Edital CRE nº 1 DE 05/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jan 2016

Notifica os proprietários e responsáveis tributários de veículos automotores, registrados e ativos no Departamento Estadual de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, com placa nacional única, sobre o lançamento do IPVA, relativo ao exercício de 2016.

Os Estadual de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, proprietários e responsáveis tributários de veículos automotores, registrados e ativos no Departamento com placa nacional única, entre AAA-0001 e ZZZ-9999, conforme Anexo I - A1 a A44 para os veículos registrados até 31/12/2015, ficam notificados do lançamento do IPVA, relativo ao exercício de 2016, com base no art. 16 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, nos seguintes termos:

1. Base de Cálculo:

1.1. de veículo novo, adquirido a partir de 1º de janeiro de 2016, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor de opcionais e acessórios;

1.2. de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos, até o momento do despacho aduaneiro;

1.3. no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava imune, o valor da arrematação acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação;

1.4. de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;

1.5. de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;

1.6. de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação, constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, conforme Decreto nº 3.118, de 17 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial nº 9600, de 18 de dezembro de 2015;

1.7. para os veículos não constantes na tabela mencionada no item anterior, a base de cálculo será o equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição ou, na falta desta, o valor constante de tabela complementar de valores venais para o cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução.

2. Alíquotas:

2.1. 1% (um por cento) para:

2.1.1. ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

2.1.2. destinados à locação de propriedade de empresa locadora ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

2.1.3. os que utilizam gás natural veicular - GNV;

2.2. 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos.

3. Prazos de Pagamento:

3.1. para os veículos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2016, o prazo é de trinta dias contados da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, do arremate em leilão, da incorporação ao ativo permanente, da emissão da nota fiscal da montagem sob encomenda do consumidor final em local diverso do
estabelecimento fabricante do chassis ou da perda do benefício de imunidade ou isenção;

3.2. para os veículos adquiridos em anos anteriores, os prazos constantes na Instrução SEFA nº 34/2015-IPVA.

4. Antecipação do Pagamento:

4.1. redução de 3% (três por cento) para pagamento integral do IPVA 2016, nos prazos constantes na Instrução SEFA nº 34/2015-IPVA.

5. Parcelamento:

5.1. tratando-se de veículo adquirido em ano anterior, o pagamento do IPVA 2016 poderá ser efetuado em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas, de janeiro a março, nos prazos constantes na Instrução SEFA nº 34/2015-IPVA.

6. Incidência de multa:

6.1. a multa é de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento).

7. Incidência de juros de mora:

7.1. aplicam-se os coeficientes previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

8. Formas de pagamento:

8.1. o pagamento do IPVA 2016 poderá ser feito em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa, pelo endereço eletrônico na internet ou pelo auto-atendimento, com a identificação do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM do veículo ou por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR; ou ainda, por meio da ficha de compensação disponível no portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica.

9. Dispositivos legais aplicáveis:

9.1. ao lançamento e o pagamento do crédito tributário: artigos 2º ao 7º, 9º, 9º-A, 11 e 11-A da Lei nº 14.260/2003, Decreto nº 3.118/2015 e Instrução SEFA nº 34/2015-IPVA;

9.2. à penalidade: Art. 15 da Lei nº 14.260/2003.

10. Disposições Finais:

10.1. o Anexo I - Edital nº 001/2016 - IPVA - A1 a A44 - IPVA/2016, identifica o veículo e o respectivo valor original do imposto, relativo ao lançamento do IPVA/2016;

10.2. as pendências não regularizadas serão inscritas no Cadastro Informativo Estadual - CADIN, nos termos da Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015.

11. Este edital entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

Curitiba, em 5 de janeiro de 2016.

Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski

DIRETORA DA CRE

Substituta

ANEXO ÚNICO

Anexo Único - Parte 1

Anexo Único - Parte 2

Anexo Único - Parte 3

Anexo Único - Parte 4

Anexo Único - Parte 5

Anexo Único - Parte 6

Anexo Único - Parte 7

Anexo Único - Parte 8

Anexo Único - Parte 9

Anexo Único - Parte 10

Anexo Único - Parte 11

Anexo Único - Parte 12

Anexo Único - Parte 13

Anexo Único - Parte 14

Anexo Único - Parte 15

Anexo Único - Parte 16

Anexo Único - Parte 17

Anexo Único - Parte 18

Anexo Único - Parte 19

Anexo Único - Parte 20

Anexo Único - Parte 21

Anexo Único - Parte 22

Anexo Único - Parte 23

Anexo Único - Parte 24

Anexo Único - Parte 25

Anexo Único - Parte 26

Anexo Único - Parte 27