Decreto nº 26.738 de 12/09/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 set 2002

Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos; ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios e Protocolos que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual;

Considerando, a necessidade de adequação das normas tributárias ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes, possibilitando uma ação mais eficaz na recuperação de créditos tributários inscritos como Dívida Ativa do Estado ou aqueles ainda não inscritos, mas que sejam objeto de pedido de parcelamento por contribuintes;

Considerando, a necessidade de ajustar o Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001 aos procedimentos previstos nas disposições dos Protocolos ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992, nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e nº 05, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste e pelo Estado do Espírito Santo;

Considerando, a realização da 106ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) realizada em Porto Alegre-RS, em 28/6/2002, que introduziu alterações significativas no compêndio normativo estadual;

Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 77/02, que autoriza o Estado a não exigir o crédito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação, do exterior, de bem, mercadoria ou serviço;

Considerando, a necessidade de prorrogar o prazo de entrega da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF);

Considerando, por fim, a necessidade de prorrogar o prazo de validade de Conhecimentos de Transportes Rodoviários Avulsos,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 13:

"Art. 13. (...)

§ 2º O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1º poderá ser homologado pelo Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Nesut), mediante análise em atendimento a requerimento do interessado em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas pelo FDI." (NR)

II - acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 81:

"Art. 81. (...)

§ 1º O contribuinte, ao assinar o pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo, concordando com todos os seus termos, autoriza a Sefaz a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte atrasar o pagamento por período igual ou superior a sessenta dias, a instituição financeira encarregada da emissão ou cobrança dos boletos deverá adotar as devidas providências para:

I - cobrança das prestações em atraso;

II - registro do protesto do título no competente cartório de registro de títulos, caso a inadimplência persistir.

§ 3º Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeita-se a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições." (NR)

III - o § 1º do art. 127:

"Art. 127. (...)

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, XIII, XIV, XX e XXII." (NR)

IV - o art. 189:

"Art. 189. (...)

IV - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

XIII - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

XIV - nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, se for a hipótese e o número da AIDF;

XV - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 9cm x 15cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - primeira via, entregue ao destinatário;

II - segunda via, arquivo do emitente.

§ 2º (...)" (NR)

V - o art. 201:

"Art. 201. (...)

V - identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou no CPF;

XIII - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

XIV - nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, se for a hipótese e o número da AIDF;

XV - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, XIV E XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15cm x 9cm em qualquer sentido." (NR)

VI - o caput do art. 450, com acréscimo do parágrafo único:

"Art. 450. Ressalvados os procedimentos previstos no art. 438 e no parágrafo único deste artigo, em nenhuma outra hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido em favor deste Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá autorizar a dedução do ICMS retido a título de substituição tributária com o crédito fiscal existente em conta gráfica, quando de outro modo não possa ser aproveitado pelo contribuinte. " (NR)

VII - o parágrafo único do art. 491:

"Art. 491. (...)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento "Outros" ". (NR)

Art. 2º O art. 2º e seu § 1º, do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nas operações com trigo em grão e farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será o valor total de aquisição ou o valor de recebimento da mercadoria, adicionada de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete, seguro e o ICMS, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido a esse montante o seguinte percentual:

I - nas operações de importação com trigo em grão: 61,12% (sessenta e um vírgula doze por cento);

II - nas operações de importação com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 46,47% (quarenta e seis vírgula quarenta e sete por cento).

§ 1º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, provenientes de unidades federadas não signatárias do Protocolo nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor total da aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionada de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido a esse montante o percentual de 76,48% (setenta e seis vírgula quarenta e oito por cento), devendo ser observado o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, nos termos do Protocolo nº 26, de 30 de julho de 1992." (NR)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003, DOE CE de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Nas operações internas com mel de abelha, destinadas a estabelecimento agroindustrial, o ICMS poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas interna e interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
  § 1º O diferimento a que se refere o caput poderá ser concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste artigo.
  § 2º Por ocasião do pedido de diferimento, o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque.
   § 3º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada neste artigo não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da autorização de diferimento.
  § 4º Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização deste regime, a autorização de diferimento será revogada, sem prejuízo da imediata ação fiscal e da aplicação das sanções tributária e penal cabíveis."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003, DOE CE de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O contribuinte optante da sistemática de tributação prevista no art. 3º deverá efetuar a escrituração e a emissão dos documentos fiscais da seguinte forma:
   I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e bens e à aquisição de serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal ", " Valor Contábil " e " Outras - Operações sem Crédito do Imposto";
  II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;
  III - a nota fiscal que acobertar a operação interna com o diferimento previsto no art. 3º deverá ser emitida sem destaque do ICMS, consignando-se em seu corpo a seguinte expressão: "ICMS diferido - Regime Especial de Tributação", seguida da indicação deste Decreto.
  IV - a nota fiscal que acobertar a operação por ocasião do encerramento do diferimento deverá ser emitida com destaque do ICMS, além dos demais requisitos essenciais previstos na legislação, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 14, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997."

Art. 5º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nºs 54/02, 55/02, 59/02, 60/02, 68/02, 69/02, 73/02, 77/02, 78/02, 79/02, 80/02, 81/02, 84/02, 85/02, 86/02, 87/02, 91/02, 94/02, 95/02, o Convênio ECF nº 02/02 e o Protocolo ICMS nº 28/02.

Art. 6º Ficam convalidadas as operações de importação, do exterior, de bem, mercadoria ou serviço, cujas bases de cálculo tenham sido obtidas sem integrar o montante do ICMS devido na respectiva operação, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 30 de abril de 2002.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 7º Os contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAEs) nºs 6017207, 6118186, 6023150 e 6124208 (vidros, molduras e artigos de vidros), bem como os contribuintes que adquiram vidro plano, espelho, e as correspondentes ferragens, perfis e molduras, sujeitar-se-ão, a partir de 1º de novembro de 2002, à sistemática normal de tributação, independentemente da data de emissão do documento fiscal de origem. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.816, de 01.11.2002, DOE CE de 04.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAEs) nºs. 6017207, 6118186, 6023150 e 6124208 (vidros, molduras e artigos de vidros), bem como os contribuintes que adquiram vidro plano, espelho, e as correspondentes ferragens, perfis e molduras, sujeitar-se-ão, a partir de 1º de outubro de 2002, à sistemática normal de tributação, independentemente da data de emissão do documento fiscal de origem."

Parágrafo único. Estende-se o disposto neste artigo aos contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômica (CAE) nº 6115136 (livros, papelarias e material escolar).

Art. 8º Os contribuintes a que se refere o art. 7º deverão levantar o estoque das mercadorias existentes em 31 de outubro de 2002 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando-se os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 26.816, de 01.11.2002, DOE CE de 04.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Os contribuintes a que se refere o art. 7º deverão levantar o estoque das mercadorias existentes em 30 de setembro de 2002 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando-se os seguintes procedimentos:"

I - arrolar as mercadorias por grupos, em função dos respectivos produtos, indicando as quantidades, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do seguinte percentual:

a) 50% (cinqüenta por cento), relativamente ao caput do art. 7º;

b) 30% (trinta por cento), relativamente ao parágrafo único do art. 7º

II - sobre os montantes obtidos na forma do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações internas;

III - lançar o somatório dos valores obtidos na forma do inciso anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - "Outros Créditos", seguido do número deste Decreto;

IV - entregar ao Núcleo de Execução Tributária de seu domicílio fiscal, até o dia 15 de novembro de 2002, cópia do inventário de mercadorias, na forma definida neste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.816, de 01.11.2002, DOE CE de 04.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - entregar ao Núcleo de Execução Tributária de seu domicílio fiscal, até o dia 15 de outubro de 2002, cópia do inventário de mercadorias, na forma definida neste artigo."

§ 1º Os créditos a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser utilizados até o limite de 40% (quarenta por cento) do saldo devedor a cada mês, até o total aproveitamento desses valores, nos meses subseqüentes, para abatimento do ICMS devido por ocasião das saídas.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição tributária específica.

Art. 9º Ficam prorrogadas as seguintes disposições:

I - o disposto no Decreto nº 26.447, de 20 de novembro de 2001, até 31 de dezembro de 2002;

II - o prazo de entrega da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), exercício 2002, ano-base 2001, que deverá ser entregue somente em meio magnético, excepcionalmente, até o dia 30 de setembro de 2002.

III - a validade dos Conhecimentos de Transportes Rodoviários Avulsos autorizados pelas AIDFs nºs 4.940, de 10 de março de 1993, 24.723, de 1º de outubro de 1993, 41.424, de 17 de fevereiro de 1994 e 62.414, de 19 de agosto de 1994, até 31 de outubro de 2002.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda apor nos documentos fiscais de que trata o inciso III deste artigo a sua nova data de validade e o número deste Decreto, mediante carimbo padronizado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 2º e inciso III do art. 9º, a 1º de maio de 2002, observado o disposto no art. 6º e incisos III e IV do art. 11.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997:

I - o art. 83, referente a exigência de fiança bancária ou pessoal para concessão de parcelamento, produzindo efeitos a partir da publicação deste Decreto;

II - o parágrafo único do art. 202, referente dispensa de segunda via da nota fiscal, produzindo efeitos a partir da publicação deste Decreto;

III - os arts. 534 a 536, referentes às operações realizadas pelos estabelecimentos do ramo de livrarias e papelarias, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002;

IV - os arts. 564 a 566, referentes às operações realizadas pelos estabelecimentos do ramo de vidros planos, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 12 de setembro de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Alexandre Adolfo Alves Neto

SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO