Decreto nº 14.919 de 11/08/2006

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 ago 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 9.956, de 29 de abril de 2004, que regulamenta o Convênio ICMS nº 115 de 12 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na suas 120ª e 121ª reuniões ordinárias realizadas em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005 e em Ipojuca-PE, no dia 24 de março de 2006, respectivamente;

Considerando os Convênios ICMS 133/05, de 16 de dezembro de 2005 e 15/06 de 24 de março de 2006, que alteram dispositivos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.956, de 23 de abril de 2004:

"Art. 2º..............................................................................................

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração."; (NR) (Convênio/ICMS nº 15/06)

"Art. 5º..............................................................................................

V - na coluna "Observações":

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume; (NR)

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária; (AC) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.";

(AC) (Convênio/ICMS nº 133/05)

"Art. 6º..........................................

I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;" (NR) (Convênio/ICMS nº 15/06)

Art. 2º Aplica-se, no que couber, as instruções contidas no Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio-ICMS 115/03, bem como alterações e acréscimos introduzidos pelos Convênios-ICMS 133/05 e 15/06.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006, sendo que a gravação dos arquivos magnéticos na forma estabelecida por este decreto, será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Rio Branco-Acre, 11 de agosto de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre