Decreto nº 9.956 de 23/04/2004

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 23 abr 2004

Ratifica e incorpora à Legislação do Estado do Acre o Convênio/ICMS nº 115 de 12 de dezembro de 2003, e dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de dados para contribuintes prestadores de serviço de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO o que dispõe o Convênio ICMS nº 115/2003, de dezembro de 2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais, emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados,

DECRETA:

Art. 1º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste decreto:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo único. É obrigatória a emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos II e III deste artigo para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5337 DE 06/09/2016).

Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo primeiro, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - não será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos do artigo 228 do Dec. 08/98;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até dentro do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração; (NR) (Convênio/ICMS nº 15/06) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.919, de 11.08.2006, Ed. de 11.08.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do período de apuração, quando alcançado o nº 999.999.999;"

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5337 DE 06/09/2016).

VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas no Estado do Acre, bastando firmar termo de acordo de Regime Especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5337 DE 06/09/2016).

§ 1º A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 5337 DE 06/09/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

g) CNPJ do emitente do documento fiscal. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 5337 DE 06/09/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, (Anexo Único do convênio - ICMS nº 115/2003).

§ 2º O contribuinte que na data de publicação deste decreto estiver dispensado, por meio de Regime Especial, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, no termos do artigo anterior em via única, deverá informar a data a partir da qual passou a cumprir o procedimento estabelecido neste decreto mediante a lavratura de um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

(Revogado pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017):

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do artigo 2º;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via eletrônica do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio eletrônico com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A via eletrônica do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 4º A manutenção em meio eletrônico das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - Controle e Identificação - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatória dos valores dos arquivos referidos nos incisos anteriores, sendo esse arquivo gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, (Anexo Único do Convênio - ICMS nº 115/2003), e conservados pelo prazo estabelecido no artigo 500 do Dec. 08/98.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos distintos para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 5º Os documentos fiscais referidos no artigo 1º deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do artigo 4º, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna "Observações":

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume; (NR)

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária; (AC) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária; (AC) (Convênio/ICMS nº 133/05) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.919, de 11.08.2006, Ed. de 11.08.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "V - na coluna "Observações": o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume."

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 6º Os arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 4º deverão ser transmitidos ao Fisco por meio do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os seguintes prazos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos da artigo 4º será realizada:

I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (NR) (Convênio/ICMS nº 15/06) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.919, de 11.08.2006, Ed. de 11.08.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "I - até o dia 5 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, ao órgão local de seu domicílio fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;"

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial do crédito tributário, para serem exibidos ao fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017):

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, (Anexo Único do Convênio -ICMS nº 115/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017):

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III- assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo "Item de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos que o habilite a representá-lo perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 3º A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada observado o que segue:

I - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;

II - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação, emitindo-se notificação para que os apresente à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 6º Caso não seja confirmada pelo fisco acreano a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte será notificado devendo enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias. (NR) § 7º Na hipótese do § 6º, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A falta de atendimento à notificação para reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo definido no § 5º ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

(Revogado pelo Decreto Nº 8016 DE 08/12/2017):

§ 8º A entrega prevista no caput, será realizada mediante transmissão eletrônica de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5337 DE 06/09/2016).

Art. 7º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste decreto, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo estabelecido no artigo 500 do Dec. 08/98.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Rio Branco-Acre, 23 de abril de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre