUTIQUE

612011-3 PEÇAS ÍNTIMAS

612011-3 PEÇAS ÍNTIMAS

612012-1 CALÇADOS

612013-0 CONFECÇÕES EM GERAL

612014-8 MALAS, BOLSAS (ARTIGOS DE VIAGEM)

612015-6 REDES, FIOS E CORDÕES

612016-4 ROUPAS DE CAMA E MESA

612017-2 TECIDOS

612099-7 OUTROS DO MESMO GÊNERO, NÃO ESPECIFICADOS

612099-7 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (TECIDOS E CONFECÇÃO)

612110-1 ARTIGOS DE BORRACHARIA, PLÁSTICOS E CORTIÇA

612111-0 ARTIGOS DE DECORAÇÃO

612112-8 ARTIGOS DE PRATARIA

612113-6 COLCHÕES

612114-4 ELETRODOMÉSTICOS

612116-0 MÓVEIS, ARTIGOS PARA HABITAÇÃO

612117-9 TAPETES, CORTINAS, PERSIANAS E AFINS

612199-3 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS)

612300-7 MÁQUINAS E APARELHOS ODONTO-CIRÚRGICO

612310-4 EQUIPAMENTOS E APARELHOS MÉDICOS, ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES

612399-6 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (EQUIPAMENTOS E APARELHOS MÉDICOS)

612410-0 CERÂMICAS, PISOS E REVESTIMENTOS

612411-9 ESQUADRIAS METÁLICAS E DE ALUMÍNIO

612412-7 FERRAGENS EM GERAL

612413-5 MADEIRAS EM GERAL

612414-3 MÁRMORE E SEMELHANTES

612415-1 MATERIAL ELÉTRICO

612416-0 MATERIAL HIDRÁULICO

612417-8 MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES

612418-6 MATERIAL PARA PINTURAS AUTOMOTIVAS

612419-4 TINTAS E VERNIZES

612420-8 VIDROS E MOLDURAS

612421-6 EQUIPAMENTOS PARA ENERGIA

612516-6 PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS

612600-6 BOMBAS E MOTORES

612616-2 TRATORES E MÁQ. DIVERSAS

612800-9 MÁQ. E APAR. PARA COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

612810-6 MÁQ. E APAR. ELÉTRICOS E ELETROMECÂNICOS

612811-4 MÁQ. E APAR. ELETRÔNICOS E DE PROCESSAMENTO

612812-2 MÁQ. E APAR. PARA REFRIGERAÇÃO EM GERAL

612812-2 MÁQUINAS E APARELHOS PARA REFRIGERAÇÃO EM GERAL

612813-0 MÁQ. E APAR. FONOGRÁFICOS E DE RAIO X

612815-7 MÁQ. E MOTORES MARÍTIMOS

612816-5 MÁQ. E APAR. SONOROS, GRAVADORES E CAIXAS ACÚSTICAS

612816-5 MÁQUINAS E APARELHOS SONOROS E CAIXAS ACÚSTICAS

612817-3 MÁQ. E EQUIP. INDUSTRIAIS

612818-1 EQUIP. ELETRÔNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

612899-8 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS)

619818-0 EQUIPAMENTOS E PEÇAS MECÂNICAS, ELETRÔNICAS/ELETROMECÂNICAS

619819-8 EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

619820-1 FERRAMENTAS, FERRAGENS DIVERSAS E SEMELHANTES

619825-2 PEDRAS PRECIOSAS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUF.

619827-9 PARAFUSOS, PORCAS E SIMILARES